INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
Dispõe sobre os
conceitos de trabalho em condições
análogas à de escravo para fins de
concessão de seguro-desemprego ao
trabalhador que vier a ser resgatado em
fiscalização do Ministério do Trabalho,
nos termos do artigo
2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e trata da divulgação
do Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores à condição
análoga à de
escravo, estabelecido pela Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4,
de 11 de maio de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da
atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso
II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a Convenção
nº 29 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto
nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
CONSIDERANDO a Convenção
nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto
nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a
Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto
nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
CONSIDERANDO a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos,
promulgada pelo Decreto
nº 678, de 6 de novembro de 1992;
CONSIDERANDO a Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
bem como a Lei
nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002;
e
CONSIDERANDO o disposto no art. 149 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código
Penal).
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de
concessão de benefício de seguro-desemprego
ao trabalhador que for encontrado em
condição análoga à de escravo no curso de
fiscalização do Ministério do Trabalho, nos
termos
da Portaria
MTE n.º 1.153, de 13 de outubro de
2003, bem como para inclusão de
administrados no Cadastro de Empregadores
que tenham submetido trabalhadores à
condição análoga à de escravo, estabelecido
pela Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4, de
11 de maio de 2016, considera-se em condição
análoga à de escravo o trabalhador
submetido, de forma isolada ou
conjuntamente, a:
I - Trabalho forçado;
II - Jornada exaustiva;
III - Condição degradante de trabalho;
IV - Restrição, por qualquer meio, de
locomoção em razão de dívida contraída com
empregador ou preposto, no momento da
contratação ou no curso do contrato de
trabalho;
V - Retenção no local de trabalho em razão
de:
a) Cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte;
b) Manutenção de vigilância ostensiva;
c) Apoderamento de documentos ou objetos
pessoais.
Art. 2º Para os fins
previstos na presente Portaria:
I - Trabalho forçado é aquele exigido sob
ameaça de sanção física ou psicológica e
para o qual o trabalhador não tenha se
oferecido ou no qual não deseje permanecer
espontaneamente.
II - Jornada exaustiva é toda forma de
trabalho, de natureza física ou mental, que,
por sua extensão ou por sua intensidade,
acarrete violação de direito fundamental do
trabalhador, notadamente os relacionados a
segurança, saúde, descanso e convívio
familiar e social.
III - Condição degradante de trabalho é
qualquer forma de negação da dignidade
humana pela violação de direito fundamental
do trabalhador, notadamente os dispostos nas
normas de proteção do trabalho e de
segurança, higiene e saúde no trabalho.
IV - Restrição, por qualquer meio, da
locomoção do trabalhador em razão de dívida
é a limitação ao direito fundamental de ir e
vir ou de encerrar a prestação do trabalho,
em razão de débito imputado pelo empregador
ou preposto ou da indução ao endividamento
com terceiros.
V - Cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte é toda forma de limitação ao uso
de meio de transporte existente, particular
ou público, possível de ser utilizado pelo
trabalhador para deixar local de trabalho ou
de alojamento.
VI - Vigilância ostensiva no local de
trabalho é qualquer forma de controle ou
fiscalização, direta ou indireta, por parte
do empregador ou preposto, sobre a pessoa do
trabalhador que o impeça de deixar local de
trabalho ou alojamento.
VII - Apoderamento de documentos ou objetos
pessoais é qualquer forma de posse ilícita
do empregador ou preposto sobre documentos
ou objetos pessoais do trabalhador.
Art. 3º Os conceitos estabelecidos no artigo 2º desta norma
deverão ser observados pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho em qualquer ação fiscal
direcionada para erradicação do trabalho em
condição análoga à de escravo ou em ações
fiscais em que for identificada condição
análoga à de escravo, independentemente da
atividade laboral, seja o trabalhador
nacional ou estrangeiro, inclusive quando
envolver a
exploração de trabalho doméstico ou de
trabalho sexual,
bem como para fins de inclusão de registro
no Cadastro de Empregadores
que tenham submetido trabalhadores à
condição análoga
à de escravo estabelecido pela Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4/2016.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria
aos casos em que o Auditor-Fiscal do
Trabalho identifique tráfico de pessoas para
fins de exploração de trabalho em condição
análoga à de escravo, desde que presente
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do
artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo Único. Considera-se tráfico de
pessoas para fins de exploração de trabalho
em condição análoga à de escravo o
recrutamento, o transporte, a transferência,
o alojamento ou o acolhimento de pessoas,
recorrendo à ameaça ou uso da força ou a
outras formas de coação, ao rapto, à fraude,
ao engano, ao abuso de autoridade ou à
situação de vulnerabilidade ou à entrega ou
aceitação de pagamentos ou benefícios para
obter o consentimento de uma pessoa que
tenha
autoridade sobre outra.
Art. 5º O trabalho realizado em condição
análoga à de escravo, sob todas as formas,
constitui atentado aos direitos humanos
fundamentais e à dignidade do trabalhador,
sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho
combater a sua prática.
Art. 6º A Administração Central do
Ministério do Trabalho e as
Superintendências Regionais do Trabalho
deverão prover a Inspeção do Trabalho de
todos os recursos necessários para a
fiscalização e combate ao trabalho em
condições análogas às de escravo, cujo
combate será prioritário em seus
planejamentos e ações.
Art. 7º As ações fiscais
para erradicação do trabalho em condição
análoga à de escravo serão planejadas e
coordenadas pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho, que as realizará diretamente, por
intermédio das equipes do Grupo Especial de
Fiscalização Móvel, e pelas
Superintendências Regionais do Trabalho
(SRT), por meio de grupos ou equipes de
fiscalização.
Parágrafo Único. As ações fiscais previstas
no caput deverão
contar com a participação de representantes
da Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia
Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade
policial que garanta a segurança da
fiscalização.
Art. 8º A identificação de trabalho em
condição análoga à de escravo em qualquer
ação fiscal ensejará a adoção dos
procedimentos previstos no artigo
2º-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, devendo o
Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o
trabalhador que estiver submetido a essa
condição e emitir o Requerimento do
Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
Art. 9º Constatada situação de grave e
iminente risco à segurança e à saúde do
trabalhador, deverá ser realizado, de forma
imediata, o embargo ou a interdição e
adotadas as demais medidas previstas em lei.
Art. 10 Com vistas a
proporcionar o acolhimento de trabalhador
submetido a condição análoga à de escravo,
seu acompanhamento psicossocial e o acesso a
políticas públicas, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá, no curso da ação fiscal:
I - Orientar os trabalhadores a realizar sua
inscrição
no Cadastro Único da Assistência Social,
sempre que possível encaminhando-os para o
órgão local responsável pelo cadastramento;
II - Comunicar por
escrito a constatação de trabalhadores
submetidos a condição análoga à de escravo
ao Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS mais próximo ou,
em caso de inexistência, ao Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS,
solicitando o atendimento às vítimas;
III - Comunicar
aos demais órgãos ou entidades da sociedade
civil eventualmente existentes na região
voltados para o atendimento de vítimas de
trabalho análogo ao de escravo.
§ 1º. Os procedimentos previstos nos incisos II e III não serão
adotados quando implicarem risco ao
trabalhador.
§ 2º. Caso se verifique que os procedimentos
previstos nos incisos
II e III
implicam risco de prejuízo ao sigilo
da fiscalização, o Auditor-Fiscal do
Trabalho poderá
adotá-los ao final da ação.
Art. 11 Os casos de trabalhadores
estrangeiros em situação de vulnerabilidade,
vítimas de tráfico de pessoas e/ou de
trabalho análogo ao de escravo deverão ser
encaminhados para
concessão de sua residência permanente no
território
nacional, de acordo com o que determinam
art. 30 da
Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
e a Resolução Normativa nº 122, de 3 de
agosto de 2016, do Conselho Nacional de
Imigração - CNIg.
Parágrafo Único. O encaminhamento será
efetuado
por meio de memorando da Chefia de
Fiscalização à
Divisão de Fiscalização para Erradicação
do Trabalho Escravo (DETRAE) da Secretaria
de Inspeção do
Trabalho, devidamente instruído com pedido
de autorização
imediata de residência permanente formulado
pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho responsável pelo resgate. A DETRAE,
por sua vez, oficiará
o Ministério da Justiça e Cidadania
requerendo deferimento
do pedido de autorização.
Art. 12 Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho
identificar a ocorrência de uma ou mais
hipóteses previstas nos incisos
I a V do art. 1º, deverá lavrar auto
de infração conclusivo a respeito da
constatação de trabalho em condição análoga
à de escravo, descrevendo de forma
circunstanciada e pormenorizada os fatos que
fundamentaram a caracterização.
Parágrafo Único. A Secretaria de Inspeção do
Trabalho adotará as providências necessárias
para a identificação dos autos de infração
lavrados de forma conjunta.
Art. 13 Da lavratura do auto de infração
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho com base na
Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4/2016
assegurar-se-á
ao administrado o exercício do contraditório
e da ampla defesa, na forma do que
determinam o art.
5º, LIV e LV,
da Constituição Federal; a Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
a Portaria MTPS nº
854, de 25 de junho de 2015.
Art. 14 O Cadastro de
Empregadores previsto na Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4/2016
será divulgado
no sítio institucional do Ministério do
Trabalho na rede
mundial de computadores, contendo a relação
dos administrados
autuados em ação fiscal em que tenham sido
identificados
trabalhadores submetidos a condições
análogas à
de escravo.
§ 1º A inclusão do empregador somente
ocorrerá após a prolação de decisão
administrativa irrecorrível de procedência
do auto de infração lavrado na ação fiscal
em razão da constatação de submissão
de trabalhadores em condições análogas à de
escravo.
§ 2º A organização e divulgação do Cadastro
ficará a cargo da DETRAE, cuja divulgação
será realizada na forma do caput.
§ 3º A Assessoria de Comunicação e demais
órgãos do Ministério do Trabalho deverão
garantir todos os meios
necessários para que a Secretaria de
Inspeção do Trabalho
possa realizar a divulgação do Cadastro
prevista no caput
e no
art. 2º da Portaria Interministerial
MTPS/MMIRDH n.º 4/2016.
Art. 15 O
Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá obrigatoriamente providenciar a
elaboração de
relatório de fiscalização, nas situações
em que for identificada a prática de
quaisquer dos tipos infracionais
previstos no art. 1º
desta Portaria.
Parágrafo Único. A ausência de quaisquer dos
documentos elencados neste
artigo implicará na devolução do
processo por parte da Secretaria de Inspeção
do Trabalho, para que o Auditor-Fiscal o
instrua corretamente.
Art. 16 O Relatório de Fiscalização em que
houver a caracterização do trabalho em
condições análogas às de escravo será
disponibilizado ao autuado, ou a qualquer
interessado, após solicitação realizada à
chefia de fiscalização da Superintendência
Regional do Trabalho responsável pela
circunscrição em que foi constatado o
ilícito.
Parágrafo Único. A Secretaria de Inspeção do
Trabalho encaminhará os Relatórios de
Fiscalização em que houver a caracterização
do trabalho em condições análogas às de
escravo ao Ministério Público Federal para
as providências cabíveis no âmbito de sua
competência.
Art. 17 A Secretaria de Inspeção do Trabalho
disciplinará os procedimentos de
fiscalização de que trata esta Portaria, por
intermédio de instrução normativa a ser
editada em até 60 (sessenta dias) dias.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
RONALDO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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