Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
Portaria nº 132, de 21 de março de 2002
Publicada no DOU de 22/03/2002
 

Baixa instruções para a Autorização de Trabalho a Estrangeiros.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 6.815, de 19.08.80, bem como no art. 14, inciso XIX, alínea "g", da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, bem como as disposições da Lei nº 9.784, de 29.01.1999

RESOLVE:

Art. 1º A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo I, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os documentos especificados nos demais Anexos que integram a presente Portaria

§ 1º A instrução do pedido deverá observar ainda as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os casos específicos.

§ 2º A juízo da Coordenação-Geral de Imigração, poderão ser solicitados outros documentos necessários ao esclarecimento de fatos relacionados ao processo.

Art.2º A falta de qualquer dos documentos bem como eventuais deficiências na instrução do processo implicará a colocação do pedido em exigência, tendo o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da mesma, contados da data de juntada do Aviso de Recebimento - AR ao processo.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará o arquivamento do pleito, na forma da Lei nº 9.784/99, art. 40.

Art. 3º O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País, para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP e no CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional.

Art. 4º Concluída a instrução do processo, a autoridade competente decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, na forma da Lei nº 9.784/99, art. 49.

Art. 5º Da decisão que denegar a Autorização de Trabalho caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a encaminhará à autoridade superior, na forma da Lei nº 9.784/99, art. 56.

Art. 6º Constatados indícios de fraude na documentação ou omissão na apresentação de documentos exigíveis após a entrada do estrangeiro no País, a Coordenação-Geral de Imigração oficiará imediatamente os órgãos competentes do Ministério da Justiça para as providências de sua alçada.

Art. 7º Integram a presente Portaria:

Anexo I- formulário "Autorização de Trabalho", em 1 (uma) via;

Anexo II -relação dos documentos que instruirão o pedido de Autorização de Trabalho;

Anexo III- dados da empresa e do candidato;

Anexo IV- contrato de trabalho;

Anexo V- contrato de trabalho ou de prestação de serviços para artistas ou desportistas, sem vínculo empregatício;

Anexo VI- contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 3.384, de 15 de dezembro de 1987, nº 3.721, de 31 de outubro de 1990, nº 1.688, de 18 de outubro de 1999 e nº 718, de 27 de dezembro de 2001.

FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 2/09/2002