INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso da atribuição que lhe
confere o inciso
I do parágrafo único do art.
87 da Constituição
Federal e de acordo com o disposto
no art. 6º do Regulamento de
Inspeção
do Trabalho, aprovado pelo Decreto
nº
4.552, de 27 de dezembro de
2002 e o art. 14, incisos I e II,
do anexo I ao Decreto
nº
5.063, de 03 de maio de
2004,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do
Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, a Certidão de
Débitos, cuja responsabilidade
de emissão caberá à Secretaria de
Inspeção
do Trabalho - SIT.
Art. 2º A prova
de quitação
das multas impostas pela Inspeção
do Trabalho far-se-á
mediante emissão da supracitada
certidão, que conterá
informações da situação do
empregador quanto
a débitos registrados no sistema
oficial de controle de processos
de multas e recursos da Secretaria
de Inspeção do Trabalho,
do Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 1º A certidão será solicitada e
emitida exclusivamente
por meio da internet, em página
apropriada do sítio do Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 2º No caso de empregadores
inscritos no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), a certidão
abrangerá todos os
estabelecimentos do empregador.
Art. 3º A Certidão de Infrações e
Débitos
não substitui o cadastro previsto
na Portaria
Interministerial
MTE/SDH nº 2, de 12 de maio
de 2011 que lista os
empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condições
análogas a de escravo.
Certidão Negativa
Art. 4º A Certidão Negativa será
emitida quando inexistir
débito decorrente da lavratura de
auto de infração.
Certidão Positiva
Art. 5º A Certidão Positiva será
emitida quando existirem
débitos de multa definitivamente
constituídos, inclusive os
relativos a processos encaminhados
para a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional,
e será integrada de anexo, onde
constarão informações
sobre os processos para os quais
existam débitos.
Parágrafo único. Considerando que
o sistema referido no artigo 2º
registra informações existentes
no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, a certidão
ora instituída refletirá sempre a
última situação
ocorrida em cadastros
administrados pelo emitente, de
modo que, havendo processos
enviados à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, quanto a
estes, poderá ser obtida certidão
perante aquele órgão,
visando a demonstrar a situação
atualizada dos mesmos.
Disposições Gerais
Art. 6º Somente terá validade a
certidão emitida eletronicamente,
através do sítio da internet do
Ministério do Trabalho
e Emprego.
Parágrafo único. A certidão
conterá, obrigatoriamente,
a hora e a data de emissão e o
respectivo código de controle,
podendo sua autenticidade ser
confirmada no endereço eletrônico
nela informado.
Disposições Finais
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Os casos omissos serão resolvidos
pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho. Revogam-se as
portarias das Superintendências
Regionais
do Trabalho e Emprego que regulam
sobre certidão de infrações
e débitos decorrentes das
autuações.
MANOEL
DIAS
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |