INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 154, DE 15
DE MAIO DE 2008
Publicada no DOU de 16.05.2008
Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão
de tempo de contribuição pelos regimes próprios
de previdência social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição
e tendo em vista o disposto no art.
9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência
Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos,
dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas,
e dos membros do Ministério Público de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, emitirão
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos
desta Portaria.
Art. 2º O tempo de contribuição
para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá
ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente,
pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente
homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante
requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim
e a razão do pedido.
§ 2º Até que seja instituído
sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica
de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada
ou digitada e conterá numeração única no
ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco,
emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes
do seu desfecho.
Art. 3º O tempo de contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá
ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria,
na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita
CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio,
observados os requisitos previstos no art. 6º.
Art. 5º O setor competente da União,
do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover
o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à
vista dos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. Até que leis complementares
federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no §
4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação
na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo
especial está restrita às hipóteses de: (Parágrafo incluído
pela Portaria
MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)
I - servidor
com deficiência, com amparo em decisão judicial;
II -
exercício de atividades de risco, conforme Lei Complementar
nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em decisão
judicial; e
III -
exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula
Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.
Art. 6º Após as providências
de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta
Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem
do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente,
no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data
de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação,
data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS,
de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante
o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações
existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VI - soma do tempo líquido,
que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data
a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os
períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças
e outros afastamentos sem remuneração; (Inciso alterado pela
Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
VII
- declaração expressa do servidor responsável pela
certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição
em dias, ou anos, meses e dias;
VII - declaração expressa do servidor responsável
pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido
de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos,
meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias; (Inciso alterado pela
Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
VIII - assinatura do responsável pela emissão
da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor
aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição
e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão
por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - documento anexo contendo informação
dos valores das remunerações de contribuição,
por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos
da aposentadoria; e
X - relação das remunerações de
contribuição por competência, a serem utilizadas
no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período
certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência,
sob a forma de anexo; (Inciso alterado pela
Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
XI - homologação da unidade gestora do RPPS,
no caso da certidão ser emitida por outro órgão
da administração do ente federativo.
Parágrafo único. O ente federativo deverá
adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações
de Contribuições constantes nos Anexos I e II.
§ 1º O ente federativo deverá adotar os
modelos de CTC e de Relação das Remunerações de
Contribuições constantes nos Anexos I e II. (Parágrafo renumerado
pela Portaria
MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)
§ 2º As assinaturas necessárias na CTC
poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação
digital. (Parágrafo incluído pela Portaria
MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)
Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias,
das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante
recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto
ao tempo certificado.
Art. 7º-A Se o ente utilizar processo administrativo
eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo regime
de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão
recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.
(Artigo incluído
pela Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar
na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado
e que é vedada sua reutilização por outro regime,
devolvendo-a ao servidor depois de digitalizada.
§ 1º A primeira via original
da CTC deverá compor o processo de averbação de
tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício,
bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca
de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo
do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor
ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
Art. 8º A unidade gestora do RPPS e
o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente,
no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos
funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo,
os seguintes dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado
na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e
II - o tempo líquido de contribuição
somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias;
(Inciso
alterado pela Portaria
MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)
III - os períodos certificados.
III - os
períodos certificados e os respectivos órgãos destinatários,
bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento.
(Inciso
alterado pela Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
III - os períodos certificados e os respectivos órgãos
destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de
fracionamento; e (Inciso alterado pela Portaria
MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)
IV - os períodos, dentro daqueles certificados,
que foram reconhecidos pelo órgão emissor da CTC como sendo
tempo especial, sem conversão, exercido pelo servidor com deficiência,
em atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. (Inciso incluído pela
Portaria
MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)
Parágrafo único. As anotações a
que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor
responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
§ 1º As anotações
a que se refere o caput deste artigo devem
ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente
do órgão. (Parágrafo renumerado
e alterado pela Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
§ 2º Se os órgãos
e entidades utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional,
os registros a que se refere este artigo serão realizados no próprio
sistema. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos
constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão
de CTC única com destinação do tempo de contribuição
para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos,
devendo constar o período integral de contribuição
ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um
dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.
Art. 9º Quando solicitado pelo ex-servidor
que mantém vínculos em dois regimes previdenciários
ou dois vínculos em um mesmo RPPS, é permitida a emissão
de CTC única com destinação do tempo de contribuição
para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos,
devendo constar o período integral de contribuição,
bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos
previdenciários mantidos nos regimes instituidores, segundo indicação
do requerente. (Artigo alterado pela
Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
Parágrafo
único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida
em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas
ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1° A CTC de que trata este artigo
deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a
segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado
na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado,
observado o disposto no art. 7º-A. (Parágrafo renumerado
e alterado pela Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
§ 2° Na CTC única
deverá constar o período integral de contribuição
ao RPPS, bem como as frações desse período a serem
aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos
do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS.
(Parágrafo
renumerado e alterado pela Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida
para os períodos de efetiva contribuição para o
RPPS, observado o art. 11, inciso III.
Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para
os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art.
40 da Constituição Federal. (Caput alterado pela
Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
Parágrafo único. Poderão ser certificados
os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja autorizado
por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao
RPPS.
Art. 11. São vedadas:
I -
a contagem de tempo de contribuição de atividade privada
com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço
público, quando concomitantes;
II
- a emissão de CTC para período que já tiver sido
utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime
de previdência social;
III
- a emissão de CTC para período fictício, salvo se
o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de
1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme
previsão legal; e
IV
- a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço
exercido sob condições especiais em tempo de contribuição
comum.
Art. 11. É vedada a emissão de CTC: (Artigo alterado pela
Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
I - com contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade
no serviço público, quando concomitantes;
II - em relação a período que já tiver
sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime
de previdência social;
III - com contagem de tempo fictício;
IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob
condições especiais em tempo de contribuição
comum;
V - relativa a período de filiação a outro
RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao
próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo
tenha sido objeto de averbação;
VI - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação
a período posterior a 16/12/1998.
§
1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei
como tempo de contribuição para fins de concessão
de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação
de serviço ou a correspondente contribuição.
§
2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria
por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado
como tempo de contribuição.
§
3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação
a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação
de serviço sem ocorrência de contribuição
por falta de alíquota de contribuição instituída
pelo ente.
§
4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as
informações das remunerações de contribuições
deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações
do cargo efetivo.
§ 5º Para fins de elegibilidade às aposentadorias
especiais referidas no §
4º do art. 40 e no §
1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos
reconhecidos pelo ente federativo de origem como de tempo especial, deverão
estar incluídos nos períodos de contribuição
compreendidos na CTC, sem conversão, e discriminados, de data a data,
em campo próprio da CTC, conforme Anexo I desta Portaria, observado
o parágrafo único do art. 5º. (Parágrafo incluído
pela Portaria
MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)
Art. 12.
A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.
§ 1º Na hipótese de vinculação
do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá
ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação
ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido
do cargo efetivo na data do pedido.
§ 1º Na hipótese de vinculação
do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá
ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação
ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido
do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual a CTC
somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria
no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão. (Parágrafo alterado
pela Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
§ 2º No caso de acumulação lícita
de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá
ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição
no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
§ 3º A CTC relativa ao período de vinculação
ao RPPS, emitida a requerimento do servidor público na situação
de que trata o § 1º, implica, na forma
estabelecida na legislação do ente federativo emissor,
a vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira
entre as seguintes datas: (Parágrafo incluído pela
Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
I - aquela em que o servidor teve ciência da decisão
concessiva de aposentadoria pelo INSS;
II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação
sobre a concessão de aposentadoria ao servidor, enviada pelo INSS
conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão
de aposentadoria ao servidor por quaisquer outros meios.
Art. 13. Na apuração das remunerações
de contribuições deverá ser observada a legislação
vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações
das remunerações de contribuições que tenham
ocorrido, em relação às competências a que
se referirem.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração
de contribuição os valores da remuneração
ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição
do servidor ao RPPS a que esteve vinculado.
Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão
concessor comunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário
emitente da CTC, para os registros e providências cabíveis.
Art. 15. Poderá haver revisão da CTC pelo ente
federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos,
desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art.
9º, será admitida revisão da CTC para fracionamento
de períodos somente quando a certidão comprovadamente não
tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de
averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma
vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção
de qualquer direito ou vantagem no RPPS.
Art. 16. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado
deverá apresentar:
I - requerimento escrito de cancelamento da certidão,
no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração emitida pelo regime previdenciário
a que se destinava a certidão contendo informações
sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados
na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
Art. 17. No caso de solicitação de 2ª
via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que
justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do
art. 16.
Art. 18. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar
na rede mundial de computadores - internet as respectivas CTC´s
emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da
veracidade por parte do regime previdenciário destinatário.
§ 1º O endereço eletrônico referido
no caput para consulta na internet deverá constar na própria
CTC.
§ 2º Quando não for possível a disponibilização
e confirmação da veracidade da CTC na página da
internet do órgão emissor, o órgão destinatário
poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação
ou retificação.
§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada
ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão
de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão
deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário.
§ 4º Após a conclusão do processo
de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá
ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão
de compensação previdenciária, caso esta já
tenha sido requerida e concedida.
Art. 19. Caberá revisão da CTC, inclusive de
ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão
não importe em dar à certidão destinação
diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será
precedida de solicitação ao órgão destinatário
da CTC de devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate
da certidão original, caberá ao órgão emissor
encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada
de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento
da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos
seus efeitos.
Art. 20. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada
no RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para
esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo
comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de ausência
de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para
revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, contados
da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé,
conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 21. Os entes federativos fornecerão ao servidor
detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração,
e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado
pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional,
para fins de concessão de benefícios ou para emissão
de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, o ente federativo deverá
fornecer, também, Declaração de Tempo de Contribuição
na forma do formulário constante no Anexo
III.
Art. 21-A. Quanto aos períodos em que foi assegurado
o pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão
mediante convênios ou consórcios entre entes federativos
diversos, a emissão ou homologação da CTC caberá
à unidade gestora do RPPS do ente federativo que seria diretamente
responsável pela concessão do benefício de aposentadoria.
(Artigo incluído pela
Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
Art. 21-B. É de responsabilidade do RPPS a emissão
de CTC em relação a período exercido sob o Regime
Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 3.807, de 1960. (Artigo incluído pela
Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
Art. 21-C. Os entes federativos emitirão, para apresentação
ao INSS na condição de organismo de ligação,
Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação
de Acordo Internacional relativa a servidor vinculado ao seu RPPS, conforme
formulário constante no Anexo IV, para o cumprimento de acordos
internacionais de previdência social que contenham cláusula
convencional que alcance a legislação dos RPPS. (Artigo incluído
pela Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
Art. 22. Caberá ao ente federativo disciplinar os
procedimentos internos adequados ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
REFERENTE À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Nº ___, DE ___/___/____.
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
|
CNPJ: |
NOME DO SERVIDOR:
|
MATRÍCULA: |
NOME DA MÃE:
|
DATA DE NASCIMENTO: |
DATA DE INÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO/
ADMISSÃO:
|
DATA DA
EXONERAÇÃO |
PIS/PASEPxxxxx |
CPF: |
|
Mês |
Ano:xxxxxxxxxxx |
Ano:xxxxxxxx |
Ano:xxxxxxxx |
Ano: |
Ano |
Valor |
Valor
|
Valor |
Valor |
Valorxxxxxxxxx |
JANEIRO |
|
|
|
|
|
FEVEREIRO |
|
|
|
|
|
MARÇO |
|
|
|
|
|
ABRIL |
|
|
|
|
|
MAIO |
|
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|
|
JUNHO |
|
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|
|
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JULHO |
|
|
|
|
|
AGOSTO |
|
|
|
|
|
SETEMBRO |
|
|
|
|
|
OUTUBRO |
|
|
|
|
|
NOVEMBRO |
|
|
|
|
|
DEZEMBRO |
|
|
|
|
|
LOCAL e DATA: |
CARIMBO, MATRÍCULA E
ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL: |
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO o
presente documento e declaro que as informações nele constantes
correspondem com a verdade.
Local e data: _______________________ |
______________________________________________
Carimbo e assinatura do dirigente da unidade gestora
do Regime Próprio de Previdência Social |
ESTE DOCUMENTO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO
INSS
DADOS PESSOAIS
NOME: |
RG: |
ÓRGÃO
EXPEDIDOR: |
DATA DE EXPEDIÇÃO: |
CPF: |
TÍTULO
DE ELEITOR: |
PIS / PASEP: |
DATA DE NASCIMENTO: |
NOME DA MÃE:
|
ENDEREÇO: |
DADOS FUNCIONAIS
CARGO EM COMISSÃO
EXERCIDO:
|
Nº DA
PORTARIA DE NOMEAÇÃO:
DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO: |
DATA DE PUBLICAÇÃO: |
DATA DE ENCERRAMENTO
/ AFASTAMENTO:
|
Nº DA
PORTARIA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO: DATA DA PUBLICAÇÃO: |
DATA DE PUBLICAÇÃO: |
RESPONSÁVEL
PELAS INFORMAÇÕES
NOME/ MATRÍCULA/ CARGO: |
VISTO DO DIRIGENTE
DO ÓRGÃO DE PESSOAL
NOME/ MATRÍCULA/
CARGO: |
ASSINATURA
E CARIMBO DO SERVIDOR |
ASSINATURA
E CARIMBO DO SERVIDOR |
LOCAL e DATA:
|
OBSERVAÇÕES
/ OCORRÊNCIAS: |
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM
RASURAS
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO
DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DADOS PESSOAIS
NOME: |
RG: |
ÓRGÃO
EXPEDIDOR: |
DATA DE EXPEDIÇÃO: |
CPF: |
TÍTULO
DE ELEITOR: |
PIS / PASEP: |
DATA DE NASCIMENTO: |
NOME DA MÃE:
|
ENDEREÇO: |
DADOS FUNCIONAIS
APOSENTADO:
|
|
NÃO
|
|
SIM
|
DATA DA APOSENTADORIA
|
CARGO EFETIVO:
|
ORGÃO DE LOTAÇÃO:
|
DATA DE ADMISSÃO:
|
MATRÍCULA :
|
DADOS DO
BENEFÍCIO
BENEFÍCIO A SER REQUERIDO:
|
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
AO RPPS
DE ____/____/_______ A ____/____/_______
|
FONTE DE INFORMAÇÃO: |
DECLARO que até esta
data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão,
o tempo líquido de contribuição de ____ dias, correspondente
a ____ anos, ____ meses e ____ dias.
|
Lavrei esta Declaração,
que não contém emendas nem rasuras.
________________
Assinatura e carimbo do servidor
Nome / Ma trícula / Cargo
|
Visto do Dirigente do Órgão
________________
Assinatura e carimbo do dirigente
Nome / Matrícula / Cargo
|
LOCAL e DATA:
|
OBSERVAÇÕES /
OCORRÊNCIAS:
|
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO a presente Declaração
de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações
nela constantes correspondem à verdade.
Local e data: __________________ Assinatura e carimbo do Dirigente
da UG.
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 15/10/2019 |