INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento
da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO,
no uso da atribuição que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei
nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto
nº 8.166, de 23 de dezembro de 2013; e no Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2014, em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis décimos
por cento).
§ 1º Os benefícios
a que se refere o caput, com data de início a partir de 1o de fevereiro
de 2013, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados
no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo para R$ 724,00 (setecentos
e vinte e quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o
§ 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida,
aos portadores de hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial
mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei
nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nem superiores
a R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2014:
I - não terão valores inferiores a R$ 724,00 (setecentos
e vinte e quatro reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de
R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte
por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986,
de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.448,00 (um mil,
quatrocentos e quarenta e oito reais);
IV - é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), o valor
dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência
Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º
de janeiro de 2014, é de:
I - R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais
e cinquenta centavos);
II - R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) para
o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 (seiscentos
e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.025,81
(um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-decontribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional
de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão,
a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos dependentes
do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual
ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º,
o limite máximo do valor da remuneração para verificação
do direito ao benefício será o vigente no mês a que
corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período
de 1º janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e
o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos
em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto
no § 1º do art. 1º e o limite de R$
4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2014, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II
desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2014:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 338,54 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro
centavos);
II - o valor da diária
paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação
do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 73,37 (setenta e três reais e trinta
e sete centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
varia de R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos)
a R$ 23.851,49 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e um reais
e quarenta e nove centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 53.003,29 (cinquenta e três mil e três reais e vinte
e nove centavos);
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 265.016,44 (duzentos e sessenta e cinco mil e dezesseis reais e quarenta
e quatro centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283
do RPS,
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.812,87 (um
mil, oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) a R$ 181.284,63
(cento e oitenta e um mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta
e três centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três
centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND)
da empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 45.320,71 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte reais
e setenta e um centavos);
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, é de R$ 3.875,88 (três mil, oitocentos e setenta e cinco
reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que
trata o art. 128 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil, quatrocentos e quarenta reais), a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2014, o pagamento mensal
de benefícios de valor superior a R$ 87.804,80 (oitenta e sete mil,
oitocentos e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 12. Fica revogada a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro
de Estado da Previdência Social
DYOGO
HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro
de Estado da Fazenda Interino
ANEXO I
FATOR
DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2014
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até janeiro de 2013
|
5,56
|
em fevereiro de 2013
|
4,60
|
em março de 2013
|
4,06
|
em abril de 2013
|
3,44
|
em maio de 2013
|
2,83
|
em junho de 2013
|
2,47
|
em julho de 2013
|
2,19
|
em agosto de 2013
|
2,32
|
em setembro de 2013
|
2,16
|
em outubro de 2013
|
1,88
|
em novembro de 2013
|
1,26
|
em dezembro de 2013
|
0,72
|
ANEXO II
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.317,07
|
8%
|
de 1.317,08 até
2.195,12
|
9%
|
de 2.195,13 até
4.390,24
|
11 %
|
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 13/01/2014 |