INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação
do trabalho em condição análoga à de escravo e
dá outras providências
A Secretária de Inspeção
do Trabalho, no exercício da competência prevista no inciso XIII
do art. 14 do Anexo I do Decreto
nº 5.063, de 3 de Maio de 2004,
RESOLVE:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos
que deverão ser adotados em relação à fiscalização
para a erradicação do trabalho em condição análoga
à de escravo.
Art. 1º. O trabalho realizado em condição
análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado
aos direitos humanos fundamentais e fere a dignidade humana, sendo dever
do Auditor- Fiscal do Trabalho colaborar para a sua erradicação.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE INSTRUÇÃO
NORMATIVA
Art. 2 º. Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho,
na fiscalização para a erradicação do trabalho
em condição análoga à de escravo, em qualquer
atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer
trabalhador, nacional ou estrangeiro, os procedimentos previstos na presente
Instrução Normativa.
Art. 3º. Para os fins previstos na
presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado
em condição análoga à de escravo a que resulte
das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
I - A submissão de trabalhador
a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III - A sujeição de trabalhador a condições
degradantes de trabalho;
IV - A restrição da locomoção do trabalhador,
seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento
do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer
outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V - A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte
do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local
de trabalho.
§ 1º. As expressões referidas nos incisos de
I a VI deverão ser compreendidas
na forma a seguir:
a) "trabalhos forçados" - todas as formas de trabalho ou de serviço
exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para
o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele
exigido como medida de coerção, de educação
política, de punição por ter ou expressar opiniões
políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político,
social e econômico vigente, como método de mobilização
e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento
econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição
por participação em greves ou como medida de discriminação
racial, social, nacional ou religiosa;
b) "jornada exaustiva" - toda jornada de trabalho de natureza física
ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento
das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda
que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência,
riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;
c) "condições degradantes de trabalho" - todas as formas
de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos
fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de
segurança e saúde, e que, em virtude do trabalho, venha a
ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa
e não como pessoa; (Retificado - DOU 13/10/2011)
d) "restrição da locomoção do trabalhador"
- todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito
fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive
o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de
dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de coerção
física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão;
(Retificado
- DOU 13/10/2011)
e) "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de
reter o trabalhador" - toda forma de limitação do uso de transporte,
particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover
do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais,
incluindo sua residência, e vice-versa;
f) "vigilância ostensiva no local de trabalho" - todo tipo ou medida
de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com
o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
g) "posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador" - toda forma
de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
§2º.
Ao identificar qualquer infração que possa caracterizar uma
ou mais das hipóteses previstas nos incisos I
a VI do caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar os respectivos
autos de infração, indicando de forma explícita no
corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto
com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga
à de escravo.
§ 2º. Quando o Auditor-fiscal do Trabalho concluir pela
ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput,
deverá lavrar auto de infração onde consignará
expressamente os fundamentos que compõem a constatação
de trabalho em condição análoga à de escravo,
enumerando a quantidade de trabalhadores submetidos a tais condições.
(Parágrafo alterado pela Instrução
Normativa nº 124/2016 - DOU 13/05/2016)
§3º.
O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá enumerar também, no corpo
de cada auto de infração lavrado, a quantidade de Requerimentos
do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado emitidos.
§ 3º O Auto de infração de que trata o
§2º deste artigo será capitulado
no artigo
444 da Consolidação das Leis do Trabalho e seguirá,
assim como todos os demais autos de infração lavrados, o rito
previsto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria nº
854, de 25 de junho de 2015, garantido o contraditório e a ampla defesa
nas duas instâncias previstas nas normas mencionadas.
(Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 124/2016 - DOU 13/05/2016)
Art. 4º. A constatação administrativa de trabalho em
condição análoga à de escravo realizada pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho, bem como os atos administrativos dela decorrentes, independem
do reconhecimento no âmbito criminal.
Art. 5º. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência
de trabalho em condição análoga à de escravo,
tomará todas as medidas indicadas nos Artigos 13
e 14, da presente Instrução Normativa.
Art. 6º. O disposto nesta Instrução Normativa é
aplicável aos casos nos quais o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique
tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho
em condição análoga à de escravo, uma vez presente
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I
a VI do Art. 3º, desta Instrução Normativa.
§ 1º. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração
de trabalho em condição análoga à de escravo,
conforme definido no Protocolo Adicional à Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Relativo à Prevenção, Repressão e Punição
do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, promulgado
por meio do Decreto
nº 5.017, de 12 de Março de 2004, "o recrutamento, o transporte,
a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo
à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação,
ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação
de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos
ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade
sobre outra para fins de exploração que incluirá, no
mínimo, a exploração do trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura
ou a servidão".
§2º Os casos de tráfico de trabalhadores estrangeiros
em situação migratória irregular para fins de exploração
de trabalho em condição análoga à de escravo
que venham a ser identificados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho deverão
ser encaminhados para concessão do visto permanente ou permanência
no Brasil, de acordo com o que determina a Resolução
Normativa nº 93, de 21 de Dezembro de 2010, do Conselho Nacional
de Imigração - CNIg, além de todos os demais procedimentos
previstos nos Artigos 13 e 14, desta
Instrução Normativa.
§3º O encaminhamento referido na alínea anterior será
efetuado mediante oficio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II,
da Portaria
nº 546, de 11 de Março de 2010, com a indicação
dos trabalhadores estrangeiros irregulares, endereçado ao Ministério
da Justiça e devidamente instruído com parecer técnico
de um dos seguintes órgãos, de acordo com sua competência:
I - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
II - Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - Postos Avançados de serviços de recepção
a brasileiros (as) deportados (as) e não admitidos (as) nos principais
pontos de entrada e saída do País;
IV- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
e
V - Serviços que prestem atendimento a vítimas de violência
e de tráfico de pessoas.
DAS AÇÕES FISCAIS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 7º. As ações fiscais para erradicação
do trabalho em condição análoga à de escravo
serão coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho,
que poderá realizá-las diretamente, por intermédio das
equipes do grupo especial de fiscalização móvel, ou
por intermédio de grupos/equipes de fiscalização organizados
no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
- SRTE por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria
nº 546, de 11 de Março de 2010.
Art. 8º. Sempre que a SRTE, por meio da chefia superior, nos termos
do Art. 18, II, da Portaria
nº 546, de 11 de Março de 2010, receber denúncia que relate
a existência de trabalhadores reduzidos à condição
análoga à de escravo e decidir pela realização
de ação fiscal local para a apuração dos fatos,
deverá antes de iniciar a inspeção comunicar à
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 9º. A Secretaria de Inspeção
do Trabalho e as SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18,
II, da Portaria
nº 546, de 11 de Março de 2010, realizarão diagnósticos
das atividades econômicas com incidência de trabalho em condições
análogas à de escravo, que servirão de base para a
elaboração do planejamento e desenvolvimento das ações
fiscais.
Parágrafo único: Serão realizadas anualmente reuniões
para análise crítica da execução e monitoramento
das ações planejadas durante o ano.
Art. 10º. A SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do Art.
18, II, da Portaria
nº 546, de 11 de Março de 2010, deverá buscar a articulação
e a integração com os órgãos e/ou entidades
que compõem as Comissões Estaduais de Erradicação
do Trabalho Escravo - COETRAEs, e os Comitês Estaduais de Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas, no âmbito de cada estado da federação
e o Distrito Federal.
Parágrafo único: A articulação prevista no
caput do presente artigo visará à elaboração
de diagnósticos e à eleição de prioridades que
irão compor o planejamento a que se refere o Artigo
9º desta instrução e, em particular, à viabilização
de outras medidas que estejam fora do âmbito administrativo de responsabilidade
do Auditor- Fiscal do Trabalho.
Art. 11. A eleição de prioridades que irão compor
o planejamento previsto no Artigo 9º desta instrução
deverá conter a indicação de setores de atividade econômica
a serem fiscalizados e a programação dos recursos humanos e
materiais necessários à execução das fiscalizações,
além da identificação de ações a serem
desenvolvidas em conjunto com os parceiros referidos no artigo anterior.
Art. 12. As ações fiscais deverão contar com a participação
de representantes da Polícia Federal, ou Polícia Rodoviária
Federal, ou Polícia Militar, ou Polícia Civil, ou outra autoridade
policial.
§1º A chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria
nº 546, de 11 de Março de 2010, deverá oficiar, visando
à participação de membros de um dos órgãos
mencionados no caput, bem como enviar à Advocacia Geral da União
(AGU), ao Ministério Público Federal (MPF), ao Ministério
Público do Trabalho (MPT) e à Defensoria Pública da União
(DPU) comunicação prévia sobre a operação,
para que essas instituições avaliem a conveniência de
integrá- la.
§ 2º Caso o coordenador da operação entenda prescindível
o auxílio da força policial poderá ser dispensada a
participação das autoridades mencionadas no caput deste artigo,
desde que haja a anuência da chefia superior.
Art. 13. A constatação de
trabalho em condição análoga à de escravo ensejará
a adoção dos procedimentos previstos no artigo
2º - C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador
que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento
do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
Art. 14. O Auditor-Fiscal do Trabalho,
ao concluir pela constatação de trabalho em condição
análoga à de escravo, determinará que o empregador
ou preposto tome as seguintes providências:
I - A imediata paralisação das atividades dos empregados
encontrados em condição análoga à de escravo;
II - A regularização dos contratos de trabalho;
III - O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes
Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho;
IV - O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social; (Retificado
- DOU 13/10/2011)
V - O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato
de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores
aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar,
quando for o caso.
§1º: Os autos de infração lavrados
em decorrência desta ação descreverão minuciosamente
os fatos e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho
em condição análoga à de escravo, de acordo com
o previsto nos §§ 2º e 3º, do Art. 3º, desta Instrução
Normativa.
§ 1º O auto de infração previsto
nos §§2º e 3º,
do art. 3º, desta Instrução Normativa,
descreverá minuciosamente os fatos a que se referem e serão
conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição
análoga à de escravo, o que será objeto do contraditório
e da ampla defesa garantida ao autuado. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 124/2016 - DOU 13/05/2016)
§2º Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição
Social, deverão ser lavradas as competentes Notificações
para Recolhimento (NFGC e NRFC).
§3º Em caso de descumprimento das determinações
contidas nos incisos I, II,
III ou V, o
Auditor-Fiscal do Trabalho relatará o fato imediatamente à
Chefia da Fiscalização para que informe a Advocacia- Geral
da União (AGU), o Ministério Público do Trabalho (MPT)
ou a Defensoria Pública da União (DPU), a fim de que tomem
as medidas judiciais cabíveis.
§4° Caso seja constatada situação de grave e iminente
risco à segurança e/ou à saúde do trabalhador,
serão tomadas as medidas previstas em lei.
Art. 15. Pela sua natureza e gravidade, conforme o art.
1º desta Instrução Normativa, nos casos em que for
constatado trabalho em condição análoga à de escravo,
a lavratura de autos de infração sobrepõe-se a quaisquer
critérios de auditoria fiscal utilizados em outras ações.
Art. 16. Os autos de infração e Notificações
Fiscais para Recolhimento de FGTS e Contribuição Social decorrentes
das ações fiscais em que se constate a existência de
trabalho em condição análoga à de escravo serão
autuados e identificados por meio de capas diferenciadas e terão
prioridade de tramitação.
Art. 17. Caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho, devidamente credenciado
junto à Secretaria de Políticas Públicas e Emprego,
o preenchimento da Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado
- CDTR, entregando a via própria ao interessado e outra à
chefia imediata a ser encaminhada à Secretaria de Inspeção
do Trabalho.
§1º Cópia do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador
Resgatado deve ser mantida anexa ao relatório encaminhado à
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 18. No prazo de cinco dias úteis após o encerramento
da ação fiscal, o coordenador de grupo e/ou equipe deverá
elaborar o competente relatório de fiscalização e entregá-lo
à Chefia da Fiscalização imediata, que deverá
verificar a adequação de todos os dados e informações
nele inseridos, para posterior encaminhamento à SIT, no prazo máximo
de cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A INCLUSÃO DO INFRATOR
NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES
ANÁLOGAS À DE ESCRAVO
Art. 19. Os critérios para a inclusão de infrator no Cadastro
de Empregadores que tenham Mantido Trabalhadores em Condições
Análogas à de Escravo são de natureza técnico-administrativa
e vinculados ao cumprimento dos requisitos contidos na Portaria
Interministerial n° 2, de 12 de Maio de 2011.
Art. 20. A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá
após decisão administrativa final relativa ao auto de infração
lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido
a identificação de trabalhadores submetidos à condição
análoga à de escravo.
Art. 21. A Fiscalização do
Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a
inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação
da regularidade das condições de trabalho, devendo, após
esse período, caso não haja reincidência, proceder sua
exclusão do Cadastro.
§ 1º A exclusão
do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das
multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação
da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários,
sem prejuízo do decurso de prazo a que se refere o caput do presente
artigo. (Parágrafo revogado pela Instrução
Normativa nº 124/2016 - DOU 13/05/2016)
Art. 22. A presente instrução normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 13/05/2016 |