INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 1.129,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
Publicada no DOU de 16/10/2017
(Revogada
pela Portaria
nº 1.417/2019 - DOU 20/12/2019)
Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva
e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego
ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do
Trabalho, nos termos do artigo
2-C da Lei n 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos
da PI
MTPS/MMIRDH Nº 4, de 11 de maio de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a Convenção
nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo
Decreto
nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
CONSIDERANDO a Convenção
nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto
nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada
pelo Decreto
nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
CONSIDERANDO a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº
678, de 6 de novembro de 1992; e
CONSIDERANDO a Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei
10.608, de 20 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de concessão de benefício
de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido
a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo,
nos termos da Portaria
MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização
do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores
no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição
análoga à de escravo, estabelecido pela PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte
do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade
e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais
aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação
dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no
cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos,
e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição,
com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída
com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador
no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de
reter o trabalhador no local de trabalho;
Art. 2º. Os conceitos estabelecidos no artigo 1º
deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério
do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga
à de escravo, estabelecido pela PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.
Art. 3º. Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho,
com base na PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício
do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do
Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo,
na forma do que determina a Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria
MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar
o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão
à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção
da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante
ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa
do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria
MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória
aos seguintes itens, nos termos da Portaria
MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração
que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva;
de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que
lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria
MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de
infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará
a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem
trabalhadores a condição análoga às de escravo.
Art. 4º. O Cadastro de Empregadores previsto
na PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico
oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas
ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores
submetidos a condições análogas à de escravo.
§1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção
do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa
do Ministro do Trabalho.
§2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão
administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto
de autos de infração.
§3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela
fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada
exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando
o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico
da ação e identificação dos envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou
da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador
autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando
o fato para fins de instauração.
§4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste
artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que
o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo
em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade
na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição
ao direito de ampla defesa ou contraditório.
Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico
do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses
de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência
do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data
de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação
da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da
Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério
do Trabalho, observada a imprescindível autorização, participação e representação
da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar
no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados,
saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais
para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições
análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto
no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito
pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente
poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho,
da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação
de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração
lavrado na ação fiscal.
Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos
de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução
normativa a ser editada em até 180 dias.
Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, §5º,
5º,
6º,
7º,
8º,
9º,
10,
11
e 12
da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 20/12/2019
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