INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 1.360,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no DOU
de 10/12/2019
Aprova a nova redação da Norma
Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho
com Inflamáveis e Combustíveis, altera o Anexo
II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização
e Penalidades e dá outras providências
...............
Art. 4º Revogar as Portarias:
I - Portaria
SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012;
II - Portaria
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 1.079, de
16 de julho de 2014;
III - Portaria
do Ministério do Trabalho - MTB nº 860, de 16 de outubro
de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
NR
20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS
E COMBUSTÍVEIS
SUMÁRIO
20.1 Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação das Instalações
20.5 Projeto da Instalação
20.6 Prontuário da Instalação
20.7 Análise de Riscos
20.8 Segurança na Construção e Montagem
20.9 Segurança Operacional
20.10 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.11 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente
de Trabalho
20.12 Capacitação dos Trabalhadores
20.13 Controle de Fontes de Ignição
20.14 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos,
Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
20.15 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.16 Comunicação de Ocorrências
20.17 Contratante e Contratadas
ANEXO I - Critérios
para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
ANEXO II - Exceções
à aplicação do item 20.4 (Classificação
das Instalações)
ANEXO
III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios
GLOSSÁRIO
20.1 Introdução
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos
para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra
os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção
e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis.
Para fins de caracterização de atividades ou operações
insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições
previstas na NR
15 - atividades e operações insalubres e NR
16 - atividades e operações perigosas.
20.2 Abrangência
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas
de projeto, construção, montagem, operação,
manutenção, inspeção e desativação
da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência
e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto,
construção, montagem, operação, manutenção,
inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas
com a finalidade de exploração e produção de
petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma
Regulamentadora 37; e
b) às edificações residenciais unifamiliares.
20.3 Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos
que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC (sessenta graus Celsius).
20.3.1.1 Líquidos que possuem ponto de fulgor superior
a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos
a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam
aos líquidos inflamáveis.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20ºC
(vinte graus Celsius) e a uma pressão padrão de 101,3 kPa
(cento e um vírgula três quilopascal).
20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos
com ponto de fulgor > 60ºC (sessenta graus Celsius) e ≤ 93ºC (noventa e três
graus Celsius).
20.4 Classificação das Instalações
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são
divididas em classes, conforme Tabela 1.
Tabela 1
20.4.1.1 Para critérios de classificação,
o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento.
20.4.1.1.1 O tipo de atividade enunciada não possui prioridade
sobre a capacidade de armazenamento quando esta for superior a 250.000 m3
(duzentos e cinquenta mil metros cúbicos) de líquidos inflamáveis
e/ou combustíveis e/ou 3.000 (três mil) toneladas de gases
inflamáveis.
20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação
se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis
e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a
classe de maior gradação.
20.4.2 O Anexo II contém as exceções à aplicação
da Tabela I - Classificação das Instalações.
20.5 Projeto da Instalação
20.5.1 As instalações para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas
considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos
nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência
ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções
e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações
pertinentes em vigor.
20.5.2 No projeto das instalações classes I, II e III devem
constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e seus respectivos
processos através do manual de operações;
b) planta geral de locação das instalações;
c) características e informações de segurança,
saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos
combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança
de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo
e produtos acabados;
d) especificação técnica dos equipamentos, máquinas
e acessórios críticos em termos de segurança e saúde
no trabalho, estabelecidos conforme projeto;
e) plantas, desenhos e especificações técnicas dos
sistemas de segurança da instalação;
f) identificação das áreas classificadas da instalação,
para efeito de especificação dos equipamentos e instalações
elétricas.
20.5.2.1 No projeto devem ser observadas as distâncias de segurança
entre instalações, edificações, tanques, máquinas,
equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias
de circulação interna, bem como dos limites da propriedade
em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas,
estabelecidas em normas técnicas nacionais.
20.5.2.2 O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle
para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes
de vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os projetos das instalações existentes devem ser
atualizados com a utilização de metodologias de análise
de riscos para a identificação da necessidade de adoção
de medidas de proteção complementares.
20.5.4 Modificações ou ampliações das instalações
passíveis de afetar a segurança e a integridade física
dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo
de análise de riscos.
20.5.5 O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado.
20.5.6 No processo de transferência, enchimento de recipientes
ou de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática.
20.6 Prontuário da Instalação
20.6.1 O Prontuário da instalação deve ser organizado,
mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte
documentação:
a) Projeto da Instalação;
b) Plano de Inspeção e Manutenção;
c) Análise de Riscos previstas no item 20.7.1;
d) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios e explosões e identificação das fontes
de emissões fugitivas;
e) Plano de Resposta a Emergências.
20.6.2 Os Prontuários das instalações classe I,
II e III devem conter um índice.
20.6.2.1 Os documentos do Prontuário das instalações
classes I, II ou III podem estar separados, desde que seja mencionado no
índice a localização destes na empresa e o respectivo
responsável, podendo ser mantidos em sistemas informatizados.
20.6.3 O Prontuário da Instalação deve estar disponível
às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores
e seus representantes.
20.6.3.1 As análises de riscos devem estar disponíveis
para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos
ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.
20.7 Análise de Riscos
20.7.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador
deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações
que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis.
20.7.2 As análises de riscos da instalação devem
ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função
dos propósitos da análise, das características e complexidade
da instalação.
20.7.2.1 As análises de riscos das instalações classe
II e III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência
no assunto.
20.7.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe
multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias,
dos riscos e da instalação, com participação de,
no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação,
ou em parte desta, que é objeto da análise.
20.7.3 Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise
Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
20.7.4 Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas
metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado,
devendo a escolha levar em consideração os riscos, as características
e complexidade da instalação.
20.7.4.1 O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar
na própria análise a escolha da metodologia utilizada.
20.7.5 As análises de riscos devem ser revisadas:
a) no prazo recomendado pela própria análise;
b) caso ocorram modificações significativas no processo
ou processamento;
c) por solicitação do SESMT ou da CIPA;
d) por recomendação decorrente da análise de acidentes
ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;
e) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.
20.7.6 O empregador deve implementar as recomendações resultantes
das análises de riscos, com definição de prazos e
de responsáveis pela execução.
20.7.6.1 A não implementação das recomendações
nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.
20.8 Segurança na Construção e Montagem
20.8.1 A construção e montagem das instalações
para extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis devem observar as especificações previstas
no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.
20.8.2 As inspeções e os testes realizados na fase de construção
e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o
previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais
e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
e nos manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas.
20.8.3 Os equipamentos e as instalações devem ser identificados
e sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas Regulamentadoras e
normas técnicas nacionais.
20.9 Segurança Operacional
20.9.1 O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar
e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos
de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as
especificações do projeto das instalações classes
I, II e III e com as recomendações das análises de
riscos.
20.9.1.1 Nas instalações industriais classes II e III,
com unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.9.1 devem
possuir instruções claras para o desenvolvimento de atividades
em cada uma das seguintes fases:
a) pré-operação;
b) operação normal;
c) operação temporária;
d) operação em emergência;
e) parada normal;
f) parada de emergência;
g) operação pós-emergência.
20.9.2 Os procedimentos operacionais referidos no item 20.9.1 devem ser
revisados e/ou atualizados, no máximo, trienalmente para instalações
classes I e II e, quinquenalmente, para instalações classe
III ou em uma das seguintes situações:
a) recomendações decorrentes do sistema de gestão
de mudanças;
b) recomendações decorrentes das análises de riscos;
c) modificações ou ampliações da instalação;
d) recomendações decorrentes das análises de acidentes
e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos
combustíveis;
e) solicitações da CIPA ou SESMT.
20.9.3 Na operação com inflamáveis e líquidos
combustíveis, em instalações de processo contínuo
de produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar
o efetivo de trabalhadores suficiente para a realização das
tarefas operacionais com segurança.
20.9.3.1 Os critérios e parâmetros definidos pelo empregador
para o dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar documentados.
20.10 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.10.1 As instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis
devem possuir plano de inspeção e manutenção
devidamente documentado, em formulário próprio ou sistema
informatizado.
20.10.2 O plano de inspeção e manutenção
deve abranger, no mínimo:
a) tipos de intervenção;
b) procedimentos de inspeção e manutenção;
c) cronograma anual;
d) identificação dos responsáveis;
e) identificação dos equipamentos críticos para
a segurança;
f) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
20.10.3 Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados, considerando
o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais
e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
nos manuais de inspeção, bem como nos manuais fornecidos
pelos fabricantes.
20.10.4 A fixação da periodicidade das inspeções
e das intervenções de manutenção deve considerar:
a) o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais
e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais;
b) as recomendações do fabricante, em especial dos itens
críticos à segurança e saúde do trabalhador;
c) as recomendações dos relatórios de inspeções
de segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho,
elaborados pela CIPA ou SESMT;
d) as recomendações decorrentes das análises de
riscos;
e) a existência de condições ambientais agressivas.
20.10.5 As atividades de inspeção e manutenção
devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão.
20.10.6 As recomendações decorrentes das inspeções
e manutenções devem ser registradas e implementadas, com
a determinação de prazos e de responsáveis pela execução.
20.10.6.1 A não implementação da recomendação
no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.10.7 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades
não rotineiras de intervenção na instalação,
baseada em análise de risco, nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o
seu uso;
b) em espaços confinados, conforme Norma
Regulamentadora nº 33;
c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de queda;
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma
Regulamentadora nº 10;
f) cujas boas práticas de segurança e saúde
recomendem.
20.10.7.1 As atividades rotineiras de inspeção e manutenção
devem ser precedidas de instrução de trabalho.
20.10.8 O planejamento e a execução de paradas para manutenção
de uma instalação devem incorporar os aspectos relativos
à segurança e saúde no trabalho.
20.10.9 O plano de inspeção e manutenção
deve contemplar as tubulações de água utilizadas para
combate a incêndio.
20.10.10 Nas operações de soldagem e corte a quente com
utilização de gases inflamáveis, as mangueiras devem
possuir mecanismo contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro
e chegada do maçarico.
20.11 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente
de Trabalho
20.11.1 As instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis
devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na segurança
e saúde no ambiente de trabalho.
20.11.2 Deve ser elaborado um cronograma de inspeções em
segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com
os riscos das atividades e operações desenvolvidas.
20.11.3 As inspeções devem ser documentadas e as respectivas
recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos
e de responsáveis pela sua execução.
20.11.3.1 A não implementação da recomendação
no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.11.4 Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis
às autoridades competentes e aos trabalhadores.
20.12 Capacitação dos trabalhadores
20.12.1 Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada
a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.
20.12.2 O tipo de capacitação exigida está condicionada
à atividade desempenhada pelo trabalhador, à classe da instalação
e ao fato do trabalhador adentrar, ou não, na área e manter,
ou não, contato direto com o processo ou processamento. Estes critérios
encontram-se resumidos na Tabela 1 do Anexo I.
20.12.3 Conforme os critérios estabelecidos no item anterior e
resumidos na Tabela 1 do Anexo I, são os seguintes os tipos de capacitação:
a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;
b) Curso Básico;
c) Curso Intermediário;
d) Curso Avançado I;
e) Curso Avançado II;
f) Curso Específico.
20.12.3.1 Os cursos previstos nas alíneas "b", "c", "d" e "e"
possuem um conteúdo programático prático, que deve
contemplar conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação.
20.12.4 Os trabalhadores que laboram em instalações classes
I, II ou III e não adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis
devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre
procedimentos para situações de emergências.
20.12.5 O Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e
Combustíveis deve ser realizado pelos trabalhadores que laboram em
instalações classes I, II ou III e adentram na área
ou local de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato
direto com o processo ou processamento.
20.12.6 Os trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham
a necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação
com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos
pelos itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática.
20.12.7 Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário,
caso venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer complementação
com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos
pelos itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática.
20.12.8 Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso
venham a necessitar do curso Avançado II, devem fazer complementação
com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Avançado
II, incluindo a parte prática.
20.12.9 O trabalhador deve participar de curso de Atualização,
cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a periodicidade
estabelecida na Tabela 2 do Anexo I.
20.12.9.1 Deve ser realizado curso de Atualização nas seguintes
situações:
a) onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;
b) em até 30 (trinta) dias, quando ocorrer modificação
significativa;
c) em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando ocorrerem ferimentos
em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º (segundo)
ou 3º (terceiro) grau, que implicaram em necessidade de internação
hospitalar;
d) em até 90 (noventa) dias, quando ocorrer morte de trabalhador.
20.12.10 Os instrutores da capacitação dos cursos de Iniciação
sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário,
Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência
no assunto.
20.12.11 Os cursos de Iniciação sobre Inflamáveis
e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter
um responsável por sua organização técnica,
devendo ser um dos instrutores.
20.12.12 Os cursos Avançados I e II e Específico devem
ter um profissional habilitado como responsável técnico.
20.12.13 Para os cursos de Iniciação sobre Inflamáveis
e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados
I e II e Específico, a emissão do certificado se dará
para os trabalhadores que, após avaliação, tenham
obtido aproveitamento satisfatório.
20.12.14 Os participantes da capacitação devem receber
material didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico
ou similar.
20.12.15 O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação
que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador.
20.13 Controle de fontes de ignição
20.13.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos
elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos
de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas
classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas,
devem estar em conformidade com a Norma
Regulamentadora n.º 10.
20.13.2 O empregador deve implementar medidas específicas para
controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas
inflamáveis, em conformidade com normas técnicas nacionais
e, na ausência ou omissão destas, normas internacionais.
20.13.3 Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar
chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência
de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão
de trabalho.
20.13.4 O empregador deve sinalizar a proibição do uso
de fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência
de atmosferas inflamáveis.
20.13.5 Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à
existência de atmosferas inflamáveis devem possuir características
apropriadas ao local e ser mantidos em bom estado de conservação.
20.14 Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios, explosões e emissões fugitivas
20.14.1 O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção
e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões
e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação
e controle das fontes de emissões fugitivas.
20.14.2 O plano deve ser revisado:
a) por recomendações das inspeções de segurança
e/ou da análise de riscos, ouvida a CIPA;
b) quando ocorrerem modificações significativas nas instalações;
c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios
e/ou explosões.
20.14.3 Os sistemas de prevenção e controle devem ser adequados
aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.14.4 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e
combustíveis devem possuir sistemas de contenção de
vazamentos ou derramamentos, dimensionados e construídos de acordo
com as normas técnicas nacionais.
20.14.4.1 No caso de bacias de contenção, é vedado
o armazenamento de materiais, recipientes e similares em seu interior, exceto
nas atividades de manutenção e inspeção.
20.14.5 Para as instalações que dispõem de esferas
de armazenamento de gases inflamáveis, o plano deve prever testes
de funcionamento dos dispositivos e sistemas de segurança envolvidos
direta e indiretamente com o armazenamento dos gases.
20.15 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.15.1 O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a
emergências que contemple ações específicas
a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis
e líquidos combustíveis, incêndios ou explosões.
20.15.1.1 O Plano de Prevenção e Controle de Vazamentos,
Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões Fugitivas
e o Plano de Resposta a Emergências da Instalação podem
ser constituídos em um mesmo documento.
20.15.2 O plano de resposta a emergências das instalações
classe I, II e III deve ser elaborado de acordo com normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
bem como nas demais regulamentações pertinentes e considerando
as características e a complexidade da instalação,
contendo, no mínimo:
a) referência técnico-normativa utilizada;
b) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s)
pela elaboração e revisão do plano;
c) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências,
com base nas análises de riscos;
d) procedimentos de resposta à emergência para cada cenário
contemplado;
e) cronograma, metodologia e registros de realização de
exercícios simulados.
20.15.3 Nos casos em que os resultados das análises de riscos
indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências
ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve incorporar,
no plano de emergência, ações que visem à proteção
da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação
e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades
públicas.
20.15.4 O plano de resposta a emergências deve ser avaliado após
a realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência
de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia,
detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.
20.15.5 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o
horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo
ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar
a análise de riscos.
20.15.5.1 Os trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos exercícios
simulados, que devem retratar, o mais fielmente possível, a rotina
de trabalho.
20.15.5.2 O empregador deve estabelecer critérios para avaliação
dos resultados dos exercícios simulados.
20.15.5.2.1 Os resultados obtidos no simulado de emergência devem
ser divulgados aos trabalhadores abrangidos no cenário da emergência.
20.15.6 Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem
ser submetidos a exames médicos específicos para a função
que irão desempenhar, conforme estabelece a Norma
Regulamentadora nº 7, incluindo os fatores de riscos psicossociais,
com a emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional.
20.15.7
A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências
é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função
assim o determine.
20.16 Comunicação de Ocorrências
20.16.1 O empregador deve comunicar à unidade descentralizada
do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e ao sindicato
da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência
de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis
e líquidos combustíveis que tenha como consequência qualquer
das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras
de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação
hospitalar;
c) acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido
medidas de intervenção e controle de grande magnitude.
20.16.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até
o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência, incluindo informações
sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros
produtos envolvidos;
c) nome e função da vítima;
d) procedimentos de investigação adotados;
e) consequências; e
f) medidas emergenciais adotadas.
20.16.1.2 A comunicação pode ser feita por ofício
ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante
no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho
da unidade descentralizada do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho.
20.16.2 O empregador deve elaborar relatório de investigação
e análise da ocorrência descrita no item 20.16.1, contendo
as causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê-lo
no local de trabalho à disposição da autoridade competente,
dos trabalhadores e seus representantes.
20.17 Contratante e Contratadas
20.17.1 A contratante e as contratadas são responsáveis
pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
20.17.2 Das responsabilidades da Contratante.
20.17.2.1 Os requisitos de segurança e saúde no trabalho
adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo,
equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
20.17.2.2 A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR,
deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde
no trabalho nos serviços contratados.
20.17.2.3 Cabe à contratante informar às contratadas e
a seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas
medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.
20.17.3 Da Responsabilidade das Contratadas.
20.17.3.1 A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança
e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas
demais Normas Regulamentadoras.
20.17.3.2 A empresa contratada deve assegurar a participação
dos seus empregados nas capacitações em segurança
e saúde no trabalho promovidas pela contratante, assim como deve
providenciar outras capacitações específicas que se
façam necessárias.
ANEXO I da NR-20
Critérios
para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
Conteúdo programático
a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis
Carga horária: 3 horas
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos
e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Procedimentos básicos em situações de emergência
com inflamáveis.
b) Curso Básico
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos
e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos básicos em situações de emergência
com inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
c) Curso Intermediário
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos
e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma
Regulamentadora nº 20;
7. Análise Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis.
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
d) Curso Avançado I
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos
e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma
Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
II) Conteúdo
programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
e) Curso Avançado II
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos
e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma
Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
11. Noções básicas de segurança de processo
da instalação;
12. Noções básicas de gestão de mudanças.
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
f) Curso Específico
I) Conteúdo programático teórico:
1. Estudo da Norma
Regulamentadora n.º 20;
2. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
3. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
4. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas;
5. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis.
ANEXO II da NR-20
Instalações
que constituem exceções à aplicação
do item 20.4 (Classificação
das Instalações)
1. As
instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento,
manipulação e transporte com gases inflamáveis acima
de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis
e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até
10 m³ (dez metros cúbicos) devem contemplar no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma
Regulamentadora nº 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes
com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de
emergência.
1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores
da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis, no curso básico previsto
no Anexo I.
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem
atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até
20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até
o limite máximo de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos)
e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 (seiscentas)
toneladas, devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma
Regulamentadora nº 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes
com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de
emergência.
2.1 O empregador deve treinar trabalhadores da instalação
que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis, no curso Básico,
na proporção definida na Tabela 3.
3. Aplica-se o disposto nos
itens 2 e 2.1 deste Anexo para a instalação de armazenamento
de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de
fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou
combustíveis até o limite máximo de 10.000 m³
(dez mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis até
o limite máximo de 1.200 (mil e duzentas) toneladas, desde que a instalação
de armazenamento esteja separada por parede da instalação
onde ocorre a fabricação, envase e embalagem do produto a
ser armazenado.
3.1 A instalação de armazenamento de recipientes com volume
total superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar análise
de riscos, conforme disposto nos itens 20.7.2, 20.7.2.1, 20.7.2.2, 20.7.4,
20.7.4.1, 20.7.5, 20.7.6 e 20.7.6.1, e plano de resposta a emergências,
conforme itens 20.15.1, 20.15.2, 20.15.4, 20.15.5, 20.15.5.1, 20.15.5.2,
20.15.5.2.1, 20.15.6 e 20.15.7.
1. Os
tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser
instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado
e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.
2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste Anexo os tanques
de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados
à alimentação de motores utilizados para a geração
de energia elétrica em situações de emergência,
para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas
de pressurização da rede de água para combate a incêndios,
nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo
enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
2.1 A instalação do tanque no interior do edifício
deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos
(APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os
aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas
Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência
ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais
regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes
critérios:
a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área
exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos;
c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes
resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo
corta-fogo;
d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros
por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros
por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício,
independentemente da existência de interligação entre
edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre
outros;
e) possuir aprovação pela autoridade competente;
f) os tanques devem ser metálicos;
g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate
a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas
conforme normas técnicas;
h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear,
em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência
e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade
de equipamentos ou dutos geradores de calor;
j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração
e danos físicos no sistema de interligação entre o
tanque e o gerador;
k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar
um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;
e
l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação
dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação
segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos
pelos motores à combustão.
2.1.1 O contido na alínea d do item 2.1 deste Anexo não
se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador.
2.2 O responsável pela segurança do edifício deve
designar responsável técnico pela instalação,
operação, inspeção e manutenção,
bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no
processo de abastecimento do tanque.
2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação,
inspeção, manutenção e abastecimento do tanque
devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I.
3. Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 2.1, caput,
alíneas "b", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" e "l", item 2.2 e 2.3,
bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência
ou omissão, nas normas técnicas internacionais.
4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla
apenas edifícios, não se aplicando a instalações
cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma.
4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste Anexo aos tanques aéreos
de superfície localizados no interior de instalações
industriais, desde que não configurem a situação definida
pelo item 2 deste Anexo.
GLOSSÁRIO
Áreas Classificadas - área na qual uma atmosfera explosiva
está presente ou na qual é provável sua ocorrência
a ponto de exigir precauções e critérios especiais
para seleção, instalação e utilização
de equipamentos elétricos.
Armazenamento - retenção de uma quantidade de inflamáveis
(líquidos e/ou gases) e líquidos combustíveis em uma
instalação fixa, em depósitos, reservatórios
de superfície, elevados ou subterrâneos. Retenção
de uma quantidade de inflamáveis, envasados ou embalados, em depósitos
ou armazéns; não se incluem nesta definição
os tanques de superfície para consumo de óleo diesel mencionados
no item 2 do Anexo III.
Atividade industrial - atividade de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis (líquidos e gases) e combustíveis, em
caráter permanente ou transitório.
Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia
aplicados de forma integrada à instalação ou parte
dela, visando torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados
em projeto.
Continuidade operacional - funcionamento em geral das atividades empresariais,
tais como serviços, operações e trabalho.
Contratante - pessoa física ou jurídica que celebra contrato
com empresa de prestação de serviços relacionados
a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Coordenação - ação de assumir responsabilidade
técnica.
Desativação da instalação - processo para
tornar inoperante a instalação, seja de forma parcial ou total,
de maneira temporária ou definitiva, observando sempre aspectos de
segurança E saúde previstos nas Normas Regulamentadoras, normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas,
nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações
pertinentes em vigor.
Distância de segurança - distância mínima livre,
medida no plano horizontal para que, em caso de acidentes (incêndios,
explosões), os danos sejam minimizados.
Distribuição canalizada de gás - atividade de fornecimento
de gás combustível, por meio de dutos, aos estabelecimentos
consumidores (residenciais, comerciais, industriais, outros) através
de rede da distribuidora.
Edificações residenciais unifamiliares - edificações
destinadas exclusivamente ao uso residencial, constituídas de uma
única unidade residencial.
Edifício - construção com pavimentos, com finalidade
de abrigar atividades humanas, e não destinada ao desenvolvimento
de atividades industriais.
Emissões fugitivas - liberações de gás ou
vapor inflamável que ocorrem de maneira contínua ou intermitente
durante as operações normais dos equipamentos. Incluem liberações
em selos ou gaxetas de bombas, engaxetamento de válvulas, vedações
de flanges, selos de compressores, drenos de processos.
Envasado - líquido ou gás inflamável acondicionado
em recipiente, podendo ser ou não lacrado.
Exercícios simulados - exercícios práticos de simulação
mais realista possível de um cenário de acidente, durante
o qual é testada a eficiência do plano de respostas a emergências,
com foco nos procedimentos, na capacitação da equipe, na
funcionalidade das instalações e dos equipamentos, dentre
outros aspectos.
Fechado - produto fechado no processo de envasamento, de maneira estanque,
para que não venha a apresentar vazamentos nas condições
normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como sob condições
decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão
ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Fluxograma de processo - documento contendo, em representação
gráfica, o balanço de material e de energia dos fluxos de
matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos de um determinado
processo de produção.
Instalação - unidade de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis,
em caráter permanente ou transitório, incluindo todos os
equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques,
edificações, depósitos, terminais e outros necessários
para o seu funcionamento.
Lacrado - produto que possui selo e/ou lacre de garantia de qualidade
e/ou de inviolabilidade.
Manipulação - ato ou efeito de manipular. Preparação
ou operação manual com inflamáveis, com finalidade
de misturar ou fracionar os produtos. Considera-se que há manipulação
quando ocorre o contato direto do produto com o ambiente.
Manuseio - atividade de movimentação de inflamáveis
contidos em recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas,
vasilhames, caixas, latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto
envasado, embalado ou lacrado.
Metodologias de análises de risco - constitui-se em um conjunto
de métodos e técnicas que, aplicados a operações
que envolvam processo ou processamento, identificam os cenários
hipotéticos de ocorrências indesejadas (acidentes), as possibilidades
de danos, efeitos e consequências.
Exemplos de algumas metodologias:
a) Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR);
b) "What-if (E SE)";
c) Análise de Riscos e Operabilidade (HAZOP);
d) Análise de Modos e Efeitos de Falhas (FMEA/FMECA);
e) Análise por Árvore de Falhas (AAF);
f) Análise por Árvore de Eventos (AAE);
g) Análise Quantitativa de Riscos (AQR).
Modificações ou ampliações das instalações
- qualquer alteração de instalação industrial
que:
I - altere a tecnologia de processo ou processamento empregada;
II - altere as condições de segurança da instalação
industrial;
III - adapte fisicamente instalações e/ou equipamentos
de plantas industriais existentes provenientes de outros segmentos produtivos;
IV- aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos;
V - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
VI - altere o perfil de produção ou a qualidade final dos
produtos.
Planta geral de locação - planta que apresenta a localização
da instalação no interior do terreno, indicando as distâncias
entre os limites do terreno e um ponto inicial da instalação.
Posto de serviço - instalação onde se exerce a atividade
de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases)
e líquidos combustíveis.
Procedimentos operacionais - conjunto de instruções claras
e suficientes para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma
instalação, considerando os aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física
dos trabalhadores.
Processo contínuo de produção - sistema de produção
que opera ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia,
por meio do trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade
de produção tem continuidade operacional durante todo o ano.
Paradas na unidade de produção para manutenção
ou emergência não caracterizam paralisação da
continuidade operacional.
Processo ou processamento - sequência integrada de operações.
A sequência pode ser inclusive de operações físicas
e/ou químicas. A sequência pode envolver, mas não se
limita à preparação, separação, purificação
ou mudança de estado, conteúdo de energia ou composição.
Proficiência - competência, aptidão, capacitação
e habilidade aliadas à experiência. Para avaliação
da proficiência, pode ser verificado o currículo do profissional,
a partir do conteúdo programático que ele ministrará.
O conhecimento teórico pode ser comprovado através de diplomas,
certificados e material didático elaborado pelo profissional. A
experiência pode ser avaliada pelo tempo em que o profissional atua
na área e serviços prestados.
Profissional
habilitado - profissional com atribuições legais para a atividade
a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo
registro no conselho profissional de classe.
Prontuário da Instalação - sistema organizado de
forma a conter uma memória dinâmica das informações
técnicas pertinentes às instalações, geradas
desde a fase de projeto, operação, inspeção e
manutenção, que registra, em meio físico ou eletrônico,
todo o histórico da instalação ou contém indicações
suficientes para a obtenção deste histórico.
Recinto - quaisquer áreas que estejam delimitadas por fronteiras
físicas constituídas de paredes e tetos resistentes ao fogo.
Recipiente - receptáculo projetado e construído para armazenar
produtos inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos
combustíveis conforme normas técnicas; não se incluem
nesta definição os tanques de superfície para consumo
de óleo diesel mencionados no item 2 do Anexo III.
Riscos psicossociais - influência na saúde mental dos trabalhadores,
provocada pelas tensões da vida diária, pressão do
trabalho e outros fatores adversos.
Separada por parede - instalação de armazenamento localizada
na instalação de fabricação, mas separada desta
por parede de alvenaria. Instalação de armazenamento localizada
em outra instalação e/ou edificação.
Sistema de Gestão de Mudanças - processo contínuo
e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou
temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos
advindos destas alterações permaneçam em níveis
aceitáveis e controlados.
Tanque Acoplado - tanque de consumo instalado como parte integrante do
grupo motor gerador.
Tanque de consumo - tanque ligado direta ou indiretamente a motores ou
equipamentos térmicos, visando a alimentação destes.
Trabalhadores capacitados - trabalhadores que possuam qualificação
e treinamento necessários à realização das
atividades previstas nos procedimentos operacionais.
Transferência - atividade de movimentação de inflamáveis
entre recipientes, tais como tanques, vasos, tambores, bombonas e similares,
por meio de tubulações.
Unidade de processo - organização produtora que alcança
o objetivo para o qual se destina através do processamento e/ou
transformação de materiais/substância.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última
atualização em 08/01/2020 |