INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
Dispõe sobre os
procedimentos para utilização
do Pré-Cadastro dos dados do solicitante
de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) para
brasileiros.
O SECRETÁRIO DE
POLÍTICAS
PÚBLICAS DE EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe
conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto
n°
5.063, de 3 de maio de 2004, com as
redações dadas
pelo Decreto
nº
6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto
nº
7.015, de 24 de novembro de 2009 e
CONSIDERANDO o
disposto
nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria
nº
483, de 15 de setembro de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar
executoriedade às disposições
do art.
5º, XIII,
Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e Decreto
nº
9.094, de 17 de julho de 2017, visando
dispor acerca da aplicação
de soluções tecnológicas otimizando processos
e procedimentos
para propiciar melhores condições de
atendimento aos usuários
solicitantes da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS;
CONSIDERANDO ainda,
que se faz imprescindível
a atualização e aperfeiçoamento da Carta de
Serviços
do Ministério do Trabalho, mediante novos
instrumentos de celeridade
no atendimento quanto à solicitação da CTPS;
RESOLVE:
Art. 1º - Disponibilizar ferramenta para
Pré-Cadastro dos dados
do solicitante de Carteira de Trabalho;
Do funcionamento do pré-cadastro:
Art. 2° - O Pré-Cadastro será acessado
diretamente pelo
interessado, por meio de ferramentas oficiais
disponibilizadas pelo Ministério
do Trabalho;
Art. 3° - O protocolo do Pré-Cadastro não terá
validade
como documento para identificação civil.
Art. 4° - O protocolo do Pré-Cadastro será
cancelado após
30 dias do seu cadastro, caso o interessado
não compareça a
um posto de atendimento de CTPS.
Art. 5° - Permanece obrigatório o cumprimento
das normas já
pré-estabelecidas na legislação aplicada à
emissão
da CTPS;
Art. 6° - Os dados, a serem inseridos no
Pré-Cadastro, pelo interessado,
serão os mesmos já exigidos quando do
requerimento da solicitação
da CTPS no atendimento presencial;
Dos
procedimentos do pré-cadastro:
Art. 7° - A realização do Pré-Cadastro não
garante a emissão da Carteira de Trabalho. A
emissão ficará
condicionada a validação dos dados
presencialmente nos postos
de atendimento, e posteriormente junto às
bases governamentais que
já possuem verificações pré-estabelecidas.
Art. 8° - Ao usuário compete:
I - inserir a totalidade dos dados exigidos no
Pré-Cadastro;
II - zelar pela exatidão dos dados fornecidos
no Pré-Cadastro,
sob pena de responder pelo disposto no artigo
n°
49 da CLT combinado com o art. 299 do Código
Penal;
III - resolver sua situação cadastral pendente
perante a Receita
Federal, no caso de não aceitação do CPF pelo
sistema
do Pré-Cadastro;
IV - comparecer a um posto de atendimento,
portando os documentos originais,
para validação dos dados inseridos no sistema
Pré-Cadastro,
de forma a viabilizar a emissão da CTPS;
Parágrafo Único: O interessado poderá
responder civil
e penalmente por eventuais crimes praticados
contra a administração
pública, portanto deverão agir com probidade e
boa fé
na retidão dos dados fornecidos.
Art. 9° - No atendimento presencial, compete
ao agente público:
I - conferir os dados inseridos no sistema
Pré-Cadastro, e atualizá-los
em consonância com a documentação original
apresentada.
II - exigir do usuário a conferência dos dados
validados no
atendimento presencial.
III - preservar o sigilo das informações
pessoais, nos termos
da Lei
nº
12.527 de 2011, bem como o disposto no
art. 325 do Código
Penal e Dec-Lei
nº
2848 de 1940.
Parágrafo único: O agente público, no
exercício
das suas funções, poderá responder civil,
penal e administrativamente
por condutas ilícitas, conforme termos da Lei
8.429/92.
Art. 10º - Os casos de mau uso do sistema
Pré-Cadastro por agentes
públicos, deverão ser informados às
Superintendências
Regionais do Trabalho para posterior
encaminhamento a Coordenação
de Identificação e Registro Profissional -
CIRP. Em se tratando
de agentes lotados nos postos conveniados, o
não ajuste imediato
da irregularidade, estará sujeita à suspensão
do Termo
de Acordo e Cooperação Técnica para emissão de
CTPS.
Art. 11° - Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação
desta Portaria serão orientados por Instruções
Normativas
e/ou solucionados pela Coordenação de
Identificação
de Registro Profissional (CIRP).
Art. 12° - Esta Portaria entra em vigor na
data de lançamento
das ferramentas de Pré-Cadastro.
LEONARDO JOSÉ
ARANTES
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021 |