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DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 1.288, DE
1º DE OUTUBRO DE 2015
Publicada no DOU de 02/10/2015
Revogada pela Portaria
nº 21/2015
Dispõe sobre a contratação de aprendizes
no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra
com habilitação técnica específica que impossibilita
a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
RESOLVE:
CONSIDERANDO
que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a condição
de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição
de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação
à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação
de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;
CONSIDERANDO a necessidade de criação e sustentação
do emprego juvenil para jovens de 15 a 29 anos, conforme previsto na Lei
nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o estatuto da Juventude.
CONSIDERANDO que, no que concerne o art.
429 da CLT, "cujas funções demandem formação
profissional", sendo que há funções que demandam apenas
habilitação técnica especifica, sem que haja possibilidade
de aprendizagem.
Art. 1º Estabelece instruções para o cumprimento da cota
de aprendizagem (Lei
10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem
mão de obra com habilitação técnica específica
que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma
preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar
insegurança jurídica no cumprimento da cota.
I- As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter
nacional, poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho
e Emprego através do Secretário de Políticas Publicas
de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas,
com base nesta portaria.
II - No que estabelece o art. 2º, inciso I
desta Portaria, será verificado o caráter objetivo que uma
vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido
requerimento.
III - Habilitação técnica específica são
aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos
que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.
Art. 2º Serão considerados como aprendizes para os efeitos de
cumprimento da cota prevista na Lei
10.097/2000:
I - Empregados contratados com idade
entre 16 e 29 anos, e/ou;
II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem
as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura,
e/ou;
III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo
cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.
Parágrafo Único: Excluem-se da regra acima, as funções
do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão
ser cumpridas no que concerne a Lei
10.097 de 2000.
Art.3º Para a definição da base de cálculo da
quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo
as funções que não demandam formação técnico-profissional
metódica, ou seja
a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo;
b) experiência profissional inferior a um ano;
c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas;
d) o desempenho da função que não requeira supervisão
ou supervisão ocasional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
MANOEL DIAS
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 20/10/2015 |