INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
Dispõe
sobre a fiscalização da
aprendizagem nas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O
SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO,
no exercício da competência prevista
nos incisos I e XIII do art. 1º, do
Anexo VI, da Portaria
nº 483, de 15 de
setembro de 2004, bem como no art.
7º do Decreto
nº 4.552, de 27 de
dezembro de 2002, com alterações do
Decreto
nº 4.870, de 30 de
outubro de 2003,
resolve:
Art. 1º
Acrescentar o art.
6-A na Instrução
Normativa nº 97, de 30 de julho de
2012, publicado no Diário Oficial da
União de 31 de julho de 2012, Seção
1, págs. 73 a 75, conforme se segue:
"Art.
6-A. As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, conforme
definidas pela
Lei Complementar nº 123,
de 2006, na forma do art.
179 da Constituição
Federal, gozarão de tratamento
privilegiado e diferenciado,
garantindo-se:
I
- possibilidade de iniciar o
contrato de aprendizagem após o
início do curso teórico, quando
realizado no âmbito do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (PRONATEC), sem
necessidade de
o empregador realizar o registro
retroativo do aprendiz;
II
- no caso do inciso
I, as horas de aulas
teóricas cursadas antes do início do
contrato de aprendizagem deverão ser
decrescidas do cômputo total de
horas do contrato de aprendizagem;
III
- o jovem inscrito em curso Pronatec
que deseje participar do programa de
aprendizagem deve estar inscrito em
itinerário formativo em área
compatível com o aprendizado prático
na empresa cuja carga horária
teórica possua, no mínimo, 300h por
fazer no momento da assinatura
do contrato de aprendizagem,
respeitado o § 3º do art. 10 da Portaria
nº
723, de 23 de abril de
2012, do Ministério do Trabalho
e Emprego."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
|