INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 11.437, DE 6 DE MAIO DE 2020
Publicada no DOU de 8/05/2020
Retificada no DOU de 11/05/2020
Estabelece os procedimentos e os requisitos
técnicos para avaliação de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou
alteração de Certificado de Aprovação - CA e dá
outras providências. (Processo nº
19966.100406/2020-63).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os incisos I e V
do art. 71 do Anexo I do Decreto
nº 9.745, de 08 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e os requisitos
técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e
emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se EPIs aqueles elencados na Norma Regulamentadora - NR nº 06.
Avaliação de Equipamento de Proteção Individual
Art. 2° O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por
comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua
comercialização no território nacional, em conformidade com as
exigências desta Portaria.
§1º Os EPIs submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO,
devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de
Organismos de Certificação de Produtos - OCP nacionais acreditados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em
conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade - RAC já
publicados pelo INMETRO, bem como com o estabelecido nesta Portaria no
que tange aos requisitos documentais e de marcação.
§2º Os demais EPIs devem ser avaliados na modalidade de relatório de
ensaio, por meio de laboratórios de ensaio nacionais acreditados no
INMETRO, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I,
II e III desta Portaria.
§3º O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada
mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante, no
qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e
declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em
caso de falsa declaração e falsidade ideológica.
§4º O EPI tipo colete à prova de balas terá sua conformidade comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - Relatório Técnico Experimental - ReTEx, emitido pelo Exército
Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o
nível de proteção correspondente; e
II - Título de Registro - TR e respectiva Apostila, emitidos pelo
Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas,
com data de validade vigente.
Certificados de Conformidade e Relatórios de Ensaio
Art. 4º Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que
comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do
fabricante nacional ou importador.
Art. 5º Equiparam-se a certificado de conformidade emitido no âmbito do
SINMETRO e a relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado
pelo INMETRO, os certificados de conformidade ou relatórios de ensaios
realizados no exterior e emitidos em nome do fabricante estrangeiro,
para os seguintes equipamentos:
I - capacete para combate a incêndio;
II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de
ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo
peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de
adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de
fuga;
III - máscara de solda de escurecimento automático;
IV - luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819; e
V - vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5.
§1º Os certificados de conformidade emitidos por organismos
estrangeiros serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPIs
citados no caput, desde que o organismo certificador do país emissor do
certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo
multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement -
MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
I - International Accreditation Forum, Inc. - IAF; ou
II - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.
§2º Os resultados de ensaios de laboratórios estrangeiros serão
aceitos, para fins de avaliação dos EPIs citados no caput, quando o
laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo
multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das
seguintes cooperações:
I - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;
II - European co-operation for Accreditation - EA; ou
III - International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.
Critérios de emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação
Art. 6º A solicitação de CA de EPI deve ser realizada por pessoa
jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em
qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser
comercializado no território nacional.
§1º Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica,
dentre os seus objetos sociais, a fabricação e/ou a importação de EPI.
§2º Uma vez emitido o CA para determinado EPI, os direitos decorrentes
da sua titularidade não podem ser cedidos ou compartilhados com
terceiros, observado o disposto nesta Portaria.
§3º Não é permitida a cessão de uso ou qualquer outra forma de
autorização concedida pelo fabricante ou importador detentor do CA a
terceiros para que estes utilizem o Certificado sem que se submetam ao
procedimento regular estipulado nesta Portaria para a obtenção de CA
próprio.
Art. 7º A análise dos requerimentos de CA é realizada pela
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por meio da
Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST, órgão
vinculado à Secretaria de Trabalho - STRAB, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho - SEPRT.
Parágrafo único. O CA será gerado no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Art. 8º Para solicitar emissão, renovação ou alteração de CA, o
fabricante ou importador de EPI deve apresentar a Folha de Rosto de
emissão, renovação ou alteração de CA, gerada no sistema CAEPI,
acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:
I - certificado de conformidade, emitido por OCPs nacionais acreditados
pelo INMETRO, para equipamentos submetidos à avaliação compulsória no
âmbito do SINMETRO;
II - ReTEx, TR válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala;
III - termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança;
IV - relatório de ensaio ou certificado de conformidade realizado no
exterior, para os equipamentos listados no art. 5º desta Portaria,
acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa; ou
V - relatório de ensaio, emitido por laboratório nacional acreditado
pelo INMETRO, para os demais equipamentos não listados nos incisos
anteriores.
§1º Para a geração da Folha de Rosto no sistema CAEPI, o fabricante ou
importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para
epi.sit@mte.gov.br, com os dados de CPF e e-mail do usuário, CNPJ da
empresa e os tipos de EPIs para os quais serão solicitados o CA.
§2º O documento referido no inciso I do caput deve ser apresentado em
formato digital e assinado digitalmente com certificado digital emitido
no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
normatizada por lei específica.
§3º O documento referido no inciso V do caput deve ser inserido por
meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema CAEPI para
laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o Recibo de
Importação de Laudo, gerado pelo sistema, ou, na impossibilidade de
inserção direta no sistema CAEPI, o documento deve ser apresentado no
formato indicado no parágrafo anterior.
§4º Os documentos emitidos por laboratório estrangeiro ou pelo Exército
Brasileiro podem ser apresentados em formato de cópia simples.
Art. 9º A documentação referida no artigo 8º deve ser apresentada via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no endereço
eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei.
Art. 10. Caso o TR, previsto no inciso II do art. 8º, esteja com a
validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao
Exército Brasileiro, de acordo com os trâmites estipulados no
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, o
fabricante ou importador poderá solicitar a prorrogação da data de
validade do respectivo CA por meio da apresentação de cópia da
declaração emitida pelo Exército Brasileiro, atestando o recebimento do
pedido de revalidação do TR dentro do prazo legal, bem como atestando a
manutenção de sua validade.
§1º A prorrogação de validade do CA será concedida pelo prazo indicado
na declaração ou, na ausência de informação, pelo prazo de noventa dias.
§2º Após a revalidação do TR pelo Exército Brasileiro, a empresa deverá
solicitar a renovação do CA do tipo colete à prova de balas,
apresentando-se a documentação prevista no art. 8º.
Art. 11. Em caso de EPI fabricado pela matriz e/ou suas filiais, o
fabricante poderá solicitar a emissão de CA único no CNPJ da matriz,
mediante apresentação de relatório de ensaio que elenque todas as
unidades fabris do fabricante que produzam aquele equipamento.
§1º Para a emissão do relatório de ensaio previsto no caput, o
fabricante deverá enviar ao laboratório uma declaração em que conste
todas as unidades de sua empresa que produzem o referido equipamento.
§2º O laboratório de ensaio deverá anexar ao relatório de ensaio a declaração enviada pelo fabricante.
§3º O fabricante deve informar no manual de instruções do EPI os CNPJ das unidades que produzem o referido equipamento.
Art. 12. Em caso de alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do CA anteriormente concedido.
§1º A solicitação de alteração do CA será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da NR nº 6 não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.
§2º O prazo de validade do CA para o qual foi requerida a alteração não será alterado.
Prazo de validade do Certificado de Aprovação
Art. 13. O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados a partir:
I - da data da emissão do CA, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou
II - da data de emissão do relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.
Parágrafo único. Os relatórios de ensaio com mais de quatroanos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de CA.
Art. 14. O CA de EPI sujeito à avaliação compulsória no âmbito do
SINMETRO terá validade equivalente àquela do certificado de
conformidade emitido pelo Organismo de Certificação de Produtos
responsável pela avaliação do equipamento.
§1º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por
cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas, a data de validade
do CA será equivalente àquela do certificado de conformidade do
cinturão de segurança.
§2º A manutenção da validade do CA emitido mediante a apresentação de
Certificado de Conformidade é condicionada à regular execução de suas
manutenções periódicas, nos termos desta Portaria.
Art. 15. O CA de EPI tipo colete à prova de balas terá validade
equivalente àquela do TR do produto, emitido pelo Exército Brasileiro.
Migração de Certificado de Aprovação
Art. 16. Em caso de alteração societária que resulte na sucessão de
direitos e deveres, a empresa sucessora poderá solicitar a migração dos
CAs da empresa sucedida, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento formal de migração de CA em que se explique a situação que ensejou a alteração contratual;
II - comprovação do registro da alteração societária na repartição
competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que
comprove a incorporação de uma empresa pela empresa, ou a cisão em que
se comprove a transferência da fabricação dos EPIs para o novo CNPJ;
III - declaração dos Organismos Certificadores de Produto envolvidos,
se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos CAs e
informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos
certificados no âmbito do INMETRO; e
IV - a relação de EPIs e respectivos CAs da empresa sucedida.
Parágrafo único. Uma vez concedido o requerimento, todos os CAs da empresa sucedida serão migrados para a empresa sucessora.
Comercialização e Marcações Obrigatórias
Art. 17. O fabricante ou importador deverá fornecer manual de
instruções, em língua portuguesa, do EPI, quando da sua
comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos
técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.
§1º Salvo disposição em contrário da norma técnica de ensaio aplicável,
o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado ao usuário em
meio eletrônico.
§2º Em caso de manual de instruções disponibilizado ao usuário em meio
eletrônico, é responsabilidade do fabricante ou importador do EPI
garantir a permanente disponibilidade do documento na plataforma
eletrônica escolhida, sob pena de ser considerada a comercialização do
equipamento sem o correspondente manual de instruções.
Art. 18. O EPI deve possuir a marcação indelével do nome do fabricante
ou importador, do lote de fabricação e do número do CA, conforme
parâmetros estabelecidos nos Requisitos Técnicos constantes no Anexo I
desta Portaria.
§1º O laboratório de ensaio ou OCP deve verificar no EPI:
I - em caso de renovação ou alteração de CA, as marcações referidas no caput; ou
II - em caso de emissão de CA, as marcações do nome do fabricante ou
importador e do lote de fabricação e a existência de campo destinado
para a marcação do futuro número do CA.
§2º Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 5º desta
Portaria, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as
marcações obrigatórias estabelecidas neste artigo.
Art. 19. O fabricante ou importador que comercializar EPI sem o manual
de instruções ou sem as marcações obrigatórias previstas nesta Portaria
ficará sujeito à suspensão ou ao cancelamento do CA.
Fiscalização do Equipamento de Proteção Individual
Art. 20. As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das
disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPIs desta
Portaria serão desenvolvidas pela SIT, por meio dos auditores fiscais
do trabalho.
§1º A SIT realizará a fiscalização de EPI de ofício ou em resposta a denúncias.
§2º Será aceita, para fins de apuração, a denúncia acerca de EPI, desde
que formalmente apresentada à SIT, e instruída com documentos e
subsídios quanto à alegação, não sendo aceita, em nenhuma
circunstância, denúncia anônima, resguardada a identidade do
denunciante.
§3º Cabe ao INMETRO fiscalizar, em todo território nacional,
diretamente ou por meio dos órgãos delegados, com base na Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, o cumprimento das disposições
relativas à avaliação da conformidade dos EPIs que possuam RAC em vigor
no âmbito do SINMETRO, bem como para aplicar as penalidades previstas
nos respectivos regulamentos.
§4º A denúncia recebida pela SIT sobre EPI que possua RAC em vigor no
âmbito do SINMETRO será encaminhada ao OCP responsável pela avaliação
do equipamento para fins de apuração.
§5º O OCP deverá comunicar à SIT os resultados da apuração realizada e as medidas adotadas.
§6º Em caso de irregularidades constatadas pelo OCP, a SIT, por meio da
CGSST promoverá a suspensão, o cancelamento ou a alteração da data de
validade do CA, no sistema CAEPI, a depender da natureza da não
conformidade e do motivo da suspensão ou cancelamento, em consonância
com os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP do INMETRO,
de acordo com o Anexo IV desta Portaria.
Art. 21. Para a fiscalização do EPI, a SIT, por meio da CGSST,
solicitará às unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho o
recolhimento de amostras de EPI para realização de ensaios.
Art. 22. A amostra do EPI, a ser recolhida pela Auditoria Fiscal do Trabalho mediante lavratura de termo de apreensão, deve:
I - pertencer preferencialmente ao mesmo lote de fabricação;
II - conter o número mínimo de unidades estabelecido nas normas técnicas aplicáveis;
III - ser apreendida diretamente no fabricante ou importador do EPI, ou
em distribuidores comerciais por eles reconhecidos, ou, ainda, em
estabelecimentos sujeitos à fiscalização do trabalho, desde que o
equipamento não tenha sido utilizado, esteja na embalagem original do
fabricante ou importador e seja acompanhado da respectiva nota fiscal
de compra a fim de comprovar sua origem; e
IV - ser encaminhada, posteriormente, à SIT.
§1º Não sendo possível a apreensão do número mínimo de unidades
necessárias, a fiscalização deverá efetuar a apreensão das unidades
disponíveis.
§2º Os custos com a reposição da amostra apreendida pela fiscalização
do trabalho em distribuidores ou em estabelecimentos fiscalizados são
de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI.
Art. 23. As amostras apreendidas pela auditoria fiscal serão
encaminhadas pela SIT ao laboratório de ensaio responsável pela
avaliação do EPI para que promova nova avaliação, objetivando à
verificação da manutenção das condições originárias do equipamento.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da avaliação do EPI prevista no
caput são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI.
Art. 24. Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias do EPI
previstas nesta Portaria, a avaliação da adequação será realizada pela
SIT.
Art. 25. O fabricante ou importador que tiver o EPI submetido a
procedimento de fiscalização deve prestar à SIT, quando solicitado ou
notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo
de avaliação e sobre o processo interno de controle da qualidade da
produção, no prazo máximo de dez dias úteis.
Art. 26. A conclusão do processo da fiscalização poderá resultar em
suspensão ou cancelamento do CA do EPI analisado e na lavratura de auto
de infração, em virtude de eventuais irregularidades constatadas.
Suspensão do Certificado de Aprovação
Art. 27. A suspensão do CA pode ocorrer nos seguintes casos:
I - quando for constatada a ocorrência de omissão ou falsidade nas
declarações ou provas documentais apresentadas no momento da
solicitação da emissão, renovação ou alteração do CA;
II - desconformidade das características ou do desempenho do produto
existentes à época da certificação e que foram determinantes para a
concessão do CA;
III - quando verificado que no contrato social da pessoa jurídica não
consta dentre os seus objetos sociais a fabricação e/ou a importação de
EPI;
IV
- quando constatada a comercialização do EPI sem o manual de
instruções, referido no art. 17, ou sem marcação indelével no
equipamento dos dados referidos no art. 18 desta Portaria;
V - quando o titular do CA divulgar, durante a comercialização do EPI,
informação diversa da que foi objeto de avaliação e que foi
determinante para a concessão do CA;
VI - quando houver a suspensão ou o cancelamento por motivo de
reprovação em ensaios do certificado de conformidade, pelo Organismo de
Certificação de Produtos, conforme hipóteses previstas no Anexo IV
desta Portaria; ou
VII - cessão de uso de CA a terceiros.
§1º A suspensão do CA será comunicada ao fabricante ou importador do EPI.
§2º O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita à SIT,
por meio da CGSST, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento
da notificação.
§3º No caso de deferimento total da defesa, a SIT, por meio da CGSST, revogará o ato de suspensão do CA do equipamento.
Art. 28. Durante o período de suspensão do CA, é vedada a fabricação ou
importação do EPI, devendo o fabricante ou importador suspender a sua
comercialização até que promova as adequações necessárias.
§1º O fabricante ou importador deverá informar a suspensão de comerciliazação do EPI a todos os distribuidores.
§2º No período de suspensão do CA, os distribuidores não poderão comercializar o referido EPI.
Cancelamento do Certificado de Aprovação
Art. 29. O indeferimento parcial ou total da defesa apresentada em
resposta à suspensão do CA, conforme previsto no §2º do art. 27 desta
Portaria, e o descumprimento do disposto no art. 28 acarretam o
cancelamento do CA.
Art. 30. O cancelamento do CA será precedido de comunicação ao fabricante ou importador do EPI.
Parágrafo único. É facultado ao interessado recorrer à
Coordenação-Geral de Recursos - CGR, da STRAB, da decisão de
cancelamento do CA, no prazo de dez dias,contado do recebimento da
comunicação do cancelamento.
Art. 31. Em caso de cancelamento de CA em decorrência dos motivos estabelecidos nos incisos I, II, IV ou VII do art. 27 ou do
descumprimento do art. 28, o fabricante ou o importador ficará impedido
de solicitar a emissão de novo CA para o mesmo equipamento até que
comprove a superação das irregularidades que deram origem ao
cancelamento.
Art. 32. Após a decisão final de cancelamento do CA, o fabricante ou
importador deverá providenciar o recolhimento dos equipamentos do
comércio atacadista e varejista no prazo de noventa dias, comprovando à
SIT, por meio da CGSST, a adoção da medida.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput gera a
responsabilização do fabricante ou importador por quaisquer danos
decorrentes da comercialização irregular do EPI cujo CA foi cancelado.
Art. 33. O CA cancelado após decisão final de processo administrativo não será reativado.
Art. 34. Os CAs de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da NR nº 6 serão automaticamente cancelados pela SIT, por meio da CGSST.
Parágrafo único. Para a continuidade da comercialização do produto,
para outros fins que não sejam como EPI, o fabricante ou importador
deve providenciar, no prazo de noventa dias, a contar da data da
supressão do EPI do Anexo I da NR nº 6, a retirada do número do CA do produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação.
Disposições Transitórias
Art. 35. Para fins de avaliação de EPI, serão aceitos, pelo período de
vinte e quatro meses contado do início da vigência desta Portaria,
relatórios de ensaios por laboratórios de ensaio ainda não acreditados
pelo INMETRO e credenciados, até a data de publicação desta Portaria,
pela STRAB.
Parágrafo único. Os ensaios de EPI e os respectivos relatórios de
ensaio emitidos pelos laboratórios referidos no caput devem atender aos
parâmetros previstos na ISO 17025.
Art. 36. É permitido que os EPIs fabricados no Brasil ou no exterior a
partir de 12 de novembro de 2019 até cento e oitenta dias após a
publicação desta Portaria, sejam postos à venda ou utilizados com a
indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro,
de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro
ou do TR, emitido pelo Exército Brasileiro, ficando dispensados do
cumprimento da obrigação de marcação do número do CA, prevista no art.
18 desta Portaria.
Art. 37. Como medida extraordinária e temporária para o enfretamento da
emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), os
EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um
quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou
P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material
particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro
combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos CAs tenham vencido no
período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta
Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados
de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do
relatório de ensaio constante do CA.
§1º A comercialização referida no caput tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de cento e oitenta dias.
§2º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior, o fabricante
ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de
equipamentos em consonância com as características especificadas no
relatório de ensaio citado no caput, nos termos da alínea e do subitem
6.8.1 da NR nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual.
Art. 38. Os EPI classificados como Peça Semifacial Filtrante para
Partículas - PFF, submetidos à avaliação compulsória no âmbito do
SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102,
de 20 de março de 2020, que suspende a compulsoriedade da certificação
de suprimentos médico-hospitalares para enfrentamento da epidemia do
coronavírus (COVID-19).
§1º Nos casos previstos na Portaria INMETRO nº 102
de 2020, o fabricante ou importador deve apresentar à STRAB, para fins
de emissão ou renovação de CA, os registros do cumprimento dos
requisitos técnicos previstos por meio de ensaios realizados em
conformidade com o disposto na referida Portaria.
Art. 39. A exigência referida no §1º do art. 6º será dispensada em caso
de fabricação ou importação de EPI para enfrentramento do coronavírus
(COVID-19), enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 40. Eventuais casos omissos serão objeto de estudo e avaliação pela STRAB.
Art. 41. Ficam revogadas as Portarias:
I - Portaria DSST nº 125, de 12 de novembro de 2009;
II - Portaria DSST nº 127, de 02 de dezembro de 2009;
III - Portaria SIT nº 392, de 18 de julho de 2013;
IV - Portaria nº 440, de 23 de julho de 2014;
V - Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014;
VI - Portaria SIT nº 452, de 20 de novembro de 2014;
VII - Portaria SIT nº 453, de 20 de novembro de 2014;
VIII - Portaria SIT n.º 461, de 22 de dezembro de 2014;
IX - Portaria DSST/SIT n.º 470, de 10 de fevereiro de 2015;
X - Portaria SIT n.º 535, de 11 de maio de 2016;
XI - Portaria SIT n.º 555, de 26 de julho de 2016;
XII - Portaria SIT n.º 575, de 24 de novembro de 2016;
XIII - Portaria SIT n.º 584, de 04 de janeiro de 2017;
XIV - Portaria SIT n.º 585, de 04 de janeiro de 2017;
XV - Portaria SIT n.º 752, de 29 de agosto de 2018;
XVI - Portaria SIT n.º 758, de 05 de setembro de 2018;
XVII - Portaria SIT n.º 759, de 05 de setembro de 2018;
XVIII - Portaria SIT n.º 760, de 05 de setembro de 2018;
XIX - Portaria SEPRT n.º 9.471, de 07 de abril de 2020.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor:
I - quanto ao § 2º do art. 8º, em sessenta dias a partir da data da sua publicação;
II - quanto aos demais dispositivos, na data da sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS, DOCUMENTAIS E DE MARCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1. DO DESEMPENHO TÉCNICO
1.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem ser ensaiados de acordo com as seguintes normas técnicas:
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
2. DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS
2.1 Equipamentos de Proteção Individual - EPIs com dispositivos de
regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que impeçam sua
alteração involuntária após ajustados pelo trabalhador, observadas as
condições previsíveis de utilização.
2.2 EPIs destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias
devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário.
2.3 EPIs destinados à utilização em áreas classificadas devem ser
concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou
faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito,
passíveis de inflamar uma mistura explosiva.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONJUGADO
2.4 Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a
um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma que não diminuam o
nível de proteção do equipamento.
2.4.1 Os EPIs conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas +
vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e
químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os
requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.
2.4.2 Os dispositivos de EPI conjugados devem oferecer proteção contra o mesmo risco.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AGENTES TÉRMICOS
2.5 O EPI tipo vestimenta de proteção contra os efeitos térmicos do
arco elétrico e/ou fogo repentino deve ser submetido à avaliação do
tecido de composição e do desempenho da vestimenta pronta.
2.5.1 Para vestimentas multicamadas os relatórios devem especificar tal condição.
2.5.1.1 O relatório de ensaio da vestimenta pronta, emitido em nome do
fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos
provenientes do arco elétrico, deve conter a composição do tecido, o
nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance
Value - ATPV do tecido.
2.5.1.1.1 O desempenho têxtil e os dados de composição e gramatura do
tecido devem ser comprovados em relatório de ensaio emitido em nome do
fabricante do tecido ou do fabricante da vestimenta pronta, segundo as
normas técnicas especificadas neste Anexo.
2.5.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz
tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes
térmicos provenientes do arco elétrico deve conter o nome do fabricante
do capacete, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do
tecido, acompanhado do seu respectivo Arc Thermal Performance Value -
ATPV e composição.
2.5.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por
capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos
provenientes do arco elétrico devem conter o nome do fabricante do
capacete e o nome do fabricante do protetor facial.
2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com
lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra
os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados
de acordo com as Normas ASTM 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração
posterior.
2.5.4.1 Os ensaios laboratoriais referentes à Norma Técnica ANSI Z 87.1
devem ser realizados em laboratórios nacionais acreditados pelo INMETRO
ou que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 35 desta
Portaria.
2.5.5 A determinação do ATPV, para avaliação da conformidade dos
equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em
relação às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08,
deve ser comprovado pelos relatórios de ensaio do tecido, de acordo com
a Norma ASTM F 1959/F 1959M-06a, ou alterações posteriores.
2.5.6 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos
térmicos do arco elétrico em relação à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve
ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento, realizados de
acordo com as Normas IEC 61482-1-1: 2009 e/ou IEC 61482-1-2 : 2007, ou
alterações posteriores, incluído o ensaio da Norma IEC 61482-1-1,
método B.
2.5.6.1 A determinação do Arc Thermal Performance Value - ATPV nestes
casos deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido, de
acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A.
2.5.7 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos
térmicos do fogo repentino em relação à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser
comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento, de acordo com as
Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08, ou alterações posteriores.
2.5.8 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos
térmicos do fogo repentino em relação à Norma ISO 11612: 2008 deve ser
comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento, de acordo com as
Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025: 2000, ou alterações posteriores.
2.5.9 Para equipamentos que incluam capuz tipo carrasco com lente e
capuz tipo carrasco com protetor facial, para proteção contra agentes
térmicos provenientes de soldagem ou processos similares e/ou contra
agentes térmicos (calor e chamas), deverá ser comprovada a proteção de
lentes/protetores faciais contra o mesmo risco.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO LUVA DE PROTEÇÃO CONTRA VIBRAÇÕES
2.6 As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos
dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma
das mãos.
2.6.1 EPIs destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter
capacidade de atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz,
conforme definições da Norma ISO 10819.
2.6.2 Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção contra vibrações
referentes às normas técnicas EN 420 e EN 388 deverão ser realizados em
laboratórios nacionais acreditados pelo INMETRO ou que se enquadrem nas
condições estabelecidas no artigo 35 desta Portaria.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA UMIDADE
2.7 Os EPIs destinados à proteção contra umidade proveniente de
operações com uso de água, que devem ser testados de acordo com a Norma
BS 3546/74, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo
indicado no item 6.11 da Norma ISO 16602/2007 ou item equivalente de
alterações posteriores, ficando dispensados da realização do ensaio de
resistência ao rasgo que consta na Norma BS 3546/74.
2.7.1 Os equipamentos indicados no subitem 2.7 serão classificados de
acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO 16602/2007),
sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo,
desempenho compatível com a classe 1.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO CREME DE PROTEÇÃO
2.8 O relatório de ensaio laboratorial de EPI tipo creme protetor deve
informar o número de registro do referido produto no órgão de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AGROTÓXICOS
2.9 O EPI tipo vestimenta de proteção contra riscos de origem química
(agrotóxicos) deve ser submetido à avaliação do tecido de composição e
do desempenho da vestimenta pronta, segundo a Norma Técnica ISO 27065.
2.9.1 O relatório de ensaio quanto ao desempenho do equipamento,
emitido em nome do fabricante da vestimenta de proteção contra riscos
de origem química (agrotóxico), deve conter o tipo (tecido ou não
tecido), a composição, a gramatura, a espessura e o nome do fabricante
da matéria-prima de composição da vestimenta.
2.9.1.1 Em caso de material de composição da vestimenta do tipo tecido
plano, o relatório de ensaio deverá especificar ainda a densidade de
fios na trama e no urdume.
2.9.1.2 O desempenho têxtil e os dados referidos nos subitens 2.9.1 e
2.9.1.1 quanto ao tecido de composição da vestimenta devem ser
comprovados segundo normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais, em relatório de ensaio emitido em nome do
fabricante do tecido ou do fabricante da vestimenta pronta.
2.9.2 As vestimentas de proteção contra riscos de origem química
(agrotóxico) deverão comprovar nível de proteção C2 ou C3 nos ensaios
da Norma Técnica ISO 27065:2017 ou versão mais recente.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL
2.10 Considera-se EPI contra queda o conjunto formado pelos componentes
cinturão de segurança e os dispositivos talabarte ou trava-queda.
2.10.1 O fabricante ou importador de cinturão de segurança deve indicar
expressamente, no manual de instruções do equipamento, os dispositivos
de segurança, talabartes ou trava-quedas, compatíveis para uso com o
modelo de cinturão de segurança.
2.10.2 Em caso de fabricantes distintos do cinturão de segurança e dos
dispositivos talabartes e trava-quedas, o fabricante ou importador do
cinturão de segurança realizará a certificação da conformidade dos
dispositivos fabricados ou importados por terceiros que sejam
compatíveis com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá
aceitar o certificado de conformidade vigente desses dispositivos,
emitido em nome do fabricante ou importador do talabarte ou trava-queda,
desde que ateste formalmente a compatibilidade de uso desses
dispositivos com o seu modelo de cinturão.
2.10.2.1 O atestado de compatibilidade referido neste subitem deve ser
emitido pelo fabricante do cinturão de segurança de forma a contemplar,
expressamente, a referência e a descrição do dispositivo, os dados do
fabricante ou importador do talabarte ou trava-quedas e a ciência da
sua responsabilidade na autorização para uso conjunto do cinturão de
segurança com o dispositivo talabarte ou trava-queda fabricado ou
importado por terceiro.
2.10.2.1.1 O atestado de compatibilidade pode ser disponibilizado junto com o manual de instruções do cinturão de segurança.
2.10.3 O talabarte para retenção de queda deve ser dotado de absorvedor
de energia integrado, ensaiado de acordo com a norma técnica ABNT NBR
14629.
2.10.4 Os ensaios de conectores estabelecidos na Norma Técnica ABNT NBR
15837 devem ser realizados pelo fabricante ou importador do cinturão de
segurança, do talabarte ou do trava-queda, conforme o caso.
3. DOS REQUISITOS DOCUMENTAIS
3.1. Os laboratórios de ensaio e os Organismos de Certificação de
Produtos responsáveis pela avaliação de EPI deverão avaliar o
equipamento conjuntamente com os seguintes documentos, observando-se os
critérios estabelecidos nas respectivas normas técnicas de ensaio, nos
RACs publicados ou, na ausência de previsão de critérios nesses
documentos, segundo os parâmetros estabelecidos nesta Portaria:
a) manual de instruções;
b) embalagem;
c) documentação de importação do equipamento (Declaração de Importação
ou Certificado de Origem), a fim de resguardar a origem do equipamento;
d) em caso de EPI conjugado cujos dispositivos são fabricados por
empresas distintas, declaração, emitida há menos de 2 (dois) anos, pelo
detentor do CA do equipamento que será conjugado com o equipamento do
requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a
fabricação do equipamento conjugado.
3.1.1 Em caso de equipamento importado, o relatório de ensaio e o
certificado de conformidade devem identificar o fabricante estrangeiro
e o país de origem do equipamento, conforme indicado no respectivo
documento de importação.
3.2 O manual de instruções do EPI deve ser elaborado em língua
portuguesa e apresentar o conteúdo exigido na norma técnica aplicável
ao ensaio do equipamento.
3.2.1 Em caso de ausência de parâmetros para a elaboração do manual de
instruções na norma técnica aplicável, o manual de instruções deverá
conter:
a) descrição completa do EPI;
b) indicação da proteção que o EPI oferece;
c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;
d) restrições e limitações do equipamento;
e) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;
f) acessórios existentes e suas características;
g) forma apropriada para guarda e transporte;
h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não
contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário
e/ou declaração de presença de substâncias alergênicas;
i) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do
agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para
garantir a proteção especificada para o equipamento;
j) incompatibilidade com outros EPIs passíveis de serem usados simultaneamente;
k) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do
nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições
ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos etc.) ou em
função de higienização.
3.3 A documentação recebida pelo laboratório de ensaio ou OCP para fins
de avaliação de EPI deverá ser arquivada pelo prazo de 10 (dez) anos,
em meio físico ou digital.
4. DOS REQUISITOS DE MARCAÇÃO
4.1 Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem
visíveis, ao longo de sua vida útil, o nome comercial da empresa
fabricante, o lote de fabricação e o número do CA ou, no caso de EPI
importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
4.1.1 O lote de fabricação deve permitir a rastreabilidade do EPI.
4.2 A data de fabricação do EPI deve ser marcada de forma indelével,
legível e, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do
equipamento.
4.2.1 A data de fabricação do EPI deve expressar, no mínimo, o mês e o ano de fabricação do equipamento.
4.2.2 Se tecnicamente não for possível a marcação em cada EPI, o
fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação na
embalagem do equipamento.
4.3 Para fins desta Portaria, será considerado como nome comercial da
empresa a razão social ou o nome fantasia, que conste no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do
Brasil ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador
do EPI seja o detentor.
4.3.1 O fabricante ou importador deverá comprovar a propriedade da
marca existente no EPI a ser avaliado, cabendo ao laboratório de ensaio
ou Organismo de Certificação de Produtos responsável pela avaliação
verificar a qualificação legal do instrumento de autorização e do ato
constitutivo do(s) proprietário(s) da(s) marca(s).
4.3.1.1 Caso a(s) marca(s) no produto não seja(m) de propriedade do
fabricante ou importador do EPI, o mesmo deverá possuir autorização
para o uso da(s) mesma(s), sendo que, neste caso, ainda será
obrigatório fazer constar no equipamento a marcação do nome do
fabricante ou importador.
4.4 Os laboratórios de ensaio e os Organismos de Certificação de
Produtos devem verificar nas amostras analisadas as marcações
obrigatórias previstas nesta Portaria, além daquelas previstas nas
normas técnicas de ensaio aplicáveis.
4.4.1 A não conformidade das marcações obrigatórias previstas nesta
Portaria e nas normas técnicas de ensaio aplicáveis é fator impeditivo
de emissão de relatório de ensaio ou certificado de conformidade para o
equipamento, ocasião em que o Organismo de Certificação de Produtos ou
o laboratório responsável pelo processo de avaliação deverá requisitar
as correções necessárias ao fabricante ou importador do EPI.
ANEXO II
REGULAMENTO
TÉCNICO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE
PARA LUVAS DE BORRACHA NATURAL, BORRACHA SINTÉTICA, MISTURA DE
BORRACHAS NATURAL E SINTÉTICA, E DE POLICLORETO DE VINILA, PARA
PROTEÇÃO CONTRA AGENTES BIOLÓGICOS, NÃO SUJEITAS AO REGIME DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. OBJETIVO
Fixar os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas de
borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e
sintética, e de policloreto de vinila para proteção contra agentes
biológicos, não sujeitas ao regime da vigilância sanitária, com a
finalidade de garantir um produto seguro e eficaz quanto à finalidade a
que se propõem.
2. DEFINIÇÃO
Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
BORRACHA NATURAL OU BORRACHA DE LÁTEX NATURAL:
Produto resultante da transformação do látex por meio de coagulação,
outros processos e secagem, acrescidos de outros ingredientes.
BORRACHA SINTÉTICA
Produto sintetizado a partir de substâncias químicas e ingredientes,
com características semelhantes à borracha de látex natural.
LUVA DE PROTEÇÃO CONTRA AGENTES BIOLÓGICOS
Produto feito de borracha natural, borracha sintética, misturas de
borracha natural e sintética, ou de policloreto de vinila, de uso
único, para proteção contra agentes biológicos.
LÁTEX DE BORRACHA NATURAL
Produto leitoso, de composição conhecida, extraído da casca do tronco da árvore da seringueira (Hevea brasiliensis).
3. CLASSIFICAÇÃO
As luvas de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de
borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila para proteção
contra agentes biológicos podem ser classificadas em:
3.1. Quanto à matéria-prima: as luvas podem ser:
Tipo 1: de borracha natural;
Tipo 2: de borracha(s) sintética(s) e mistura de borracha natural e sintética(s);
Tipo 3: de policloreto de vinila.
As luvas de borracha(s) sintética(s) e de policloreto de vinila devem ser isenta(s) de borracha natural.
3.2. Quanto à superfície: as luvas podem ser texturizadas e antiderrapantes, em partes ou na sua totalidade ou lisas.
3.3. Quanto ao formato: no formato de uma palma da mão aberta (ambidestra) ou no formato anatômico.
3.4. Quanto à esterilização: não estéreis.
3.5. Quanto ao uso de pó ou outro lubrificante: quando houver pó ou quando não houver pó.
4. DESIGNAÇÃO
A designação das luvas será: "LUVA DE PROTEÇÃO CONTRA AGENTES
BIOLÓGICOS" seguida das expressões definidas no item 3 - Classificação.
5. REFERÊNCIAS
5.1 BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa
do Consumidor, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set, 1990,
Suplemento.
5.2 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº
5426 - Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por Atributos,
1985.
5.3 BRASIL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR ISO nº
11193-1 - Luva para Exame Médico de uso Único, Parte1: Especificação
para luvas produzidas de látex de borracha ou solução de borracha, de
15 de fevereiro de 2009.
5.4 ISO 11193-2 "Single-use medical examination gloves, Part 2:
Specification for gloves made from poly (vinylchloride), 2006.11.01".
5.5 ISO 37/2005 Corregenda 1:2008 - "Rubber, vulcanize or thermoplastic - Determination of tensile stress-strain properties".
5.6 Norma Regulamentadora 6 - NR-6 Equipamento de Proteção Individual -
EPI, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
6. PRINCÍPIOS GERAIS
6.1. A utilização de luvas de borracha natural, de borracha sintética,
de mistura de borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila
para proteção contra agentes biológicos não deve trazer risco ao
usuário.
6.2. As luvas de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de
borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila para proteção
contra agentes biológicos devem:
a) estar isentas de contaminantes que possam causar riscos à saúde humana;
b) ser avaliadas previamente quanto à segurança para uso em contato com a pele humana;
c) usar somente os aditivos ou substâncias com a função de aromatizar
ou colorir, permitidos pela Farmacopéia Brasileira ou outra referência
internacional equivalente.
6.3. As luvas contendo borracha de látex natural devem ser submetidas a
operações e processamentos que garantam a redução do conteúdo de
proteínas.
7. AMOSTRAGEM E SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA ENSAIO
7.1. Amostragem
As luvas de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de
borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila para proteção
contra agentes biológicos devem ser amostradas e inspecionadas de
acordo com a Norma ABNT NBR 5426. Os níveis de inspeção e níveis de
qualidade aceitáveis (NQA) devem estar de acordo com os especificados
na Tabela 1.
Tabela 1 - Níveis de Inspeção e NQA
Nota: No caso de o(s) lote(s) estiver (em) sob suspeita ou houver
denúncias de irregularidades, a STRAB poderá exigir níveis mais
rigorosos de inspeção.
7.2. Seleção de amostras para ensaio
As amostras para ensaio devem ser retiradas da palma ou dorso da luva.
8. REQUISÍTOS MÍNIMOS
As luvas de borracha natural, borracha sintética, de mistura de
borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila para proteção
contra agentes biológicos, devem atender ao disposto neste Regulamento
Técnico para os seguintes requisitos de desempenho.
8.1. ENSAIOS FÍSICOS
8.1.1. Ensaios de dimensão (comprimento, largura e espessura)
As dimensões da luva de proteção contra agentes biológicos devem seguir
o estabelecido nas Tabelas 2 e 3, quando ensaiadas de acordo com as
Normas aplicadas ao produto.
Tabela 2 - Dimensões e Tolerâncias - Luva Tipos 1 e 2
Dimensões em milímetros
Tabela 3 - Dimensões e Tolerâncias - Luva Tipo 3
Dimensões em milímetros
8.1.2. Ensaios de tração (antes e após envelhecimento em estufa):
As
propriedades mecânicas das luvas de proteção contra agentes biológicos
devem seguir o estabelecido na Tabela 4 quando ensaiadas de acordo com
as Normas aplicadas ao produto.
Tabela 4 - Propriedades de tração
8.1.3. Ensaio de impermeabilidade
Quando as luvas proteção contra agentes biológicos são ensaiadas com
relação à impermeabilidade, conforme descrito na Norma aplicada ao
produto, o tamanho de amostra e o número permissível de luvas
não-conformes (vazando) na amostra devem ser determinados de acordo com
o nível de inspeção e NQA mostrados na Tabela 1.
8.2 ROTULAGEM E EMBALAGEM
8.2.1 A rotulagem das embalagens das luvas de borracha natural, de
borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética, e de
policloreto de vinila para proteção contra agentes biológicos deve:
a) atender ao disposto na Norma aplicada ao produto;
b) apresentar no rótulo em destaque e legível a seguinte expressão: "PROIBIDO REPROCESSAR".
8.3.2 As luvas de proteção contra agentes biológicos que contenham
borracha de látex natural em qualquer proporção devem apresentar no
rótulo de sua embalagem, em destaque e legível, a seguinte advertência:
"ESTE PRODUTO CONTÉM LÁTEX DE BORRACHA NATURAL, SEU USO PODE CAUSAR
REAÇÕES ALÉRGICAS EM PESSOAS SENSÍVEIS AO LÁTEX".
8.3.3 As luvas de proteção contra agentes biológicos fabricadas com
policloreto de vinila devem apresentar no rótulo de sua embalagem, em
destaque e legível, a seguinte advertência: "ESTE PRODUTO POSSUI MENOR
RESISTÊNCIA AO ALONGAMENTO QUE AQUELES FABRICADOS COM BORRACHA NATURAL,
COM BORRACHA SINTÉTICA, OU COM MISTURA DE BORRACHAS NATURAL E
SINTÉTICA".
8.3.4 As luvas de proteção contra agentes biológicos devem conter na
embalagem especificações sobre quaisquer efeitos secundários de danos à
saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento, como, alergias,
inflamações e outros.
9. REQUISITOS GERAIS
9.1 As luvas de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de
borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila para proteção
contra agentes biológicos devem ser processadas, embaladas, armazenadas
e transportadas em condições que não produzam, desenvolvam e agreguem
substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a
saúde do usuário.
9.2 As luvas de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de
borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila para proteção
contra agentes biológicos devem ser identificadas por tamanho, de
acordo com o estabelecido nesse Regulamento Técnico.
9.3 Os métodos de ensaio para certificação são aqueles citados nesse
Regulamento Técnico, aplicáveis às luvas de borracha natural, de
borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética, e de
policloreto de vinila para proteção contra agentes biológicos.
9.4 As luvas de proteção contra agentes biológicos devem apresentar em
caracteres bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote
de fabricação e o número do CA ou, no caso de equipamento importado, o
nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA, conforme o
item 6.9.3 da NR-06.
10. ARMAZENAMENTO
As luvas de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de
borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila para proteção
contra agentes biológicos devem ser armazenadas e transportadas em
condições que evitem a possibilidade de afetar sua integridade, em
especial o calor, a umidade e a luz.
ANEXO A: ENSAIOS DE DIMENSÃO (COMPRIMENTO, LARGURA E ESPESSURA)
A.1. DETERMINAÇÃO DA LARGURA:
A.1.1 INSTRUMENTO
Escala metálica graduada em milímetros.
A.1.2. PROCEDIMENTO
Quando medido nos pontos mostrados na Figura A.1, a medida da largura
da luva deve ser realizada no ponto central entre a base do dedo
indicador e a base do dedo polegar.
A medida de largura deverá ser tomada com a luva colocada em uma superfície plana.
A.2. DETERMINAÇÃO DO COMPRIMENTO
A.2.1 INSTRUMENTO
Escala metálica graduada em milímetros.
A.2.2. PROCEDIMENTO
Quando medido nos pontos mostrados na Figura A.1, a medida do
comprimento da luva deve ser a menor distância entre a ponta do segundo
dedo e a terminação do punho. A medida de comprimento pode ser tomada
pendurando a luva em um mandril apropriado com um raio de ponta de 5 mm.
Figura A.1 - Pontos de medição para a largura e o comprimento
A.3. DETERMINAÇÃO DA ESPESSURA:
A.3.1 INSTRUMENTO
Medidor de espessura analógico ou digital, com resolução mínima de
0,001 mm, com pé-de-medição com base reta circular e diâmetro entre 3
mm e 10 mm, e pressão exercida sobre o corpo-de-prova com força de
contato de 22 kPa ± 5 kPa.
A.3.2. PROCEDIMENTO
A espessura da parede dupla de uma luva intacta deverá ser medida com
um medidor de espessura capaz de garantir uma pressão no pé de medição
de 22 kPa ± 5 kPa. A espessura deve ser medida em cada um dos locais
mostrados na Figura 2: um ponto de 13 mm ± 3 mm da ponta do segundo
dedo e outro ponto no centro aproximado da palma.
A espessura de parede única em cada ponto deverá ser reportada como a
metade da espessura de parede dupla medida e deverá estar de acordo com
as dimensões mostradas nas Tabelas 2 ou 3, usando o nível de inspeção e
o NQA mostrados na Tabela 1.
Se a inspeção visual indicar a presença de pontos finos, então as
medições de espessura de parede única devem ser efetuadas em tais
áreas. A espessura na área lisa e na área texturizada de uma parede
única, quando medido conforme descrito neste item, não deverá ser menor
que 0,08 mm e 0,11 mm, respectivamente.
Nota: Convém que a espessura da terminação do punho (bainha), medida de
acordo com esse Regulamento, de preferência não exceda a 2,50 mm.
Figura A.2 - Pontos de medição para espessura da luva
Nota: A distância de 48 mm ± 9 mm localiza o centro aproximado da palma para luvas de tamanhos diferentes.
ANEXO B: DETERMINAÇÃO DAS PROPRIEDADES MECÂNICAS B.1 FORÇA NA RUPTURA E ALONGAMENTO NA RUPTURA ANTES DO ENVELHECIMENTO
B.1.1 APARELHAGEM
B.1.1.1 Máquina universal de tração com capacidade para produzir um
deslocamento uniforme entre as garras de 500 mm/min, para uma distância
de aproximadamente 750 mm. A máquina de ensaio deve ter um dinamômetro
apropriado e um dispositivo para indicar e registrar a força aplicada.
B.1.1.2 Medidor de espessura para medição, conforme descrito em A.3.1.
B.1.1.3 Matriz para preparação do corpo-de-prova com forma e dimensões conforme Tabela B.1.
B.1.1.4 Garras para fixação do corpo-de-prova que devem fixar e exercer
uma pressão uniforme ao longo de toda a superfície de fixação, para
evitar deslizamentos e favorecer desvios a cada incremento de tensão na
seção reduzida do corpo-de-prova. Garras pneumáticas com pressão
constantes também são satisfatórias. Na extremidade de cada garra é
recomendado um dispositivo que permita a fixação do corpo-de-prova na
mesma profundidade e alinhamento com a direção de tração.
B.1.1.5 Marcação para leitura: são as duas marcas situadas no
corpo-de-prova e utilizadas para medir o alongamento. A marcação para
leitura deve ter duas marcas retas paralelas sobre a superfície lisa do
corpo-de-prova e no mesmo plano. As superfícies devem ter entre 0,05 mm
e 0,08 mm de largura e comprimento mínimo de 15 mm. O ângulo entre as
superfícies de marcação e as laterais deve ser de pelo menos 75°. A
distância entre os centros das superfícies de marcação deve estar
dentro da tolerância de 1% da distância requerida.
NOTA: Se for usado um extensômetro automático para medição do alongamento, a marcação para leitura é desnecessária.
Tabela B.1 - Dimensões da matriz para preparação do corpo-de-prova (dimensões em milímetros)
B.1.2 PREPARAÇÃO DO CORPO-DE-PROVA
B.1.2.1 As seções obtidas para ensaio devem estar livres de superfícies
rugosas ou texturizadas, bem como de revestimento interno ou camadas.
B.1.2.2 Todo corpo-de-prova deve ser cortado no sentido do comprimento,
paralelo a estrutura e ao sentido de imersão, a uma distância de 75 mm
a 85 mm, a partir da extremidade aberta da luva.
NOTA: No caso das luvas com superfície texturizada na região do corte,
os corpos-de-prova devem ser obtidos de qualquer área não texturizada.
B.1.2.3. Os corpos-de-prova devem ser cortados com um único golpe de
matriz para garantir uma superfície de corte lisa e uniforme.
B.1.2.4 A marcação para leitura deve ser feita na seção reduzida do
corpo-de-prova, equidistante do centro e perpendicular ao eixo
longitudinal. A distância entre os centros das marcas deve ser de 20,00
mm ± 0,5 mm.
B.1.2.5 Três medições devem ser efetuadas para determinação da
espessura, uma no centro e uma em cada extremidade da seção reduzida do
corpo-de-prova. A mediana das três determinações deve ser usada como a
espessura no cálculo da área da seção transversal.
Corpos-de-prova com diferenças entre as leituras máxima e mínima que
excedam 0,08 mm devem ser descartados. A largura do corpo-de-prova deve
ser tomada como a distância perpendicular entre as extremidades
cortantes da seção reduzida da matriz para preparação do corpo-de-prova.
B.1.3 PROCEDIMENTO
B.1.3.1 Fixar o corpo-de-prova na garra conectada à máquina universal
de tração e, cuidadosamente, ajustá-lo simetricamente para distribuir a
tensão uniformemente sobre a seção transversal.
B.1.3.2 Iniciar o ensaio e observar a distância entre as duas marcações para leitura, tomando cuidado para evitar paralaxe.
B.1.3.3 Tomar três amostras para ensaio de cada luva, e usar o valor
mediano como resultado do ensaio. As amostras para ensaio devem ser
tiradas da palma ou do dorso das luvas.
NOTA: A determinação também pode ser efetuada com o uso de um extensômetro ou de um registrador gráfico.
B.1.4 EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
B.1.4.1 Força na ruptura:
Onde:
T = tensão de ruptura;
F = força de tração requerida até a ruptura;
A = área da seção transversal do corpo-de-prova;
A = e. l
Onde:
e = mediana das três determinações da espessura do corpo-de-prova;
l = distância perpendicular entre as extremidades cortantes da seção reduzida da matriz.
B.1.4.2 Alongamento na ruptura:
B.2 FORÇA DE RUPTURA E ALONGAMENTO DE RUPTURA APÓS O ENVELHECIMENTO
B.2.1 APARELHAGEM
B.2.1.1 Estufa com circulação de ar forçada que apresente as seguintes dimensões internas ou volumes equivalentes:
a) mínimo - 300 mm x 300 mm x 300 mm
b) máximo - 900 mm x 900 mm x 900 mm
B.2.1.2 Termômetro registrador acoplado à parte central superior da
câmara próximo ao centro dos corpos-de-prova em processo de
envelhecimento, para registrar a temperatura real do ensaio.
B.2.1.3 Aparelhagem especificada em B.1.1.
B.2.2 PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E DOS CORPOS-DE-PROVA
As amostras para ensaio podem ser preparadas tanto por envelhecimento
das luvas a uma temperatura 70ºC ± 2 ºC por 168 h ± 2 h e cortando as
amostras para ensaio das luvas envelhecidas, ou cortando as amostras
para ensaio das luvas não envelhecidas e envelhecendo as amostras para
ensaio, a uma temperatura da estufa 70ºC ± 2 ºC por 168 h ± 2 h.
B.2.3 PROCEDIMENTO
Determinar a força na ruptura e o alongamento na ruptura, após o envelhecimento, conforme B.1.3.
B.2.4 EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
Calcular a força na ruptura e o alongamento na ruptura conforme B.1.4.
ANEXO C: IMPERMEABILIDADE
ENSAIO POR ADIÇÃO DE ÁGUA
C.1 APARELHAGEM
C.1.1 Mandril circular vazado com diâmetro nominal externo mínimo de 60
mm e comprimento adequado para manter a luva presa e que permita
adicionar 1000 mL de água, conforme Figura C.1.
C.1.2 Dispositivo de retenção projetado para manter a luva na posição vertical quando cheio com água, conforme Figura C.2.
C.1.3 Cilindro graduado com capacidade de pelo menos 1000 mL, ou outro
aparelho de distribuição capaz de fornecer 1000 mL de cada vez.
Dimensões em milímetros
Legenda
1. Gancho
2. Cilindro
3. Linha traçada dentro da superfície da parede
Figura C.1 - Mandril
Figura C.2 - Dispositivo de retenção
C.2 PROCEDIMENTO
C.2.1 Prender a luva no mandril circular oco por um dispositivo
apropriado, por exemplo um anel O-ring, de forma que a luva não
ultrapasse mais de 40 mm sobre o mandril.
C.2.2 Introduzir 1000 mL ± 50 mL de água em uma temperatura máxima de
36ºC no mandril. Remover a água que inadvertidamente espirrou sobre o
exterior da luva. Se água não completar a luva até os 40 mm da
extremidade do punho, levantar a luva para assegurar que a luva
inteira, excluindo a parte de 40 mm da extremidade do punho, seja
ensaiada. Observar qualquer vazamento imediatamente evidente. Se a luva
não vazar imediatamente, fazer uma segunda observação de vazamentos
entre 2 min a 4 min depois de despejar a água na luva. Desconsiderar o
vazamento nos 40 mm da extremidade do punho. Para ajudar na observação,
a água pode ser colorida com uma tintura solúvel em água.
ANEXO D: ROTULAGEM E EMBALAGEM
(*) Quando as embalagens de transporte forem coletadas no comércio pode ser analisado apenas o layout das mesmas.
ANEXO III
REGULAMENTO TÉCNICO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE IDENTIDADE
E DESEMPENHO APLICÁVEL A LUVAS DE SEGURANÇA UTILIZADAS NA ATIVIDADE DE
CORTE MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. OBJETIVO
2. DEFINIÇÃO
3. REFERÊNCIAS
4. REQUISITOS GERAIS - DESENHO DA LUVA
4.1 Desenho e construção da luva - Geral
4.2 Cuidados com costuras, material sobressalente e uso de materiais
duros
4.3 Identificação da luva da mão da cana e da mão do facão
4.4 Designação de tamanhos
5. DESTREZA
6. TRANSMISSÃO DO VAPOR DE ÁGUA OU ABSORÇÃO DE VAPOR DE ÁGUA
7. INOCUIDADE
7.1 Generalidades
7.2 Determinação do valor do pH
7.3 Determinação do teor de cromo VI
8. LIMPEZA / LAVAGEM / HIGIENIZAÇÃO
10. RESISTÊNCIA AO CORTE
11. RESISTÊNCIA AO RASGAMENTO
12. RESISTÊNCIA À PERFURAÇÃO
13. RESISTÊNCIA AO DESLIZAMENTO DO FACÃO
14. MÉTODOS DE ENSAIO
14.1 Amostragem
14.2 Pré-tratamento
14.3 Condicionamento
14.4 Medição e dimensões da mão e da luva
14.5 Método de ensaio para determinar o coeficiente de atrito entre a luva e o cabo do facão
15. MARCAÇÃO
15.1 Marcação da luva
15.2 Marcação da embalagem ou folheto explicativo
ANEXO A (Informativo)
A.1 Recomendação prática para melhor definição de tamanho da luva e
levantamento dos tamanhos das mãos de uma população para facilitar a
aquisição de luvas
A.2 Influência das luvas de proteção na força de preensão da mão
A.3 Corte por impacto
A.4 A influência do ambiente de trabalho no desempenho das luvas de proteção
INTRODUÇÃO
Este regulamento foi concebido para estabelecer requisitos e métodos de
ensaios para as luvas de proteção utilizadas na atividade de corte
manual de cana-de-açúcar, devido ainda não existir normatização
específica para esse produto.
Atualmente estão sendo utilizadas para a certificação desses produtos
as normas europeias EN 420 (Requisitos gerais para luvas de proteção) e
EN 388 (Luvas de proteção contra riscos mecânicos).
Tais normas estabelecem níveis de desempenho para alguns requisitos
mecânicos, tais como abrasão, corte, rasgamento e perfuração. No
entanto, esses níveis são baseados nos resultados alcançados pelos
ensaios nas luvas, não se estabelecendo requisitos mínimos para cada um
dos parâmetros ensaiados. Além disso, existem características próprias
da atividade que exigem outros requisitos que são objeto deste
Regulamento Técnico.
Nesta primeira versão não foi possível estabelecer todos os requisitos
pertinentes à atividade do corte de cana-de-açúcar em razão da falta de
normas ou procedimentos específicos para alguns tipos de ensaios.
Existem fatores que ainda demandam estudos para o estabelecimento de
requisitos técnicos, tais como a proteção contra um eventual corte por
impacto, a influência do ambiente de trabalho, com presença do melaço de
cana, poeira, fuligem, e a influência do processo de lavagem da luva
após a jornada de trabalho sobre seu desempenho e durabilidade. Estes
assuntos são citados no Anexo A (Informativo) que também possui outras
recomendações e esclarecimentos aos fabricantes e/ou importadores e
usuários.
O texto deste Regulamento Técnico poderá ser aproveitado em fóruns de
normalização, como a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
onde participam todos os atores da comunidade envolvida (fabricantes,
empregadores, usuários, laboratórios, instituições e outros
interessados), visando o desenvolvimento de norma técnica para luva
utilizada em corte manual de cana-de-açúcar.
1. OBJETIVO
Fixar os requisitos mínimos de identidade e desempenho para as luvas
utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar,
identificando os aspectos relevantes para a concepção e construção das
luvas de proteção, resistência dos materiais utilizados, inocuidade,
marcação e informação a ser fornecida pelo fabricante e/ou importador,
com a finalidade de garantir um produto seguro e eficaz quanto à
finalidade a que se propõe.
2. DEFINIÇÃO
Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
MÃO
Parte do corpo desde a ponta do dedo médio até o pulso.
LUVA DE PROTEÇÃO
Equipamento de Proteção Individual - EPI com características que buscam
conferir proteção à mão do usuário contra riscos existentes durante a
atividade que executa e dos que possam advir de acidentes ou minimizar
a ação nociva de agentes externos durante o uso. Pode adicionalmente
proteger parte do antebraço e braço.
LUVA DE PROTEÇÃO PARA CORTE MANUAL DE CANA- DE-AÇÚCAR
Luva com características que visam à proteção contra riscos existentes
na atividade específica de corte manual da cana-de-açúcar e que atende
a todos os requisitos deste Regulamento Técnico.
PALMA DA LUVA
Parte da luva que cobre a palma da mão, isto é, desde o pulso até a base dos dedos.
DORSO DA LUVA
Parte da luva que cobre o dorso da mão, isto é, desde o pulso até a base dos dedos.
COURO
Couro ou pele curtida contra o apodrecimento.
DESTREZA
Habilidade de manuseio para executar uma tarefa.
RISCO
Probabilidade de uma situação causar algum dano à saúde do corpo humano.
NÍVEL DE DESEMPENHO
Número que designa um valor dentro de uma faixa para determinar o
desempenho da luva, que é estabelecido conforme resultado de ensaio
técnico. O nível de desempenho é fixado pelo resultado do ensaio
correspondente, realizando-se este de acordo com a norma específica. Um
valor maior corresponde a um melhor desempenho.
Os níveis de desempenho são baseados em ensaios realizados em
laboratório e podem não refletir necessariamente as condições do local
de trabalho.
3. REFERÊNCIAS
Os documentos relacionados a seguir são indispensáveis à aplicação
deste documento. Para as referências datadas, aplicam-se somente as
edições citadas. Para referências não datadas, aplicam-se as edições
mais recentes do referido documento, incluindo as emendas existentes.
3.1 EN 388:2003, Gloves against mechanical risks.
3.2 EN 420, General requirements for gloves.
3.3 EN ISO 12947-1, Textiles - Determination of the abrasion resistance
of fabrics by the Martindale method - Part 1: Martindale abrasion
testing apparatus (ISO 12947-1:1998).
3.4 EN ISO 13997, Protective clothing - Mechanical properties -
Determination of resistance to cutting by sharp objects (ISO
13997:1999).
3.5 ISO 17075, Leather - Chemical tests - Determination of chromium (VI) content.
3.6 ISO 4045, Leather - Determination of pH.
3.7 Norma Regulamentadora 6 - NR-6. Equipamento de Proteção Individual - EPI.
4. REQUISITOS GERAIS - DESENHO DA LUVA
4.1 Desenho e construção da luva - Geral
4.1.1 A luva de proteção deve ser projetada e fabricada de modo que,
nas condições previsíveis de uso a que se destina, o usuário possa
realizar a atividade de maneira normal, enquanto desfruta de apropriado
nível de proteção.
4.1.2 O uso da luva não deve forçar o trabalhador a fazer esforços
adicionais para segurar o objeto que ele manipula, a fim de evitar o
surgimento de dor, desconforto e até mesmo problemas
musculoesqueléticos.
4.1.3 A luva da mão da cana deve apresentar os níveis de desempenho
mínimos estabelecidos nesse regulamento para o material do dorso da
luva quanto à resistência ao corte estabelecida no item 10 deste
Regulamento Técnico.
4.2 Cuidados com costuras, material sobressalente e uso de materiais duros
4.2.1 A luva não deve ter costuras externas ou material sobressalente
na palma da mão, de forma a não dificultar o manuseio do facão, da cana
ou outros objetos. As luvas que possuírem pigmentos ou materiais
injetados na palma da mão, para aumentar a aderência com o material
manipulado, não devem exigir do trabalhador esforços adicionais para
segurar o material que ele manipula.
4.2.2 A luva deve ter acabamento de costuras internas de forma que não
existam protuberâncias que lesionem as mãos. Quando utilizado o couro,
este deve apresentar chanfração zero, ou seja, chanfros que apresentem
ângulos que proporcionem espessura zero nas bordas.
4.2.3 Devem-se ter cuidados especiais com a utilização de materiais
duros, como os elastoméricos, poliméricos e metais, tais como fios de
aço, cabos de aço, arame, ilhoses e outros, que normalmente são
utilizados para proteger contra o impacto do facão. Os metais
utilizados não devem impedir ou dificultar o movimento da mão e dos
dedos. Quando a luva em sua construção original possuir estes
materiais, no caso de desgaste ou desprendimento destes, a luva deve
ser substituída de imediato.
4.2.4 Os materiais duros, quando existentes, além de não dificultar o
movimento, deverão ser firmemente anexados a luva de tal forma que não
se soltem durante o uso. A forma como são presos também não deverá
permitir que arestas, pontas ou bordas penetrem ou machuquem a mão do
usuário quando a luva for flexionada durante o uso. Quando a luva em
sua construção original possuir estes materiais, no caso de desgaste ou
desprendimento destes, a luva deve ser substituída de imediato.
4.3 Identificação da luva da mão da cana e da mão do facão
4.3.1 Na atividade de corte de cana-de-açúcar as funções das mãos
esquerda e direita são diferentes. A tabela 1 apresenta as funções das
mãos esquerda e direita para pessoas destras e canhotas.
Tabela 1 - Funções das mãos
4.3.2 O desenho e os materiais utilizados para fabricação das luvas
podem ser iguais para as duas mãos. Podem também existir luvas
ambidestras, ou seja, a face palmar é igual ao dorso e a luva é plana,
não anatômica. Nesse modelo as luvas podem ser utilizadas tanto na mão
esquerda quanto na mão direita, não havendo a necessidade de
identificar qual a luva para a mão do facão e qual a luva para a mão da
cana.
4.3.3 Podem existir modelos de luvas que levam em consideração as
diferentes funções das mãos esquerda e direita. Assim, se a concepção
do desenho e/ou materiais utilizados forem diferentes para as mãos
esquerda e direita, o fabricante e/ou importador deve disponibilizar
duas formas de fornecimento para esses modelos de luvas, devendo
identificar cada peça da luva de acordo com a Tabela 2, abaixo. A
identificação deverá ser aplicada no dorso ou na etiqueta da luva, de
forma indelével e legível, com a utilização, no mínimo, da fonte arial,
tamanho 12 (doze). A identificação, preferencialmente, deverá ser
colocada junto à numeração da luva, como, por exemplo, uma luva tamanho
9 (nove), mão do facão para canhoto: "9 FC".
Tabela 2 - Formas de disponibilização e de identificação das luvas de diferentes concepções de desenho
4.4 Designação de tamanhos
4.4.1 O fabricante e/ou importador da luva de proteção deve considerar
que a população usuária das luvas de proteção para corte de
cana-de-açúcar é composta de homens e mulheres de diferentes tamanhos
de mãos, devendo, portanto, disponibilizar ao menos os tamanhos de
luvas identificados na Tabela 3, que são do tamanho 6 (seis) ao 11
(onze). Outros tamanhos, como, por exemplo, a utilização de
meio-pontos, também poderão ser disponibilizados.
4.4.2 O tamanho da luva é determinado em função do tamanho da mão. O
fabricante é quem deverá designar o tamanho da luva e considerar os
materiais utilizados para a fabricação. Não existem dimensões
pré-determinadas das luvas em função do tamanho, somente o comprimento
total mínimo é estabelecido. Se a luva for fabricada, por exemplo, com
um material com elasticidade, a dimensão da luva será menor do que
outra do mesmo tamanho de um material que não possui elasticidade.
4.4.3 Este Regulamento Técnico aborda no Anexo A - Informativo -
aspectos que podem ser considerados pelas empresas na compra de um lote
de luvas de proteção.
4.4.4 Para a medição do tamanho das mãos, são consideradas duas medidas
principais da mão, conforme estabelecido no item 14.4, quais sejam: a)
circunferência da mão e b) comprimento, ou seja, a distância entre o
pulso e a ponta do dedo médio. Na Tabela 3 estão definidos 6 (seis)
tamanhos de mão, de acordo com estudos antropométricos efetuados em
diferentes países. Os meios tamanhos podem ser obtidos por interpolação
entre os tamanhos inteiros.
Tabela 3 - Tamanho da mão
4.4.5 Os tamanhos das luvas estão definidos de acordo com os tamanhos
das mãos que as vão utilizar. Na Tabela 4, abaixo, estão indicados 6
(seis) tamanhos de luvas de proteção. Os meios tamanhos podem ser
obtidos por interpolação entre os tamanhos inteiros.
Tabela 4 - Tamanho da luva
4.4.6 É possível também a utilização de meios tamanhos, como, por
exemplo, 6,5; 7,5;....; 11,5. As dimensões dos meios pontos das Tabelas
3 e 4 são obtidas por interpolação dos valores de pontos inteiros.
4.4.7 O fabricante e/ou importador ou o fornecedor deverão
disponibilizar para venda pelo menos os tamanhos de 6 (seis) a 11
(onze). A informação da disponibilidade da numeração fabricada deverá
ser esclarecida na embalagem da luva, assunto abordado no subitem
15.2.1, alínea "c".
5. DESTREZA
5.1 A principal função das luvas de proteção para a atividade de corte
de manual de cana-de-açúcar consiste em oferecer proteção ao
usuário no manuseio do facão e da cana. Os usuários das luvas de
proteção para o corte manual de cana-de-açúcar desempenham outras
atividades com as mãos, tais como amolar o facão, cortar a cana,
organizar a cana cortada em eitos ou leiras, se a cana for queimada, ou
limpar as folhas da cana, se a cana for crua ou na palha, atividades estas que
exigem um grau de destreza para as mãos, isto é, exigem uma capacidade
de segurar os objetos. Ao segurar o facão é importante a pressão tanto
da face palmar quanto das superfícies dos dedos sobre o cabo da ferramenta no sentido de segurá-la firmemente. A função de segurar a cana durante o corte ou quando está sendo juntada exige uma destreza um pouco menor.
5.2 A destreza está relacionada a vários fatores como, por exemplo, aos
materiais utilizados, a espessura do material da luva, a elasticidade e
a capacidade de deformabilidade.
5.3 As luvas de proteção para o corte manual de cana-de-açúcar, quando ensaiadas de acordo com o item 6.2 da norma EN 420, deverão apresentar
resultado de nível de desempenho, quanto ao ensaio de destreza, de no
mínimo 2 (dois).
5.4 Os desempenhos devem ser avaliados de acordo com a Tabela 5.
Tabela 5 - Níveis de desempenho - ensaio de destreza do dedo
6. TRANSMISSÃO DO VAPOR DE ÁGUA OU ABSORÇÃO DE VAPOR DE ÁGUA
6.1 A atividade de corte de cana-de-açúcar no Brasil, em geral, é
realizada sob forte exposição ao calor, sujeitando os usuários à
transpiração e ao surgimento de suor nas mãos. Dessa forma, torna se
necessário que os materiais utilizados para a confecção da luva
permitam a transpiração.
6.2 Quando ensaiadas de acordo com o item 6.3 da norma EN 420, as luvas
devem permitir a transmissão de vapor de água de no mínimo 5mg/(cm2.h).
6.3 No caso de uso de materiais que inibam ou excluam a transmissão de
vapor de água, o material interno ou o lado interno da luva deverá
permitir a absorção do suor e sua posterior dessorção ou secagem quando
o trabalhador tirar a luva.
6.4 Quando não for atingida a transmissão de vapor de água de
5mg/(cm2.h), deve-se realizar o ensaio, em amostra de luva nova, de
absorção de vapor de água, conforme o item 6.4 da norma EN 420, devendo
a luva ter uma absorção de vapor de água de, no mínimo, 8mg/cm2 no
período de 8 horas.
7. INOCUIDADE
7.1 Generalidades
7.1.1 As luvas de proteção são concebidas e fabricadas para proteger
quando usadas de acordo com as instruções do fabricante, sem qualquer
prejuízo do usuário.
7.1.2 Os materiais das luvas, os produtos, as substâncias incorporadas,
as costuras, e, particularmente, as partes da luva que estão em contato
com o usuário não devem prejudicar a saúde ou a higiene deste. O
fabricante e/ou importador deve especificar todas as substâncias
contidas na luva que possam causar reações alérgicas (ver o item
15.2.1, alínea "g"). Uma das consequências de se trabalhar em contato
com materiais de luvas altamente ácidos ou altamente alcalinos é o
aparecimento de dermatites de contato, irritações e alergias na pele.
7.1.3 Por outro lado, o uso de materiais que contenham substâncias
restritivas, tais como o couro, que apresenta cromo VI, substância esta
cancerígena, deve ser evitado, pois com o tempo podem prejudicar
seriamente a saúde do trabalhador que entra em contato com o material
da luva.
7.2 Determinação do valor do Ph
7.2.1 O valor do pH para todas as luvas deve estar o mais próximo
possível de um pH neutro. O valor do pH para todas as luvas deve ser
maior que 3,5 e menor que 9,5. A determinação do pH deve ser de acordo
com a norma ISO 4045, para luvas em couro, e de acordo com a norma EN
1413, para outros materiais. Deve ser aplicado o seguinte:
a) a peça a ensaiar deve ser cortada da área da palma da luva. Se
outras partes da luva forem feitas de materiais diferentes, então, cada
material deve ser ensaiado separadamente;
b) se as luvas forem feitas com mais de uma camada, todas as camadas devem ser ensaiadas em conjunto;
c) se a amostra contém couro, então deve ser usada a ISO 4045.
7.3 Determinação do teor de cromo VI
7.3.1 O teor de cromo VI em luvas de couro deve ser mais baixo do que o
limite de detecção, de acordo com o método de ensaio descrito na ISO
17075. Devem ser retiradas, pelo menos, duas amostras de diferentes
luvas para cada tipo de couro.
7.3.2 Se a luva for feita de diversos tipos de couro, que estejam ou
não em contacto com a pele, o ensaio deve ser efetuado em cada uma das
variedades. O valor mais elevado deve ser considerado como o resultado
final.
8. LIMPEZA / LAVAGEM / HIGIENIZAÇÃO
8.1 A luva de proteção para o corte manual de cana-de-açúcar, em regra,
necessita passar por processo de limpeza entre os turnos de trabalho,
devido ao acúmulo, durante a atividade, de poeira, fuligem e melaço da
cana.
8.2 O usuário da luva de proteção, ou seja, o cortador, deverá ser
informado sobre as instruções de limpeza e de conservação das luvas. A
etiqueta, a embalagem em contato direto com a luva ou o folheto
explicativo deverá informar qual o procedimento a ser adotado para a
limpeza das luvas.
8.3 Das informações fornecidas aos usuários deve constar pelo menos uma das seguintes opções:
a) que a luva não deve ser lavada;
b) o processo de limpeza simples, que inclui as ações mecânicas como
limpar com pano seco ou úmido, escovar, e outras ações, excluindo a
utilização de água, vapor e materiais de limpeza. Neste caso descrever
os processos a serem utilizados e também descrever que a luva não deve
ser lavada;
c) o processo de lavagem ou outra forma de higienização, que inclui o
uso de água, produtos de limpeza, vapor, mudança de temperatura, como
autoclave em processo de higienização, ou outros processos que podem
afetar o desempenho das luvas.
8.4 O processo de limpeza não deverá afetar os requisitos de
inocuidade, conforto e proteção da luva. Também não deverá proporcionar
alteração dimensional e mudança de configuração da luva.
8.5 Caso constar, na informação a ser repassada ao usuário final,
instruções conforme as alíneas "a" ou "b" do item 8.3, os ensaios
exigidos neste regulamento técnico devem ser executados em amostras de
luvas novas. Contudo, caso o processo de limpeza seja o definido na
alínea "c" do item 8.3, as instruções devem ser detalhadamente
especificadas, evitando-se termos genéricos, tais como "lavar a
máquina", sem estabelecer maiores detalhes, como os produtos de limpeza
a serem utilizados, a rotação da máquina e a temperatura da água. Deve
ser estabelecido também o número máximo de ciclos de lavagem/limpeza
que a luva pode sofrer durante a sua vida útil. Nesse caso, as luvas
devem ser pré-tratadas antes da realização dos ensaios referentes aos
requisitos previstos nos itens 9 a 13, obedecendo ao explicitado no
item 14.2 e com as instruções constantes no subitem 15.2.1, alínea "i",
todos deste Regulamento Técnico.
9. RESISTÊNCIA À ABRASÃO
9.1 Durante a atividade do corte de cana-de-açúcar, o cortador está
exposto ao contato com materiais abrasivos, tais como a palha da cana.
O ato de pegar, juntar e soltar a cana, manusear e amolar o facão e
realizar outras atividades incorre em abrasão da luva contra outros
materiais.
9.2 A resistência à abrasão na face palmar, incluindo palma e dedos, da
luva da cana e da luva do facão deverá apresentar nível de desempenho
mínimo de 2 (dois), quando ensaiadas de acordo com o item 6.1 da norma
EN 388:2003.
9.3 Quando houver mais de uma camada de materiais, estes deverão ser testados juntos.
10. RESISTÊNCIA AO CORTE
10.1 Os materiais da palma e do dorso da luva da cana devem apresentar
proteção mínima contra eventual corte por farpas da cana, arame,
pedaços de madeira, e também pelo contato com a palha da cana ou o
contato com animais peçonhentos.
10.2 Os materiais da palma da mão deverão apresentar nível de
desempenho mínimo de 2 (dois), quando ensaiados de acordo com o item
6.2 da norma EN 388:2003. Se a concepção de desenho da luva da mão da cana for diferente da luva da mão do facão, ambas as luvas devem ser ensaiadas.
10.3 Os materiais do dorso da luva da cana devem apresentar nível de
desempenho mínimo 2 (dois). Quando existir mais de uma camada de
materiais, estes deverão ser ensaiados juntos.
10.4 O requisito de corte, conforme citado neste Regulamento e baseado
na norma EN 388:2003, não deve ser relacionado com o uso do facão, que
pode provocar um corte por impacto (ver maiores detalhes no Anexo A).
11. RESISTÊNCIA AO RASGAMENTO
11.1 A atividade de corte de cana-de-açúcar exige contato mecânico com
a cana, pedaços de pau, pedras, animais peçonhentos e outros materiais
que podem provocar um corte inicial na luva de proteção. O material da
luva deverá resistir à propagação destes cortes, impedindo o rasgamento
da luva.
11.2 Os materiais da face palmar da mão da cana e da mão do facão,
devem apresentar nível de desempenho mínimo de 3 (três), quando
ensaiados de acordo com o item 6.3 da norma EM 388:2003.
12. RESISTÊNCIA À PERFURAÇÃO
12.1 A atividade de corte de cana-de-açúcar exige contato mecânico com
pontas de cascas de cana, pedaços de pau, pedras pontiagudas, animais
peçonhentos e outros materiais que podem provocar perfuração da luva de
proteção. O material da luva deverá resistir à penetração de materiais
estranhos.
12.2 Os materiais da face palmar da mão da cana, deverá apresentar
nível de desempenho mínimo de 3 (três), quando ensaiados de acordo com
o item 6.2 da norma EN 388:2003.
13. RESISTÊNCIA AO DESLIZAMENTO DO FACÃO
13.1 O corte de cana exige que a ferramenta utilizada, o facão, seja
firmemente segurada pela mão do facão, de tal forma a permitir que a
força do cortador seja totalmente aplicada no corte da cana. A luva de
proteção deverá proporcionar firmeza suficiente para que o facão não
escorregue ou deslize da mão.
13.2 Deverá ser relatado o valor do coeficiente de atrito estático da
luva da mão do facão, quando ensaiada de acordo com o item 14.5 deste
Regulamento Técnico.
14. MÉTODOS DE ENSAIO
14.1 Amostragem
14.1.1 O número de amostras a serem ensaiadas é definido nos
procedimentos de ensaios das normas citadas nos itens específicos dos
requisitos, itens 9 ao 13, ou nos procedimentos a seguir.
Deverão ser utilizadas luvas de todos os tamanhos fabricados.
14.1.2 Quando for aplicável, as luvas deverão ser pré-tratadas, conforme o item 14.2, antes da retirada dos corpos-de-prova.
Os corpos-de-prova devem ser retirados de luvas de todos os tamanhos
fabricados. As dimensões e a quantidade dos corpos-de-prova são
descritas nos procedimentos ou nas normas de ensaios específicas.
14.2 Pré-tratamento
14.2.1 As luvas que apresentarem instruções de limpeza, conforme a
alínea "c" do item 8.3, deverão ser pré-tratadas através da realização
de lavagem/limpeza de acordo com as instruções que devem ser
disponibilizadas ao usuário, de acordo com o subitem 15.2.1, alínea
"i". Esse pré-tratamento deverá ser realizado nas luvas de onde serão
retirados corpos-de-prova para realização dos ensaios que determinam os
requisitos citados nos itens 9 ao 13 (abrasão, corte, rasgamento,
perfuração e resistência ao deslizamento).
14.2.2 O número máximo de ciclos de lavagem/limpeza que a luva poderá
sofrer durante sua vida útil deverá ser determinado nas instruções ao
usuário. Quando este número de ciclos for menor que 5 (cinco), durante
o pré-tratamento, a luva deve ser lavada/limpa com o número de ciclos
estabelecido nas instruções do fabricante.
14.2.3 Caso o número máximo de ciclos recomendado for igual ou maior a
5 (cinco) lavagens, durante o pré-tratamento, a luva deve passar por 5
(cinco) ciclos de lavagem/limpeza, conforme determinado nas instruções
do fabricante.
14.3 Condicionamento
Os corpos de prova deverão ser condicionados por, no mínimo, 48h em
ambiente com temperatura de (20±2) °C e umidade relativa de (50±5) %.
14.4 Medição e dimensões da mão e da luva
14.4.1 A circunferência da
mão é medida com uma fita, a 20 mm a partir do ponto entre o dedo
polegar e o indicador, como indicado na Figura 2. A pessoa deve posicionar a mão aberta, e outra pessoa deve medir a circunferência,
enrolando uma fita métrica na mão, medindo a circunferência a uma
distância de 20 mm ou 2 cm a partir da forquilha da mão, medido na
direção do dedo indicador.
14.4.2 O comprimento da mão é medido como indicado na Figura 2. Medir o
comprimento desde a ponta do dedo médio até o início do punho.
Figura 2 - Medida da circunferência e do comprimento da mão
14.4.3 O
comprimento da luva é medido da seguinte forma: medir o comprimento da
luva, suspendendo-a livremente com o dedo médio, com uma régua vertical
graduada, tendo uma ponta redonda de tal forma que se adapte à ponta do
dedo da luva. Remover rugas e dobras sem esticar a luva. Registrar o
comprimento mínimo medido, com aproximação ao milímetro,
NOTA: Para facilitar a medição, a régua pode ser ligeiramente inclinada
para trás, de modo que a luva esteja em contato com a régua.
14.4.4 Se as luvas tiverem elasticidade, as dimensões devem ser medidas
com a amostra no estado relaxado ou colocando a luva na mão de uma
pessoa com o tamanho apropriado.
14.5 Método de ensaio para determinar o coeficiente de atrito estático entre a luva e o cabo do facão
14.5.1 O ensaio deverá ser realizado em máquina universal de ensaios com velocidade de 60 (sessenta) mm/min.
14.5.2 O corpo-de-prova deverá ser retirado da palma da luva da mão do
facão, com dimensão de 70 x 50 mm de área útil. A dimensão do
corpo-de-prova poderá ser maior para auxiliar em sua fixação ao bloco
de aço.
14.5.3 O corpo-de-prova deverá ser preso, ou colado a um bloco de aço
com seção transversal do mesmo tamanho da área útil do corpo-de-prova,
e que tenha uma massa de (5,0±0,1) kg, que proporcione uma força normal
(FN) equivalente a cerca de 49N.
Poderá ser acoplada outra peça ao bloco de tal forma a ser alcançada esta massa.
14.5.4 No lado menor (largura) do bloco de aço, no meio da largura, e
em uma altura de 2 (dois) a 3 (três) cm, o bloco de aço deverá ser
preso a um fio que apresente o menor peso possível, recomendando-se uma
corda de violão de diâmetro de 1,10 mm. O fio esticado na horizontal deverá passar por uma roldana posicionada
de tal forma que o fio possa mudar para a posição vertical e esteja
alinhada com a linha de ação da célula de carga. Esta célula de carga
deverá estar presa na travessa móvel do equipamento e deslocar-se na
posição vertical para cima, proporcionando tração no fio.
14.5.5 O bloco de aço com o corpo-de-prova deverá ficar apoiado em uma
superfície de madeira de pau marfim, um dos tipos utilizados para
fabricação de cabo de facão. Esta superfície de madeira deverá ter, no
mínimo, 2 (dois) cm de espessura e deve ser tratada conforme o
procedimento para fabricação do facão, devendo ser secada em estufa,
aplainada e torneada com tupia. A largura da superfície da madeira
deverá ser de, no mínimo, a largura do corpo de prova acrescida de 2
(dois) cm em cada lateral, proporcionando assim largura suficiente para
que o bloco de aço deslize pela madeira.
14.5.6 Deve haver um espaço de pelo menos 20 (vinte) cm para o
deslocamento do bloco de aço na madeira. Após isso, iniciar o ensaio
com o deslocamento da travessa móvel onde está presa a célula de carga,
conforme esquema da Figura 3 abaixo.
Figura 3 - Esquema para ensaio de determinação de coeficiente de atrito
14.5.7 A célula de carga utilizada deverá ser compatível com o ensaio a
ser realizado, devendo ser calibrada na faixa dos resultados alcançados
durante o ensaio, recomendando-se célula de 100N. Deverá ser registrada
a força axial máxima, que corresponderá à força atuante no bloco de aço
para cálculo do atrito estático, de acordo com a fórmula abaixo.
15. MARCAÇÃO
Marcação da luva
15.1.1 Cada luva de proteção deve ser marcada ou trazer uma etiqueta com as seguintes informações:
a) o nome, marca registrada ou outro meio de identificação do fabricante e/ou importador;
b) a designação das luvas (nome comercial ou código que permita o usuário identificar precisamente o produto);
c) a designação do tamanho e, em seguida, a identificação da mão da cana e mão do facão (conforme o item 4.3).
15.1.2 A marcação deve estar de forma visível, legível e indelével
durante toda a vida útil prevista para a luva. As marcações ou
inscrições que possam ser confundidas com as acima referidas não devem
ser fixadas na luva.
NOTA A marcação na luva não é suficiente por si só para transmitir
informação compreensível sobre proteção ao usuário final. Por essa
razão, deve ser considerada juntamente com as informações fornecidas
pelo fabricante e/ou importador, descrita no subitem 15.2.1.
Marcação da embalagem ou folheto explicativo
15.2.1 Em cada embalagem individual em contato direto com as luvas ou
em folheto explicativo individual que acompanhe cada par de luvas,
devem existir as seguintes informações:
a) nome e endereço completo do fabricante e/ou importador;
b) designação das luvas (nome comercial ou código que permita ao usuário identificar precisamente o produto);
c) informação sobre os tamanhos disponíveis;
d) explicações básicas para facilitar a compreensão dos níveis de
desempenho relevantes, por exemplo, qual o maior e qual o menor valor
para cada nível de desempenho;
e) problemas que possam eventualmente surgir, como, por exemplo, problemas se as luvas forem lavadas ou lavadas inadequadamente;
f) listagem de substâncias contidas na luva que são conhecidas por causar alergias;
g) instruções de uso, e, quando aplicável, a combinação com outras
formas de equipamentos de proteção, tais como acoplamento a mangotes;
h) instruções de limpeza e/ou lavagem, assim como o número máximo de
ciclos de lavagem ou de limpeza a qual a luva pode ser submetida. Caso
a luva não possa ser lavada, isso deve ser citado;
i) instruções de conservação, incluindo: 1) instruções de armazenagem e
2) símbolos de conservação de acordo com a NBR NM ISO 3758:2013;
j) referência a acessórios e partes suplentes;
k) tipo de embalagem apropriada para transporte;
l) data de validade e se o níveis de desempenho de proteção da luva podem ser significativamente afetados pelo envelhecimento.
ANEXO A (Informativo)
ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS PARA PROMOVER MELHORIAS NA QUALIDADE E
OTIMIZAR O USO DE LUVAS DE PROTEÇÃO PARA O CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.
Esse é um Anexo Informativo com o objetivo de fornecer informações a
fabricantes e usuários de luvas de proteção, para fins de atentarem-se
quanto aos fatores que interferem na atividade do corte de
cana-de-açúcar, aos aspectos que podem ser considerados para melhoria
da qualidade dos produtos e a otimização do uso das luvas.
As informações aqui constantes são informativas, portanto, não
normativas, mas que podem ser consideradas no projeto e na fabricação
de luvas por parte dos fabricantes e também nas especificações de uso
por parte das empresas usuárias.
Esse anexo compreende os seguintes dados informativos:
A1 - Recomendação prática para melhor definição de tamanho da luva e
levantamento dos tamanhos das mãos de uma população para facilitar a
aquisição das luvas de proteção;
A2 - Influências das luvas de proteção na força de preensão da mão;
A3 - Corte por impacto;
A4 - A influência do ambiente de trabalho no desempenho das luvas de proteção.
Recomendação prática para melhor definição de tamanho da luva e
levantamento dos tamanhos das mãos de uma população para facilitar a
aquisição de luvas
Um dos problemas mais citados por trabalhadores em estudos
experimentais realizados em canaviais sobre o uso de luvas de proteção
é a questão do tamanho inadequado das luvas.
São citados problemas tais como a dificuldade tanto para pegar a cana,
quanto para manusear o facão. Além disso, são também citados, entre
outros, o aparecimento de dores e a necessidade de maior esforço para
executar a tarefa.
A indisponibilidade de tamanhos adequados de luvas vem de uma cultura
onde os fornecedores, às vezes, fabricam somente um tamanho único,
designado como "U", ou, às vezes, 3 tamanhos, designados como P, M e G.
No entanto, essa forma de numeração de luvas ou formas similares não
atendem as necessidades de toda uma população de trabalhadores, que
consiste em pessoas de ambos os sexos e de várias características.
Além disso, os empregadores sujeitam-se ao que é ofertado pelo mercado
e não raramente desconhecem o sistema de numeração citado neste
Regulamento Técnico, não fazendo em seus pedidos de compras as
especificações que cubram todos os tamanhos de mão de uma população de
trabalhadores.
Dessa forma, como pode ser visto no subitem 4.4.5, a luva de proteção
para o corte de cana-de-açúcar deve ser disponibilizada pelos
fabricantes em pelo menos 6 (seis) tamanhos, numeração variando do 6
(seis) ao 11 (onze), podendo também serem fabricadas em meios tamanhos,
numeração variando de 6,5 (seis e meio) ao 10,5 (dez e meio). Não deve
existir outra forma de numeração, como por exemplo, P, M, G, XG, L, XL,
U, entre outras.
O tamanho das luvas deve ser designado de acordo com o tamanho das
mãos. Todas as mãos possuem um tamanho, que é determinado conforme
demonstrado no subitem 4.4.4.
Para designar o tamanho da luva, o fabricante deve levar em
consideração os materiais, a espessura desses materiais e também as
características do mesmo, por exemplo, uma luva feita com material que
estica e molda-se ao formato da mão pode ter dimensões menores que a
própria mão, já que se a luva tiver dimensões iguais à mão pode correr
o risco de ficar folgada, diminuindo a capacidade táctil.
Portanto, convém que o fabricante, ao designar o tamanho da luva, faça
observações práticas para definir a numeração de cada tamanho. Isso
pode ser realizado na prática por dois métodos, que partem da premissa
que o fabricante confecciona luvas de várias dimensões.
O primeiro consiste em experimentar as luvas em manequins de mão com
dimensões apropriadas a cada tamanho de mão. Deve-se neste caso ter
disponível esses manequins de mão, com tamanhos de mão do número 6
(seis) ao 11 (onze), e, se for o caso, também os meios tamanhos, do
número 6,5 (seis e meio) ao 10,5 (dez e meio).
Outro método é identificar pessoas com diferentes tamanhos de mãos e
experimentar as luvas nessas pessoas. Nessa opção, pode se colher a
opinião dessas pessoas enquanto elas experimentam as luvas de diversas
dimensões, como, por exemplo, dizer qual a luva que mais se adaptou ao
seu tamanho de mão. As pessoas também podem flexionar as mãos para
verificar se existem dificuldades nos movimentos e na preensão de
objetos. Esse método consiste em:
Encontrar pessoas com diferentes tamanhos de mãos (6, 7, 8, 9, 10, 11),
medindo o perímetro da mão em polegadas (1 polegada = 2,54cm = 25,4mm).
Para isso, mede-se a mão em milímetros e divide o valor por 25,4.
Exemplo: 157mm, corresponde a 157 / 25,4 = 6,18 polegadas, o que
resulta em mão 6½, pois o arredondamento deve ser feito sempre para
cima. O ideal é encontrar pessoas com tamanhos de mão próximos do
resultado exato, sem arredondamentos.
Orientar as pessoas a colocarem a luva e verificar a qual mão a luva se
adequou sem comprometer os níveis de desempenho, por exemplo, uma luva
tricotada não pode esticar ao ponto de as linhas ficarem muito
distantes, diminuindo a força de perfuração; uma luva de material que
estica não pode esticar ao ponto de diminuir a espessura do material
drasticamente. Dessa forma, através da descoberta das pessoas para quem
serve a luva, será feita a designação dos tamanhos, através do tamanho
das mãos.
Outro requisito deste Regulamento Técnico é que as luvas devem ser fabricadas considerando-se as pessoas destras e canhotas.
Em levantamentos realizados em algumas usinas, constatou-se que em
média o número de canhotos é de 4% da população de trabalhadores, sendo
esse um número orientativo, mas houve locais em que este índice
alcançou 11%. O ideal é que cada empresa conheça o quantitativo de
pessoas canhotas.
Cabe à empresa usuária especificar as quantidades de
cada tamanho de luvas a serem compradas e também se a concepção de
desenho das luvas é diferente para mão da cana e mão do facão,
precisando a quantidade de luvas para pessoas destras e canhotas. O
pessoal encarregado de fazer essas especificações pode utilizar os
passos discriminados abaixo para estabelecer essas quantidades.
Convém que, em exames médicos admissionais ou em exames de mudança de
função, quando do início do exercício da atividade de corte manual de
cana-de-açúcar, seja realizada a medição do tamanho das mãos dos
trabalhadores e verificado se são destros ou canhotos para fins de
subsidiar o setor de compras das empresas usuárias. Estas informações
serão importantes para realização do pedido de compra de um lote de
luvas.
Assim, a empresa poderá designar quantos pares de luvas deverá adquirir
("x" pares no tamanho 6, "y" pares no tamanho 7, "z" pares no tamanho
8, "v" pares no tamanho 9, "w" pares no tamanho 10 e "t" pares no
tamanho 11) ou estabelecer percentuais que podem ser multiplicados pelo
número de luvas a serem adquiridas ("x%" no tamanho 6, "y%" no tamanho
7, "z%" no tamanho 8, "v%" no tamanho 9, "w%" no tamanho 10 e "t %" no
tamanho 11). De forma análoga, pode ser estabelecido o número de pares
para destros e para canhotos, se as concepções de desenho das luvas
forem diferentes para a mão da cana e para a mão do facão, conforme
explicado no item 4.3 deste Regulamento Técnico.
As empresas usuárias podem fornecer luvas distintas e de diferentes
fabricantes para a mão da cana-de-açúcar e para a mão do facão. Tal
fato ocorre em razão da observação em testes qualitativos conduzidos
com trabalhadores de que em muitos casos o trabalhador prefere um tipo
de luva para a mão do facão e outro para a mão da cana.
A.2 Influência das luvas de proteção na força de preensão da mão
A.2.1 Força de preensão
A mão pode ser comparada a um mecanismo altamente complexo que permite
executar várias atividades, entre as quais segurar uma ferramenta,
visando efetuar uma tarefa.
No caso da atividade de corte de cana-de-açúcar, a mão do facão deve
segurar a ferramenta, enquanto a outra mão segura a cana que será
cortada, imputando a estes objetos uma força de preensão, que
teoricamente deve ser a menor possível de tal forma a não causar fadiga
e problemas musculoesqueléticos a quem executa a atividade.
A preensão é a capacidade da mão em segurar um objeto.
Existem dois tipos básicos, quais sejam:
a) a preensão de força, que ocorre com a ação de flexão dos quatro
dedos e polegar de encontro com a palma da mão, com o propósito de
transmitir força para um objeto;
b) a preensão de precisão, que está relacionada à aproximação dos dedos
polegar e indicador ou outros para formar pinças funcionais em
movimentos de maior precisão e pequenas forças.
A atividade do corte de cana-de-açúcar envolve principalmente a
preensão de força, cujas fases compreendem o fechamento dos dedos e
polegar para agarrar o objeto e adaptar-se à sua forma e exercer força
suficiente para prender o objeto e executar a atividade.
A força exercida pelas mãos sobre os objetos, a força de preensão,
depende de vários fatores, entre as quais a forma do objeto, o tipo de
superfície do objeto, a presença de materiais lubrificantes, no caso do
corte de cana-de-açúcar podem estar presente umidade (chuva), suor e
melaço da cana, por exemplo.
A força de preensão pode ser medida de várias formas. Geralmente essas
medições são realizadas no âmbito fisioterápico, na recuperação de
pacientes que sofrem algum tipo de lesão nos membros superiores.
Existem várias formas de se realizar a medição da força de preensão,
sendo a mais comum a que utiliza um equipamento simples, disponível
comercialmente como dinamômetro tipo Jamar, como o ilustrado na Figura
4 abaixo.
Figura 4 - Dinamômetro Jamar
A.2.2 Influência do uso das luvas na força de preensão Em estudos
realizados por diversos pesquisadores, visando quantificar a influência
da força de preensão quando uma pessoa utiliza uma luva, ficou
demonstrado que a força de preensão sem o uso de luvas é
significativamente menor do que quando se utilizam luvas. A força de
preensão pode ser, por exemplo, 10% ou 40% maior quando se usam luvas
se comparada com a força da mão nua para executar a mesma atividade.
Com relação a este aspecto, quanto menos aumentar a força de preensão
com a luva em relação à execução da mesma tarefa com a mão nua, melhor
será a luva.
O aumento de força de preensão quando se utilizam luvas consiste em
maior esforço do trabalhador para realizar uma tarefa e logicamente
maior fadiga e maior risco de acidente, como, por exemplo, deixar
escapar a ferramenta de trabalho. No entanto, existem atividades que
não podem ser realizadas sem luvas de proteção.
O uso da luva visa proteger o trabalhador de riscos mecânicos (abrasão, corte e perfuração).
Os principais fatores que determinam a força de preensão quando se utilizam luvas, aliados aos já citados anteriormente, são:
I. Fatores relacionados à luva de proteção:
a) materiais da luva;
b) materiais da superfície palmar, que deve proporcionar a "pega";
c) espessura da luva;
d) adaptação do formato da luva ao formato da mão, incluindo a
disponibilidade e o uso do tamanho correto de luva, sem que esta fique
apertada ou folgada;
e) sensibilidade táctil com o uso da luva;
f) destreza dos dedos (sensibilidade táctil dos dedos);
g) flexibilidade, não devendo a luva impedir ou dificultar os movimentos da mão;
h) posicionamento e tipo de costuras;
i) tipo de junção de peças, tipo de chanfração de peças, como, por exemplo, em luvas de couros;
j) peso da luva.
II. Outros fatores:
a) formato e volume do objeto, se for uma ferramenta, como, por
exemplo, o facão, o cabo deve se adaptar ao formato do fechamento da
mão, devendo ser anatômico;
b) superfície do objeto, devendo a superfície do cabo proporcionar a "pega";
c) presença de elementos lubrificantes entre a mão e o objeto manuseado, como a umidade, suor, melaço da cana, entre outros;
d) tipo e frequência de movimentos e fadiga do trabalhador.
Pelos fatores acima expostos, as luvas podem apresentar algumas
características para não proporcionar um grande aumento da força de
preensão por parte do trabalhador quando as utilizar, comparando- se
com a força de preensão se a mão estivesse nua, que de forma
exemplificativa são:
a) o formato da luva deve se adaptar o mais fielmente possível à forma
das mãos, proporcionando no nível mais elevado possível os seguintes
fatores: sensibilidade táctil (capacidade de sentir o objeto quando em
contato com o mesmo), destreza dos dedos, flexibilidade e liberdade de
movimentos, o que pode ser obtido através da utilização de materiais
com a menor espessura possível, respeitando- se a proteção e os níveis
de desempenho esperados, e da disponibilização de uma gama de tamanhos
suficientes para atender a todos os tamanhos de mão;
b) utilização de materiais que proporcionem conforto térmico e propriedades tais como a permeação do suor para o ambiente;
c) uso de materiais na palma da mão, incluindo face palmar dos dedos,
que proporcionem alto coeficiente de atrito com os materiais a serem
manuseados (cabo do facão e cana), principalmente em relação à mão do
facão;
d) tipo de construção que não traga dificuldades para pegar objetos,
que não cause dores e fadiga, tais como costuras inadequadas, materiais
sobrepostos ou saliências.
A.3 Corte por impacto
Deve ser esclarecido que o ensaio de corte previsto neste regulamento é
um método normatizado e mundialmente conhecido através da norma EN 388
- Luvas de proteção contra riscos mecânicos.
A norma EN 388 também fornece como opção a realização do ensaio de
corte através de um método que usa o princípio de corte por uma navalha
de movimento alternativo (movimento de vai-e-vem), conforme a norma ISO
13999.
Estes métodos servem para comparar materiais e também para estabelecer
níveis de desempenho mínimo em alguns tipos de produtos como, por
exemplo, luva para uso em operações de combate a incêndio, ensaiada
pela norma EN 659 - Luvas para bombeiros, deve ter nível de desempenho
2 (dois) para corte, quando realizado o ensaio através de um dos
métodos acima.
Este Regulamento Técnico também referencia o ensaio de corte pela EN
388, um dos métodos descritos acima, e estabelece o nível de desempenho
mínimo de 2 (dois) na palma da mão do (facão/ cana) e no dorso da mão
da cana. Quanto à definição do mesmo desempenho mínimo para a palma da
luva da mão da cana e do facão, considerou-se o risco de corte na palma
da mão da cana pelo manuseio da cana-de-açúcar, como também na mão do
facão, pois existe o manuseio da cana-de-açúcar após o corte, conferindo
total coerência ao critério adotado.
No entanto, com relação a um possível corte por impacto do facão no
dorso da mão da cana, a utilização deste critério deve-se a falta de um
método normatizado ou mesmo experimental para medir um eventual corte
provocado pelo impacto do facão contra a mão da cana. Existe um método
para medição de corte por impacto descrito na norma ISO 13999, que é
utilizado para ensaiar luvas de proteção contra cortes por facas
manuais e objetos cortantes similares, fabricadas em malha de aço ou
outros materiais alternativos. O método, entretanto, simula o impacto
da ponta da faca, bastante diferente do que ocorre no corte de
cana-de-açúcar, pois se houver algum acidente, este será causado pelo
impacto do gume da faca (meio da faca).
Todavia, algumas considerações de construção foram abordadas no
decorrer do texto deste Regulamento Técnico, que podem ser observadas
no item 4. O estabelecimento de um nível de desempenho mínimo para a
resistência ao corte, conforme ensaio pela norma EN 388, visa a não
utilização de materiais que reconhecidamente não protegeriam nem sequer
para pequenos impactos e eventuais cortes como, por exemplo, os
provocados no desponte das canas.
Assim, cabe esclarecer que uma luva fabricada sob a luz deste
Regulamento Técnico pode minimizar, mas não evitar sequelas ao
trabalhador caso haja um acidente envolvendo corte por impacto do
facão. Deve também ser citado que o impacto pode provocar esmagamento
da área atingida.
Através do histórico de algumas empresas, relacionado com a ocorrência
de acidentes por corte por impacto, percebe-se que esses acidentes vêm
diminuindo com o tempo. Alegam as empresas envolvidas que esse tipo de
acidente está relacionado, principalmente, à questão de treinamento do
trabalhador, já que a mão da cana não deve ficar na trajetória do
facão. Existe uma forma de trabalho em que o risco de corte por impacto
pode ser evitado, pois o abraço da cana deve fazer com que a mão fique
longe do impacto do facão.
Então, recomenda-se às empresas usuárias de luvas de proteção que
enfatizem essa questão aos trabalhadores, treinando-os e verificando
periodicamente a eficácia desses treinamentos. Deve-se ponderar também
que as condições de trabalho podem influenciar na ocorrência desses
acidentes, principalmente quando os trabalhadores prestam serviços sob
forte fadiga, que pode decorrer das condições climáticas, sistemas de
produção, terrenos acidentados ou em desnível, entre outros,
devendo essas situações serem consideradas.
Quanto aos fabricantes de luvas, é importante esclarecer que esforços
têm sido realizados no sentido de diminuir possíveis sequelas em
acidentes provocados pelo impacto do facão. A construção de luvas com
mecanismos que visam diminuir esses danos tem surgido com o decorrer
dos anos, como, por exemplo, o uso do fio de aço para proteger a região
do dorso do polegar e do indicador da mão da cana.
Durante a elaboração deste Regulamento Técnico discutiu-se longamente
sobre a necessidade de que a proteção fosse estendida a todo o dorso da
mão, incluindo a região do punho e parte do antebraço.
No entanto, um maior nível de proteção nesta região envolve a
utilização de materiais que podem impedir ou dificultar a movimentação
da mão e a flexibilidade dos dedos, o que exigiria a utilização de
materiais com níveis de proteção bem maiores com relação à questão de
corte por impacto. Então, a exigência de um requisito para proteção
contra o risco de corte por impacto poderia atrapalhar a questão da
flexibilidade, que é bastante citada em pesquisas envolvendo
trabalhadores. Assim, concluiu-se pela não criação de um requisito
específico para proteção contra corte por impacto.
No entanto, mesmo com a falta de um requisito específico, os
fabricantes podem e devem continuar realizando pesquisas no sentido de
que novos produtos sejam lançados, visando uma melhor proteção do
usuário contra o risco de corte por impacto, e se possível,
principalmente, no dorso da mão da cana.
A.4 A influência do ambiente de trabalho no desempenho das luvas de proteção
A atividade de corte de cana-de-açúcar é realizada em ambiente aberto e
sujeito a condições que podem influenciar no desempenho e durabilidade
das luvas de proteção.
A atividade realizada no campo inclui a presença de terra, poeira,
fuligem da queima da cana, suor, melaço da cana e, às vezes, a presença
de água ou umidade proveniente de chuva ou tempo úmido. Além disso,
como as luvas ficam sujas ao final de um dia de trabalho, os
trabalhadores tendem a lavar as luvas, mesmo às vezes não sendo isso
recomendado, como, por exemplo, em relação a algumas luvas de couro. Assim, ainda acresce-se aos outros agentes, a água para a lavagem e produtos de limpeza.
Esses agentes podem provocar a aceleração do desgaste ou alterações,
como o endurecimento ou a degradação dos materiais das luvas.
Esse Regulamento Técnico prevê que, se existirem instruções de uso para
lavagem das luvas, estas devem ser repassadas ao usuário, e neste caso
o processo de lavagem ou limpeza deve ser seguido pelo número de ciclos
recomendado pelo fabricante (até 5 ciclos ou considerar 5 ciclos se o
número recomendado for maior) para posteriormente as luvas passarem
pelos ensaios pertinentes.
É interessante que os fabricantes de luvas realizem estudos
experimentais e considerem a influência dos fatores acima expostos nos
projetos de seus produtos, inclusive buscando melhorar as informações
fornecidas aos usuários no que diz respeito a instruções de limpeza ou
lavagem, se aplicável.
Como lavagem das luvas é rotina entre os trabalhadores, é interessante
que sejam disponibilizados para uso pelo menos 2 (dois) pares de luvas,
de tal forma que,quando um par for lavado, haja tempo suficiente para a
secagem do mesmo, ou mesmo que não seja lavado, haja tempo de haver
dessorção do suor absorvido durante uma jornada de trabalho. É
interessante também que o empregador recomende a alternância do uso dos
pares de luva, por exemplo, um dia utilizar um par, no outro dia
utilizar o outro par. Nesse sistema, o custo com o fornecimento de
luvas será o mesmo gerado pelo fornecimento de apenas um par por vez,
visto que as luvas terão uma maior vida útil.
ANEXO IV
CORRELAÇÃO ENTRE O CERTIFICADO DE APROVAÇÃO E SUSPENSÕES, CANCELAMENTOS
E ENCERRAMENTOS DE CERTIFICAÇÕES DE CONFORMIDADE COMUNICADOS PELO
ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 11/05/2020
|