INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 102, DE 28 DE MARÇO DE 2013
Publicada no DOU de
02/04/2013
Dispõe sobre a
fiscalização do trabalho infantil e
proteção ao adolescente trabalhador.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso
das atribuições previstas no inciso XIII do
art. 14, do Anexo I
do Decreto
n.º 5.063, de 3 de maio de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a
atuação da inspeção do trabalho no combate ao
trabalho infantil e
proteção ao adolescente trabalhador, de acordo
com os princípios,
regras e limites previstos na Constituição
Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, nas
Convenções Internacionais
ratificadas pelo Brasil e no Regulamento da
Inspeção do Trabalho
- RIT, aprovado pelo Decreto
n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Seção I -
Disposições gerais
Art. 2º Inserem-se no rol das competências
institucionais
de todos os Auditores Fiscais do Trabalho -
AFT, as atividades de fiscalização voltadas
aos temas do combate ao trabalho infantil e
proteção ao adolescente trabalhador.
Art. 3º Das ações fiscais empreendidas pelas
Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego - SRTE, devem ter prioridade absoluta
para atendimento aquelas relacionadas ao
trabalho infantil e proteção ao adolescente
trabalhador.
§1º As Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego devem incluir
em seu planejamento anual
de fiscalização a programação de mobilizações
especiais para combate ao trabalho infantil e
proteção ao
adolescente trabalhador, em períodos
específicos, observadas
as peculiaridades locais e as diretrizes
emanadas da Secretaria de Inspeção
do Trabalho - SIT.
§ 2º Para a realização das mobilizações e
fiscalizações em datas especiais, tais como o
Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil,
no dia doze de junho, as chefias de
fiscalização do trabalho e de saúde e
segurança no trabalho da SRTE deve garantir a
maior participação possível dos Auditores
Fiscais do Trabalho em exercício naquela
regional.
Art. 4º O projeto de combate ao trabalho
infantil de cada SRTE deve contemplar a
promoção de articulação e integração com os
órgãos e entidades que compõem a rede de
proteção a crianças e adolescentes, no âmbito
de cada unidade da Federação, visando à
elaboração de diagnósticos e à eleição de
prioridades que irão compor o planejamento
anual a que se refere o §1º do artigo 3º, com
a indicação de setores de atividade econômica
a
serem fiscalizados.
Parágrafo único. As chefias de fiscalização do
trabalho e de saúde e segurança no trabalho
devem buscar, junto ao Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego, garantir a
infraestrutura necessária para a execução das
ações
do projeto de combate ao trabalho infantil,
incluindo a designação de recursos humanos,
técnicos e administrativos, bem como a
disponibilização de materiais permanentes e
outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Ao coordenador do projeto de combate
ao trabalho infantil, além das atividades
elencadas no artigo 11, inciso XXVII, da Portaria
n.º 546, de 11 de março de 2010, cabe:
I - planejar e executar as ações fiscais, com
solicitação à chefia técnica imediata de
presença ou participação de outros Auditores
Fiscais do Trabalho;
II - atuar junto aos fóruns estaduais e
municipais de combate
ao trabalho infantil e proteção ao adolescente
trabalhador;
e
III - promover a integração e o fortalecimento
da rede
de proteção a crianças e adolescentes
diretamente ou
por Auditores Fiscais do Trabalho designados,
por meio da promoção/participação em reuniões,
palestras, seminários ou outras atividades,
em especial as promovidas pelos demais entes
da rede.
Seção II -
Das ações fiscais
Art. 6º No curso da ação fiscal, o AFT deve,
sem prejuízo da lavratura dos autos de
infração cabíveis e demais encaminhamentos
previstos nesta instrução:
I - preencher a Ficha de Verificação Física
para cada criança ou adolescente encontrado em
situação irregular de trabalho,
independentemente da natureza da relação
laboral, previsto no Anexo
I;
II - determinar, quando for possível, a
mudança de função dos adolescentes maiores de
dezesseis anos em situação de
trabalho por meio do Termo de Mudança de
Função, nos
termos do art. 407 da CLT, previsto no Anexo II;
III - notificar o responsável pela empresa ou
local de trabalho onde a situação irregular de
trabalho infantil foi encontrada, para que
afaste de imediato do trabalho as crianças e
os adolescentes da atividade proibida, por
meio do Termo de Afastamento do Trabalho,
previsto no Anexo III.
IV - notificar o responsável pela empresa ou
local de trabalho onde a situação irregular de
trabalho infantil foi encontrada, para efetuar
o pagamento das verbas trabalhistas
decorrentes do tempo de serviço laborado à
criança ou ao adolescente afastado do
trabalho, conforme previsto nos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único. Caso o responsável pelo
estabelecimento ou local de trabalho não
atenda à determinação do AFT de mudança de
função do adolescente ou não seja possível a
adequação da função,
fica configurada a rescisão indireta do
contrato de trabalho, nos
termos do art. 407 da CLT.
Art. 7º O AFT que realizar a ação fiscal deve
encaminhar os documentos decorrentes da
fiscalização à coordenação do projeto de
combate ao trabalho infantil, para as
providências
que se fizerem necessárias, no prazo de dez
dias, contados do encerramento da ação fiscal.
Parágrafo único. Para propiciar os
encaminhamentos junto à rede de proteção à
criança e ao adolescente, as informações
relativas a crianças e adolescentes
em situação de risco social ou laboral devem
ser encaminhadas
pelo AFT à coordenação do projeto, no prazo de
cinco
dias da constatação do risco.
Seção III -
Do pagamento das verbas rescisórias
Art. 8º As verbas
rescisórias devem ser pagas a partir do
período não controverso.
§1º Havendo controvérsia ou divergência em
relação às datas declaradas pela criança ou
adolescente e o empregador, o AFT deve
procurar provas e elementos de convicção que
embasem a definição do período inicial ou
convergência.
§2º Na impossibilidade de definição, por meio
documental, do período inicial, deve ser
considerada a data em que foi verificado o
trabalho infantil.
Art. 9º Ao constatar o
trabalho de crianças ou adolescentes menores
de dezesseis anos que não estejam na condição
de aprendiz, o AFT deve determinar o
pagamento das seguintes verbas rescisórias:
I - saldo de salário;
II - férias proporcionais e vencidas,
acrescidas do terço constitucional, conforme o
caso;
III - décimo terceiro salário proporcional ou
integral, conforme o caso; e
IV - aviso prévio indenizado.
§1º O pagamento das verbas rescisórias
previstas no
caput e no § 2º do art. 10 não
prejudica os encaminhamentos devidos à rede de
proteção
à criança e ao adolescente, e o envio de
relatório
ao Ministério Público do Trabalho, acompanhado
do Termo de
Comunicação e Pedido de Providências previsto
no Anexo IV.
§2º Independentemente do pagamento das verbas
rescisórias, o AFT deve lavrar auto de
infração, em virtude da proibição legal do
trabalho de crianças e adolescentes menores de
dezesseis anos, a não ser na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos.
§3º Para propiciar a comprovação do trabalho
da criança ou do adolescente menor de 16 anos
na via judicial, o
Auditor Fiscal do Trabalho deve lavrar o Termo
de Constatação
de Tempo de Serviço, previsto no Anexo V, que
deve ser entregue ao responsável legal pela
criança ou adolescente, descabendo exigência
de anotações na CTPS.
Art. 10 A constatação do trabalho de
adolescentes com idade superior a dezesseis
anos em situações legalmente proibidas,
frustrada a mudança de função, configura
rescisão indireta do contrato de trabalho, nos
termos no art. 407 da CLT, e são devidos os
mesmos direitos trabalhistas assegurados a
qualquer empregado com mais de 18 anos.
§1º O AFT deve determinar ao responsável pela
empresa ou local de trabalho a anotação do
contrato na CTPS do adolescente maior de
dezesseis anos, ainda que o trabalho seja
proibido, devendo ser consignada a função
efetivamente desempenhada.
§2º Quando o trabalho do
adolescente iniciou-se em idade inferior a
dezesseis anos e o contrato
permaneceu após essa idade, aplica-se o
disposto no art. 9º para o período anterior
aos dezesseis
anos, e o previsto no caput para o período
posterior, devendo o AFT
determinar que o fato conste nas anotações
gerais da CTPS.
Art. 11 O AFT pode exigir que o pagamento das
verbas rescisórias seja feito em sua presença
ou solicitar aos membros da rede de proteção
que assistam as crianças e adolescentes
afastados, se entender que as circunstâncias
justificam a adoção dessa medida.
Parágrafo único. Para recebimento das verbas
rescisórias, as crianças e adolescentes devem
ser acompanhados de seu responsável legal ou
de autoridade competente.
Seção IV -
Dos encaminhamentos
Art. 12 A coordenação do projeto de combate ao
trabalho infantil, sob a supervisão de sua
chefia técnica imediata, deve encaminhar à
rede de proteção à criança e ao adolescente o
Termo de Comunicação e Pedido de Providências,
previsto no Anexo IV,
acompanhado dos documentos necessários, de
acordo com a avaliação do caso concreto.
Parágrafo único. Para acompanhamento dos
encaminhamentos e providências solicitadas, a
coordenação do projeto de combate ao trabalho
infantil deve estabelecer fluxo de informações
com os órgãos ou entidades pertencentes à rede
de
proteção à criança e ao adolescente.
Art. 13 Para fins de transparência e
publicidade dos resultados obtidos pela
atuação da inspeção do trabalho no combate ao
trabalho infantil e proteção ao adolescente
trabalhador, os dados das ações fiscais
específicas de combate ao trabalho infantil,
com ou sem afastamento, ou das demais ações
fiscais em que resultarem o afastamento de
criança ou adolescente, devem ser inseridos no
Sistema de Informações sobre Focos
de Trabalho Infantil - SITI, no endereço
eletrônico http://sistemasiti.mte.gov.br.
Parágrafo único. O coordenador do projeto de
combate ao trabalho infantil ou servidor por
ele indicado, sob a supervisão da
chefia técnica imediata, deve lançar os dados
das ações fiscais referidas no caput até o dia
dez do mês subsequente
ao da ação fiscal.
Art. 14 A competência administrativa da
inspeção
do trabalho encerra-se com:
I - a adoção dos procedimentos específicos de
ação fiscal previstos nesta instrução, que são
de responsabilidade de cada AFT até a entrega
dos relatórios e respectivos anexos à
coordenação do projeto; e
II - o acionamento, pela coordenação do
projeto, sob a
supervisão da chefia técnica imediata, de
outros órgãos
ou entidades, em conformidade com as
atribuições institucionais,
bem como o acompanhamento dos encaminhamentos
feitos e providências
solicitadas.
Seção V -
Disposições finais
Art. 15 Ficam aprovados os modelos de Ficha de
Verificação Física, Termo de Mudança de
Função, Termo de Afastamento do Trabalho,
Termo de Pedido de Providências e Termo de
Constatação Tempo de Serviço em anexo.
Art. 16 Revoga-se a Instrução
Normativa n.º 77, de 3 de junho de 2009.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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