INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 1.464, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 02/01/2017
Aprova instruções para a declaração
da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
ano-base 2016
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
e tendo em vista o disposto no art.
24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar as instruções para a declaração da Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo
Decreto
nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de
Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2016.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art.
2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no
art.
3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou
quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica
domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados
no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições
de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento inscrito
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve
empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar
a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA
a que se refere o §1º deste artigo não
se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º
da Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela
prestação das informações, deverá relacionar
na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em
curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou
determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento
tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou
indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das
fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad
nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não
regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza
urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
pela Lei
nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art.
428 da CLT, regulamentado pelo Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos
pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar
na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições
sindicais previstas no art.
579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas
e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades
sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa,
com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o
preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da
RAIS, edição 2016, disponível na Internet nos endereços
http://portal.mte.gov.br/index.php/rais
e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas
por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador
de arquivos da RAIS - GDRAIS2016 que poderá ser obtido em um dos endereços
eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos
laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando
a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços
eletrônicos de que trata o caput
deste
artigo.
§ 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado
digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da
declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem
a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa
e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
Parágrafo único - As declarações poderão
ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido
em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável
pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou
um CNPJ.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração
da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2017 e encerra-se no dia 17 de março
de 2017.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste
artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput
deste
artigo, a declaração da RAIS 2016 e as declarações
de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível
nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão
ser transmitidas por meio da Internet.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração
da RAIS que impeçam o processamento das informações,
o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações
e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até
o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis
após a entrega da declaração, utilizando os endereços
eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais
e http://www.rais.gov.br) - opção
"Impressão de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante
cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização
do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho -
MTb:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto
no caput do art. 6º, omitir informações
ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito
à multa prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela
Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE
nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de abril de 2009.
Art. 10º A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada
com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores
das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente
no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização
de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão
da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto
para a transmissão da RAIS Negativa.
Art. 11º A cópia da declaração da RAIS, de qualquer
ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério
do Trabalho, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de janeiro de 2017.
Art. 13º Revoga-se a Portaria nº 269, de 29 de dezembro de 2015,
publicada no DOU de 30 de dezembro de 2015, Seção 1, página
174.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 05/01/2017 |