INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
OS
MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, DAS COMUNICAÇÕES e DA DEFESA, no uso
das atribuições que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, § 5º, do Decreto
nº 8.135, de 4 de novembro de 2013,
RESOLVEM:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As
comunicações de dados da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional
deverão ser realizadas por redes de
telecomunicações e serviços de tecnologia da
informação fornecidos por órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal, incluindo
empresas públicas e sociedades de economia
mista da União e suas subsidiárias, observado
o disposto nesta Portaria.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica às comunicações realizadas
através de serviço móvel pessoal e serviço
telefônico fixo comutado.
§ 2º Os órgãos e entidades da União a que se
refere o caput
deverão adotar os serviços de correio
eletrônico e suas funcionalidades
complementares oferecidos por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal.
§ 3º Os programas e equipamentos destinados às
atividades de que trata o caput
deverão possuir características que permitam
auditoria para fins de garantia da
disponibilidade, integridade,
confidencialidade e autenticidade das
informações, na forma definida nesta Portaria.
§ 4º O armazenamento e a recuperação de dados
a que se refere o caput
serão realizados em centro de processamento de
dados fornecido por órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
Art. 2º Para o disposto nesta Portaria,
consideram-se as seguintes definições:
I - armazenamento de dados: serviço de
depósito e arquivamento de informações em
formato digital que utiliza componentes de
computadores ou mídias de gravação capazes de
manter os dados por um intervalo de tempo;
II - auditoria: processos e procedimentos
sistemáticos de levantamento de evidências que
tem como objetivo verificar se os serviços de
redes de telecomunicações e de tecnologia da
informação atendem aos requisitos
especificados previamente em termo de
referência ou projeto básico para fins de
garantia da disponibilidade, integridade,
confidencialidade, autenticidade das
informações;
III - autenticidade: propriedade de que a
informação foi produzida, expedida, modificada
ou destruída por uma determinada pessoa
física, ou por um determinado sistema, órgão
ou entidade;
IV - centro de processamento de dados:
ambiente que concentra e gerencia recursos
computacionais para armazenamento e tratamento
sistemático de dados;
V - comunicação de dados: é a transmissão,
emissão ou recepção de dados ou informações de
qualquer natureza por meios confinados,
radiofrequência ou qualquer outro processo
eletrônico ou eletromagnético ou ótico;
VI - comunicação de dados militares
operacionais: comunicação de dados realizada
em proveito de operações militares, executadas
no âmbito do Sistema Militar de Comando e
Controle - (SISMC²), conforme disciplinado
pelo Ministério da Defesa para o preparo e o
emprego das Forças Armadas, em especial os
sistemas de controle de tráfego aéreo, de
controle de tráfego marítimo, de defesa
aeroespacial, de monitoramento de fronteiras e
de proteção de infraestruturas críticas;
VII - confidencialidade: propriedade de que a
informação não esteja disponível ou revelada a
pessoa física, sistema, órgão ou entidade não
autorizado e credenciado;
VIII - disponibilidade: propriedade de que a
informação esteja acessível e utilizável sob
demanda por uma pessoa física ou determinado
sistema, órgão ou entidade;
IX - fornecedor privado: pessoa jurídica de
direito privado que presta serviços de rede de
telecomunicações ou de tecnologia da
informação e que não integra a Administração
Pública Federal direta ou indireta;
X - órgão ou entidade fornecedor: órgão ou
entidade da Administração Pública Federal,
incluindo empresas públicas e sociedades de
economia mista da União e suas subsidiárias,
que forneça serviços de redes de
telecomunicações e de tecnologia da informação
para órgãos ou entidades contratantes;
XI - órgão ou entidade contratante: órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, que
contrate serviços de redes de telecomunicações
e de tecnologia da informação;
XII - órgão gerenciador: órgão responsável
pelo estabelecimento, por meio de
regulamentação específica, das regras,
condições, parâmetros, preços e modelos de
instrumentos de contratação que serão
obrigatórios para os órgãos e entidades
contratantes;
XIII - incidente de segurança: qualquer evento
adverso, confirmado ou sob suspeita,
relacionado à segurança dos sistemas de
computação ou das redes de computadores;
XIV - integridade: propriedade de que a
informação não foi modificada ou destruída de
maneira não autorizada ou acidental;
XV - recuperação de dados: processo de
restauração, em sistemas computacionais, de
dados digitais perdidos, excluídos,
corrompidos ou inacessíveis por qualquer
motivo;
XVI - rede própria: conjunto de meios físicos,
sistemas de telecomunicações e equipamentos de
transmissão de dados, cuja posse, gestão,
administração e responsabilidade pela operação
sejam exclusivas do próprio órgão ou entidade
da Administração Pública Federal;
XVII - segurança da informação e comunicações:
ações que objetivam viabilizar e assegurar a
disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade das
informações;
XVIII - serviços de redes de telecomunicações:
provimento de serviços de telecomunicações, de
tecnologia da informação, de valor adicionado
e de infraestrutura para redes de comunicação
de dados;
XIX - serviços de tecnologia da informação:
provimento de serviços de desenvolvimento,
implantação, manutenção, armazenamento e
recuperação de dados e operação de sistemas de
informação, projeto de infraestrutura de redes
de comunicação de dados, modelagem de
processos e assessoramento técnico,
necessários à gestão da segurança da
informação e comunicações;
XX - serviços de tecnologia da informação
militares operacionais: recursos de Tecnologia
da Informação e Comunicações que integram o
SISMC2 proporcionando ferramentas por
intermédio das quais as informações são
coletadas, monitoradas, armazenadas,
processadas, fundidas, disseminadas,
apresentadas e protegidas;
XXI - serviços de tecnologia da informação
próprios: conjunto de serviços de tecnologia
da informação prestados por meio de
plataformas desenvolvidas pelo próprio órgão
ou entidade, cuja posse, gestão, administração
e responsabilidade pela operação sejam
exclusivas do próprio órgão ou entidade da
Administração Pública Federal;
XXII - software livre: software
cujo modelo de licença livre atende a
liberdade para executar o programa, estudar
como o programa funciona e adaptá-lo para as
suas necessidades, redistribuir cópias do
programa e aperfeiçoar o programa e liberar os
seus aperfeiçoamentos sem restrição;
XXIII - software público brasileiro: software
que adota um modelo de licença livre para o
código-fonte, a proteção da identidade
original entre o seu nome, marca,
código-fonte, documentação e outros artefatos
relacionados por meio do modelo de Licença
Pública de Marca - LPM e é disponibilizado na
Internet em ambiente virtual público, sendo
tratado como um benefício para a sociedade, o
mercado e o cidadão;
XXIV - Sistema Militar de Comando e Controle
(SISMC²): conjunto de instalações,
equipamentos, sistemas de informação,
comunicações, doutrinas, procedimentos e
pessoal essenciais para o comando e controle,
visando atender ao preparo e ao emprego das
Forças Armadas; e
XXV - vulnerabilidade: conjunto de fatores
internos ou causa potencial de um incidente
indesejado, que podem resultar em risco para
um sistema ou organização, os quais podem ser
evitados por uma ação interna de segurança da
informação e comunicações.
Art. 3º As comunicações de dados da
Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional serão estruturadas e
efetuadas em conformidade com as seguintes
diretrizes:
I - criação, desenvolvimento e manutenção de
ações de segurança da informação e
comunicações;
II - planejamento, articulação e gestão
integrada das políticas de segurança da
informação e comunicações;
III - redução de pontos de vulnerabilidade por
meio da padronização, integração e
interoperabilidade das redes de
telecomunicações e dos serviços de tecnologia
da informação contratados; e
IV - implementação de ações e procedimentos
que assegurem a disponibilidade, a
integridade, a confidencialidade e a
autenticidade das informações, incluindo a
adoção de programas e equipamentos que possam
ser auditados.
CAPÍTULO
II
DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4º O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão será o órgão gerenciador em
relação à contratação dos serviços previstos
nesta Portaria, competindo-lhe:
I - regulamentar as contratações previstas
nesta Portaria, estabelecendo:
a) prioridades de
contratação, a partir da análise do plano de
disponibilidade de prestação de serviços
apresentado pelo órgão ou entidade fornecedor;
b) especificação técnica e níveis dos serviços
padronizados a serem contratados pelos órgãos
e entidades;
c) as unidades de medida que permitam a
quantificação das tarefas e dos serviços que
serão contratados;
d) regras, condições, parâmetros e preços para
a execução dos serviços;
e) modelos de instrumentos de contratação;
f) descrição dos padrões de
interoperabilidade;
g) sanções a serem previstas em modelos de
instrumentos de contratação;
h) formas de implementação e monitoramento das
atividades dos órgãos ou entidades
fornecedores;
i) indicadores de desempenho das contratações;
e
j) processos padronizados de contratação.
II - consolidar informações relativas às
solicitações dos órgãos ou entidades para
verificação do atendimento da regulamentação
específica do serviço; e
III - revisar periodicamente os preços
estabelecidos, a partir da avaliação da
composição de preços dos serviços encaminhada
pelo órgão ou entidade fornecedor.
CAPÍTULO
III
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 5º Para atendimento
ao disposto no art. 1º, a
contratação de serviços de redes de
telecomunicações e de tecnologia da informação
prestados por órgãos ou entidades fornecedores
deverá ser efetuada por dispensa de licitação.
§ 1º A contratação dos
serviços de que trata o caput
será efetuada em conformidade com as normas e
os procedimentos estabelecidos pelo órgão
gerenciador, observada as disposições
relativas à segurança da informação e
comunicações fixadas pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 2º Quando o órgão ou
entidade contratante necessitar de serviços
com parâmetros não previstos em regulamentação
específica estabelecida pelo órgão
gerenciador, a dispensa poderá ser feita a
partir de critérios e especificações próprias.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, até o término da fase
de planejamento da contratação, o órgão ou
entidade contratante deverá consultar a
regulamentação do órgão gerenciador ou os
órgãos ou entidades fornecedores que prestem
serviços compatíveis com o objeto da
contratação sobre a disponibilidade para
atendimento das especificações técnicas e
níveis de serviço do objeto do contrato,
conforme o caso.
Art. 6º A contratação de órgãos e entidades
fornecedores a que se refere o caput do art. 5º não
será obrigatória para:
I - os casos em que
não houver oferta da prestação de serviços por
órgãos ou entidades fornecedores, observado o
disposto no art. 7º;
II - as comunicações de dados militares
operacionais e os sistemas de tecnologia da
informação militares operacionais, bem como às
comunicações de caráter administrativo, assim
entendidas como aquelas realizadas para
execução da administração do Ministério da
Defesa e órgãos subordinados, que trafegarem
pelos mesmos canais das comunicações de dados
militares operacionais, até a adequação de
suas infraestruturas, de acordo com o
planejamento a ser fixado por ato do Ministro
de Estado da Defesa;
III - as
comunicações de dados efetuadas por meio de
redes próprias e serviços de tecnologia da
informação próprios;
IV - a prestação de serviços de redes de
telecomunicações fora do território nacional;
e
V - os serviços
objetos da presente regulamentação prestados
pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP),
desde que compatíveis com o contrato de gestão
da instituição.
Parágrafo único. No prazo estabelecido pelo
órgão gerenciador, as contratações previstas
nos incisos I, III e V deverão observar o
disposto nos Capítulos IV
e V desta Portaria.
Seção
II
Da Contratação com
Fornecedores Privados
Art. 7º Nos casos em que
não houver oferta da prestação de serviços por
órgãos ou entidades fornecedores, é permitida
a contratação de serviços de redes de
telecomunicações ou de tecnologia da
informação junto a fornecedores privados.
§ 1º Para fins desta
Portaria, o serviço será considerado não
ofertado quando o órgão ou entidade
fornecedor:
I - não atender à localidade da prestação do
serviço;
II - não atender aos requisitos técnicos
relativos à infraestrutura ou aos serviços,
conforme demandado pelo órgão ou entidade
contratante, observada a regulamentação
estabelecida pelo órgão gerenciador, quando
houver;
III - não
responder a consulta formal sobre o
atendimento dos serviços no prazo de trinta
dias; e
IV - não puder enquadrar a demanda do órgão ou
entidade contratante nas prioridades de
contratação de que trata o art. 4º, inciso I,
alínea "a".
§ 2º A contratação com fornecedores privados
será precedida de licitação, excetuadas as
hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade
previstas na legislação.
§ 3º A não oferta de que trata o §1º deverá ser
demonstrada no processo de contratação
mediante a juntada de documentos que atestem a
realização da consulta referida no § 3º do art. 5º e o
enquadramento em uma das hipóteses do § 1º.
§ 4º Nos casos em que o atendimento aos
serviços for apenas parcial, o órgão ou
entidade contratante deverá motivar a não
contratação do órgão ou entidade fornecedor,
mediante justificativa de que a cisão do
objeto da contratação:
I - é inviável do ponto de vista técnico ou
jurídico; ou
II - é desvantajosa tecnicamente para o órgão
ou entidade contratante.
§ 5º O prazo referido no inciso III do § 1º poderá
ser prorrogado, a critério do órgão ou
entidade contratante, mediante justificativa.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE
IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Requisitos Comuns
Art. 8º Os serviços de
redes de telecomunicações e de tecnologia da
informação prestados por fornecedores privados
ou por órgãos e entidades fornecedores devem
adotar os padrões definidos, em capítulo
específico, da arquitetura e-PING - Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico.
Art. 9º O termo de
referência ou projeto básico e o contrato,
observadas as especificidades técnicas de cada
órgão ou entidade contratante e a
regulamentação estabelecida pelo órgão
gerenciador, quando houver, deverão conter
obrigações de:
I - comprovação da disponibilidade,
integridade, confidencialidade e autenticidade
das informações trafegadas por meio de
programas ou equipamentos para comunicação de
dados;
II - apresentação da política de segurança de
dados e o detalhamento das ações de segurança
da informação e comunicações a serem
implementadas nos serviços contratados;
III - fornecimento à Administração, ou a
terceiro por ela indicado, de informações de
monitoramento e acesso a instrumentos e
procedimentos de prevenção e reação a
incidentes de segurança;
IV - atendimento às normas e padrões de
segurança estabelecidos pela Administração
para acesso e uso das instalações e
equipamentos;
V - manutenção de confidencialidade das
informações e documentos aos quais venha a ter
acesso em decorrência da prestação dos
serviços contratados, sendo esta obrigação
extensiva a seus sócios, diretores,
mandatários, assim como todos os empregados
envolvidos na contratação, não dispensando a
assinatura de termo específico;
VI - comunicação à Administração da ocorrência
de incidentes de segurança e a existência de
vulnerabilidades relativas ao objeto da
contratação, em periodicidade definida, em
capítulo específico, da arquitetura e-PING -
Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico, assim como tomar as ações
imediatas de contenção;
VII - fornecimento de informações gerenciais
sobre o desempenho dos serviços objeto do
contrato, de maneira agregada e
individualizada;
VIII - possibilidade de realização de
auditoria em programas e equipamentos por
órgão ou entidade contratante ou por
instituição credenciada pelo Governo Federal;
e
IX - aplicação de sanções em caso de incidente
de segurança, intencionalmente ou por omissão.
Seção
II
Dos Requisitos Específicos
Art. 10. Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 9º,
os serviços de redes de telecomunicações
deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I - utilização de ferramenta de monitoramento
do tráfego; e
II - utilização de ferramentas de prevenção à
intrusão no acesso do serviço de Internet.
Art. 11. Para fins desta Portaria, serviços de
tecnologia da informação abrangem os serviços
de:
I - correio eletrônico;
II - compartilhamento e sincronização de
arquivos;
III - mensageria instantânea;
IV - conferência (teleconferência,
telepresença e webconferência); e
V - comunicação de voz sobre protocolo de
internet ( VoIP).
Art. 12. Sem prejuízo dos
requisitos previstos nos arts.
8º e 9º, os
serviços de tecnologia da informação de que
trata esta Portaria devem adotar os seguintes
critérios mínimos de segurança da informação e
comunicações:
I - uso de criptografia para informações
sigilosas; e
II - uso de ferramenta de controle de acesso e
de gerenciamento de identidades.
§ 1º Além dos critérios previstos no caput, para o
fornecimento de serviços de correio eletrônico
e mensageria instantânea devem ser exigidas as
seguintes condições mínimas:
I - utilização de ferramenta de prevenção do
envio de mensagens em massa; e
II - utilização de ferramenta de detecção de
códigos maliciosos.
§ 2º Para o fornecimento de serviços de
compartilhamento e sincronização de arquivos,
além dos requisitos previstos no caput, será exigida
no mínimo a utilização de ferramenta de
detecção de códigos maliciosos.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA DE PROGRAMAS E
EQUIPAMENTOS
Art. 13. Os programas e equipamentos
destinados às atividades de que trata o art. 1º deverão ter
características que permitam auditoria, pelo
órgão ou entidade contratante ou por
instituição credenciada pelo Governo Federal,
para fins de garantia da disponibilidade,
integridade, confidencialidade e autenticidade
das informações.
Art. 14. O termo de referência ou projeto
básico e o respectivo contrato celebrado com
fornecedor privado ou com órgão ou entidade
fornecedor deverá prever, entre outras
disposições:
I - a possibilidade
de realização de auditoria em programas e
equipamentos; e
II - o detalhamento dos critérios e condições
mínimas de segurança, bem como das respectivas
obrigações a serem exigidas dos fornecedores,
observado o disposto nos arts. 8º a 12
desta Portaria.
§ 1º Para fins do
disposto no inciso I do
caput, o órgão ou entidade
contratante exigirá a adesão às diretrizes e
especificações técnicas estabelecidas, em
capítulo específico, da arquitetura e-PING -
Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico.
§ 2º As diretrizes e especificações técnicas
da e-PING referidas no §
1º deverão exigir, no mínimo, a
possibilidade de abertura do código fonte no
caso de programas para comunicação de dados e
de firmware e sistemas operacionais no caso de
equipamentos para comunicação de dados.
§ 3º Para efeito dessa Portaria, são
considerados auditáveis os software livres ou
públicos brasileiros.
CAPÍTULO
VI
DA GESTÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 15. A gestão e o
acompanhamento do disposto nesta Portaria
serão realizados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com o
objetivo de:
I - monitorar as contratações dos serviços de
redes de telecomunicações e de tecnologia da
informação pelos órgãos e entidades
contratantes;
II - solicitar aos órgãos e entidades
fornecedores informações relativas à oferta
dos serviços de que trata esta Portaria,
inclusive quanto à ampliação da capacidade
disponível e à observância dos prazos de
atendimento, conforme previsto nas disposições
finais desta Portaria;
III - em conjunto com o respectivo Ministério
supervisor dos órgãos e entidades
fornecedores, estabelecer diretrizes e definir
prioridades a serem contempladas nos
respectivos planos de expansão de oferta; e
IV - acompanhar as diretrizes e especificações
técnicas estabelecidas pela arquitetura
e-PING;
Parágrafo único. Para fins de auxiliar o
desempenho das atividades previstas no caput, poderão ser
convidados representantes de outros órgãos ou
entidades, públicas ou privadas.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As diretrizes definidas no § 1º do art. 14º serão
estabelecidas no prazo máximo de sessenta dias
a partir da publicação desta Portaria.
Art. 17. As novas
implementações de serviços de redes de
telecomunicações e de tecnologia da informação
de que trata o art. 1º
devem seguir as determinações desta Portaria.
§ 1º Não se aplica o
disposto no caput para
licitações em andamento, desde que já tenham
sido publicados os respectivos editais.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
o contrato de prestação de serviço poderá ser
prorrogado pelo prazo máximo de doze meses.
Art. 18. A migração dos serviços de redes de
telecomunicações e de tecnologia da informação
em operação ou ativos deve ocorrer no prazo
máximo de sessenta meses a partir da vigência
desta Portaria.
Parágrafo único. Havendo oferta dos serviços
nos termos do § 1º do art.
5º, o contrato de prestação de serviço
poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de
doze meses, respeitado o disposto no art.
57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 19. O prazo máximo para oferta dos
serviços a serem executados pelos órgãos ou
entidades fornecedoras será:
I - para os serviços de tecnologia da
informação, de vinte e quatro meses; e
II - para os serviços de redes de
telecomunicações:
a) de vinte e quatro meses nas capitais e
regiões metropolitanas; e
b) de sessenta meses nas demais localidades.
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente às
contratações de que trata esta norma o
disposto nas instruções normativas que
disciplinam as contratações de serviços
continuados ou não e as contratações de
Soluções de Tecnologia da Informação pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais (SISG) e do Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação (SISP) do Poder Executivo Federal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
MIRIAM
BELCHIOR
Ministra de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado das
Comunicações
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Ministro de Estado da Defesa
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última atualização
em 23/09/2021 |