INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 1.086, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 19/12/2018
Altera a Norma
Regulamentadora n.º 31 (NR-31) - Segurança e Saúde
no Trabalho na Agricultura, Silvicultura, Exploração Florestal
e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e considerando o art. 13 da Lei
n.º 5.889, de 5 de junho de 1973, resolve:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho
na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal
e Aquicultura), aprovada pela Portaria
MTE nº 86, de 03 de março de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
".............................................................
31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho
- SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho - DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política
nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:
.............................................................
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores
e empregados e para trabalhadores autônomos observados os usos e costumes
regionais;
.............................................................
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis
sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros,
disponibilizando para as bancadas da Comissão Permanente Nacional
Rural - CPNR, quando solicitado.
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto,
definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo
as especificidades de cada atividade e as características
de cada região, desde que não acarrete riscos à saúde
e segurança do trabalhador;
.............................................................
31.5 Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio
Ambiente do Trabalho Rural - PGSSMATR
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem elaborar e implementar
o PGSSMATR, através de ações de segurança e saúde
que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes
do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte
ordem de prioridade:
.............................................................
31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado
de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, contendo no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, um número de documento oficial
de identificação e sua função;
.............................................................
31.6.2 São atribuições do SESTR:
.............................................................
j) manter registros atualizados referentes aos monitoramentos e avaliações
das condições de trabalho, indicadores de saúde dos
trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações
desenvolvidas pelo SESTR.
.............................................................
31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais
legalmente habilitados:
.............................................................
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será
estabelecida de acordo com as recomendações do SESTR ou estabelecida
em acordo ou convenção coletiva.
.............................................................
31.6.6 O estabelecimento com mais de 10 (dez) até 50 (cinquenta)
empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural
ou preposto tenha capacitação sobre prevenção
de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária
ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
.............................................................
31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de 30 (trinta)
dias, avaliará, sem prejuízo dos serviços, neste período,
a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade
regional do MTE competente sempre que os serviços não atenderem
aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
.............................................................
31.6.9.2 A autoridade regional competente do MTE, credenciará o
SESTR Coletivo, que deverá apresentar:
31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade
regional competente do MTE sempre que não atender aos critérios
estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
.............................................................
31.7.6 O mandato dos membros eleitos da CIPATR terá duração
de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
.............................................................
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária,
em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo
ao calendário anual.
31.7.13 Em caso de acidentes com consequências de maior gravidade
ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter
extraordinário, com a presença do responsável pelo setor
em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias úteis
após a ocorrência.
.............................................................
31.7.15 Os membros eleitos pelos empregados da CIPATR não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
.............................................................
31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
.............................................................
b) comunicação do início do processo eleitoral ao
sindicato dos empregados por meio do envio de cópia do edital de convocação,
em no mínimo 40 (quarenta) dias antes da eleição;
.............................................................
31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária
mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo
8 (oito) horas diárias observando o limite legal de jornada diária
e semanal e abordando os principais riscos a que estão expostos os
trabalhadores em cada atividade que desenvolver.
.............................................................
31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das
atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins imediatamente após ser informado da gestação.
.............................................................
31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções
suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins,
e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver
exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os
requisitos de segurança previstos nesta norma.
31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação
sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada
aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com
carga horária mínima de 20 (vinte) horas, observando o limite
legal de jornada diária e semanal, com o seguinte conteúdo
mínimo:
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta
aos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;
.............................................................
31.8.8.3 Ser ministrado por órgãos e serviços oficiais
de extensão rural, instituições de ensino de nível
médio e superior em ciências agrárias, Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, pelo SESTR do empregador rural ou
equiparado. Demais entidades tais como: sindicatos, associações
de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas
de produção agropecuária ou florestal e profissionais
qualificados para este fim, desde que sob a supervisão de profissional
habilitado que se responsabilizará pela adequação do
conteúdo, forma, carga horária, qualificação
dos instrutores e avaliação dos discentes.
31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar
novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação
proporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária ser de, no mínimo,
8 (oito) horas no caso de complementação e de 16 (dezesseis)
horas no caso de novo programa de capacitação.
.............................................................
31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os
trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:
.............................................................
31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores
de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em coleções
de água.
31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em veículos que não
possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
.............................................................
31.16.1 O transporte coletivo de trabalhadores deve observar os seguintes
requisitos:
.............................................................
d) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros,
onde devem ser guardadas as ferramentas, e materiais que acarretem riscos
à saúde e segurança do trabalhador, com exceção
dos de uso pessoal;
e) possuir em local visível todas as instruções de
segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme
legislações pertinentes.
31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente
ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização
prévia da autoridade competente em matéria de trânsito,
devendo o veículo apresentar as seguintes condições
mínimas de segurança:
.............................................................
e) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros,
onde devem ser guardadas as ferramentas, e materiais que acarretem
riscos à saúde e segurança do trabalhador, com exceção
dos de uso pessoal;
f) possuir em local visível todas as instruções de
segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme
legislações pertinentes.
............................................................."
Art. 2º Inserir no Anexo
I - Glossário - da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) -
Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada
pela Portaria MTE n.º 86, de 03 de março de 2005, as definições
constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 3º Substituir o termo "Aux. Enf."
por "Aux. ou Téc. Enf." nos Quadros I e II da Norma Regulamentadora
nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada
pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005.
Art. 4º Revogar o subitem 31.18.4
da Norma Regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no
Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração
Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria MTE n.º 86, de 03 de
março de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR
ANEXO
Abrigo fixo: Toda e qualquer instalação fixada de forma
permanente, para resguardo dos trabalhadores.
Abrigo móvel: Toda e qualquer instalação que pode
ser migrada de local para resguardo dos trabalhadores.
Agentes patogênicos: Organismos capazes de provocar doenças
infecciosas em seus hospedeiros sempre que se encontrem em condições
favoráveis.
Agrotóxicos e afins: São produtos químicos com propriedades
tóxicas e que são utilizados na agricultura para controlar
pragas, doenças, ou plantas daninhas que causam danos às plantações.
Afins são produtos com características ou funções
semelhantes aos agrotóxicos.
Adjuvantes: São substâncias ou compostos sem propriedades
fitossanitárias, exceto a água, que são acrescidos numa
preparação de caldas de agrotóxicos e afins com a finalidade
de aumentar a eficácia, facilitar e diminuir os riscos da aplicação.
Água potável: Água destinada à ingestão,
preparação e produção de alimentos, que atenda
ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas governamentais.
Área Tratada: Área que foi submetida à aplicação
de agrotóxicos e/ou afins.
Assentos em número suficiente: Quantidade mínima de assentos
que deve atender o número de trabalhadores, observada a escala
de intervalos para refeição.
Cabo vida: Cabo dimensionado para conexão de sistema de proteção
individual contra quedas.
Classificação toxicológica: Agrupamento dos agrotóxicos
em classes de acordo com sua toxicidade.
Comportamento estanque: Compartimento com características de vedação
e isolamento impermeáveis, projetado para evitar o vazamento de produtos.
Compostagem de dejetos de origem animal: Processo biológico que
acelera a decomposição e permite a reciclagem da matéria
orgânica contida em restos de origem animal.
Descarga elétrica atmosférica: Descarga elétrica
natural, proveniente da natureza por meio de raio.
Descontaminação: Remoção de um contaminante
químico, físico ou biológico.
Impedimento do devassamento: Medida que tem por finalidade evitar a exposição
da intimidade do trabalhador, durante a realização das atividades
fisiológicas e/ou banho.
Empregador rural ou equiparado: Considera-se empregador rural, a pessoa
física ou jurídica, proprietário ou não, que
explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica
que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros,
execute serviços de natureza agrária, mediante utilização
do trabalho de outrem.
Estrados: Estruturas planas inseridas acima do nível do chão
formando um piso mais elevado para pôr em destaque coisa ou objeto.
Ferramenta: Utensílio com finalidade operacional e que é
indispensável para o desempenho de algumas atividades do trabalho
rural.
Fossa seca: Constitui-se em escavação, com ou sem revestimento
interno, feita no terreno para receber os dejetos de instalação
sanitária.
Fossa séptica: Constitui-se em unidade de tratamento primário
de esgoto doméstico na qual é feita a separação
e a transformação físico-química da matéria
solida contida no esgoto.
Hermeticamente fechado: Fechado de modo a impedir a entrada do ar ou o
vazamento de produtos.
Instalações elétricas blindadas: São aquelas
onde há proteção de forma a isolar as partes condutoras
do contato elétrico.
Intervalo de reentrada: Intervalo de tempo entre a aplicação
de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada
sem a necessidade de uso de EPI.
Intoxicação: Conjunto de sinais e sintomas causados pela
exposição a substâncias químicas nocivas ao organismo.
Materiais: Aqueles cuja finalidade seja apoio e suporte aos trabalhadores
durante a permanência nas frentes de trabalho. Esses materiais podem
ser transportados no interior do veículo desde que devidamente acondicionados
de forma a não se deslocarem durante o transporte, não acarretando
riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.
Materiais de uso pessoal: Materiais pessoais são aqueles cujo uso
visa suprir uma necessidade básica do trabalhador com alimentação,
saúde, higiene, conforto e lazer.
Motorista habilitado para condução de veículo de
transporte coletivo de trabalhadores: Aquele que possui habilitação
categoria "D" ou superior e curso para condutor de veículo de transporte
coletivo de passageiros.
Pausas para descanso: Interrupções da jornada de trabalho
determinada pelo empregador, com o objetivo de o trabalhador recuperar-se
da fadiga acumulada durante a execução das atividades laborais
realizadas em pé e/ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular
estática ou dinâmica.
Poeira orgânica: Poeiras de origem vegetal, animal ou microbiológica.
Proteção coletiva: Dispositivo, sistema ou meio, fixo ou
móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade
física e a saúde dos trabalhadores e terceiros.
Redução de riscos: Ações para reduzir a probabilidade
da ocorrência de danos para a integridade física e saúde
do trabalhador.
Resíduos: Sobras do processo produtivo em estado sólido
ou líquido.
Risco: Probabilidade da ocorrência de danos para a integridade física
e saúde do trabalhador.
Risco mecânico: Qualquer risco dentro da atividade executada que
possa gerar uma lesão corporal imediata ou não ao trabalhador.
Roupa de cama: Jogo de cama composto por fronha, lençol de baixo,
lençol e cobertor, este último conforme a necessidade e de
acordo com as condições climáticas da região.
Salpicos: Respingos de qualquer líquido.
Veículos adaptados: Veículos que sofreram adequações
em suas características originais, para alterar a sua finalidade para
o transporte de passageiros.
Vestimenta de trabalho: Roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo
trabalhador no manuseio de agrotóxicos, adjuvantes e afins, compatível
com o uso associado ao EPI contra agrotóxicos e que não se
confunde com as roupas de uso pessoal.
Transporte coletivo de trabalhadores: Aquele realizado em veículos
normalizados, com autorização emitida pela autoridade de trânsito
competente, que exceda a oito passageiros, excluído o motorista.
Vaso Sanitário: Peça de uso sanitário constituída
de louça cerâmica, metal ou outros materiais de características
equivalentes, possuindo tampa de metal, madeira, plástico ou outros
materiais de características equivalentes.
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Última
atualização em 11/03/2019 |