INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 144, DE 18 DE MAIO DE 2018
Publicada no DOU de 21/05/2018
Revogada pela Instrução
Normativa n. 2, de 8 de novembro de 2021
Dispõe
sobre a fiscalização do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
das Contribuições Sociais instituídas
pela Lei
Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001.
A SECRETÁRIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da
competência prevista no art.
18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto
nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, no
inciso I, II e VI, do
art. 1º do Anexo IX da Portaria
1.153, de 30 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no art.
1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro
de 1994, art.
23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, art.
54 do Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990, art.
3º da Lei Complementar nº 110, de 29
de junho de 2001, no art.
6º do Decreto nº 3.914, de 11 de
setembro de 2001, no art. 31 da Lei
nº
9.491, de 9 de setembro de 1997 e no
art. 9º do Decreto
nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho na
fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS - e das Contribuições
Sociais instituídas pela Lei
Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001 deve
observar o disposto
nesta instrução normativa.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do
Trabalho – SIT definir as atividades e
projetos nos quais deve ser obrigatória, em
todas as ações fiscais, a inclusão dos
atributos relacionados à verificação de
regularidade dos recolhimentos do FGTS, das
contribuições sociais e da formalização do
vínculo de emprego nas ordens de serviço.
§ 1º O período mínimo a ser fiscalizado deve
ter como início e término, respectivamente,
a primeira competência não inspecionada e a
última competência exigível, definida por
ocasião do início da ação fiscal.
§ 2º Se a ação fiscal se estender por mais
de 3 (três) meses, a última competência
exigível será aquela exigível no momento do
encerramento da ação fiscal.
§ 3º Se durante a ação
fiscal o Auditor-Fiscal do Trabalho
constatar indício de débito
não notificado, a fiscalização deve
retroagir a outros
períodos, para fins de levantamento de
débito.
§ 4º Na fiscalização
na modalidade indireta, o período mínimo a
ser fiscalizado pode ter como início a
competência mais antiga com indício de
débito apurado nos sistemas informatizados,
limitando a competência final à existência
de documentos ou de informações nas bases de
dados disponibilizadas à fiscalização.
§ 5º Na modalidade dirigida, a competência
final poderá ser limitada à existência de
documentos ou de informações nas bases de
dados disponibilizadas à fiscalização.
Art. 3º O Auditor-Fiscal
do Trabalho deve notificar o empregador para
apresentar livros e documentos necessários
ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive
a apresentação em mídia em formatos
acessíveis à fiscalização, arquivos
digitais, em meio magnético ou eletrônico,
quando mantidos pelo empregador e quando
entender serem necessários ao
exercício de suas atribuições legais.
§ 1º A notificação de que trata o caput
poderá ser realizada por meio de domicílio
fiscal trabalhista eletrônico.
§ 2º A existência
de declaração de fato gerador ou de base de
cálculo
do FGTS como eSocial, SEFIP.RE, GRRF.RE ou
GFIP ou outro documento que
venha a substituí-los, disponível à
fiscalização trabalhista nos sistemas
informatizados do Ministério do Trabalho,
desobriga o Auditor-Fiscal do Trabalho do
procedimento previsto no caput, para
a finalidade de apuração de débitos de FGTS
e Contribuição Social, devendo ser observado
o critério da dupla visita para a lavratura
de autos de infração.
§ 3º Se o único documento eletrônico
disponível à fiscalização do trabalho for o
Relatório
Anual de Informações Sociais - RAIS, o
empregador deve ser
notificado para apresentar documentos na
forma do caput.
§ 4º Frustrada a
notificação pessoal ou via postal nos moldes
do caput no endereço do empregador
constante das bases de dados da Receita
Federal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve
levantar o débito de FGTS e Contribuição
Social e lavrar Notificação de Débito do
FGTS e da Contribuição Social – NDFC com as
informações disponíveis em bancos de dados
do Ministério do Trabalho, na
forma dos capítulos IV e V desta Instrução
Normativa, situação que deverá ser descrita
no relatório circunstanciado.
§ 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
observar o critério da dupla visita para a
lavratura de autos de infração, na forma do
art.
627 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, do art. 6º, §
3º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro
de 1989, e do art.
55, §1º,
da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, não
se aplicando este critério para a emissão
das notificações de débito.
§ 6º Entende-se por empregador a pessoa
física ou
a pessoa jurídica de direito privado ou de
direito público, da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que
admitir trabalhadores a seu serviço, bem
assim aquele que, regido por legislação
especial, encontrar-se nessa condição ou
figurar como fornecedor ou tomador de
mão de obra, independentemente da
responsabilidade solidária
ou subsidiária a que eventualmente venha
obrigar-se .
Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho pode
examinar livros contábeis, fiscais e outros
documentos de suporte à escrituração das
empresas, assim como apreender documentos,
arquivos digitais, materiais, livros e
assemelhados, para a verificação da
existência de fraudes e irregularidades,
mediante termo lavrado de acordo com a
Instrução Normativa nº 89, de 2 de março de
2011.
Parágrafo único. Caso constate indícios de
fraude, o Auditor-Fiscal do Trabalho, sem
prejuízo da ação fiscal, deve informá-los à
chefia imediata, por meio de relatório.
Art. 5° Na fiscalização
do FGTS, desde que presentes os requisitos
constantes do art. 28 do Regulamento da
Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto
n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, é
cabível a
instauração de procedimento especial para
ação
fiscal.
Parágrafo único. O termo de compromisso
porventura lavrado durante o procedimento
especial para ação fiscal deve ser elaborado
em sistema informatizado competente para tal
e conter o débito do empregador
individualizado por competência e por
empregado.
CAPÍTULO II
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A
REMUNERAÇÃO MENSAL DO TRABALHADOR
Seção I
Do Procedimento de Verificação do
Recolhimento
Art. 6º O Auditor-Fiscal
do Trabalho deve verificar o recolhimento do
FGTS e das contribuições sociais incidentes
sobre a remuneração paga ou devida aos
trabalhadores, nos seguintes percentuais,
estabelecidos em lei:
I - FGTS, à alíquota de oito por cento;
II - Contribuição Social prevista no art.
2º da Lei Complementar nº 110, de
2001, à alíquota de cinco décimos por cento.
§ 1º Na verificação do recolhimento do FGTS,
o Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar
ainda os seguintes percentuais:
I - nos contratos de aprendizagem previstos
no art.
428 da CLT, o percentual de dois por
cento;
II - no período de fevereiro de 1998 a
janeiro de 2003, o percentual de dois por
cento a oito por cento nos contratos por
prazo determinado
instituídos pela Lei
nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 2º É devido o depósito do FGTS, excluída a
indenização compensatória, na conta
vinculada do trabalhador, cujo contrato de
trabalho seja declarado nulo, nos termos
do art. 37, §
2º, da Constituição Federal, quando
reconhecido
o direito à percepção do salário.
Art. 7º A verificação a que se
refere o art. 5º deve
ser realizada inclusive nas hipóteses em
que o trabalhador se afaste do serviço,
por força de lei ou de acordo, mas
continue percebendo remuneração ou
contando o tempo de afastamento como de
serviço efetivo, tais como:
Art.
7º A verificação a que
se refere o art. 6º
deve ser realizada inclusive nas hipóteses
em que o trabalhador se afaste do serviço,
por força de lei ou de acordo, mas continue
percebendo remuneração ou contando o tempo
de afastamento como de serviço efetivo, tais
como: (Caput alterado pela Instrução
Normativa nº 145/2018 - DOU
18/06/2018)
I - serviço militar obrigatório;
II - primeiros 15 (quinze) dias de licença
para tratamento de saúde, exceto no caso de
concessão de novo benefício decorrente da
mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias
contados da cessação do benefício anterior,
de acordo com
o previsto no § 3º do art. 75 do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença-maternidade;
V - licença-paternidade;
VI - gozo de férias;
VII - exercício de cargo de confiança; e
VIII - demais casos de ausências
remuneradas.
Art. 8º Para verificação da contribuição
social mensal, deve ser considerado o
período de janeiro de 2002 a dezembro de
2006, observando-se ainda as hipóteses de
isenção previstas no §1º
do art. 2º da Lei Complementar nº 110, de
2001.
§ 1º Para a apuração do
benefício da isenção previsto no inciso
I do §1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 110, de 2001, deve ser
considerado o limite de um milhão e duzentos
mil reais de faturamento anual,
independentemente da receita bruta exigida
para inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte
- SIMPLES.
§ 2º Descaracteriza a isenção qualquer
documentação que comprove faturamento
superior ao limite estabelecido no §1º.
Seção II
Da Identificação da Base de Cálculo
Art. 9º Consideram-se de
natureza salarial para fins do disposto no art. 6º, as seguintes
parcelas, além de outras identificadas pelo
caráter de contraprestação do trabalho:
I - o salário-base, inclusive as prestações
in natura;
II - as horas extras;
III - os adicionais de insalubridade,
periculosidade, penosidade e
do trabalho noturno;
IV - o adicional por tempo de serviço;
V - o adicional por transferência de
localidade de trabalho;
VI - o salário-família, no que exceder o
valor legal
obrigatório;
VII - o abono ou gratificação de férias,
desde que excedente a 20 (vinte) dias do
salário, concedido em virtude de cláusula
contratual, de regulamento da empresa, ou de
convenção ou acordo coletivo;
VIII - o valor de um terço do abono
constitucional das férias;
IX - as comissões;
X - as diárias para viagem, pelo seu valor
global, desde que não haja prestação de
contas do montante gasto;
XI - as etapas, no caso dos marítimos;
XII - as gorjetas;
XIII - a gratificação de natal, seu valor
proporcional e sua parcela devida sobre o
aviso prévio indenizado, inclusive
na extinção de contrato a prazo certo e de
safra, e a gratificação periódica
contratual, pelo seu duodécimo;
XIV - as gratificações legais, as de função
e as que tiverem natureza de contraprestação
pelo trabalho;
XV - ajuda
de custo, quando paga mensalmente, pelo
seu valor global, se ultrapassar o limite
de cinquenta por cento da remuneração
mensal, mesmo que recebida exclusivamente
em decorrência de mudança de localidade de
trabalho do empregado, na forma do art.
470 da CLT; (Inciso revogado pela Instrução
Normativa nº 145/2018 - DOU
18/06/2018)
XVI - as gratificações incorporadas em razão
do exercício de cargo de confiança, antes de
11 de novembro
de 2017, data de início da vigência da Lei
nº 13.467/2017;
XVII - as retiradas de diretores não
empregados, quando haja deliberação da
empresa, garantindo-lhes os direitos
decorrentes do contrato de trabalho;
XVIII - o valor a título de licença-prêmio;
XIX - o valor pelo repouso semanal
remunerado;
XX - o valor pelos domingos e feriados civis
e religiosos trabalhados, bem como o valor
relativo à dobra em razão de feriados
trabalhados, não compensados;
XXI - o valor a título de aviso prévio,
trabalhado ou indenizado, proporcional ao
tempo de serviço;
XXII - o valor não o pago a título de aviso
prévio indenizado, nos casos da extinção de
contrato de trabalho por acordo, previsto no
art.
484-A da CLT;
XXIII - o valor a título de quebra de caixa;
XXIV - o valor do tempo de reserva, nos
termos do
§ 6º do art. 235-E da CLT, originados
antes de 11 de novembro de 2017, data de
início da vigência da Lei
nº 13.467/2017;
XXV - prêmios concedidos pelo empregador com
natureza de contraprestação, originados
antes de 11 de novembro de 2017, data de
início da vigência da Lei
nº 13.467/2017;
XXVI - abonos concedidos pelo empregador com
natureza de contraprestação, originados
antes de 11 de novembro de 2017, data de
início da vigência da Lei
nº 13.467/2017;
XXVII - valor relativo ao período integral
do intervalo intrajornada, quando não
concedido em seu período mínimo antes
de 11 de novembro de 2017, data de início da
vigência da Lei
nº 13.467/2017;
XXVIII - parcela à qual, por força de
convenção ou acordo coletivo de trabalho,
for atribuída natureza salarial.
Parágrafo único. As contribuições
mencionadas no art. 6º
também incidirão sobre:
I - o valor contratual mensal da remuneração
do empregado afastado na forma do art. 7º desta IN,
inclusive sobre a parte variável, calculada
segundo os critérios previstos na CLT e na
legislação esparsa, atualizada sempre que
ocorrer aumento geral na empresa ou para a
categoria;
II - o valor da remuneração paga pela
entidade de classe ao empregado licenciado
para desempenho de mandato sindical,
idêntico ao que perceberia caso não
licenciado, inclusive com as variações
salariais ocorridas durante o licenciamento,
obrigatoriamente informadas pelo empregador
à respectiva entidade.
III - o salário contratual e o adicional de
transferência devido ao empregado contratado
no Brasil transferido para prestar serviço
no exterior;
IV - a remuneração percebida pelo empregado
ao passar a exercer cargo de diretoria,
gerência ou outro cargo de confiança
imediata do empregador, salvo se a do cargo
efetivo for maior;
V - remuneração paga a empregado
estrangeiro, em atividade no Brasil,
independentemente do local em que for
realizado o pagamento.
VI - os valores pagos ao trabalhador
intermitente, no período mensal, conforme o
§
6º, do art. 452-A da CLT.
XXIX - hora ou fração trabalhada
durante o intervalo intrajornada. (Inciso acrescentado pela Instrução
Normativa nº 145/2018 - DOU
18/06/2018)
Art. 10. Não integram a
remuneração, para fins do disposto no art. 6º:
I - participação do empregado nos lucros ou
resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com a Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
II - abono correspondente à conversão de um
terço das férias em pecúnia e seu respectivo
adicional constitucional;
III - abono ou gratificação de férias,
concedido em virtude de contrato de
trabalho, de regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho,
cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do
salário;
IV - o valor correspondente ao pagamento da
dobra da remuneração de férias concedidas
após o prazo legal;
V - importâncias recebidas a título de
férias indenizadas e o respectivo adicional
constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço
anterior a 05 de outubro de 1988, de
empregado não-optante pelo FGTS;
VII - indenização relativa à dispensa de
empregado no período de 30 (trinta) dias que
antecede sua data-base, de acordo com o
disposto no art.
9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro
de 1984;
VIII - indenização por despedida sem justa
causa do empregado nos contratos com termo
estipulado de que trata o art.
479 da CLT, bem como na indenização
prevista na alínea
"f" do art. 12 da Lei nº 6.019, de 03
de janeiro de 1974;
IX - indenização do tempo de serviço do
safrista, quando do término normal do
contrato de que trata o art.
14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973;
X - indenização recebida a título de
incentivo à demissão;
XI - indenização rescisória do FGTS sobre o
montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada do trabalhador, de que trata
o art.
18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990;
XII - indenização relativa à licença-prêmio;
XIII - ajuda de custo, em parcela única,
recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de localidade de trabalho do
empregado, na forma do art.
470 da CLT;
XIV - ajuda de custo, quando paga
mensalmente,
limitada a cinquenta por cento da
remuneração mensal, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança
de localidade de
trabalho do empregado, na forma do art.
470 da CLT;
XIV
- ajuda de custo,
quando paga mensalmente, recebida como verba
indenizatória para ressarcir despesa
relacionada à prestação de serviços ou à
transferência do empregado, nos termos do art.
470 da CLT; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 145/2018 - DOU
18/06/2018)
XV - ajuda de custo, em caso de
transferência permanente, e o adicional
mensal, em caso de transferência provisória,
recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei
nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
XVI - diárias para viagem, desde que
comprovada sua natureza indenizatória;
XVII - valor da bolsa de aprendizagem,
garantida ao adolescente até quatorze anos
de idade, de acordo com o disposto no art.
64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, vigente até 15 de
dezembro de 1998, em face da promulgação da
Emenda
Constitucional nº 20;
XVIII - valor da bolsa ou outra forma de
contraprestação, quando paga ao estagiário
nos termos da Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XIX- cotas do salário-família e demais
benefícios pagos pela Previdência Social,
nos termos e limites legais, salvo o salário
maternidade e o auxílio doença decorrente de
acidente do trabalho;
XX - parcela in natura recebida de
acordo com o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído
pela Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
XXI - vale-transporte, nos termos e limites
legais, bem como transporte fornecido pelo
empregador para deslocamento ao trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
XXII - valor da multa paga ao trabalhador em
decorrência do atraso na quitação das
parcelas rescisórias;
XXIII - importâncias recebidas a título de
ganhos eventuais e abonos expressamente
desvinculados do salário por força de lei;
XXIV - abono do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público - PASEP;
XXV - valores correspondentes a transporte,
alimentação e habitação fornecidos pelo
empregador ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante de sua
residência, em canteiro de obras ou local
que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas
de proteção estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho;
XXVI - importância paga ao empregado a
título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da
empresa;
XXVII -
parcelas destinadas à assistência ao
empregado da agroindústria canavieira, de
que tratava o art.
36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
de 1965;
XXVIII - prêmios, pagos até duas
vezes ao ano, compreendidos como parcelas
pagas por liberalidade e em razão de
desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício das atividades do
empregado, originados a partir de 11 de
novembro de 2017, data de início da
vigência da Lei
nº 13.467/2017;
XXVIII - prêmios compreendidos como
parcelas pagas por liberalidade e em razão
de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício das atividades do
empregado, originados a partir de 11 de
novembro de 2017, data de início da vigência
da Lei
nº 13.467/2017; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 145/2018 - DOU
18/06/2018)
XXIX - abonos originados a partir de 11 de
novembro de 2017, data de início da vigência
da Lei
nº 13.467/2017, desde que não sejam
pagos como contraprestação pelo trabalho;
XXX - pagamento do período
suprimido do
intervalo intrajornada, não concedido em
seu período mínimo, quando o fato gerador
for originado a partir de 11 de novembro
de 2017, data de início da vigência da Lei
nº 13.467/2017;
XXX - indenização devida pelo período
parcial ou integral de intervalo
intrajornada suprimido, quando o fato
gerador for originado a partir de 11 de
novembro de 2017, data de início da vigência
da Lei
nº 13.467/2017 (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 145/2018 - DOU
18/06/2018)
XXXI - valor das contribuições efetivamente
pagas pelo empregador a título de
previdência privada;
XXXII - valor relativo a assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada
diretamente pelo empregador ou mediante
seguro- saúde;
XXXIII - valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos
ao empregado e utilizados no local de
trabalho para prestação dos serviços;
XXXIV - ressarcimento de despesas pelo uso
de veículo do empregado, quando devidamente
comprovadas;
XXXV - valor relativo à concessão de
educação, em estabelecimento de ensino do
empregador ou de terceiros, compreendendo
valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e
material didático;
XXXVI - valores recebidos em decorrência da
cessão de
direitos autorais;
XXXVII - auxílio-creche pago em conformidade
com a legislação trabalhista, para
ressarcimento de despesas devidamente
comprovadas com crianças de até 6 (seis)
anos de idade;
XXXVIII - auxílio-babá, limitado ao salário
mínimo, pago em conformidade com a
legislação trabalhista e condicionado a
comprovação do registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, para
ressarcimento de despesas de remuneração e
contribuição previdenciária de empregado que
cuide de crianças de até 6 (seis) anos de
idade;
XXXIX - valor das contribuições efetivamente
pagas pelo empregador a título de prêmio de
seguro de vida e de acidentes pessoais;
XL- o valor do tempo de espera, nos termos
do §
9º do art. 235-C da CLT; e
XLI - o valor, pago ao empregado a título de
multa, correspondente a um trinta avos da
média da gorjeta por dia de atraso.
Seção III
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art. 11. Na verificação
a que se refere o art. 6º,
o Auditor Fiscal do Trabalho deve observar
se o recolhimento foi efetuado até o dia 07
(sete) do mês subsequente ao da competência
devida, em conta vinculada do empregado, por
meio de guia ou procedimento específico
estabelecido pela Caixa Econômica Federal -
CAIXA.
§ 1º Quando o vencimento do prazo mencionado
no caput
ocorrer em dia não útil, o
recolhimento deve ser efetuado no dia útil
imediatamente anterior.
§ 2º Considera-se competência
devida dos recolhimentos previstos no art. 5º:
§
2º Considera-se competência
devida dos recolhimentos previstos no art. 6º: (Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 145/2018 - DOU
18/06/2018)
I - o mês e o ano a que se refere a
remuneração;
II - o período de gozo das férias, observada
a proporcionalidade do número de dias em
cada mês;
III - o mês e o ano em que é paga ou devida
cada parcela da gratificação natalina, como
também o mês e o ano da complementação da
gratificação, para efeito de recolhimento
complementar.
Art. 12. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
observar que, na vigência de legislação
anterior, o recolhimento do FGTS estava
sujeito aos seguintes prazos:
I - até o último dia do mês subsequente ao
vencido, no período de 1º de janeiro de 1967
a 20 de junho de 1989, de acordo com a Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - até o último dia do expediente bancário
do primeiro decêndio de cada mês, referente
ao mês anterior, no período de 21 de junho
de 1989 a 12 de outubro de 1989, nos
termos da Lei
nº 7.794, de 10 de julho de 1989;
III - até o quinto dia útil do mês
subsequente
ao vencido, no período de 13 de outubro de
1989 a 13 de maio de
1990, conforme previsto na Lei
nº 7.839, de 12 de outubro de 1989,
considerado o sábado como dia útil para
efeito de contagem, a partir da vigência da
Instrução Normativa nº 01, de 07 de novembro
de 1989.
CAPÍTULO III
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NA RESCISÃO
OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Seção I
Da Verificação de Recolhimento e da
Identificação da Base de Cálculo
Art. 13. No caso de
despedida sem justa causa, rescisão indireta
do contrato de trabalho, rescisão antecipada
de contrato a termo por iniciativa do
empregador, inclusive do contrato de
trabalho temporário, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve verificar o recolhimento da
multa rescisória do FGTS, prevista no §1º,
art. 18, da Lei 8.036 de 1990, e da
contribuição social
prevista no art.
1º da Lei Complementar nº 110, de
2001, incidentes sobre
o montante de todos os depósitos devidos ao
FGTS na vigência
do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros remuneratórios, não se deduzindo, para
este fim, os
saques ocorridos:
§ 1º A Contribuição Social não será exigida
nos casos de extinção por acordo entre
empregador e empregado e na extinção do
contrato de trabalho intermitente.
§ 2º A multa rescisória do FGTS será de 20
(vinte) por cento na ocorrência de despedida
por culpa recíproca
ou força maior, reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, e
nos casos de extinção por acordo entre
empregador e empregado.
§ 3º Os empregadores domésticos estão
isentos da contribuição social.
§ 4º A multa rescisória do FGTS não se
aplica aos contratos celebrados de acordo
com a Lei
nº 9.601, de 1998, exceto se
convencionado pelas partes.
§ 5º Ocorrendo despedida sem justa causa,
ainda que indireta, extinção por acordo
entre empregado e empregador, com culpa
recíproca, por força maior, extinção normal
ou antecipada do contrato de trabalho a
termo, inclusive a do trabalhador temporário
e do trabalhador intermitente e daquele
contratado na forma
da Lei
nº 9.601, de 1998, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve verificar o recolhimento do
FGTS e da contribuição social, referente ao
mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
§ 6º A multa rescisória do FGTS e a
contribuição social não se aplicam à
distribuição de parte do resultado positivo
auferido pelo FGTS, mediante crédito nas
contas vinculadas de titularidade dos
trabalhadores, acrescido de juros
e atualização monetária.
Art. 14. Integram a base de cálculo das
contribuições mencionadas no art. 13 os valores dos
recolhimentos relativos ao mês da rescisão e
ao imediatamente anterior,
bem como o complemento da atualização
monetária devido
na data da rescisão contratual, previsto no
art.
4º da Lei Complementar nº 110, de
2001.
Seção II
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art. 15. Na verificação do valor devido na
rescisão contratual, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve observar se o depósito foi
efetuado em conta vinculada do trabalhador,
por meio de guia ou procedimento específico
estabelecido pela Caixa Econômica Federal,
nos
seguintes prazos:
I - até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato ou
do efetivo desligamento do empregado
dispensado sem justa causa e com aviso
prévio trabalhado, antes
de 11 de novembro de 2017, data de início da
vigência da Lei
nº 13.467/2017;
II - até o décimo dia corrido, a contar do
dia imediatamente posterior ao término do
contrato ou do efetivo desligamento do
empregado:
a) ao do término do contrato por prazo
determinado, ou ao do término do aviso
prévio trabalhado, na dispensa sem justa
causa, na extinção por acordo entre
empregado e empregador, inclusive do
trabalhador intermitente, a partir de 11 de
novembro de 2017, data de início da vigência
da Lei
nº 13.467/2017;
b) quando o aviso prévio for indenizado ou
houver dispensa de seu cumprimento, na
dispensa sem justa causa e na extinção por
acordo entre empregado e empregador e na
rescisão antecipada
de contrato de trabalho por prazo
determinado, inclusive do trabalho
temporário e do trabalhador intermitente;
§ 1º O recolhimento incidente sobre a
remuneração do mês anterior e do mês da
rescisão do contrato deve ser efetuado na
forma do art. 11, caso
o prazo ali
previsto seja anterior aos consignados neste
artigo.
§ 2º No caso de rescisão antecipada de
contrato de trabalho por prazo determinado,
ocorrida antes de 11 de novembro de 2017,
data de início da vigência da Lei
nº 13.467/2017, e nos dez dias que
antecederem ao término regular do contrato,
deve ser observado o prazo previsto no inciso I.
Art. 16. Nos casos em que há termo de
quitação anual, de conformidade com o art.
507-B da CLT, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve efetuar o levantamento de
débito do FGTS com base:
I - nas parcelas remuneratórias constantes
das folhas de pagamento ou de qualquer outro
documento que contenha tal informação, nas
competências originalmente pagas ou devidas,
deduzindo os valores depositados na conta
vinculada do empregado; e
II- nas parcelas
remuneratórias reconhecidas somente no termo
de quitação anual.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os
valores deverão ser lançados nas
competências em que ocorreu o fato gerador.
Art. 17. Nos termos do art.611-B
da CLT, o valor devido a título de FGTS
mensal, rescisório e da indenização
compensatória do FGTS é direito
indisponível.
Seção III
Da Sistemática para Distribuição de Valor
Rescisório Recolhido a Menor
Art. 18. Ao verificar
que o valor recolhido é menor que a soma das
parcelas declaradas na guia de recolhimento
rescisório, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deve adotar a sistemática de distribuição de
valores de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
I - percentual devido a título de
contribuição para o FGTS relativo à:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso prévio
indenizado;
c) percentual incidente sobre a remuneração
do mês da rescisão; e
d) percentual incidente sobre a remuneração
do mês anterior ao da rescisão;
II - juros e
atualização monetária - JAM devidos na conta
vinculada do empregado, relativos aos
percentuais incidentes sobre as parcelas
seguintes, em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da
rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio indenizado; e
d) multa
rescisória.
III - alíquota de
cinco décimos por cento devida a título de
contribuição social mensal, observando-se a
ordem de prioridade do inciso II, exceto alínea "d";
IV - alíquota de
dez por cento, devida na rescisão, a título
de contribuição social rescisória;
V - parcela resultante da diferença entre os
acréscimos legais e o JAM, observando-se a
ordem de prioridade do inciso II;
VI - parcela relativa aos acréscimos legais
referentes à contribuição mencionada no inciso
III, observando-se a ordem de
prioridade do inciso
II, exceto alínea
"d";
VII - parcela relativa aos acrescimos legais
referentes à contribuição mencionada no inciso IV.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
neste artigo, considera-se:
I - JAM: a soma dos valores devidos pela
aplicação dos juros remuneratórios da conta
vinculada do empregado com atualização pela
taxa referencial - TR, na forma da lei;
II - acréscimos legais: a soma da
atualização
pela TR com os juros de mora e multa de
mora, na forma da lei.
Art. 19. Após a aplicação do disposto no art. 18, o
Auditor-Fiscal do Trabalho, a fim de apurar
o débito, deve confrontar os valores
distribuídos com os valores devidos pelo
empregador.
CAPÍTULO IV
DO LEVANTAMENTO DE DÉBITO
Art. 20. Ao constatar irregularidade, o
Auditor-Fiscal do Trabalho
deve proceder ao levantamento do débito,
individualizado por empregado, e emitir a
notificação de débito respectiva para que o
empregador recolha a importância devida.
Parágrafo único. Os sistemas informatizados
à
disposição da fiscalização do trabalho devem
ser utilizados para a verificação da
regularidade dos recolhimentos
de FGTS e CS.
Seção I
Do Procedimento em Empregadores com
Estabelecimentos Filiais
Art. 21. Nos
empregadores com mais
de um estabelecimento, localizados em
diferentes estados, o levantamento
do débito do FGTS e das contribuições
sociais, relativo a todos os
estabelecimentos, deve ser efetuado
preferencialmente pela Superintendência com
competência sobre a localidade da matriz do
empregador.
Art. 22. Ao constatar a
existência de débito em estabelecimento
filial ou equivalente, localizado
fora do estado da matriz, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deve comunicá-la à chefia
imediata e solicitar à Superintendência
competente, ou seja, em cuja circunscrição
esteja localizada a matriz, por meio do
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho -
SFITWEB, autorização para o levantamento do
débito na forma
do art. 21.
§ 1º As chefias imediatas das
Superintendências envolvidas devem informar
aos coordenadores dos projetos do FGTS a
existência de débito, para fins de inclusão
no planejamento da fiscalização.
§ 2º O levantamento efetuado na forma
centralizada deve conter demonstrativo do
débito discriminado por estabelecimento.
§ 3º Recebida a solicitação referida no caput, a
Superintendência competente deve lançar o
Relatório de Inspeção centralizado em 10
(dez) dias.
§ 4º No caso de autorização ou omissão da
Superintendência competente, a competência
para apurar o débito passa obrigatoriamente
à Superintendência solicitante.
Art. 23. Para o levantamento do débito, a
chefia competente, ou quem esta designar,
deve programar a ação fiscal considerando a
complexidade da apuração, tais como, o porte
do empregador, a distribuição geográfica dos
estabelecimentos envolvidos, além de outros
fatores que entender como relevantes,
podendo para tanto designar mais de um
Auditor-Fiscal do Trabalho .
Art. 24. Independentemente da solicitação
prevista no art. 22, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve emitir
notificação de débito quando este for
originado de remuneração paga a empregados
sem registro, parcelas não declaradas, ou
decorrentes de irregularidades específicas
do estabelecimento fiscalizado.
Art. 25. Caso a fiscalização não se inicie
nos prazos estabelecidos no art. 22 e não havendo
outra solicitação em andamento, a Secretaria
de Inspeção do Trabalho pode indicar a
Superintendência que procederá
ao levantamento centralizado, podendo,
inclusive, designar Auditor-Fiscal
do Trabalho de outros estados.
Art. 26. No levantamento de débito para
empresa com todos os estabelecimentos
localizados no mesmo estado aplicam-se, no
que couber, as disposições dos art. 21 a 24, devendo a
solicitação ser dirigida ao chefe de
fiscalização da Superintendência.
Art. 27. A ação fiscal para o levantamento
do débito na forma do art.
21 não impede a lavratura
de autos de infração por irregularidades
constatadas em quaisquer dos
estabelecimentos fiscalizados.
Seção II
Do Procedimento em Caso de Prestação de
Serviços
Art. 28. Ao constatar
irregularidade na prestação de serviços que
descaracterize o contrato, atribuindo-se ao
contratante do serviço a responsabilidade
pelo vínculo empregatício dos trabalhadores,
o Auditor-Fiscal do Trabalho deve expedir a
notificação de débito de FGTS e contribuição
social contra o contratante.
Parágrafo único. Os depósitos de FGTS e
contribuição social eventualmente realizados
pelo prestador de serviços, decorrentes dos
contratos de trabalho a que se refere o caput, devem ser
abatidos do débito apurado.
Seção III
Do procedimento em casos de sucessão
Art. 29. Nos casos de alteração contratual
subjetiva, nos termos dos art.10
e 448
da CLT, por:
I - Sucessão, fusão e incorporação, o
sujeito passivo será a empresa sucessora;
II - Cisão, com a extinção da empresa
cindida, o sujeito passivo será a empresa
cindenda inspecionada e o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá lavrar notificação de débito
em separado para a apuração:
a) do débito relativo aos seus empregados,
incluídos
aqueles para ela transferidos, relativo a
todo o contrato de trabalho;
b) do débito relativo aos empregados com
contrato extinto antes da cisão,
considerando-se as demais empresas cindendas
como devedoras solidárias pelo débito de
FGTS da empresa extinta;
III - Cisão, sem a extinção da empresa
cindida, cada uma das empresas será
responsável pelo débito relativo a todo o
contrato de trabalho dos seus respectivos
empregados.
§ 1º Nos casos de sucessão, fusão, cisão e
incorporação, todas as empresas responderão
solidariamente quando ficar comprovada
fraude na transferência, podendo constar
como sujeito passivo qualquer um dos
empregadores.
§ 2º O levantamento efetuado nos moldes
previstos nesse artigo deve conter
demonstrativo do débito por empregador
envolvido.
Seção IV
Do Procedimento em Grupos Econômicos
Art. 30. Para fins de fiscalização de FGTS,
entende-se por grupo econômico o conjunto de
empresas que atuam de modo subordinado ou
coordenado.
Art. 31. Forma-se grupo econômico por
coordenação, quando, preservada a autonomia
entre as empresas, há demonstração de
interesse integrado, efetiva comunhão de
interesses e atuação conjunta dos
integrantes, sem relação de dominação,
conforme previsto nos §§
2º e 3º
do art. 2º da CLT.
Art. 32. Forma-se grupo econômico por
subordinação, quando o comando é
centralizado em uma das sociedades
integrantes, denominada controladora ou
dominante, mediante controle interno ou
dependência econômica.
§ 1º O controle interno caracteriza-se pela
participação societária decisiva no capital
das sociedades agrupadas ou pelo
controle gerencial ou administrativo.
§ 2º A dependência econômica é caracterizada
na relação vertical entre a empresa
dominante e a subordinada, quando:
I - a empresa subordinada tiver vendido ou
consignado à dominante, no ano anterior,
mais de vinte por cento do seu volume das
vendas, no
caso de distribuição com exclusividade em
determinada área do território nacional, e
mais de cinquenta por cento do volume
total das vendas, nos demais casos; ou
II - a empresa dominante, por qualquer forma
ou título, for
a única adquirente de um ou mais produtos ou
serviços fornecidos pela subordinada, ainda
quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto.
Art. 33. Para fins de levantamento de débito
de FGTS e contribuição social nos casos de
grupos econômicos por coordenação ou
subordinação, atribui-se a responsabilidade
solidária passiva às empresas integrantes do
grupo, as quais devem ser incluídas no
relatório circunstanciado.
§ 1º O débito mensal deve ser apurado em
cada empresa integrante do grupo para a qual
o trabalhador prestou serviços,
referente ao período trabalhado em cada uma
delas, emitindo-se uma
notificação de débito para cada empregador e
os correspondentes
autos de infração.
§ 2º Nas hipóteses de transferência, em caso
de rescisão do contrato de trabalho na
empresa fiscalizada, a apuração do débito
rescisório deverá apropriar as informações
de todo período laboral do empregado, o FGTS
pago ou devido de
todo contrato de trabalho, abrangendo todas
as empresas envolvidas nas
transferências.
Art. 34. Para fins de
levantamento
de FGTS, constatando a existência de débito
em empresas do
grupo econômico, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá lavrar
tantas notificações quantas sejam as
empresas com débito, quando a matriz dessas
estiver localizada dentro do estado onde foi
realizada a inspeção.
§ 1º Os depósitos eventualmente realizados
em outros estabelecimentos devem ser
considerados para cômputo do saldo para fins
rescisórios.
§ 2º Se, em razão do procedimento descrito
no caput, for
constatada a existência de débito de FGTS e
contribuição social em empresa integrante do
grupo econômico com matriz localizada fora
do estado onde foi realizada a inspeção e:
I - Sem estabelecimento no estado onde foi
realizada a inspeção, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve gerar uma demanda no SFITWEB
informando os fatos, para comunicação à
Superintendência competente para a devida
apuração;
II - Com estabelecimento no estado onde foi
realizada a inspeção, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve comunicar a chefia e solicitar
à Superintendência em cuja circunscrição
estiver localizada a matriz, autorização
para o levantamento do débito.
§ 3º Quando a matriz de uma das empresas do
grupo econômico estiver localizada dentro do
estado onde foi realizada a inspeção e não
possuir estabelecimento na circunscrição
onde foi iniciada a inspeção, a chefia
estadual da fiscalização emitirá ordem de
serviço.
Seção V
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art. 35. O Auditor-Fiscal do
Trabalho deve verificar o recolhimento das
contribuições mencionadas nos art. 5º e 13 relativamente aos
empregados de pessoa jurídica de direito
público, notificando-a na forma do art. 3º desta instrução
normativa.
Art.
35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
verificar o recolhimento da contribuição
mencionada no art. 6º
relativamente aos empregados de pessoa
jurídica
de direito público, notificando-a na forma
do art.
3º desta instrução normativa. (Caput alterado pela Instrução
Normativa nº 145/2018 - DOU
18/06/2018)
§ 1º Quando for constatada a inexistência de
documentos que possibilitem o levantamento,
o débito deve ser levantado na forma
prevista nos art. 38 e
39.
§ 2º Caso a pessoa jurídica de direito
público não apresente os documentos
solicitados, sem justificativa legal, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve informar à
chefia imediata, para fins de comunicação ao
Tribunal de Contas, ao Ministério Público
Federal, ao Ministério Público Estadual,
ao Ministério Público do Trabalho, sem
prejuízo da
lavratura da notificação de débito do FGTS e
dos
respectivos autos de infração.
Art. 36. O prazo prescricional para apuração
do FGTS
em pessoa jurídica de direito público é
quinquenal.
Seção VI
Do Procedimento Frente a Confissões de
Dívida na Caixa Econômica Federal
Art. 37. A confissão de débito apresentada
pelo empregador perante a Caixa Econômica
Federal ou seu parcelamento, antes ou
durante a ação fiscal, não prejudica a
emissão
da notificação de débito nem a lavratura dos
autos
de infração correspondentes.
Parágrafo único. Na notificação deve ser
incluído todo o débito existente na data da
apuração, independentemente da existência de
confissão de débito ou de parcelamento
concedido.
Seção VII
Dos Procedimentos Especiais
Art. 38. Havendo
documentação que, embora incompleta,
propicie a identificação de empregados em
situação irregular, proceder-se-á ao
levantamento por recomposição da base de
cálculo, utilizando-se dados declarados em
sistemas informatizados.
Art. 39. Na ausência de
dados declarados em sistemas informatizados
disponíveis à fiscalização, o levantamento
do débito será efetuado, optando-se pelo
critério mais favorável ao empregado, dentre
os quais:
I - a remuneração paga ao empregado em meses
anteriores ou posteriores;
II - a remuneração paga a outros empregados
do mesmo empregador que exerçam ou
exerciam função equivalente ou semelhante;
III - o piso salarial da categoria
profissional;
IV - o salário profissional;
V - o piso salarial previsto na Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de
2000;
VI - o salário mínimo nacional.
Art. 40. Considera-se não quitado o FGTS
pago diretamente ao empregado, à exceção dos
pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de
1998, relativos ao mês da rescisão, ao
imediatamente anterior e à indenização
compensatória.
Art. 41. No período de vigência da Unidade
Real de Valor - URV, de março de 1994 a
junho de 1994, o valor apurado deverá ser
convertido em Cruzeiro Real, com base na URV
do dia cinco do mês subsequente ao da
competência, se recolhido no prazo, ou na
URV do dia sete do mês subsequente, se
recolhido fora do prazo, conforme determina
o parágrafo único do art.
32 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994.
Art. 42. Caso o empregador não esteja
inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, a identificação se fará
pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
cabendo, em ambos os casos, informar o
Cadastro Específico do INSS - CEI, caso
existente.
Art. 43. A individualização do valor devido
ou recolhido de FGTS na conta vinculada do
empregado é obrigação do empregador.
Art. 44. A apresentação de Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF pelo empregador
não inibe o levantamento e a emissão da
notificação de débito.
Parágrafo único. Ao constatar débito
relativo
ao período abrangido pelo Certificado de
Regularidade do FGTS, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunicar o
fato à chefia imediata,
que deve dar ciência do fato à Caixa
Econômica Federal.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE
GARANTIA
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 45. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
emitir Notificação de Débito do Fundo de
Garantia Por Tempo de Serviço e da
Contribuição Social - NDFC, quando for
constatado débito
por falta de recolhimento ou recolhimento a
menor das contribuições
mencionadas nos art. 6º
e 13.
Parágrafo único. O valor do débito deve ser
atualizado pela Taxa Referencial até a data
da emissão da NDFC e representado na moeda
atual, com especificação dos valores
históricos devidos, segundo os padrões
monetários à época vigentes.
Art. 46. Integram a
NDFC os seguintes relatórios:
I - Relatório inicial que discrimina o
débito total notificado, correspondente à
totalização dos débitos de recolhimento
mensal e rescisório;
II - Débito Mensal do FGTS por Competência;
III - Débito Mensal do FGTS por Empregado;
IV - Débito Mensal de Contribuição Social;
V - Débito Rescisório por Data de
Vencimento;
VI - Débito Rescisório por Empregado;
VII - Recomposição do Saldo Rescisório;
VIII - Guias de Recolhimento Analisadas;
IX - Relação de Empregados; e
X - Relatório Circunstanciado.
§ 1º Na inexistência de dados para sua
composição, alguns relatórios relacionados
no caput podem
ser suprimidos.
§ 2º O Relatório Circunstanciado deve conter
as seguintes informações, além de outras que
propiciem a reconstituição do débito a
qualquer tempo:
I - indicação do período auditado, devendo
incluir todas as competências verificadas;
II - indicação de débito original ou débito
complementar aos valores anteriormente
notificados;
III - indicação da forma do levantamento de
débito, centralizado ou não, nos termos do art. 21
e seguintes;
IV - relação dos estabelecimentos envolvidos
na auditoria, a saber: matriz e todas as
filiais, tomadores de serviço, CEI
vinculado, inclusive aqueles em que não se
constatou débito;
V - narração da caracterização da sucessão
trabalhista, fusão, cisão e incorporação ou
do grupo econômico, bem como a relação de
todos os
devedores solidários;
VI - relação dos documentos examinados, das
fontes de consulta a sistemas
informatizados, inclusive manifestação
expressa do Auditor-Fiscal do Trabalho a
respeito da obtenção de informações do
empregador por meio magnético ou digital;
VII - descrição dos procedimentos utilizados
para o levantamento do débito e demais
ocorrências, tais como recomposição e
arbitramento de bases de incidência;
VIII - identificação dos corresponsáveis
existentes na data da emissão da NDFC, com
nome, endereço completo
e número do CPF, incluindo os demais
responsáveis do período abrangido pela
notificação de débito, devendo neste campo
ser citadas as pessoas jurídicas componentes
do grupo econômico constatado, se for o
caso;
IX - indicação da capitulação dos autos de
infração correlatos com o débito notificado,
incluindo os lavrados por afronta ao art.
630 da CLT; e
X - relato de que o empregador exerce suas
atividades em endereço diverso do que consta
do cadastro oficial, que não seja o local
de prestação de serviços a tomadores.
§ 3º Quanto aos débitos do FGTS decorrentes
da rescisão contratual de empregados cujos
contratos foram extintos até 15
de fevereiro de 1998:
I - os relativos ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, quando vencidos
antes do prazo de pagamento das verbas
rescisórias, deverão ser notificados; e
II - os relativos à multa rescisória, ao mês
da rescisão e ao imediatamente anterior,
quando vencidos no prazo da rescisão, não
serão objeto de notificação de débito.
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 47. Para o
levantamento do débito, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve lançar no sistema AUDITOR
todos os recolhimentos quitados pelo
empregador, estejam eles individualizados ou
não.
§ 1º A liquidez dos
valores notificados será definida na data de
apuração indicada pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho que lavrou a notificação
de débito.
§ 2º O interstício entre a data da apuração,
definida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que
lavrou a notificação de débito, e a data da
emissão da notificação não pode ser superior
a sessenta dias.
§ 3º Não serão considerados, para fins de
abatimento no débito, os recolhimentos
efetuados sem a necessária individualização.
§ 4º O FGTS depositado na conta vinculada do
trabalhador
em decorrência de dissídio coletivo,
reclamatória trabalhista, conciliação em
comissão de conciliação prévia e termo de
arbitragem deve ser considerado para fins de
abatimento no débito se:
I - comprovado pelo empregador a origem da
base de cálculo e a individualização por
empregado e competência; e
II - os valores que originaram o
recolhimento foram contemplados na base de
cálculo do débito a ser levantado.
§ 5º A contribuição social rescisória,
quando depositada por meio de guia que
informe o trabalhador e o fato gerador,
deverá ser abatida do débito apurado.
§ 6º A contribuição social rescisória,
quando depositada por meio de guia única,
sem informação do trabalhador e do fato
gerador a qual se refere deve ser
considerada para fins de abatimento no
débito se:
I - comprovado pelo empregador a origem da
base de cálculo e a individualização por
empregado e competência; e
II - os valores que deram origem ao
recolhimento foram contemplados na base de
cálculo do débito a ser levantado.
Art. 48. O débito de FGTS ou das
contribuições sociais apurado na forma dos art. 6º e 13, resultante da
incidência sobre parcela de remuneração que
não conste em folha de pagamento, ou não
declarada como base de cálculo, deve ensejar
a emissão de notificação de débito em
separado.
Art. 49. Os documentos
que serviram de base para o levantamento do
débito do FGTS e das contribuições sociais
devem ser datados e rubricados pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, salvo os
oficiais e aqueles em que, pela sua forma,
tal providência não seja possível.
Parágrafo único. As guias de recolhimento do
FGTS e das contribuições sociais devem ser
relacionadas na notificação de débito,
dispensando-se o procedimento previsto no caput.
Art. 50. O levantamento de débito do FGTS e
das contribuições sociais pode ser feito, a
critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no
local que oferecer melhores condições para a
execução da ação fiscal.
Art. 51. A notificação
de débito deve ser expedida em três vias,
com a seguinte destinação:
I - primeira via: instauração do processo;
II - segunda via: empregador; e
III - terceira via: Auditor-Fiscal do
Trabalho.
§ 1º A primeira via deve ser protocolizada
na unidade de
exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho
dentro de quarenta e oito
horas contadas da data da entrega ao
empregador, salvo nos casos de fiscalização
fora de sua unidade de exercício, hipótese
em que deve ser protocolizada quando o
Auditor-Fiscal do Trabalho a ela retornar.
§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
entregar a notificação de débito ao
empregador ou ao seu preposto, assim
entendido como aquele que apresenta carta de
preposição ou que atende a
fiscalização, prestando informações ou
apresentando
documentos, mediante recibo na página
inicial, com identificação
legível do recebedor.
§ 3º Os documentos anexos que porventura
acompanhem a notificação de débito devem
conter a comprovação de recebimento pelo
empregador ou seu preposto.
§ 4º A notificação de
débito pode ser entregue em arquivo digital,
mediante termo de recebimento gerado
obrigatoriamente pelo sistema AUDITOR.
§ 5º Na hipótese do parágrafo
anterior, o relatório inicial da
notificação de débito e o Termo de
Recebimento, necessariamente impressos e
assinados, devem acompanhar cada via da
notificação de débito.
§ 6º O Termo de Recebimento, formalizado nos
termos do § 4º,
comprova que o empregador foi notificado,
para todos os efeitos legais.
§ 7º O processo deve ser formado pelo
relatório inicial, pelo termo de recebimento
e pela notificação de débito em mídia não
regravável ou impressa.
§ 8º O Termo de Recebimento deve conter a
identificação do notificado, as
características do arquivo digital, o local,
a data do recebimento, as assinaturas do
Auditor-Fiscal do Trabalho notificante e do
empregador notificado ou seu preposto e as
informações que possibilitem o download
do arquivo digital pela internet.
§ 9º A notificação de débito será
preferencialmente entregue pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho ao empregador ou
preposto, podendo ser enviados por via
postal com comprovante de recebimento.
§ 10 No caso de entrega pessoal, havendo
recusa no recebimento da notificação de
débito, a segunda via deve ser entregue, com
a devida informação, juntamente com a
primeira, ao setor responsável, a fim de que
o empregador seja notificado por meio
de publicação oficial.
Seção II
Do Termo de Retificação
Art. 52. Para inclusão,
exclusão ou alteração de dados ou valores na
notificação de débito, deve ser emitido
Termo de Retificação - TRET pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a
notificação.
§ 1º O Termo de Retificação pode ser emitido
até o momento da remessa do processo para
análise, ou quando o processo for
encaminhado ao Auditor-Fiscal do Trabalho
para esse fim, o que pode ocorrer em
qualquer fase do processo, mediante
requerimento
fundamentado.
§ 2º O débito retificado deve ser atualizado
até a data da emissão da notificação de
débito
que lhe deu origem, sendo vedada a dedução
de depósitos do FGTS e contribuições sociais
quando efetuados após essa data, bem como a
inclusão de competências fora do período
auditado.
§ 3º Do Termo de Retificação deve constar a
informação de reabertura do prazo legal para
defesa do notificado, salvo se emitido em
razão de encaminhamento da unidade
competente pela tramitação do processo e não
resultar em majoração do débito total
notificado, inserção de novas competências
e/ou empregados envolvidos, hipóteses em que
o trâmite do processo retomará a partir da
fase em que se encontrava.
§ 4º O Termo de Retificação deve ser
expedido em três vias, com a seguinte
destinação:
I - primeira via: juntada ao respectivo
processo de notificação de débito, não
originando novo processo administrativo;
II - segunda via: empregador, podendo ser
entregue ao setor competente para remessa
via postal;
III - terceira via: Auditor-Fiscal do
Trabalho.
§ 5º O Termo de
Retificação deve ser emitido quando a
correção:
I - alterar a identificação ou qualificação
dos corresponsáveis e estabelecimentos
envolvidos; ou
II - alterar dados ou valores que impliquem
na modificação do débito.
§ 6º As correções que não envolvam as
situações referidas no §
5º devem constar de documento juntado
ao processo, prescindindo da emissão do
Termo de Retificação.
§ 7º O Termo de Retificação pode ser
expedido em arquivo digital, aplicando-se as
regras do art. 51.
§8º Recebida proposta
de elaboração de Termo de Retificação
durante
a fase processual, o chefe da unidade de
multas e recursos deverá
encaminhar o processo ao chefe imediato do
Auditor Fiscal do Trabalho que
emitiu a notificação.
§9º Nos casos previstos no art.
53,
o processo será encaminhado ao chefe local
da fiscalização, que designará outro Auditor
Fiscal do Trabalho para emissão do Termo de
Retificação.
§10 No prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do processo para elaboração de
Termo de Retificação, o
chefe responsável deverá encaminhar o
processo ao Auditor-Fiscal do Trabalho
designado para emissão de Termo de
Retificação de Débito e emitir turnos de
Ordem de Serviço Administrativa - OSADs em
quantidade suficiente para a realização do
trabalho, levando em consideração a
complexidade da retificação a ser promovida
e mediante prazo para conclusão dos
trabalhos,
que não poderá ultrapassar 60 (sessenta)
dias.
§11 Concluída a retificação, o Auditor
Fiscal do Trabalho devolverá o processo ao
seu chefe que, ato contínuo, remeterá os
autos à unidade de multas e recursos para
seguimento do contencioso.
§ 12 Caso a retificação da notificação de
débito repercuta nos processos correlatos de
autos de infração, o Auditor Fiscal do
Trabalho deverá prestar informação em cada
um dos processos afetados, devolvendo-os ao
seu chefe juntamente com o processo da
notificação de débito retificado.
§13 Os procedimentos previstos nos §§8° ao 11º aplicam-se
aos pedidos de manifestação de Auditores
Fiscais do Trabalho em processos de autos de
infração, mesmo que não vinculados ao FGTS,
devendo, nesses casos, o Auditor Fiscal do
Trabalho se manifestar no prazo de 20 dias.
§14 Constatadas novas infrações relativas a
eventuais erros nas informações oficiais
prestadas inicialmente pelo empregador, o
Auditor-Fiscal do Trabalho notificante
poderá solicitar ordem de serviço - OS para
a eventual lavratura de autos de infração.
§ 15 Tendo o empregador apresentado defesa
contra NDFC lavrada nos termos dos §§ 2° e 4° do art. 3° desta
IN que importe inclusão, exclusão ou
alteração de dados ou valores, deverá ser
emitido TRET.
§ 16 Nas análises de notificação de débito
do FGTS e da Contribuição Social em
apreciação de recurso na Coordenação-Geral
de Recursos, o próprio Auditor-Fiscal do
Trabalho analista poderá emitir TRET para
correção de valores lançados com evidente
equívoco, quando restar
indubitável ponto a ser retificado.
Art. 53. A chefia
imediata deve designar outro
Auditor-Fiscal do Trabalho para emissão do
Termo de Retificação, se ocorrer a
impossibilidade ou impedimento de emissão
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a
notificação de débito, decorrentes dos
seguintes motivos:
I - aposentadoria;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - remoção;
V - afastamento legal superior a noventa
dias;
VI - outras situações devidamente
justificadas.
Art. 54. O Termo de
Retificação referente à notificação de
débito mensal ou rescisório, emitida antes
da vigência da Instrução Normativa nº 99, de
23 de agosto de 2012, deve ser elaborado nos
moldes da notificação de origem e não pode
ser utilizada a forma digital do art. 51, § 4°.
Seção III
Do Termo de Alteração do Débito
Art. 55. O Termo de
Alteração de Débito - TAD deve ser emitido
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho analista
quando constatar erro de interpretação da
norma trabalhista sobre as hipóteses de
incidência de FGTS e contribuição social,
bem como nas ocorrências de prescrição ou
decadência.
§ 1º O TAD está sujeito a revisão de ofício,
exceto quando emitido para suprimir valores
atingidos pela prescrição ou decadência.
§ 2º Quando, a
critério do Auditor-Fiscal do Trabalho
analista, os elementos constantes dos autos
forem insuficientes para a emissão do TAD, o
processo deve ser remetido ao Auditor-Fiscal
do Trabalho que emitiu a notificação de
débito para que este preste as informações
solicitadas.
§ 3º A constatação de recolhimentos
devidamente individualizados até o dia
anterior à data de apuração e que não foram
considerados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
que emitiu a notificação de débito ensejará
a remessa do processo para emissão de Termo
de Retificação, após o que o trâmite do
processo retornará à fase em que se
encontrava.
§ 4º Na ocorrência simultânea das hipóteses
previstas no caput
e no § 2º, o Termo
de Retificação
precederá à emissão do TAD .
§ 5º A emissão do TAD não renovará o prazo
para defesa nem pode majorar o débito total
notificado, sendo vedada a inserção de novas
competências e/ou empregados envolvidos,
hipóteses em que se procederá na forma
do art. 52.
§ 6º O débito alterado será atualizado até a
data da emissão da notificação de débito
que lhe deu origem, sendo vedada a dedução
de depósitos do FGTS e contribuições
sociais, quando efetuados a partir da data
da apuração do débito.
§ 7º O TAD acompanhará necessariamente o
relatório de análise que fundamentará a
decisão, devendo ser juntado ao respectivo
processo de notificação de débito.
§ 8º Quando restarem comprovados equívocos
que não envolvam valores, a alteração
constará apenas do
relatório de análise, não ensejando a
emissão
de TAD.
§ 9º O TAD pode ser expedido em arquivo
digital, hipótese em que o analista deve
disponibilizar as vias para o processo e
para remessa ao empregador, aplicando-se, no
que couber, as regras do art.
51.
Art. 56. Não se aplica o disposto no art. 55
na ocorrência de erro quanto à identificação
do empregador notificado, devendo a
notificação de débito
ser arquivada por nulidade.
Parágrafo único. O erro de indicação da
pessoa a que se referir a notificação de
débito não viciará a notificação quando, por
seu contexto e pelas circunstâncias, se
puder identificar a pessoa cogitada,
hipótese em que será possível alterar nome e
o CNPJ, mediante emissão de Termo de
Retificação.
Art. 57. Aplica-se ao TAD o disposto no art. 54.
Seção IV
Do Procedimento para Apuração de Mora do
FGTS
Art. 58. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
apresentar à sua
chefia o relatório circunstanciado de que
trata o art. 5º
da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro de
1996, para dar cumprimento
ao disposto no Decreto-lei
nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e
no art.
22, § 1º, da Lei nº 8.036, de 1990
sempre que constatar débito de FGTS, por
período:
I - igual ou superior a 03 (três) meses,
independentemente da comprovação de
retiradas pelos sócios;
II - inferior a 03 (três) meses, quando
comprovada retirada pelos sócios.
Parágrafo único. O procedimento de apuração
de mora do FGTS deve ser instaurado quando a
ação fiscal decorrer de denúncia de
empregado ou de entidade sindical da
respectiva categoria profissional.
CAPÍTULO VI
DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 59. As infrações às obrigações
relativas ao recolhimento do FGTS e das
contribuições sociais ensejam a lavratura de
autos de infração distintos.
Art. 60. Os autos de
infração lavrados pelo não recolhimento das
contribuições sociais, ou seu recolhimento
após o vencimento do prazo sem os acréscimos
legais, deverão ser capitulados como a
seguir:
I - rescisória: art.
1º da Lei Complementar nº 110, de
2001;
II - mensal: art.
2º da Lei Complementar nº 110, de
2001.
Parágrafo único. Os autos de infração
lavrados nos termos do caput
devem conter, no histórico, o valor
atualizado do débito das contribuições
sociais notificadas e o número da respectiva
notificação de débito.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA
Art. 61. Caso o empregador, regularmente
notificado, não apresente documentos, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto
de infração capitulado no art.
630, §§ 3º ou 4º,
da CLT e adotar procedimento visando à
apuração dos débitos do FGTS e a emissão de
correspondente notificação de débito e auto
de infração, podendo observar o §4º do art. 2º desta
instrução normativa.
Art. 62. Se o empregador não for encontrado
no domicílio fiscal e for constatado indício
de débito de FGTS nos sistemas
disponibilizados à fiscalização, o
Auditor-Fiscal
do Trabalho pode proceder ao levantamento do
débito e à lavratura da NDFC nos termos do § 4° do art. 3°,
situação que deverá ser descrita no
relatório circunstanciado.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO INDIRETA
Art. 63. Sem prejuízo da fiscalização
direta,
pode ser adotado o procedimento de
fiscalização indireta
previsto na Instrução Normativa nº 105, de
15 de abril
de 2014, visando à verificação dos
recolhimentos do
FGTS e da contribuição social.
Parágrafo único. O cruzamento e análise de
dados declarados pelo empregador em programa
de tratamento das informações deve abranger,
no mínimo, os últimos cinco anos, observada
a data da última fiscalização realizada no
atributo FGTS, se mais recente.
Art. 64. A fiscalização indireta eletrônica
deve atingir, preferencialmente,
empregadores com indício de débito
estabelecidos em localidades menos atingidas
pela fiscalização direta.
Art. 65. Na
fiscalização indireta eletrônica devem ser
notificados, por meio de Notificação para
Comprovação do Cumprimento de Obrigações
Trabalhistas - NCO, os empregadores com
indício de débito para que comprovem a
regularidade do recolhimento do FGTS e da
contribuição social no prazo estabelecido na
notificação.
Art. 66. A notificação emitida deve ser
encaminhada via postal com Aviso de
Recebimento - AR, ou outro meio que assegure
a comprovação do recebimento, e conter,
necessariamente:
I - a identificação do empregador;
II - os documentos necessários à verificação
de regularidade do FGTS, mensal e
rescisório;
III - a indicação do período a ser
fiscalizado.
§ 1º Na fiscalização indireta presencial a
Notificação para Apresentação de Documentos
- NAD deve conter, ainda, a data, hora e
local para comparecimento.
§ 2º Na fiscalização indireta eletrônica a
NCO deve conter, ainda:
I - o prazo final para o cumprimento da
notificação.
II - a indicação do correio eletrônico
institucional a ser utilizado pelo
empregador para informar as datas de
quitação do FGTS e da contribuição social e
para prestar outros esclarecimentos.
III - a solicitação, no mínimo, dos
seguintes
documentos: folhas de pagamento analíticas
em meio digital das
competências com indício de débito,
preferencialmente,
no formato texto, bem como os arquivos
"SEFIP.RE" e "GRRF.RE", caso a
informação não esteja disponível
eletronicamente.
IV - informação de que os documentos
digitais enviados somente serão considerados
recebidos se houver uma confirmação de
recebimento do órgão fiscalizador.
Art. 67. Na fiscalização indireta
eletrônica, se houver a quitação integral do
débito do FGTS e da
contribuição social no prazo estabelecido
para cumprimento
da notificação, o empregador fica dispensado
de exibir documentos
digitais à fiscalização, devendo informar
apenas a
data da quitação dos débitos.
Art. 68. Constatando-se que não houve a
quitação, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá emitir a notificação de débito e
lavrar os autos de infração, adotando, como
base de apuração, os valores constantes dos
documentos apresentados e, na sua ausência
ou inexatidão, os dados declarados em
sistemas informatizados, como RAIS ou guias
declaratórias do
FGTS, na forma prevista nesta instrução
normativa.
Parágrafo único O relatório circunstanciado
da NDFC conterá a informação de todos os
eventos que motivaram sua lavratura, em
especial os relacionados ao cumprimento da
notificação.
Art. 69. Devem ser observadas as disposições
contidas na Instrução Normativa nº 105, de
15 de abril de 2014, quando aplicáveis.
Art. 70. Caso o empregador, regularmente
notificado, não compareça no dia e hora
determinados, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deve lavrar auto de infração capitulado no art.
630, §§ 3º ou 4º,
da CLT, e adotar procedimento visando à
apuração dos débitos e a emissão de
correspondente notificação de débito, se for
o caso, conforme planejamento da
fiscalização.
§ 1º Considera-se notificado o empregador
cuja correspondência tenha sido recebida no
seu domicílio fiscal, conforme comprovante
dos correios.
Art. 71. Frustrada a notificação via postal,
deve ser observado o procedimento descrito
no § 4º do art. 3º,
visando à apuração dos débitos do FGTS e a
emissão de correspondente notificação de
débito e auto de infração, podendo observar
os §§ 3º e 4º do art. 2º desta
instrução normativa.
Art. 72. Considera-se fiscalização indireta,
ainda, a decorrente de comunicação emitida
para que o empregador efetue a regularização
de indício de débito apurado pelos sistemas
informatizados disponíveis, sem necessidade
de haver o comparecimento da empresa às
unidades descentralizadas do Ministério do
Trabalho.
Parágrafo único. Confirmado o recebimento da
comunicação, nos termos do art.
65, e não sendo constatada a
regularização até o prazo estipulado, deve
ser adotado procedimento visando à apuração
dos débitos e à emissão de correspondente
notificação de débito, se for o caso,
conforme planejamento da fiscalização.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 73. Os documentos apresentados em fase
de defesa ou recurso devem ser apreciados
pela autoridade competente apenas no momento
da decisão, independentemente do número de
vezes que o notificado se manifestar no
processo.
§ 1º A quitação ou
individualização operada a partir da data da
apuração do débito, prevista no art. 47, será apreciada
pela Caixa Econômica Federal, cabendo ao
Ministério do Trabalho apreciar apenas
aquela ocorrida em data anterior à data de
apuração.
§ 2º Para efeito do parágrafo
anterior, entende-se que a guia está
individualizada na data em que houve o
processamento do depósito na conta vinculada
do empregado.
Art. 74. Os recolhimentos que impliquem
quitação integral do débito e a confissão ou
o parcelamento que abranjam integralmente a
notificação de débito, ocorridos a partir da
data de apuração da notificação de débito,
confirmam sua procedência, operando o
encerramento do contencioso
administrativo.
Art. 75. Previamente ao envio dos autos para
análise, em etapa de saneamento, bem como
nas outras fases do procedimento
administrativo, o Auditor-Fiscal do Trabalho
que emitiu a notificação de débito pode
determinar diligências complementares a fim
de prestar informações ou corrigir a
notificação de débito, mediante Termo de
Retificação.
§ 1º Na etapa de saneamento prévio à
análise, a unidade de multas e recursos deve
verificar, dentre outros aspectos
formais, o atendimento da composição
estrutural da notificação de débito,
prevista no art. 46,
não
dispensando a futura análise dessa
verificação.
Art. 76. O planejamento da fiscalização deve
priorizar o andamento das fiscalizações e
dos processos administrativos de
empregadores em fase de falência, liquidação
judicial ou extrajudicial.
]Art. 77. Encerrada a tramitação
administrativa no âmbito do Ministério do
Trabalho, o processo deve ser remetido para
cobrança do débito, podendo ser reapreciado
somente em caso de nulidade,
erro material ou apresentação de provas de
quitação operada em data anterior à da
apuração do débito, prevista no art. 47, § 1º.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos
pela Secretaria de Inspeção do Trabalho,
mediante provocação.
Art. 79. As disposições desta instrução
aplicam-se às microempresas e empresas de
pequeno porte naquilo em
que não forem incompatíveis com as
disposições legais especiais.
Art. 80. Fica revogada a Instrução Normativa
nº
99, de 23 de agosto de 2012.
Art. 81. Esta instrução normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
MARIA TERESA
PACHECO JENSEN
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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