INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento
da Previdência Social (RPS).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, Interino,
no uso da atribuição que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº
20, de 15
de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº
41, de 19
de dezembro de 2003; na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei
nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto
nº 7.655, de 23 de dezembro de 2011; e no Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de
2012, em 6,08% (seis inteiros e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que
se refere o caput com data de início a partir de fevereiro
de 2011 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação
do salário-mínimo para R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida
e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), nem superiores
a R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012:
I - não terão valores inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e
vinte e dois reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro
reais);
IV - é de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise
da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º
de janeiro de 2012, é de:
I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos
e oito reais e oitenta centavos);
II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e
igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-decontribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional
de férias previsto no inciso
XVII
do art. 7º da Constituição, para efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro
de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo
essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão,
ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração
o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º,
o limite máximo do valor da remuneração para verificação
do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro
de 2011 a 31 de dezembro de 2011, a diferença percentual entre a média
dos saláriosde- contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º
do art. 1º e o limite de R$ 3.916,20 (três mil novecentos
e dezesseis reais e vinte centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive
o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2012, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II
desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2012:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 301,99 (trezentos e um reais e noventa e nove centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 65,45 (sessenta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 212,75 (duzentos
e doze reais e setenta e cinco centavos) a R$ 21.276,08 (vinte e um mil,
duzentos e setenta e seis reais e oito centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 47.280,16
(quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 236.400,79
(duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos reais e setenta e nove centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade
da infração, de R$ 1.617,12 (um mil, seiscentos e dezessete
reais e doze centavos) a R$ 161.710,08 (cento e sessenta e um mil, setecentos
e dez reais e oito centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 16.170,98
(dezesseis mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior
a R$ 40.427,12 (quarenta mil quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos);
e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.457,37 (três
mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº
8.213, de
24 de julho de 1991, é limitado em R$ 37.320,00 (trinta e sete mil,
trezentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2012, o pagamento mensal
de benefícios de valor superior a R$ 78.323,96 (setenta e oito mil,
trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) deverá
ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro
de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE
BARBOSA FILHO
Ministro
de Estado da Fazenda Interino
ANEXO I
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2012
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até janeiro de 2011 |
6,08 |
em fevereiro de 2011
|
5,09
|
em março de 2011 |
4,53 |
em abril de 2011 |
3,84 |
em maio de 2011 |
3,10 |
em junho de 2011 |
2,52 |
em julho de 2011 |
2,29 |
em agosto de 2011 |
2,29 |
em setembro de 2011 |
1,86 |
em outubro de 2011 |
1,41 |
em novembro de 2011 |
1,08 |
em dezembro de 2011
|
0,51
|
ANEXO II
TABELA DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2012
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.174,86 |
8,00% |
de 1.174,87 até 1.958,10 |
9,00% |
de 1.958,11 até 3.916,20 |
11,00% |
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 09/01/2013 |