INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005
Publicada no DOU de 15/07/2005
Revogada pela Instrução Normativa nº 971/2009 - DOU 18/11/2009, com exceção dos arts. 743 e 745


Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
:

Constituição Federal; Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993; Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995; Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996; Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial); Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959; Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; Lei nº 5.929, de 30 de novembro de 1973; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982; Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982; Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990; Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992; Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993; Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995; Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000; Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000; Lei nº 10.035, de 25 de dezembro de 2000; Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000; Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001; Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003; Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT); Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945; Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968; Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969; Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977; Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986; Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986; Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001; Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001; Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005; Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; Decreto nº 3.969, de 11 de outubro de 2001; Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001; Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003; Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005.


A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA,
no uso das atribuições conferidas pelos arts. e da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária -SRP.

TÍTULO I

OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I

CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Conceitos

Art. 2° Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

Art. 3° Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 1974.

§2° Administração Pública é a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

§3° Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

§4° Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

II - a cooperativa, conforme definida no art. 280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Art. 4° Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - segurado especial.

Art. 5° Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

§1º Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:

I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

III o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.

§2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.

Seção II

Segurados Contribuintes Obrigatórios

Art. 6° Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;

II - o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 2000;

III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;

V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

VI o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;

VIII - aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;

IX o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999;

X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993;

XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;

XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei n° 8.647, de 1993;

XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;

XVI - o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 1998;

XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;

XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:

a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;

b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;

XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;

XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;

XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei n° 8.935, de 1994;

XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;

XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003;

XXV - o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei n° 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei n° 10.405, de 2002;

XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 1993; e

XXIX - o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§1º Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso IX do art. 9° e inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.

§2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:

I - para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou

II - para o RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o cargo efetivo não possuir RPPS.

§3º Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no §12 do art. 60, aplica-se o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não amparado por RPPS neste órgão ou entidade;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado; e

III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições.

§4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 1982, para o qual são devidas suas contribuições, observado o disposto no §12 do art. 60.

§5º Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei n° 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.

§6º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.

§7º O estagiário, assim caracterizado o estudante em exercício de experiência prática em empresa privada, órgão público ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977, será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando, na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou específico;

II a empresa contratante deve ter condições de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário;

III - a atividade desenvolvida pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

IV - o estágio deve ser inserido na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante freqüenta e fazer parte do currículo escolar.

§8º O atleta não-profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - possuir idade entre quatorze e vinte anos;

II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora;

III - somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação da Lei nº 10.672, de 2003.

§9°. Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art 275.

§10. Agente comunitário de saúde, nos termos da Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.

§11. O vínculo previdenciário do agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público darse-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

Art. 7° Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 350.

Art. 8° Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

Art. 9° Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

III a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

IV a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no §7° do art. 10;

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma nãocontínua;

VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador nãosócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do §1° do art. 5°;

XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei n° 11.101 de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVIII - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;

XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;

XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do §1° do art. 120, todos da Constituição Federal;

XXI a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;

XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei n° 8.935, de 1994;

XXVI o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

XXVIII o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;

XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 1980;

XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; e

XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no §3° do art. 3º.

§1° Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entendese que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§2° No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.

Art. 10. Devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, quando comercializarem sua produção rural, na forma do art. 241.

§1º Considera-se regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família, assim considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.

§3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

§4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.

§5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

§6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

§7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 2003.

§8º Não se considera segurado especial:

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no §7° deste artigo, ressalvados os rendimentos:

a) da pensão por morte deixada por segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;

b) recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;

c) da comercialização do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;

d) do contrato de arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de novembro de 1999, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 3.265, de 1999, no Diário Oficial da União, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

e) dos contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº 4.845, de 2003;

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no §7° deste artigo;

III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, naquele período, segurado contribuinte individual;

IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural individualmente;

V - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I deste parágrafo.

§9º O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§7º e 8º do art. 69.

Seção III

Disposições Especiais

Art. 11. Considera-se para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:

I trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;

II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.

Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do §4° do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 68 e o disposto nos arts. 44, 78 e 81.

Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.

Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.

Art. 15. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 art. 120 ou do inciso III do §1° do , todos da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.

Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta IN sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

CAPÍTULO II

CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 17. Considera-se:

I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado;

III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do T rabalhador - NIT perante a Previdência Social.

Seção II

Cadastros Gerais

Art. 18. Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.

Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

I - no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;

II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;

III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;

c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 28;

e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

g) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240.

§1° O NIT poderá ser o número de inscrição no:

I - INSS;

II - Programa de Integração Social - PIS;

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP;

IV - Sistema Único de Saúde - SUS.

§2º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS deverá providenciar sua matrícula no CEI.

§3º Para recolhimento espontâneo de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de ofício.

§4º Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá serlhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.

§5º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

§6º Os órgãos da administração pública direta, indireta e as dações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.

Art. 20. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 21, e observado o disposto no §1° do art. 27 e no art. 29.

§1º As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

§2º A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;

II - comprovante de inscrição no CNPJ;

III - carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física;

IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;

V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;

VI contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993;

VII - quando se tratar de segurado especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual:

a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio -FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

Seção III

Cadastro de Pessoa Jurídica

Art. 21. Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária UARP, o documento constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o cartão de inscrição no CNPJ.

§1° Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade Empresária, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:

I - a data do registro do contrato social no órgão competente;

II - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no CNPJ.

§2° Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias.

Art. 22. As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da circunscrição do estabelecimento centralizador:

I - de início de atividade;

II - de responsáveis;

III - de definição de novo estabelecimento centralizador;

IV - de mudança de endereço para outra circunscrição.

§1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente.

§2º Para alteração do estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador.

§3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.

§4º Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita Previdenciária - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento.

§5º Em caso de falência, de concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal - PGF, observando-se que:

I - após a decretação da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";

II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";

III - havendo deferimento do processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";

IV - na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".

§6º Para efeito do disposto no §5° deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.

Seção IV

Cadastro do INSS

Art. 23. A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo:

no caso do NIT, em qualquer APS ou UARP, independente da circunscrição;

b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 29 e 37;

II - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;

III no caso do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS;

IV - nas unidades móveis;

V - no caso do CEI, de ofício, por servidor da SRP.

§1º A inscrição de segurado contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.

§2º Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§3º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§4º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na forma do art. 29.

§5º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.

Art. 24. As alterações no Cadastro Específico do INSS - CEI serão efetuadas da seguinte forma:

I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;

II - nas UARP e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;

III - de ofício.

§1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias após a sua ocorrência.

§2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Subseção I

Matrícula de Obra de Construção Civil

Art. 25. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

§1° Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);

III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);

IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);

VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 45225/01).

§2° Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

§3º Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

§4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 27.

§5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

§6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do §2° deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III do art. 19;

b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

Art. 26. Estão dispensados de matrícula no INSS:

I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462;

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 413.

§1º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.

§2º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do §1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.

Art. 27. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art. 413, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;

V para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e tros".

§1º No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.

§2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

Art. 28. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.

Art. 29. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no §1° do art. 413, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) ART no CREA;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III e no §5º, ambos do art. 475.

§1º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.

§2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.

§3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP, no prazo de trinta dias.

§4° A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.

Art. 30. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 31. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na SRP.

Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Art. 32. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na SRP na forma prevista nesta IN.

Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

Subseção II

Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 33. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.

Art. 34. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

Art. 35. Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.

Art. 36. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.

Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

Art. 37. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 240, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;

II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

§1° O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.

Subseção III

Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial

Art. 38. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.

Art. 39. Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os risco s e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

Art. 40. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 36.

Seção V

Encerramento de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro

Art. 41. O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

Art. 42. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Art. 43. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela fiscalização.

Seção VI

Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo

Art. 44. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

§1º Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

§2º Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do art.24.

Art. 45. A inscrição do segurado em qualquer das categorias de que trata esta Seção exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.

Art. 46. É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

Art. 47. A inscrição na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas à competências anteriores à data da inscrição.

Art. 48. A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.

Art. 49. A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrandose o segurado na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no §2° do art. 5°.

Art. 50. O segurado poderá proceder a alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 23, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.

Art. 51. O segurado inscrito no cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

Art. 52. Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.

Seção VII

Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico e de Segurado Especial

Art. 53. Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;

II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados, certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);

III para o empregado doméstico, a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

Parágrafo único. Se o contribuinte individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.

Art. 54. Enquanto o segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações previdenciárias.

Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.

Art. 55. Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco de dados do CNIS, se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso III do art. 92.

Seção VIII

Senhas Eletrônicas

Art. 56. A senha para auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no endereço www .previdencia.gov.br.

Art. 57. A empresa e o equiparado, regularmente cadastrados no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento nas UARP, independentemente da circunscrição.

§1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.

§2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.

Art. 58. A pessoa física, regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 59. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.

Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 659.

Seção I

Obrigações

Art. 60. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no §1° deste artigo;

II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

III elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de saláriomaternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§4°, 5º e 7º e ressalvado o previsto no §6º, todos deste artigo;

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

VI - prestar ao INSS e à SRP todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

VII - exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

IX - matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

X - matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;

XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381;

XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 e no art. 385;

XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 381, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

§1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

§2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

§3º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366.

§4º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência;

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

§5º As exigências previstas no inciso IV do caput e no §4° não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§6º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:

I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do §4° do art. 3º, matriculadas no CEI;

II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;

III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

§7º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.

§8º Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 154 e 155.

§9º Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei n° 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.

§10. Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.

§11. A empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§12. Nas situações previstas nos §§3º e 4º do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na origem for no RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:

I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e

II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.

§13. Na hipótese do §12, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.

Seção II

Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado

Art. 61. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003.

§1º A certificação de arquivos e sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§2º A SRP não procederá à certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições autorizadas.

§3º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.

§4º A empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que mantenha a documentação em meio impresso.

Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.

Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social.

Art. 63. Compete à SRP estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 61.

Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela SRP, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

Seção III

Obrigação Acessória Específica

Art. 64. O titular do Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constarem o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação do Cartório.

§1º A comunicação feita por meio de formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério da Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá conter, além dos dados referidos no caput, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

I - número de inscrição do PIS/PASEP;

II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

III - número do CPF;

IV número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;

VII - número e série da CTPS.

§2º Não tendo havido registro de óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no caput.

TÍTULO II

CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I

Fato Gerador das Contribuições

Art. 65. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Item alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma dos incisos I e III do art. 241, observado o disposto no art. 242;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.

Seção II

Ocorrência do Fato Gerador

Art. 66. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I - em relação ao segurado:

a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimoterceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

III - em relação à empresa:

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;

d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;

f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimoterceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123;

i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto no §3° do art. 435.

§1° Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

§2° Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendose como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

CAPÍTULO II

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 67. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

Seção II

Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

Art. 68. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do §1º.

Art. 69. Entende-se por salário de contribuição:

I para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do §1° e §§2° e 3º do art. 68;

II para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do §1° e §§2° e 3º do art. 68;

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

IV - para o segurado facultativo:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:

V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§7º e 8º deste artigo.

§1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.

§2º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no §4° do art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

§3º O percentual de vinte por cento, referido no §2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de máquinas.

§4º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no §2º.

§5º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.

§6º O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§7º A contribuição prevista no §9º do art. 10 e no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado especial a percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição superior a um salário mínimo.

§8º Para o fim do previsto no §7º e no inciso V, ambos deste artigo, o recolhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico, previsto no Anexo I.

§9º O salário de contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 53.

§10. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Seção III

Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 70. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 69, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos §§1° e 2º do art. 68.

Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador, observado o disposto no §4º do art. 117.

Seção IV

Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral

Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;

IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria;

V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

§1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.

§2º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002.

§3º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

§4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, servado o disposto no art. 72.

§5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no §4°, ambos do art. 60;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

§6º Para fins do disposto no inciso II do §5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

§7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

I - os valores reais das utilidades recebidas;

II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.

§8º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

§9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total.

§10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o §9° deste artigo e o inciso IX do art. 72, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra a remuneração, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

§13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais;

II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

§14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

§15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.

Seção V

Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

Art. 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 1973;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

V - a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho;

VI - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) aviso prévio indenizado;

g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984;

h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT ;

i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

k) licença-prêmio indenizada;

l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VII a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

VIII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

X - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação da Lei nº 10.672, de 2003;

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XII - o abono do PIS ou o do PASEP;

XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1965;

XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;

XX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no §8° do art. 477 da CLT;

XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança, quando comprovadas as despesas;

XXIV o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;

XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;

XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;

XXVIII a importância paga pela empresa a título de auxíliofuneral ou assistência à família em razão do óbito do segurado.

Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Seção VI

Disposições Especiais

Art. 73. A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário de contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de vembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.

Art. 74. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:

I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no §1° do art. 68, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;

II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei n° 9.876, de 1999;

III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;

IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de saláriosbase, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 493, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;

V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.

Art. 75. As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:

I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário de contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 73 e 74;

II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I, todos do art. 74.

Art. 76. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário de contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 69, respectivamente.

CAPÍTULO III

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

Seção I

Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 77. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observado o disposto nos incisos I e III do §2° do art. 92.

§1º Para os salários de contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF, instituída pela Lei nº 9.311, de 1996, e Lei nº 9.539, de 1997, conforme tabela publicada pelo MPS.

§2º Na hipótese a que se refere o §12 do art. 71, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.

Subseção Única

Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no §1° poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no §1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP, quando solicitado.

§4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

Seção II

Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§1° e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos §§1º, 2º e 3º deste artigo;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:

a) vinte por cento, incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) onze por cento, em face da dedução prevista no §1° deste artigo, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;

4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no §2° deste artigo.

§1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que:

I - no período de 1° de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

II a partir de 1° de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;

III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60.

§2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no §1° deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

§3º A dedução de que trata o §1° deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no §10 do art. 69, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte -SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, conforme previsto nos §§9° e 10 do art. 139.

Art. 80. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.

Subseção I

Obrigações do Contribuinte Individual

Art. 81. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no §1° do art. 78, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso.

§1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

§2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

§3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 79.

§4º A contribuição complementar prevista no §3° deste artigo, observadas as disposições do art. 79, será de:

I - onze por cento sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

II - vinte por cento quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.

§6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.

Art. 82. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou à equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Subseção II

Disposições Especiais

Art. 83. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.

Art. 84. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 69.

Seção III

Contribuição do Segurado Facultativo

Art. 85. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos §§1° e 2º do art. 68.

Seção IV

Contribuições da Empresa

Art. 86. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta IN, são:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.

§1º A contribuição prevista no inciso II do caput, será definida da seguinte forma:

I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes disposições:

a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá:

1. simular o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

2. comparar os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral na atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus estabelecimentos;

d) o órgão do poder público identificado com inscrição única no CNPJ (estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição "75.11-6 Administração Pública em Geral", constante da relação mencionada no caput deste inciso;

e) o órgão do poder público com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais como secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e cultura, de administração, de meio ambiente, enquadrar-se-á de acordo com o disposto na alínea "c" e a atividade econômica preponderante não se restringirá às descrições contidas no grupo "Administração Pública, Defesa e Seguridade Social" constante da relação mencionada no caput deste inciso;

f) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "74.50-0 Seleção, Agenciamento e Locação de Mãode-Obra para Serviços Temporários" constante da relação mencionada no caput deste inciso;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:

a) apurado no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;

III - a obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;

IV - verificado erro no auto-enquadramento, a SRP adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.

§2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no §6° do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos §§1° e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no §2° do art. 383, sendo os percentuais aplicados:

I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:

a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente;

III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 294, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.

§3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mãode-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando meter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 382, deverá efetuar a retenção prevista no art. 140, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 172, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§4º A contribuição adicional de que trata o §2° também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.

§5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput art. 71.

§6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 246 e 248, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo IV.

§7º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 321.

§8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.

Seção V

Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 87. A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Seção VI

Contribuição do Produtor Rural

Art. 88. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título IV.

Seção VII

Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

Art. 89. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.

Art. 90. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria à pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Art. 91. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.

Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer, comitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 78, 81 e no §2° do art. 92, no que couber.

Art. 92. A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 86;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§2º e 4º deste artigo;

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b", todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no §5° do art. 79;

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 259;

VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177;

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324;

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324.

§1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

§2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no §5° deste artigo.

§3º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando solicitado.

§4º Em razão do disposto no §2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

§5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 81.

§6º Na hipótese do inciso III do §2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 77, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição.

Art. 93. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 140 e 172, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições.

Subseção Única

Prazos de Vencimento

Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

Art. 95. A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 92 deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.

Art. 96. As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 77 e 87, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Art. 97. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, no item "1" da alínea "a" e no item "4" da alínea "b" , ambos do inciso II, e no §4°, todos do art. 79, as do art. 80 e as previstas no §9° do art. 139, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 288.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA SEGURADO ESPECIAL E PARA EMPREGADO DOMÉSTICO

Seção I

Reconhecimento do Exercício da Atividade

Art. 98. O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição - DIC dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo protocolizado em qualquer APS.

Art. 99. Reconhecido o exercício de atividade pelo INSS, o processo será encaminhado à SRP, para que sejam efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias devidas.

Seção II

Período de Filiação Obrigatória

Art. 100. Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:

I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§1° e 2º do art. 68;

II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso I deste artigo;

III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

§1º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários de contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos salários de contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas.

§2º Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário de contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.

§3º Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário de contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.

§4º Quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial.

Art. 101. Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das pondentes contribuições, calculadas sobre o salário de contribuição definido no inciso III do art. 69, considerando que:

I - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala de salários-base, o salário de contribuição é o correspondente ao da classe na qual estava enquadrado naquela escala;

II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial;

III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§1º Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário de contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do intervalo desta classe.

§2º A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição, observado o disposto no art. 79.

Art. 102. O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual, relativas as competências a partir de abril de 1995, sujeita-se à incidência de juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.

Art. 103. Para a regularização da situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 100.

Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.

Seção III

Período de Filiação Não Obrigatória

Art. 104. Para indenização de contribuições sociais relativas às competências até março de 1995, em que a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 100, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.

Art. 105. Para indenização de contribuições relativas as competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á como base de incidência o valor do salário de contribuição correspondente ao da última competência recolhida, observado o disposto no art. 101.

Parágrafo único. A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.

Seção IV

Contagem Recíproca

Art. 106. Para indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, estabelecidos nos §§1° e 2º do art. 68.

Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.

§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.

§2º Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.

Seção V

Disposições Especiais

Art. 108. As contribuições apuradas na forma dos arts. 100 a 107, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado.

Art. 109. Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social.

§1º As contribuições não alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, com base na planilha de cálculo das contribuições e informações cadastrais do segurado.

§2º As contribuições alcançadas pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no §1° do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 110. Caso haja interesse do segurado em regularizar as contribuições relativas ao período já reconhecido, deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento protocolizado na UARP.

Parágrafo único. Para a atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 100 a 107, conforme o caso.

Art. 111. O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

Parágrafo único. Caberá desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

CAPÍTULO V

SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção I

Salário-família

Art. 112. Salário-família é o benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, na forma prevista no art. 66 da Lei nº 8.213, de 1991.

§1° As cotas do salário-família serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:

I - pela empresa, ao segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso nãoportuário;

III - pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.

§2º O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará na forma prevista nos arts. 212 a 214.

§3º A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder, pelo prazo de dez anos, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família, para fins de verificação pela fiscalização.

§4° Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - o décimo terceiro salário;

II - o adicional de um terço de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, de 1988.

§5° A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.

§6° A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

III - no mês em que o filho ou o equiparado completar catorze anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.

Seção II

Salário-maternidade

Art. 113. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.

Parágrafo único. O salário-maternidade da segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.

Subseção I

Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade

Art. 114. Sobre o salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 77, 79, 85, incisos I e II do art. 86 e o art. 87, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme previsto no art. 137.

Subseção II

Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada

Art. 115. O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pelo equiparado, à segurada empregada.

§1º O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.

§2º Para fins da dedução da parcela de décimo-terceiro salário, de que trata o §1°, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;

II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;

III - a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§3º Para efeito de dedução, o valor pago a título de saláriomaternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.

§4º No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 94, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário de contribuição;

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário de contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.

Art. 116. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição e, no que couber, o disposto no § 4° do art. 115 para os períodos trabalhados no mês de inicio e fim da licença-maternidade.

Art. 117. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.

§1º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada contribuinte individual, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;

II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados à empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de saláriomaternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 79;

III - a contribuição referente a remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.

§2º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.

§3º O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do §4° do art. 115.

§4º Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 87.

§5º A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.

§6° A apuração e a forma de recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do décimoterceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 121.

Art. 118. A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da SRP.

Parágrafo único. A segurada empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.

CAPÍTULO VI

DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

Art. 119. Décimo-terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.

§1º A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

§2º O décimo-terceiro salário correspondente aos dias em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é pago pelo INSS diretamente ao segurado juntamente com a última parcela do benefício.

§3º O décimo-terceiro salário correspondente ao período de licença maternidade é pago pela empresa diretamente à segurada empregada, na forma prevista no art. 115.

Seção I

Contribuições Incidentes sobre o Décimo-Terceiro Salário

Art. 120. O décimo-terceiro salário integra o salário de contribuição, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.

§1º Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 77, os incisos I e II do art. 86 e o art. 87, observado o disposto no inciso I do §2° e no §4°, ambos do art. 92.

§2º As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos, ressalvado o disposto no inciso V do art. 72.

Art. 121. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no §2° do art. 7 º da Lei nº 8.620, de 1993, mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no §1° do art. 77 e no inciso I do §2° e §4° do art. 92.

Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no §4° do art. 115, é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.

Seção II

Prazos de Vencimento

Art. 122. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia.

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimoterceiro salário.

Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

Art. 124. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 122 e 123, conforme o caso.

Seção III

Disposições Especiais

Art. 125. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.

CAPÍTULO VII

RECLAMATÓRIA E DISSÍDIO TRABALHISTA

Seção I

Reclamatória Trabalhista

Art. 126. A reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

Art. 127. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Parágrafo único. O recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social -APS, nos termos do §3° do art. 55, da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção II

Procedimentos e Órgãos Competentes

Art. 128. Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:

I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal, relativo às:

a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;

b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

Art. 129. Nos termos do §3° do art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 2000, à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:

I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;

II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de tribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;

III - cientificar a SRP da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;

IV intimar a SRP para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 130. Compete à SRP, por intermédio de sua PGF:

I - quando cientificada na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;

II - quando intimada na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PGF deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.

Seção III

Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos

Art. 131. Serão adotadas como bases de cálculo:

I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;

II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

§1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando referentes às mesmas competências.

§2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

§3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-seá a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no §5° deste artigo.

§4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

§5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de municação ao Serviço/Seção de Fiscalização da SRP, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 617.

§6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:

I devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 92 e no art. 93.

§7º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no §1° do art. 92, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.

§8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do §7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 93.

Art. 132. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 1°.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º 10.522, de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela SRP para aquela competência.

§3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.

Art. 133. Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 132.

Art. 134. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.

Parágrafo único. Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

Art. 135. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no §13 do art. 71 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.

Seção IV

Comissão de Conciliação Prévia

Art. 136. Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 2000, no âmbito da empresa ou do dicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

§1º Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:

I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção III deste Capítulo;

II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.

§2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.

CAPÍTULO VIII

OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Seção I

Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos

Art. 137. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:

I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à comercialização da produção rural.

§1º As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.

§2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observados os §§ 1° e 2° do art. 581 da CLT.

Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, Serviço Social do Comércio SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982.

Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a seqüência "0000".

Seção II

Arrecadação para Outras entidades ou fundos

Art. 139. Compete ao MPS por intermédio da SRP, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações decorrentes do art. 3° da Lei n° 11.098, de 2005, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.

§1º O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, observados os §§ 2°, 6°, 9° e 10.

§2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.

§3º Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, a SRP, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.

§4º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o §3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.

§5º Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 615, com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento.

§6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:

I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FA ME para o exercício;

II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;

III pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício.

§7º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no §1° do art. 1º da Lei nº 9.766, de 1998:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§8º Não cabe cobrança de contribuições para outras entidades ou fundos quando se tratar de contribuinte Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento.

§9º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo III sobre a base de cálculo definida no §2° do art. 69, ambos desta IN.

§10. A contribuição referida no §9° deverá ser:

I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas não equiparadas à empresa;

II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa;

III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.

§11. Não incide contribuição para a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC sobre a remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, conforme estabelece a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 2.256, de 1997.

§12. A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no §11 e o código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.

CAPÍTULO IX

RETENÇÃO

Seção I

Obrigação Principal da Retenção

Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.

Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Seção II

Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada

Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 144. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Seção III

Serviços sujeitos à Retenção

Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no §2° do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.

Seção IV

Dispensa da Retenção

Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

§1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

§2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Seção V

Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§2º Para os fins do §1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:

I - dez por cento para pavimentação asfáltica;

II - quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

III - quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);

IV - cinqüenta por cento para drenagem;

V - trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do §1° deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§1° e 2º do art. 149.

Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Seção VI

Deduções da Base de Cálculo

Art. 152. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

Art. 153. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

Seção VII

Destaque da Retenção

Art. 154. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 148.

§1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao §1° do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 155. Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

§1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, rassalvados o disposto no parágrafo único do art. 140 e no art. 172;

II dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

§2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.

Seção VIII

Recolhimento do Valor Retido

Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogandose este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148.

Art. 158. Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

Art. 159. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, na forma do art. 616.

Art. 160. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

Seção IX

Obrigações da Empresa Contratada

Art. 161. A empresa contratada deverá elaborar:

I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60;

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Art. 162. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.

Art. 163. A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60.

Art. 164. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 161.

Seção X

Obrigações da Empresa Contratante

Art. 165. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no §2° do art. 155.

Art. 166. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 60.

Art. 167. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 166, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

Art. 168. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

III o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Seção XI

Retenção na Construção Civil

Art. 169. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 140, observado o disposto no art. 172:

I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVIII, do art. 413;

II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX, do art. 413;

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII;

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413.

Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIV- locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

XVI - fundações especiais.

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 171. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de mãode-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-seá a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

Seção XII

Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Art. 172. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.

Parágrafo único. Para fim do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 173. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 172, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 172, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

§1° Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.

§2° Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de dois por cento.

Art. 174. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo X do Título IV desta IN, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

Seção XIII

Disposições Especiais

Art. 175. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.

Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVIII do caput e no §1°, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191;

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Art. 177. Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;

II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra DRP, deverá ser emitido subsídio fiscal para a DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

CAPÍTULO X

SOLIDARIEDADE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 178. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

§1° A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.

§2° Excluem-se da responsabilidade solidária:

I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos;

II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 140;

III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.

§3° Não há responsabilidade solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no §2° do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do §2° deste artigo.

Seção II

Responsáveis Solidários

Art. 179. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;

II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no §1° deste artigo;

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240;

IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

V o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993.

§1° A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 1993.

§2° Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 1993.

Art. 180. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368, de 1968.

Seção III

Solidariedade na Construção Civil

Art. 181. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o disposto no §3° deste artigo;

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço;

III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:

a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

b) por outro critério de rateio, deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de 2004.

§1° Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

§2° Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

§3° No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185.

Art. 182. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos do alínea "a" do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social.

§1° Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do art. 413.

§2° As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do §1° do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 184. A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do §2° e no §3°, ambos do art. 178.

Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de que trata o §1° do art. 25, entendendo-se por:

I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);

II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta IN.

Art. 186. A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art. 181, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

§1° A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

§2° O disposto no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.

Art. 187. Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 140 e, conforme o caso, no art. 172:

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no inciso I do art. 181;

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170.

Subseção I

Documentos Exigíveis na Solidariedade

Art. 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:

I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o disposto no §4° deste artigo;

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de dições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no §2° do art. 86, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 381.

§1° Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts. 600 e 601.

§2° A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no §1° do art. 472, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

§3° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 413, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

§4° À Administração Pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.

Subseção II

Elisão da Responsabilidade Solidária

Art. 189. Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;

II - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V.

Art. 190. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 191, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme previsto no art. 381.

Art. 191. A contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172.

§1° A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

§2° O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no Capítulo II do Título III.

TÍTULO III

COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO

CAPÍTULO I

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Seção I

Compensação

Art. 192. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

Art. 193. Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:

I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;

II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG;

III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219;

V - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.

§1° O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.

§2° Caso haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

§3° A empresa, o equiparado na forma do §4° do art. 3º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

§4° É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.

Art. 194. A compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 218, não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:

I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na forma do art. 221;

II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a subrogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;

III o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;

IV - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação.

§1° O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 193.

§2° O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.

Art. 195. No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.

Art. 196. Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:

I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a outras entidades" do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;

II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.

Parágrafo único. Caso o erro decorra de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante emissão de GFIP retificadora com as informações corretas.

Seção II

Restituição

Art. 197. Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.

Art. 198. Para efeito do disposto no art. 197, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:

I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;

II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;

III - estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

IV - estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III.

Parágrafo único. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219.

Art. 199. A restituição poderá ser requerida quando o mento indevido se referir a:

I - contribuições sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

II - salário-família não deduzido em época própria;

III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido em época própria;

IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época própria;

V - contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.

§1° Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art. 229:

I - o empregado, inclusive o doméstico;

II - o trabalhador avulso;

III - o contribuinte individual;

IV - o produtor rural pessoa física;

V - o segurado especial;

VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

§2° A empresa, o equiparado, ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no §1° deste artigo ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido.

§3° O disposto no §2° deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 210.

Subseção I

Requerimento e Protocolo

Art. 200. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos -RRVI, conforme formulário constante do Anexo VI, em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br.

Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que lhe convier, onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.

Subseção II

Instrução do Processo

Art. 201. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em duas vias, disponível na Internet no endereço www .previdencia.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;

II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;

IV - outros de caráter específico, previstos nos §§1° a 6º deste artigo.

§1° Documentos específicos para a empresa ou para o equiparado a empresa:

I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) contribuinte individual;

d) produtor rural pessoa física;

e) segurado especial;

f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;

V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

VI - folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;

VII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.

§2° Documentos específicos para empregador doméstico:

I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;

II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento;

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido; ou

IV quando se tratar de contribuição recolhida por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.

§3° Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

I - original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

II - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição. (renumerado) (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

§4° Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:

I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal -MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;

c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;

II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;

c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.

§5° Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:

I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá apresentar:

a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo VII, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 90;

b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do art. 60;

II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:

a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP;

III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no inciso V do art. 60, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.

§6° Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:

I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

II quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela agroindústria, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural ou da produção industrializada ou não, respectivamente;

III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:

a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;

b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à nota fiscal de produtor ou à nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;

IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:

a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;

b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS ou na SRP.

Subseção III

Restituição de Valores Recolhidos para Outras entidades ou fundos

Art. 202. No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do §1° do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pela SRP, que providenciará a restituição.

§1° Entende-se como valores vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.

§2° O pedido de restituição que envolver somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será formulado diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à SRP prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

CAPÍTULO II

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Seção I

Compensação

Art. 203. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 140 e 172, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§1° Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§2° A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§3° Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§4° Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.

§5° Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.

§6° A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.

§7° A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido na forma do art. 191, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.

§8° No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

Art. 204. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

§1° Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 221, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 194, observadas as condições previstas no art. 203.

§2° O disposto no §1° é aplicável à compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, observado o disposto no inciso V do art. 193.

Seção II

Restituição

Art. 205. O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 198.

Subseção I

Pedido de Restituição

Art. 206. O pedido de restituição de valores retidos será malizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

Subseção II

Instrução do Processo

Art. 207. Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:

I - Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;

II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;

IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;

V original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;

VI original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;

VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;

VIII - original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;

IX - contrato de prestação de serviço;

X - para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.

§1° Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

§2° Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 172, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput do art. 381.

Seção III

Disposições Específicas da Retenção

Art. 208. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Art. 209. Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, as empresas contratada e contratante serão oficiadas para, no prazo de dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.

§1° Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a instauração do procedimento fiscal adequado na empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.

§2° Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, o fato será comunicado por escrito ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.

Art. 210. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida nos arts. 206 e 207.

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:

I autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste(m) a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Art. 211. O requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:

I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;

II - para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;

III - para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.

CAPÍTULO III

REEMBOLSO

Art. 212. Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

§1° O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado, observado, quanto ao valor do salário-maternidade, o disposto na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos aplicáveis à área de Benefícios do INSS.

§2° Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou poderá requerer o seu reembolso à SRP.

§3° Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou serem objeto de requerimento de restituição.

§4° A valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.

Seção Única

Pedido de Reembolso

Art. 213. O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP da circunscrição do tabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

Subseção Única

Instrução do Processo

Art. 214. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

I Requerimento de Reembolso - RR, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, disponível na página da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;

II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.

§1° Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de cotas de salário-família, são:

I o origina l e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;

II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;

III - atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;

IV - comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.

§2° Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:

I o origina l e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;

II - o original e a cópia de atestado médico; ou

III - o original e a cópia da certidão de nascimento.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÃO CONCOMITANTE

Art. 215. Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo liquida créditos constituídos no âmbito da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou de reembolso.

§ 1º A operação concomitante poderá ser realizada:

I - a pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - de ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência social ou a outras entidades ou fundos;

III - por ação da SRP prevista no acordo de parcelamento, nos termos do §1° do art. 664, na hipótese do §6º do art. 216.

§2° Na realização da operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:

I sendo o valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;

II - caso o valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.

§3º Existindo no âmbito da SRP dois ou mais débitos, inclusive os débitos relativos a multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, exigíveis do sujeito passivo, e sendo o valor da restituição ou do reembolso inferior à sua soma, a operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:

I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;

II - parcelas vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;

III - importâncias devidas e não recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;

IV - parcelas vincendas relativas ao acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento, observado o disposto no §5° do art. 216.

CAPÍTULO V

DECISÃO E RECURSO

Art. 216. Compete à chefia da UARP decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.

§1º Fica condicionada ao despacho conclusivo de AFPS, a decisão referente aos processos que apresentem as seguintes situações:

I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;

II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;

III - houve retificação de GFIP com alteração de fatos geradores ou de valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.

§2º Após o reconhecimento do direito creditório e antes de proceder à restituição de crédito decorrente de valores recolhidos indevidamente, a autoridade competente para promovê-la deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRP, se existe débito em nome do sujeito passivo, no âmbito da SRP, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscrito ou não em Dívida Ativa.

§3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no §4º, será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no §8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252, de 2005, observado sua vigência, quando o débito:

I - tiver decisão transitada em julgado, inclusive o já encaminhado à PGF para inscrição em Dívida Ativa, ou for de prestações de parcelamento vencidas;

II - estiver parcelado e com as prestações em dia, observado o disposto no §5º.

§4º A compensação de ofício prevista no inciso II do §3º com créditos oriundos de restituição de valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, poderá ser realizada mediante manifesto interesse do sujeito passivo.

§5º Para fim do disposto no inciso II do §3º, desde que o acordo de parcelamento contenha a advertência prevista no §1° do art. 664, a operação concomitante será efetuada de ofício, comunicando-se ao sujeito passivo o fato e informando-lhe o valor da restituição deferida e o novo saldo devedor do parcelamento.

§6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.

§7º Na compensação de ofício, os créditos serão atualizados na forma prevista no art. 221, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da compensação.

§8° A compensação de ofício será efetuada obedecendo a proporcionalidade entre o débito principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.

Art. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art. 216, será dada ciência ao requerente por meio postal ou por correio eletrônico.

Parágrafo único. Da decisão pela improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões pela SRP.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Prazos e Direitos

Art. 218. O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados da data:

I - do recolhimento ou do pagamento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;

III do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;

IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 219. O prazo para pleitear a restituição de contribuições sujeitas a lançamento por homologação, inclusive no caso de sua cobrança ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos contados da data da homologação.

Parágrafo único. A homologação pode ocorrer por uma das seguintes formas:

I - efetiva, mediante ato da previdência social que a caracterize;

II tácita, após cinco anos da configuração do fato gerador, se antes não se houver realizado a hipótese do "inciso I".

Art. 220. Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.

Parágrafo único. Poderão também efetuar a compensação de créditos as empresas que resultarem das situações previstas no art. 750.

Seção II

Recolhimento e Acréscimos Legais

Art. 221. O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme o art. 493 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;

II - em relação aos valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.

Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.

Art. 222. O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos indevidamente.

Art. 223. Os valores referentes à dedução ou à compensação deverão ser declarados na GFIP relativa à competência em que foi pago o salário-família ou o salário-maternidade ou realizada a compensação.

Seção III

Apresentação e Guarda dos Documentos

Art. 224. Os formulários constantes dos Anexos referidos neste Título poderão ser obtidos em qualquer UARP ou via Internet na página da Previdência Social no endereço www .previdencia.gov.br.

Parágrafo único. O pedido de restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário.

Art. 225. Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.

Parágrafo único. O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.

Art. 226. Na hipótese de requerimento protocolizado na UARP, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico.

Parágrafo único. Não suprida a falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.

Art. 227. Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto no art. 198, aplicar-se-á o disposto nos arts. 215, 216 e 217.

Art. 228. Nas situações previstas nos arts. 225 e 226, o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional definido no art. 218, não cabendo o desarquivamento do processo.

Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.

§1° As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados da SRP.

§2° Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas em manual próprio.

§3° O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base nos arts. 140 e 172, salvo na hipótese prevista no §1° do art. 203 e no art. 208.

Art. 230. Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados informatizados da SRP.

Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega;

II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no §1° do art. 199, não implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição ao requerente.

Art. 232. As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.

Seção IV

Disposições Especiais

Art. 233. Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.

Art. 234. O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido e de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios estabelecidos nesta IN.

Art. 235. O requerimento de restituição, decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra órgão da Previdência Social ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

Parágrafo único. O pedido será encaminhado à PGF para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à DRP ou à UARP de origem, com as instruções procedimentais.

Art. 236. O requerimento de restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à SRF.

Art. 237. A restituição de valores recolhidos a título de contribuições administradas pela SRP e o reembolso previstos neste Título, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.

Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o reembolso o requerente pessoa jurídica deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua titularidade, na qual pretende que seja efetuado o crédito.

Art. 238. Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.

Art. 239. O valor referente à retenção utilizado na regularização de obra de construção civil, conforme previsto na alínea "c" do inciso II do caput art. 447, não poderá ser objeto de compensação, nem de restituição.

TÍTULO IV

NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I

ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I

Conceitos

Art. 240. Considera-se:

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:

a) produtor rural pessoa física:

1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 10;

2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) produtor rural pessoa jurídica:

1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade mercantil, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do §2° do art. 250 desta IN;

2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do §2° do art. 250 desta IN;

II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;

III - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;

IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;(Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, dentre outros;

VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;

XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;(Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais; (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

XIV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;

XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel; (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
(Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
(Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
(Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;

XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;

XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;

XXII - atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.

§1° Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:

I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto no caso previsto no §3° deste artigo; (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

II - quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.

§2° A industrialização realizada por produtor rural pessoa jurídica cuja atividade seja a piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura será considerada agroindustrial, ainda que sua produção seja submetida ao processo de industrialização rudimentar, descrito no inciso IV do caput deste artigo, não se lhe aplicando, em qualquer hipótese, a substituição de contribuições. (Parágrafo revogado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

§3° Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.

Seção II

Ocorrência do Fato Gerador

Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:

I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial;

II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§4° e 5º do art. 250;

III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

Art. 242. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Art. 243. Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.

Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

Art. 244. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições darse-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

Seção III

Exportação de Produtos

Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§1° Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§2° A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

Seção IV

Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

Art. 246. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:

I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

II - o valor do arremate da produção rural;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.

§1° Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

§2° Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

Art. 247. Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:

I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;

II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;

III - animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;

IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria.

Seção V

Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria

Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas agroindustiais dessas atividades.

Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 255 e observado o disposto nos arts. 245 e 246.

Art. 249. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.(Artigo alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

Seção VI

Contribuição sobre a Produção Rural

Art. 250. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto:

a) de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;

b) aquelas constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as atividades descritas na alínea "a" deste inciso.

§1° A substituição prevista no caput, ocorre:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores ruraisl se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III - em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.

§2° Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas atividades, exceto no caso do inciso II do §1° deste artigo;

II às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput deste artigo;

b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;

IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.

§3° Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV, todos do §2° deste artigo, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.

§4° O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

§5° Em relação a empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:

I - caberá a substituição prevista no caput deste artigo, quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;

b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

2. explore outra atividade rural;

II - não caberá a substituição prevista no caput deste artigo quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

§6º Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.

§7° Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS (Anexo II) de acordo com o serviço prestado.

Art. 251. As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.

Seção VII

Contribuição sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

Art. 252. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1° de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no §1° do art. 92;

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 1° de maio de 1996, vigência da Lei Complementar n° 84, de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar n° 84, de 1996 pela Lei n° 9.876, de 1999;

b) a partir de 1° de novembro de 2001, início da vigência da Lei n° 10.256, de 2001.

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;

IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do §10 do art. 139.

Parágrafo Único. Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 250, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta IN.

Art. 253. O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 252, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.

Art. 254. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.

Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no §4° do art. 60.

Art. 255. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 92, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 86, deverão ser recolhidas:

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III - pelas sociedades cooperativas;

IV pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

Art. 256. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 252.

Art. 257. Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo V.

Seção VIII

Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições tes sobre a Comercialização da Produção Rural

Art. 259. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com consumidor pessoa física, no varejo;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

§1° O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§2° A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§3° A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

§4° A falta de comprovação da inscrição de que trata o §3° deste artigo acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa subrogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§5° A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.

§6° A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§7° O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§8° Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.

§9° A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.

Seção IX

Disposições Especiais

Art. 260. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.

Art. 261. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.

Art. 262. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.

Art. 263. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

CAPÍTULO II

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I

Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES

Art. 264. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, o §6° do art. 57 da Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 2001.

Art. 265. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:

I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ;

II - para as empresas já cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.

Art. 266. A opção exercida na forma do art. 265 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:

I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 265;

II do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 265, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;

III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.

Seção II

Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 267. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:

I pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e saláriomaternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;

V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.

Art. 268. A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma dos arts. 140 e 172.

Seção III

Exclusão do SIMPLES

Art. 269. A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à SRF, ou de ofício pela SRF.

Subseção única

Efeitos da Exclusão

Art. 270. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:

I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;

II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:

a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;

b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data;

III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que tenha incorrida a situação excludente;

IV - a partir do início da atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início da atividade for superior ao estipulado para a opção;

V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;

VII - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1999.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal na circunscrição de seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.

Art. 271. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.

Seção IV

Procedimentos Fiscais

Art. 272. A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas para as empresas em geral conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada a legislação de regência.

Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 131.

Art. 273. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa - RA, conforme previsto no art. 615, que será encaminhada à Delegacia da Receita Federal circunscricionante da empresa.

Art. 274. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito obedecerá aos critérios do art. 272.

CAPÍTULO III

EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 275. Considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III residência médica, conforme disposto na Lei n° 6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos.

Seção II

Contribuições

Art. 276. A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.

Art. 277. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 278. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

§1° Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.

§2° Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.

Art. 279. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.

CAPÍTULO IV

SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I

Conceitos

Art. 280. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971.

Art. 281. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Art. 282. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.

Art. 283. Cooperativa de produtores, espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados.

Art. 284. Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Seção II

Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 285. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 286. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.

Art. 287. As bases de cálculo previstas nos arts. 285 e 286, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, definidos nos §§1° e 2º do art. 68, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no §4° do art. 60;

II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 79.

Seção III

Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 288. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN, em relação:

I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;

III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92 e os prazos de recolhimento previstos no art. 97;

IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92;

V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

VI à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho.

§1° O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§2° A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do T ransporte - SENAT, observados os prazos previstos nos arts. 94 e 97.

§3° A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

Seção IV

Bases de Cálculo Especiais

Art. 289. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no §2° do art. 149 e no art. 152.

Art. 290. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.

Subseção Única

Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

Art. 291. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Art. 292. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 293. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas contra a empresa.

Parágrafo único. Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

Seção V

Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado

Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 294. A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do §2° do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§4° e 5º do art. 86.

§1° A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

§2° Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

§3° Na ausência da relação referida no §2° deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

§4° Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§5° Aplicar-se-á o disposto no §4° deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Art. 295. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do §2° do art. 86, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §4° do art. 86.

Art. 296. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Seção VI

Disposições Especiais

Art. 297. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Art. 298. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§1° Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.

§2° Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.

CAPÍTULO V

ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I

Isenção

Art. 299. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS que, cumulativamente comprove:

I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;

II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

III ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;

IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;

VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII - estar em situação regular em relação às contribuições sociais.

Art. 300. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.

§1° A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§2° A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§3° A existência de débito em nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 490, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

§4° A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.

§5° Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos §§3° e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.

Subseção I

Pedido

Art. 301. A EBAS deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes documentos:

I decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de validade;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício findo;

VI - informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo XVI);

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII).

§1° Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da UARP, à vista dos respectivos originais.

§2° Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.

§3° Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no §2° deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

§4° A EBAS que teve o seu pedido de renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005, poderá, até 15 de março de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.

§5° A EBAS que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições do §4° deste artigo, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá, a partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na SRP apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - termo de adesão ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005;

II - cópia do requerimento do pedido do novo CEAS;

III - cópia do protocolo de recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;

IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.

§6° A isenção requerida na forma do §5° deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da MP nº 213, de 10 de setembro de 2004.

§7° A EBAS cuja isenção for obtida na forma dos §§4° e 5° deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP, até o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da MP nº 213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§8° A comprovação de que trata o §7° deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.

Art. 302. O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.

Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para manifestação do interessado.

Subseção II

Decisão do Pedido e Ato Declaratório

Art. 303. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

§1° Deferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:

I - expedirá o Ato Declaratório;

II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no §3° do art. 300.

§2° Indeferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.

Art. 304. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 302, o interessado poderá reclamar ao Delegado da Receita Previdenciária, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

Seção II

Cancelamento da Isenção

Art. 305. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.

§1° Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal - IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.

§2° A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

§3° Decorrido o prazo previsto no §2° deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção - AC.

§4° Caso a defesa seja apresentada, o Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção - AC.

§5° Sendo a decisão do Serviço/Seção de Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.

§6° A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.

§7° Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.

Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.

Seção III

Recurso

Art. 307. Caberá recurso ao CRPS das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.

§1° É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§2° Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299.

§3° O recurso deverá ser protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.

§4° Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.

§5° Julgado o recurso pelo CRPS, a SRP encaminhará cópia da decisão à interessada e:

I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do §1° do art. 303;

II se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 301.

Seção IV

Representação Administrativa

Art. 308. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 299 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

§1° A SRP, por meio de sua fiscalização, formalizará RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:

I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II no art. 1º da Lei nº 91, de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;

III - nos arts. 1º, 2º e 11, todos da Lei nº 11.096, de 2005, que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.

§2° Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do §1° deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.

Seção V

Relatório de Atividades

Art. 309. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem necessários:

I - informações cadastrais (Anexo XVI) relativas:

a) à localização da sede da entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;

II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XVII;

III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

Art. 310. O relatório de atividades, previsto no art. 309, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;

III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;

VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;

VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a entidade que atua na área da educação;

X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.

Art. 311. A falta de apresentação à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 60, conforme §2° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991.

Art. 312. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não implica reconhecimento do direito à isenção.

Seção VI

Direito Adquirido

Art. 313. O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1977, atendia aos requisitos abaixo:

I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF com validade por prazo indeterminado;

II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - os diretores não percebiam remuneração;

IV encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.

§1° A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§2° O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

§3° A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

§4° O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º.

Seção VII

Remissão

Art. 314. Nos termos da Lei nº 9.429, de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.

Seção VIII

Disposições Especiais

Art. 315. A isenção só poderá ser concedida pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.

Art. 316. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:

I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;

II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item "2" da alínea "a" do inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60;

III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;

V - efetuar a retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.

Parágrafo único. A EBAS em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

Art. 317. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:

I - a apresentar, em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;

II a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao blico, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento, conforme Resolução CNAS n° 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 15 de agosto de 2000.

Art. 318. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.

Art. 319. A EBAS em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:

I - até janeiro de 2006 - vinte por cento da quota patronal devida à previdência social;

II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - quarenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - sessenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - oitenta por cento da quota patronal devida à previdência social; e

V - a partir de fevereiro de 2010 - cem por cento da quota patronal devida à previdência social.

§1° Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 86 desta IN.

§2° As contribuições destinadas à outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.

§3° A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.

§4° A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a sua natureza jurídica.

§5° A SRP, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO VI

ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 320. Considera-se:

I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;

II entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS n° 3.425/2005);

III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Seção II

Contribuições

Art. 321. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:

I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996);

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Parágrafo único. Considera-se receita bruta:

I a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 322. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber, bem como às obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 86 e no art. 92, todos desta IN, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS (Anexo II).

Seção III

Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

Art. 323. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III, todos do caput do art. 321;

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol fissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 86, e das arrecadadas na forma do art. 92;

III da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321;

IV - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais;

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;

V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

§1° A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados.

§2° A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005).

Art. 324. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do parágrafo único do art. 321;

II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do parágrafo único do art. 321 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Seção IV

Prazos para Recolhimento

Art. 325. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 320.

Art. 326. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.

Art. 327. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 322 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

Seção V

Disposições Especiais

Art. 328. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à SRP, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

I - número do boletim;

II - data da realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);

VII - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);

VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

IX discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

X - consignação do total geral das receitas auferidas;

XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:

a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);

b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);

c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;

d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei n 8.641, de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

XII - total da receita destinada aos clubes participantes;

XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

XV - a partir de 1 de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.

Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede da respectiva federação, confederação ou liga.

Art. 329. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 321, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante do clube de futebol profissional.

Art. 330. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

CAPÍTULO VII

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

Seção I

Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 331. Entende-se por Regime Próprio de Previdência Social -RPPS dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das suas autarquias e fundações públicas e dos militares dos estados e do Distrito Federal, aquele que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 1998, e ainda o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.

Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o RPPS podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.

Art. 332. Instituído RPPS, as contribuições para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.

Parágrafo único. É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de RPPS visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.

Art. 333. Extinto o RPPS, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.

§1° O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do RPPS e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo RPPS.

§2° O servidor aposentado pelo RPPS ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do regime e que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei de extinção.

§3° Não se considera extinto o RPPS se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.

Seção II

Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos

Art. 334. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN.

§1° Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§2° No caso de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.

§3° Considera-se dirigente aquele que, à época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

§4° A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§5° Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.

§6° Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

Art. 335. Aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às missões diplomáticas ou às repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:

a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;

b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.

Art. 336. Os órgãos da administração pública direta ou indireta, as fundações de direito público da União e as demais entidades integrantes do SIAFI que, no período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para prestação de serviços eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar, quando solicitado pela SRP, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social previdenciária relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou creditada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.

Art. 337. Os administradores de autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei n° 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 338. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios -FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios FPM, bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Seção III

Procedimentos Fiscais

Subseção I

Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações de Direito Público

Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, emitido nos termos do art. 575.

Art. 340. Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário, dentre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de constituição de crédito distinto para cada órgão.

Art. 341. O AFPS que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.

Subseção II

Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos Oficiais Internacionais

Art. 342. A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral em Auditoria Especial ou pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores -MRE, encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.

§1° O ofício de apresentação deverá conter:

I - o nome dos auditores-fiscais designados;

II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;

III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

§2° Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.

CAPÍTULO VIII

AUDITORIA NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Planejamento

Art. 343. O planejamento das atividades de auditoria nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, considerando as propostas das respectivas DRP e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP fornecido pelo MPS.

§1° A auditoria nos RPPS será realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.

§2° A Auditoria-Fiscal será comunicada ao representante legal do ente estatal, mediante ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP, permitida a delegação para os Delegados da Receita Previdenciária.

Seção II

Auditoria-Fiscal

Art. 344. O AFPS, credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.

§1° Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no §2° do art. 343, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos RPPS.

§2° Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que trata este Capítulo.

Art. 345. Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos - TSD, dentre outros, os seguintes documentos:

I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do RPPS e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;

II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores;

III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do RPPS e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;

IV - livro de publicação de leis;

V - convênio, consórcio ou outra forma de associação firmados com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;

VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;

VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;

VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao RPPS;

IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREC, conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos, tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos, Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos;

X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do RPPS;

XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;

XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;

XV Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVI - Demonstrativo Financeiro do RPPS previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVII - comprovação mensal dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e dos pagamentos diretos, conforme Anexo IV da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVIII - avaliação da situação financeira e atuarial dos RPPS constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do §2° do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.

Art. 346. Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório em três vias destinadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, que, por sua vez, repassará duas vias para a Secretaria de Previdência Social - SPS.

Parágrafo único. O ente estatal será notificado, diretamente pela SPS, das irregularidades detectadas, e terá o prazo de quinze dias para impugnação, a contar da data da ciência da referida notificação, na forma definida pelo MPS.

Art. 347. O AFPS emitirá a RA, referida no art. 615, à SPS, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos RPPS opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições de que trata esta IN.

Art. 348. A inclusão no RPPS de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a lavratura de auto de infração, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.

Seção III

Disposições Especiais

Art. 349. Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.

CAPÍTULO IX

ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

Seção I

Conceitos

Art. 350. Considera-se:

I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;

II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:

a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;

b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário;

IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;

VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:

a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;

b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;

VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;IX -administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;

X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:

a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;

f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;

XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);

XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;

XIII atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;

XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;

XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;

XVI montante de Mão-de-Obra - MMO, a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta IN para o operador portuário.

Seção II

Trabalho Avulso Portuário

Subseção I

Obrigações do OGMO

Art. 351. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;

II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;

III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;

IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 60, observado o disposto nos §§ 1°e 2º deste artigo;

V encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;

VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;

IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;

X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;

XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;

XII exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60.

§1° As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:

I os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização;

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§2° O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 60 e do §1° deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 352. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.

Art. 353. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações nais.

Art. 354. Além das obrigações previstas nos arts. 351 a 353, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 93.

Subseção II

Operador Portuário

Art. 355. O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

Art. 356. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto e sua atuação equiparase à do operador portuário.

Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 357. É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.

Art. 358. O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.

Art. 359. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.

Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 352.

Subseção III

Contribuições do Trabalho Avulso Portuário

Art. 360. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 179.

§1° As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.

§2° Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao décimoterceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 350, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Subseção IV

Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário

Art. 361. No prazo de vinte e quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

I - os valores devidos pelos serviços executados;

II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

III - o valor relativo à remuneração de férias;

IV - o valor do décimo-terceiro salário.

Art. 362. No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.

Art. 363. Os prazos previstos nos arts. 361 e 362 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Subseção V

Recolhimento das Contribuições

Art. 364. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

Art. 365. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 92.

Seção III

Trabalho Avulso Não-Portuário

Art. 366. O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art. 60, as seguintes:

I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 367. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.

Art. 368. A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.

Subseção Única

Recolhimento das Contribuições

Art. 369. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.

Art. 370. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.

Seção IV

Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 371. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 77 e dos incisos I e III do §2° do art. 92, observado o §5° do art. 92.

§1° Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos, nos §§1° e 2º do art. 68.

§2° Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

§3° O OGMO, para efeito do previsto no §2° deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§4° A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 77, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

Subseção Única

Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

Art. 372. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará RA, prevista no art. 615, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.

Art. 373. A não apresentação das informações sobre a pensação na forma descrita nos arts. 352 e 359 ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

Seção V

Disposições Especiais

Art. 374. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta IN.

Art. 375. O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

CAPÍTULO X

RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I

Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária

Art. 376. A SRP verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 381, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e das demais disposições previstas nos arts. 57, 58, 120 e 121, todos da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:

I - verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no §6° do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991;

III - evitar a concessão de benefícios indevidos e garantir o custeio de benefícios devidos.

Art. 377. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

§1° Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:

I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE;

III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.

§2° Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do §6° do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.

Seção II

Representações e Ação Regressiva

Art. 378. Poderão ser emitidas as seguintes representações, previstas nos arts. 615 e 616:

I - Representação Administrativa - RA ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa - RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381;

III - Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Art. 379. Nos casos de negligência quanto às normas de gurança e saúde do trabalho, a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, cujo objeto é o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária, independentemente do pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social.

Seção III

Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 380. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

Art. 381. A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LT CAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;

VI Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, qu e é o do cumento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;

VII Comunicação de Acidente do Trabalho CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

§1° Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA.

§2° As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE.

§3° A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores; (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;

III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.

§4° A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do §3º, é responsável:

I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;

II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais.

III - pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput; (acrescentado) (Inciso acrescido pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

§5° A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 172.

§6° Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, observarse-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 188 desta IN.

§7° Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.

Seção IV

Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Art. 382. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 381 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§1° e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

Art. 383. A contribuição adicional de que trata o art. 382, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no §6° do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§1°e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

§1° A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no §2° do art. 86, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§3° e 4º do art. 86.

§2° Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto nos arts. 380 e 381.

Seção V

Disposições Especiais

Art. 384. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o L TCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no §2° do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no §3° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.

Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput art. 381, apresentar um dos documentos que o substitui.

Art. 385. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações, entre outras, sob pena de autuação por infração ao disposto no §3° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991:

I - elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência;

II - fornecer cópia autêntica do PPP aos segurados mencionados no inciso I, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.

§1° A exigência do PPP referida neste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9, do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§2° O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.

§3° Poderão ser aceitos alternativamente ao PPP, os formulários para requerimento da aposentadoria especial referentes a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, quando emitidos até aquela data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

§4° Em relação aos segurados desvinculados da empresa até 31 de dezembro de 2003, a exigência contida no inciso I do caput será suprida pela apresentação dos formulários para requerimento da aposentadoria especial, se emitidos até aquela data e de acordo com as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

Art. 386. A empresa que não registrar no INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato para a autoridade competente, estará sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-7 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 387. A contribuição adicional de que trata o art. 382, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3°do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

I a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o inciso V do art. 381;

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela SRP.

Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

CAPÍTULO XI

EMPRESA EM REGIME ESPECIAL

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 388. Considera-se:

I - regime especial:

a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974;

b) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei n° 11.101, de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendêla, admitidas legalmente as seguintes modalidades;

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;

V recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;

VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;

VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;

IX - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;

X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei n° 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;

XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;

XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei n° 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

Seção II

Falência

Art. 389. Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.

§1° Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:

I - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;

II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.

§2° Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 390. Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.

Art. 391. No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 390, serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

Seção III

Concordata

Art. 392. O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 393. Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - as empresas seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único. Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945.

Seção IV

Recuperação Judicial e Extrajudicial

Art. 394. O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 395. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Art. 396. Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os §§3°e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, ao titular:

I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos §§3° e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

Art. 397. As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o §2° do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 398. Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 399. Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial".

Art. 400. Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o §1° do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.

Seção V

Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Art. 401. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 402. Estão sujeitas à intervenção:

I - as instituições financeiras privadas;

II - as instituições financeiras públicas, não-federais;

III - as cooperativas de crédito.

Art. 403. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 404. O período da intervenção não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.

Art. 405. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

V - as companhias de seguros;

VI - as usinas de açúcar;

VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

VI não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

Seção VI

Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 406. Serão emitidas NFLD distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

§1° Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -SENAT, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§2° Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta.

Seção VII

Disposições Especiais

Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.

Art. 408. A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 406, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 409. Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §§2° e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, será autuado:

I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;

II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei n° 11.101, de 2005;

III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Parágrafo único. Para efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.

Art. 410. O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no §1° do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

§1o A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei n° 11.101, de 2005.

§2° As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei n° 11.101, de 2005.

Art. 411. Não se aplica a Lei n° 11.101, de 2005 (Lei de Falências):

I aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;

II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;

III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Parágrafo único. A Lei n° 11.101, de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661, de 1945.

Art. 412. Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.

TÍTULO V

NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Conceitos

Art. 413. Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XIII;

II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SRP, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo XIII;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;

XII unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea "a" do inciso XVII;

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, exceto o mezanino;

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449;

XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:

a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;

b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver;

c) no caso de obra não incorporada, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades existentes na edificação observando, no que couber, o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966;

XXI - construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;

XXII condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;

XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIVconstrução em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas turas sobre obras do município;

XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXVII consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXX contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";

XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIV dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX repasse integral , é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

§1° Será também considerada empreitada total:

I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei n° 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XX do caput deste artigo;

III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 185.

§2° Receberá tratamento de empreitada parcial:

I - a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 27;

II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do §1° deste artigo;

III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput deste artigo;

IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

Art. 414. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:

I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei n° 4.591, de 1964;

II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 1964.

Art. 415. A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme previsto na Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título I.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I

Responsáveis por Obra de Construção Civil

Art. 416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.

Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Seção II

Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 417. O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber.

Art. 418. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

§1° Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.

§2° Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.

Art. 419. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, conforme previsto no inciso IV do art. 60, observado o disposto nos §§4º, 5º e 7º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.

Art. 420. Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 140 e 172, a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 154.

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 155.

Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.

§1° Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§2° A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 168.

Art. 422. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

Art. 423. A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 162.

Art. 424. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 140 e 172, observado o disposto no art. 203.

Art. 425. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no §2° do art. 155, por disposição expressa no §6° do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, com informações específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

CAPÍTULO III

APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 426. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civi l e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à SRP, por atribuição que lhe é dada pelos §§4° e 6° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991, com as alterações decorrentes da Lei n° 11.098, de 2005.

Seção I

Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 427. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 428. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 601, observado o disposto no art. 605.

Seção II

Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no Padrão da Obra

Art. 429. A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO IV

REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA

CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Seção I

Documentos

Subseção I

Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

Art. 430. Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à SRP, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra - DISO, conforme modelo do Anexo XI, na DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

Subseção II

Aviso para Regularização de Obra (ARO)

Art. 431. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela SRP o ARO, em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:

I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;

II - uma via será entregue ao declarante.

§1° Caso haja contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta UARP e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§2° No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.

§3° O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO.

§4° Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no §2° deste artigo, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§5° O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.

§6° Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.

Art. 432. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Seção II

Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 433. A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 434. A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Subseção I

Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 435. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil SINDUSCON.

§1° Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica n° 12.721, de 1993, e a           Emenda n° 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

§2° Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior.

§3° Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - na competência de emissão do ARO;

II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;

III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em AuditoriaFiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

§4° Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II - da unidade da Federação onde se situa a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP circunscricionante da obra.

§5° Para obras executadas fora da circunscrição da DRP do estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do §4° deste artigo.

Subseção II

Enquadramento

Art. 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pela SRP, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

§1° O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no §3° do art. 437 e no §3° deste artigo.

§2° O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§3° No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§1° e 2º do art. 25, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

§4° As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.

Art. 437. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:

a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;

b) supermercado ou hipermercado;

c) templo religioso;

d) prédio de garagens;

e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lavarápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;

III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:

a) escritório ou consultório;

b) shopping center;

c) lanchonete ou restaurante;

d) dependências de clube recreativo;

e) escola;

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;

IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) indústria;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 413;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413.

§1° Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial andares livres.

§2° No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial.

§3° Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no §1° deste artigo.

§4° A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461.

§5° O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§6° Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do §4° do art. 435.

Art. 438. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - H1, para obra com apenas um pavimento;

II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;

III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;

IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;

V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;

VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.

§1° Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.

§2° Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

§3° No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:

I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

Art. 439. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:

I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;

II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.

§1° Caso haja, no mesmo edifício, apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§2° A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 437, será enquadrada na forma dos incisos I e II do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital e as áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como 3Q.

Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso XVII do art. 413, da seguinte forma:

I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:

a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.

II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:

a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados;

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;

c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.

§1° O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.

§2° O enquadramento de hotel, motel, spa, hospital e das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal nos padrões alto, normal e baixo se sujeita à regra geral prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 438.

§3° No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuarse-á da seguinte forma:

I - prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;

II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.

§4° Prevalecendo, no enquadramento previsto no §3° deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§5° O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média.

Art. 441. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo onze, alvenaria;

II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) cinqüenta por cento das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

§1° A classificação no tipo doze levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§2° Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo onze.

§3° Para classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.

§4° A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo doze.

§5° Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III

Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

Art. 442. O Custo Global da Obra - CGO será calculado pela SRP, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 436 e 441, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 449.

Art. 443. A Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 442, e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I - nos primeiros 100 m2, será aplicado o percentual de quatro por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

II - acima de 100 m2 e até 200 m2, será aplicado o percentual de oito por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e cinco por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

III - acima de 200 m2 e até 300 m2, será aplicado o percentual de quatorze por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e onze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

IV - acima de 300 m2, será aplicado o percentual de vinte por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).

Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 413, utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;

II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.

Art. 444. Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 443 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no §3° do art. 436.

Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado da SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-obra Total -RMT, definida no art. 443, calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449.

Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando-se:

I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;

II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Parágrafo único. A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando-se:

I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;

II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:

a) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;

b) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo contratante com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;

c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" deste inciso, observado o disposto no §2° e no art. 239;

III a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.

§1° Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:

a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

II no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

§2° Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.

§3° A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 448. Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:

I - contida em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos e sessenta e oito;

III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Art. 449. Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVIII do art. 413, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;

V - quiosque;

VI - área destinada à churrasqueira;

VII - jardim;

VIII - piscina pré-fabricada de fibra;

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;

XII - varanda ou sacada;

XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.

§1° Compete exclusivamente à SRP, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:

I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou

II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.

§2° A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§3° Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§4° Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

§5° A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.

Art. 450. A conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do recolhimento.

Parágrafo único. Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC n° 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 161, de 22 maio de 1997.

Art. 451. A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 449, e multiplicada pela RMT, definida no art. 443, calculada com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa à área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados no art. 443.

Art. 452. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 451 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

Art. 453. Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP referente à obra.

Art. 454. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XIV, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.

Art. 455. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.

Seção III

Situações Especiais de Regularização de Obra

Subseção I

Pré-moldados e Pré-fabricados

Art. 456. A obra de construção civil que utilize componentes préfabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 437 a 440 e terá redução de setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 451, desde que:

I - sejam apresentados, conforme o caso:

a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;

b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;

II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no §2° deste artigo.

§1° Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§2° O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§3° A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

§4° A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§5° Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§6° Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 437 a 441.

Art. 457. Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 447 e 448.

Subseção II

Reforma, Demolição e Acréscimo de Área

Art. 458. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a SRP.

§1° Considera-se obra regularizada, aquela:

I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - para a qual já foi emitida CND;

III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

§2° Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.

Art. 459. No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 427 e 428.

§1° Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento.

§2° A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§3° Não havendo a comprovação na forma do §2° deste artigo, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 461. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada na SRP será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 449.

§1° A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na SRP será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§2° Para fins do disposto no §1° deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.

Subseção III

Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 462. Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a setenta metros quadrados;

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular;

e) executada sem mão-de-obra remunerada.

II - a obra tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 1998, observado o disposto no art. 463.

III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.

§1° Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§2° O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

Art. 463. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II e III do art. 462, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.

§1° Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no §2°, todos do art. 475, e os documentos citados no §2° deste artigo, conforme o caso.

§2° Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização da SRP, os seguintes documentos:

I - termo de adesão previsto na Lei n° 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 462, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;

II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma do inciso III do art. 462.

§3° Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.

Subseção IV

Regularização de Construção Parcial

Art. 464. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§1° Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 445 a 448, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;

II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;

III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mãode-obra Total RMT, calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444, obtendose, assim, a remuneração a regularizar;

IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452;

V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;

VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.

§2° Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

§3° A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§4° Na regularização final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.

§5° Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 477.

§6° A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.

Subseção V

Regularização de Obra Inacabada

Art. 465. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no §3° do art. 471.

§1° O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso III do §1° do art. 464.

§2° Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.

§3° Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".

§4° A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 449.

Subseção VI

Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482.

Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 451;

II - a remuneração relativa à área total do projeto, calculada na forma do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial - MND e dividida pelo número total de meses de execução da obra - NT, obtendo-se a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial;

III da área total a regularizar serão deduzidas as áreas regularizadas por recolhimento e por decadência, calculadas na forma dos incisos VII e VIII deste parágrafo;

IV - o número de meses do período não-decadencial - MND, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;

V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para os quais haja recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;

VI - no cálculo do número total de meses de execução da obra -NT, a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra;

VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra efetuados em período não-decadencial serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos nos arts. 445 a 448;

VIII - a remuneração relativa ao período decadencial será também convertida em área regularizada.

Subseção VII

Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente

Art. 467. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão Negativa de Débito - CND na SRP, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 469.

Art. 468. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 469.

Art. 469. Para fins do disposto nos arts. 467 e 468, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.

§1° A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§2° Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, em nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.

§3° A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:

I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443.

II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no §4° deste artigo.

§4° Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.

§5° Para fins do disposto no §4° deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta primeira CND.

§6° Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do §2° deste artigo.

§7° O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§8° A regularização prevista neste artigo será efetuada na UARP circunscricionante do local da obra.

Art. 470. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 465, na UARP da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.

Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 449, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§2° e 4º do art. 465.

Subseção VIII

Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato

Art. 471. Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar na SRP a área já construída, observado o disposto nos arts. 464 e 465.

§1° Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§2° O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto nos §§3° e 4º deste artigo.

§3° Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§4° Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

§5° Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 446 a 448, observado o disposto nos arts. 453 e 454.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS FISCAIS

Seção Única

Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis

Art. 472. A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 419 e 421, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.

§1° Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

§2° Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 414.

Art. 473. A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4° e 6° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma regular;

II - quando não houver apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no §4° do art. 60;

III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômicofinanceira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;

IV quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da SRP;

V - quando os documentos ou informações de interesse da SRP forem apresentados de forma deficiente.

§1° Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 427, 601 e 605, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;

II pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;

III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.

§2° Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

§3° Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

§4° As formas de aferição previstas nos incisos I a III do caput somente são aplicáveis às obras de construção civil.

Art. 474. Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.

§1° Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:

I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;

II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;

IV - retenção.

§2° No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do §1° deste artigo, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título.

§3° No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do §1° deste artigo, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.

CAPÍTULO VI

REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I

Documentação

Art. 475. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na SRP, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo XI, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à UARP e ao declarante;

II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo XII;

III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a administração pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação, devendo todos os documentos ter vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;

VII a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de onze por cento sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e, também, a partir de 1° de outubro de 2002, a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 448.

§1° O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 446.

§2° O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso, apresentar:

I - contrato social e suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;

II cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular, com Livro Diário do período de execução da obra formalizado, e respectivo Razão, observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.

§3° As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.

§4° A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP quando:

I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;

II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 477.

§5° A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.

§6° Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput, bem como os dos §§1° e 2° deste artigo, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.

§7° A CND ou a CPD-EN relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§8° Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no §7° deste artigo, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.

§9° Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela DRP, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.

§10. É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 462.

§11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 477, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na UARP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

Art. 476. Para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito - CND de obra de construção civil realizada na forma do inciso III do art. 462, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.

Seção II

Liberação de CND sem Exame da Contabilidade

Art. 477. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada sem exame dos livros contábeis, desde que a empresa:

I - apresente os seguintes documentos:

a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 475;

b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do §2° do art. 475; e

c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 475, quando houver mão-de-obra terceirizada;

II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os quisitos previstos no art. 528; e

III - comprove:

a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam área regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, de, no mínimo, setenta por cento da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando for o caso;

b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.

§1° Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em área.

§2° Quando o percentual mínimo previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:

I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições sociais apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra;

II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;

III - se não cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo estabelecido no art. 564, hipótese em que a DISO será encaminhada ao Serviço/Seção de Planejamento da DRP para o planejamento da ação fiscal.

§3° Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à SRP o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§4° A inobservância do disposto no § 11 do art. 475 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.

Art. 478. Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 475.

Art. 479. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPDEN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Art. 480. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPDEN são da competência da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.

Art. 481. A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 462, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 463.

Seção III

Decadência na Construção Civil

Art. 482. O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

§1° Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

§2° Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação de água ou de luz;

V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§3° A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra - CCO;

II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em que conste a área da edificação;

III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela SRP;

V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.

§4° A comprovação de que trata o §3° deste artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.

§5° As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 483. O município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à SRP, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela SRP.

Art. 484. Após a regularização da obra de pessoa física, a UARP providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pela SRP.

Art. 485. De acordo com a Lei n º 9.317, de 1996, é vedada a opção pelo SIMPLES, entre outras, para a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação de imóveis ou à execução de obras de construção civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.

Art. 486. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como as destinadas a outras entidades ou fundos.

TÍTULO VI

RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO

BANCÁRIA

CAPÍTULO I

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

Seção I

Documento de Arrecadação

Art. 487. As contribuições arrecadadas pela SRP, destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio impresso ou em meio eletrônico.

Seção II

Preenchimento do Documento de Arrecadação

Art. 488. No documento de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;

III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;

IV - valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 221;

V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo III;

VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;

VII total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 489.

Seção III

Recolhimento Trimestral

Art. 489. É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.

§1° Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:I - zero três, correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

II - zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III - zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV - zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§2° A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§3° Aplica-se o disposto no caput, quando o salário de contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§4° No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

§5° A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir.

§6° O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no §3° do art. 28 e art. 330, todos do RPS.

§7° Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a segunda e a terceira competências do trimestre.

Seção IV

Valor Mínimo para Recolhimento

Art. 490. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo.

§1° Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§2° Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.

§3° O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Seção V

Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o V encimento

Art. 491. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

Art. 492. A SRP divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes de atualização.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos Legais - SAL, disponíveis na Internet no endereço www .previdencia.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido à SRP.

Subseção I

Atualização Monetária

Art. 493. Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.

§1° O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

§2° Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

I - até janeiro/1991: ORTN/OTN/BTNF;

II - de fevereiro/1991 a dezembro/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1991);

III - de janeiro/1992 a dezembro/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991);

IV - de janeiro/1995 em diante:

a) para fatos geradores até dezembro/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 1995);

b) para fatos geradores a partir de janeiro/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).

Subseção II

Juros de Mora

Art. 494. Juros de mora são acréscimos decorrentes do nãopagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.

Art. 495. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966, (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial - TR, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no §5° do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;

e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TCTN conforme o disposto no inciso I e §4° do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991.

§1° A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.

§2° Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107.

Subseção III

Multa

Art. 496. Multa de mora é a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.

Art. 497. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP não recolhidas no prazo, incluídas ou não em NFLD, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:

I após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:

a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) quatorze por cento no mês seguinte;

c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - de obrigação incluída em NFLD:

a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do CRPS;

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa;

III - do crédito inscrito em dívida ativa:

a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento se houve parcelamento;

c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§1° Na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.

§2° Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no §1° deste artigo.

§3° Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no §2° deste artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.

Art. 498. Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões, observado o inciso II do §1° do art. 389 desta IN.

CAPÍTULO II

ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

Seção I

Formas de Captação

Art. 499. O recolhimento das contribuições sociais administrado pela SRP será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 500. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:

I - Guia da Previdência Social - GPS para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;

II débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;

III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SIAFI;

IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;

V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, autorizada pelos entes públicos respectivos;

VI - retenção, efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde - FNS, dos valores repassados por este aos hospitais credores do SUS;

VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1998, e das obrigações previdenciárias correntes.

Seção II

Fluxo da Arrecadação Previdenciária

Art. 501. O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pela SRP e pelo INSS.

Art. 502. O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados da SRP e do INSS.

Art. 503. O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.

Seção III

Bloqueio ou Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial

Art. 504. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, contendo as seguintes informações:

I número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;

II - juízo ou vara;

III - data do bloqueio ou do desbloqueio;

IV - data da transferência para outro banco, se houver;

V - comarca;

VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;

VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.

Parágrafo único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.

Seção IV

Confirmação de Recolhimento

Art. 505. O sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou diretamente na UARP.

Parágrafo único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha, obtida na forma prevista nos arts. 56 a 58.

Seção V

Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação

em Documento de Arrecadação Previdenciária

Art. 506. Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN e com suas representações estaduais, quando for necessária a confirmação na rede bancária de autenticidade de quitação em documento de arrecadação previdenciária, serão mantidos:

I - na Diretoria Colegiada do INSS, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

II - nas Gerências-Executivas do INSS, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades da Federação.

Art. 507. O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pela SRP é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS, a SRP e a rede bancária.Art. 508. Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto no art. 507, o agente arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele.

Art. 509. Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:

I - no caso de GPS, providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 511.

Art. 510. Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à SRP a inclusão dos registros no banco de dados do INSS.

Seção VI

Encaminhamento de Documentos de Arrecadação

Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária

Art. 511. Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS e da SRP, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.

Seção VII

Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador

Art. 512. Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à UARP mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.

§1° São exemplos de distorções possíveis, o encaminhamento de:

I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;

II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;

III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;

IV registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;

V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão ou outra unidade.

§2° A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.

§3° Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido à SRP.

§4º A correspondência a que se refere o caput deverá ser protocolizada em qualquer UARP, a qual a encaminhará para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação.

Art. 513. Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a UARP adotará os seguintes procedimentos:

I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;

II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o processo deverá ser encaminhado à DRP circunscricionante do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.

Seção VIII

Auditoria na Rede Arrecadadora

Subseção I

Finalidade

Art. 514. A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS e da SRP com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.

Subseção II

Comunicação e Auditoria-Fiscal

Art. 515. A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.

Art. 516. O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à verificação de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.

Art. 517. A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -COSIF.

Art. 518. Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato à SRP, para pronunciamento e providências cabíveis.

Art. 519. O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e da SRP e no extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.

Art. 520. A Diretoria do Departamento de Fiscalização e as DRP farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto aos aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 521. O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização e pelas DRP quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.

CAPÍTULO III

REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS ÇÕES

Seção I

Prova de Inexistência de Débito

Art. 522. O documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a Certidão Negativa de Débito CND.

§1° Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.

§2° A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Seção II

Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 523. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 462;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3° do art. 3°, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

§1° O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 241, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.

§2° O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea "a" do inciso XXVIII e no §1°, ambos do art. 413.

Seção III

Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 524. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

III - na averbação, prevista no inciso II do art. 523, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

IV - na transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do art. 523, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

V - no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou de sociedade;

VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999;

VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I do art. 462;

VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis;

IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei n° 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção IV

Validade e Aceitação

Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão.

Art. 526. A regularidade de situação perante a Previdência Social será comprovada com a Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo Sistema Informatizado da SRP, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

Seção V

Pedido, Processamento e Emissão do Relatório de Restrições

Art. 527. As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

I - em qualquer UARP;

II - pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social - PREVFACIL, independentemente de senha, observado o disposto no §1° do art. 533.

Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 532.

Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da SRP verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

I - houve a entrega da GFIP;

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPDEN.

§1° As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§2° A SRP poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.

§3° Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer UARP.

§4° Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 532, a verificação eletrônica de que trata o caput desse artigo abrangerá todo o período decadencial.

Art. 529. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 528, o Relatório de Restrições será:

I - obtido por meio da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;

II - entregue em qualquer UARP ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

Seção VI

Análise e Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 530. O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.

§1° As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.

§2° As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da SRP.

§3° Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à PGF, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

§4° A documentação apresentada para liberação de restrições, exceto a procuração ou a autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 529, serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado da SRP.

Art. 531. A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFPS.

Seção VII

Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPDEN)

Art. 532. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil;III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

§1° Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§2° Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Art. 533. A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 532, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.

§1° Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.

§2° Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 531.

§3° Não poderá ser utilizado o Sistema Baixa de Empresas, quando o sujeito passivo:

I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo III;

II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela SRP, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não atingidas pela decadência;

III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial, de concordata ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - estiver sob procedimento fiscal;

V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da SRP;

VI - tiver estabelecimento filial;

VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a SRP.

§4° Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no §3º, a emissão da certidão prevista no caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá:

I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia;

II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;

III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da UARP, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;

IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais pela SRP;

V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título V desta IN.

§5° Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações dos incisos I, II e III do § 3º.

§6° O sujeito passivo poderá, a critério da SRP, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet, observado o disposto no art. 22.

Art. 534. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no §2° deste artigo;

II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

IV regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

§1° No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS.

§2° Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.

Art. 535. A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por UARP, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

Art. 536. A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

Art. 537. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 564.

Seção VIII

Certidão Positiva de Débito (CPD)

Art. 538. Será expedida Certidão Positiva de Débito CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no §2° do art. 530.

Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele torizada.

Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa.

Seção IX

CND e CPD-EN para Obra de Construção Civil

Art. 540. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela constando a área e a descrição da edificação.

Art. 541. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 532.

Art. 542. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Seção X

Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Art. 543. No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a SRP dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

§1° Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

§2° A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da PGF.

Art. 544. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 543, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar o fato à PGF, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Art. 545. Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá encaminhar à PGF, além dos documentos referidos no §1º do art. 543, o relatório sucinto da situação da empresa.

Art. 546. Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da SRP, a partir das datas definidas no inciso I do art. 556.

Seção XI

CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS

Art. 547. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 528.

Art. 548. Para os fins do art. 547, deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Seção XII

Interveniência

Art. 549. A SRP poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 550.

Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

Art. 550. A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 551;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

Art. 551. Na hipótese prevista no inciso II do art. 550, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observadas as restrições previstas no art. 666.

Art. 552. Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

Art. 553. Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

Art. 554. Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 550, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da PGF verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

Art. 555. A interveniência será efetivada pelo Delegado da Receita Previdenciária do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da PGF.

Parágrafo único. O Delegado da Receita Previdenciária poderá autorizar à chefia da UARP do estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência da PGF.

Seção XIII

Cancelamento de CND ou de CPD-EN

Art. 556. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;

II - da emissão da certidão, na hipótese desta ter sido efetuada mediante liberação indevida no sistema;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;

IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da expedição.

§1° Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.

§2° Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.

Seção XIV

Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

Art. 557. A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI é o documento que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual na Previdência Social.

§1° Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado da SRP:

I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há doze meses ou mais;

II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;

III informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;

IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.

§2° Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º, consideramse regulares as contribuições incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.

Art. 558. A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço www .previdencia.gov.br ou em qualquer UARP.

Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de cancelamento da DRSCI, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 556.

Art. 560. Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do §1° do art. 557, a DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS, caso pretenda a regularização.

§1° Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, do endereço, da data de nascimento ou de documento de identificação.

§2° O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do art. 92, e que não se enquadrar nas regras do §1° do art. 557, deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos últimos doze meses.

§3° O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e, na atividade de contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário de contribuição na outra atividade, em, pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.

§4° Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em qualquer UARP ou emitida por meio da Internet.

Art. 561. A DRS-CI não constitui prova de quitação de contribuição social previdenciária.

Seção XV

Disposições Especiais

Art. 562. Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante ofício da SRP, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.

Art. 563. O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

Art. 564. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.

Parágrafo único. Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 529.

CAPÍTULO IV

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Seção I

Decadência

Art. 565. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§1° O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

§2° O prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos.

Art. 566. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a SRP pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

Seção II

Prescrição

Art. 567. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§1° A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

§2° A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§3° O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

Subseção Única

Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

Art. 568. A prescrição do direito de pleitear a restituição, o reembolso ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218 e 219.

TÍTULO VII

ATIVIDADES FISCAIS

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS

Seção I

Conceitos

Art. 569. A ação fiscal da SRP, com vistas a verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação previdenciária, é realizada de acordo com planejamento desenvolvido conjuntamente pela Diretoria do Departamento de Fiscalização, por intermédio da Coordenação Geral de Planejamento da Ação Fiscal, com as DRP, mediante:

I - Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP;

II - Diligência Fiscal - DF;

III - Atividade Específica - AE.

Art. 570. A Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP ou Fiscalização é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações previdenciárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em lançamento de crédito previdenciário, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio digital ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

§1° A AFP poderá, a critério da autoridade competente, ser determinada com vistas a abranger períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores.

§2° Do procedimento fiscal realizado na forma do §1° deste artigo, poderá resultar novo lançamento ou a revisão de lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

Art. 571. A Diligência Fiscal DF é o procedimento fiscal externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

Art. 572. Atividade Específica - AE é toda ação fiscal que não se enquadra na classificação de Auditoria-Fiscal Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser realizada nas dependências da SRP, inclusive com emissão de Lançamento de Débito Confessado.

Parágrafo único. Considera-se Atividade Específica, dentre outras:

I - aquela destinada ao esclarecimento de situação que demande verificação de documentos e de informações prestadas pelo sujeito passivo;

II - a auditoria nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social, com a finalidade de verificar informações e registros produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras, e tendo como característica especial o fato de não gerar documento de lavratura de crédito previdenciário de qualquer espécie;

III - a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS, executada nos órgãos da Administração Pública.

Seção II

Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)

Subseção I

Disposições Preliminares

Art. 573. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, instituído pelo Decreto nº 3.969, de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 2001, é a ordem específica dirigida ao AFPS, para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure os procedimentos fiscais descritos nos incisos I e II do art. 569.

§1° Para o procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização - MPF-F e, no caso de Diligência Fiscal, Mandado de Procedimento Fiscal Diligência - MPF-D.

§2° Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Subseção II desta Seção.

Subseção II

Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF

Art. 574. O MPF será emitido por ocasião do início do procedimento fiscal e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma do art. 588.

Art. 575. A emissão do MPF compete:

I - ao Secretário da Receita Previdenciária;

II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP;

§1° O MPF será emitido exclusivamente pela autoridade competente, por meio do sistema informatizado da SRP.

§2° A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 576. O MPF será emitido em duas vias, sendo:

I - uma via destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;

II - uma via destinada ao sujeito passivo.

Art. 577. Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e de quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial MPF-E, no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 578. O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial será iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577.

Art. 579. Quando necessária a coleta de informações e de documentos de um sujeito passivo para subsidiar procedimento fiscal realizado junto a outro sujeito passivo, esta será precedida da emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo - MPF-Ex.

Parágrafo único. O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário.

Art. 580. As alterações no transcorrer do prazo do MPF, decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem examinadas e ao período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar -MPFC, pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 581. Não será emitido MPF na realização de Atividade Especifica - AE.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de lavratura de NFLD ou AI, a Atividade Específica será convertida em diligência ou Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP, com a emissão do competente MPF.

Art. 582. Será emitido um único MPF por procedimento fiscal, compreendendo todos os estabelecimentos e todas as obras de construção civil do sujeito passivo.

Art. 583. O MPF conterá:

I - numeração de identificação e de controle;

II - dados identificadores do sujeito passivo;

III - tipo de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária ou Diligência Fiscal);

IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - identificação (nome e matrícula) do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado;

VI - identificação (nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato de delegação;

VII ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados identificadores;

VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado.

§1° A assinatura da autoridade emitente, prevista no inciso VI do caput, se caracterizará pelo acesso exclusivo ao sistema informatizado da SRP para a emissão do MPF.

§2° O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§3° O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal que o originou.

§4° O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen.

Art. 584. Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer do procedimento fiscal, salvo quanto ao número do CNPJ ou da Matrícula no CEI.

Art. 585. O MPF-F indicará, ainda, o objeto do procedimento fiscal, bem como o período a ser verificado.

§1° O MPF-F alcançará o exame de livros e documentos de qualquer espécie, referentes aos períodos anteriores ou posteriores ao período a ser verificado, com vistas a elucidar fatos correlacionados com o período fixado ou dele decorrentes.

§2° Na hipótese do §1° deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente ao período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

Art. 586. A autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito passivo, a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:

I - ao endereço eletrônico da Previdência Social, com a utilização do código de acesso à Internet referido no MPF;

II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;

III - em qualquer UARP.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a confirmação poderá ser feita durante a ação fiscal.

Subseção III

Prazos

Art. 587. O MPF terá validade de até:

I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.

§1° A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias, observados, em cada mandado, os limites estabelecidos no caput.

§2° Os prazos referidos neste artigo são contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§3° A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal, conforme previsto no §3° do art. 583.

Subseção IV

Ciência e Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 588. Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:

I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;

II - por via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.

§1° Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

§2° A ciência do MPF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no §1° do art. 645.

§3° Após a ciência do MPF, a SRP não emitirá parecer em relação a consulta relativa às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal.

§4° Os meios de cientificação, previstos nos incisos I e II do caput, não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 589. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;

II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 587.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II do caput não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

Art. 590. Outros AFPS poderão participar de procedimento fiscal em curso, desde que identificados, acompanhados do(s) AFPS designado(s) no MPF.

Parágrafo único. Os AFPS acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou praticar atos assemelhados se realizados em conjunto com os AFPS designados.

Seção III

Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal

Subseção I

Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)

Art. 591. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 606.

Art. 592. O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao sujeito passivo em ações fiscais.

§1° O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.

§2° A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

§3° Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado.

Art. 593. O AFPS pode emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação ou à solicitação de novos documentos.

Subseção II

Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)

Art. 594. O Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal - TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Constará do TEAF a expressa referência aos elementos examinados e aos créditos lançados.

Subseção III

Disposições Específicas

Art. 595. Os documentos constantes desta Seção serão emitidos em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em duas vias, sendo uma via destinada à SRP e outra ao sujeito passivo, e deles será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma dos incisos I, II ou III do art. 588.

Parágrafo único. Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência, e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo a pressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Aferição Indireta

Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a SRP para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

Art. 597. A aferição indireta será utilizada, se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusarse a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

§1° Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

§2° Para o fim do inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme previsto no §13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 60 desta IN.

Art. 598. Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV do Título V.

Art. 599. No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e sem compensação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

Subseção Única

Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 600. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de:

I - quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - cinqüenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 602, 603 e 605.

Art. 601. Caso haja previsão contratual de fornecimento de terial ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 600.

§1° Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 600.

§2° Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mãode-obra, o disposto no art. 600.

§3° Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 600 e observado, no caso da construção civil, o previsto no art. 605.

§4° A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 603.

Art. 602. Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:

I - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

II - trinta e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

Art. 603. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 176.

Art. 604. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da SRP, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.

Art. 605. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mãode-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

I - pavimentação asfáltica: quatro por cento;

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: seis por cento;

III - obras de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;

IV - drenagem: vinte por cento;

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: quatorze por cento.

Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Seção II

Auto de Apreensão, Guarda e Devolução

de Documentos (AGD)

Subseção I

Finalidade

Art. 606. O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos - AGD tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de documentos que digam respeito às obrigações previdenciárias ou a fatos e obrigações relacionados a pagamento de benefícios previdenciários, bem como imitir a SRP na posse dos documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou de contravenção penal.

Parágrafo único. Considera-se:

I - apreensão, a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem, documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontram, com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não de mandado judicial;

II - guarda, a conservação, a proteção e o zelo das coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as íntegras;

III - devolução, a restituição ou o regresso da coisa sob guarda, depois de satisfeito o interesse da SRP;

IV - documento, a representação material destinada a reproduzir, por qualquer forma, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, dentre outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos.

Subseção II

Procedimentos

Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, com a indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes.

Parágrafo único. É facultada a apreensão de documentos com a finalidade de obtenção de cópias destinadas à instrução de processo administrativo.

Art. 608. Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não permitirem imediata identificação ou conferência dos documentos examinados, ou quando a quantidade destes documentos for demasiadamente volumosa para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:

I - lacrar os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos onde se encontram armazenados os documentos, independentemente de serem os mesmos retirados ou não do local;

II - registrar no AGD os fatos ocorridos.

Parágrafo único. No ato da apreensão de documentos que permitam a identificação completa, pormenorizada e imediata, considerando as quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego do lacre é facultativo.

Art. 609. Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização.

Art. 610. O AGD será emitido em duas vias, sendo:

I - uma via destinada à SRP, devendo ser protocolizada pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP no qual está lotado o AFPS responsável pela apreensão;

II - uma via destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via da SRP, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão, identificado e qualificado.

Parágrafo único. Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via do AGD deverá ser deixada no local, registrando-se, nas duas vias, a expressão "recusou-se a assinar" e a identificação da pessoa que ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente.

Art. 611. A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação do interesse da SRP.

Seção III

Informação Fiscal de Débito (IFD)

Art. 612. A Informação Fiscal de Débito - IFD é o documento emitido pelo AFPS destinado a registrar a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, cujo valor consolidado (principal e acréscimos legais) não atinja o limite mínimo estabelecido pela SRP para lançamento em NFLD, a saber:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparado;

II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.

§1° A existência da IFD não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito.

§2° Os débitos objeto de IFD serão acumulados até atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados nos incisos I e II do caput, quando, então, serão lançados em NFLD.

§3° Não se aplicam os limites mínimos previstos no caput aos créditos decorrentes de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, à reclamatória trabalhista, à apropriação indébita, aos apurados contra empresa em regime especial e aos decorrentes de outros fatos que configurem crime.

Art. 613. A IFD será emitida por processamento eletrônico, em duas vias, destinadas à SRP e ao sujeito passivo.

§1° A via da SRP será posteriormente juntada à NFLD, quando for o caso, observado o disposto no §2° do art. 612.

§2° Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art. 660.

Art. 614. Não cabe apresentação de defesa contra IFD, sendo facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por ocasião da inclusão do respectivo débito em NFLD.

§1° Caso seja apresentada defesa contra IFD, a fiscalização emitirá despacho para o fim de cientificar o sujeito passivo de que aquela será apreciada quando o débito for incluído em NFLD.

§2° Será emitido Despacho-Decisório se, de ofício, a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.

§3° Não caberá recurso contra os despachos de que tratam os §§1° e 2º deste artigo.

Seção IV

Representação Administrativa (RA)

Art. 615. Representação Administrativa - RA é o instrumento utilizado, no âmbito da SRP, para comunicar a outro órgão da Administração Pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do órgão ou entidade a qual será dirigida.

Seção V

Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)

Art. 616. Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei de Contravenções Penais), o AFPS formalizará RFFP sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:

I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça;

II - contravenção penal.

Parágrafo único. Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº 3.914, de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais):

I - crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

II - contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Art. 617. São crimes de ação penal pública, dentre outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 1998, e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal):

I homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos §§3° e 4º do art. 121;

II - exposição ao risco, com previsão no art. 132;

III - a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. 168-A;

IV - o estelionato, com previsão no art. 171;

V - a falsificação de selo ou de sinal público, com previsão no art. 296;

VI - a falsificação de documento público, com previsão no art. 297;

VII - a falsificação de documento particular, com previsão no art. 298;

VIII - a falsidade ideológica, com previsão no art. 299;

IX - o uso de documento falso, com previsão no art. 304;

X - a supressão de documento, com previsão no art. 305;

XI - a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308;

XII - o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com previsão no art. 314;

XIII - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão no art. 315;

XIV - a prevaricação, com previsão no art. 319;

XV - a violência arbitrária, com previsão no art. 322;

XVI - a resistência, com previsão no art. 329;

XVII - a desobediência, com previsão no art. 330;

XVIII - o desacato, com previsão no art. 331;

XIX - a corrupção ativa, com previsão no art. 333;

XX - a inutilização de edital ou de sinal, com previsão no art. 336;

XXI - a subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com previsão no art. 337;

XXII - a sonegação de contribuição social previdenciária, com previsão no art. 337-A.

Art. 618. São contravenções penais, entre outras:

I - recusar dados sobre a própria identidade ou qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais);

II - deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com previsão no §2° do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção VI

Subsídio Fiscal (SF)

Art. 619. Subsídio Fiscal - SF é o instrumento utilizado em procedimento fiscal para confrontar informações correlacionadas a outro contribuinte.

Seção VII

Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

Subseção I

Finalidade

Art. 620. O arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de "medida cautelar fiscal".

§1° O arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB.

§2° Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido do contribuinte, sendo que, na inexistência de outros elementos de convicção, será considerado o último balanço patrimonial apurado até a data da lavratura do TAB.

§3° O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário de responsabilidade do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor do montante devido.

§4° Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

Art. 621. Serão arrolados bens e direitos das empresas em geral, inclusive em estado de concordata, bem como dos contribuintes equiparados à empresa nos termos do §4° do art. 3º.

Parágrafo único. Não serão arrolados bens e direitos de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais.

Subseção II

Emissão e Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

Art. 622. A emissão do TAB compete privativamente ao AFPS, podendo ser efetivada a qualquer tempo, a critério da SRP, até o procedimento de execução da dívida ou da apresentação de Medida Cautelar Fiscal - MCF.

Art. 623. O TAB será emitido em três vias, sendo uma via destinada ao processo de débito ou de inscrição da dívida, uma via destinada ao sujeito passivo e uma via ao órgão encarregado do registro do bem ou do direito arrolado.

Art. 624. O TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico, sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do órgão emissor;

II - identificação do sujeito passivo;

III descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;

IV - descrição do bem ou do direito a compreender a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, dentre outros dados;

V - fonte documental da existência do bem ou do direito, tais como o número da conta no plano contábil, a escritura e a declaração de rendimento com indicação do exercício;

VI - o valor atual do bem ou do direito, verificado na escrituração contábil, na declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;

VII - quando não arrolado na totalidade, a indicação do percentual do bem ou do direito arrolado parcialmente.

§1° Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput, o bem móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma individual ou coletiva.

§2° A prática de atos que dificultem ou impeçam a formalização do TAB, caracterizada pelo não-atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas, justifica a requisição de propositura de Medida Cautelar Fiscal MCF, sem prejuízo da lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 625. Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na forma do art. 588.

Art. 626. A ciência do TAB implica obrigação, por parte do sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à DRP quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.

§1° O descumprimento da obrigação do sujeito passivo, prevista no caput, ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal - MCF e a lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

§2° Também será requerida a MCF quando a empresa comunicar à DRP a transferência, a alienação ou a oneração, sem oferecer bem ou direito em substituição, de forma a manter a relação em equivalência de valor com o conjunto de bens e direitos originalmente arrolados.

Art. 627. O Serviço/Seção de Fiscalização da DRP encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias contados da data em que for emitido:

I - nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;

II - nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros);

III - nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Art. 628. Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, a SRP oficiará o fato ao registro imobiliário, ao cartório, ao órgão ou à entidade competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado.

Art. 629. Os bens ou direitos constantes do TAB poderão ser substituídos, mediante emissão de novo TAB, por necessidade da DRP adequar os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do débito atual, ou por solicitação do sujeito passivo dirigida ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de seu domicílio fiscal, que deverá manifestar-se pela aceitação ou não da solicitação, apresentando suas razões e fundamentos no prazo de trinta dias.

Seção VIII

Medida Cautelar Fiscal (MCF)

Art. 630. A Medida Cautelar Fiscal - MCF é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo pela PGF, quando houver fundado receio de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar o débito contraído pelo não-pagamento das contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, na forma da Lei nº 8.397, de 1992.

§1° O TAB, se emitido, subsidiará a propositura da MCF.

§2° O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pelo Serviço/Seção de Arrecadação da DRP à PGF.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 631. O AFPS poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

TÍTULO VIII

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO I

FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 632. O crédito tributário, no âmbito da SRP, será constituído nas seguintes formas:

I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;

II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:

a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;

b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, inclusive valores levantados durante a ação fiscal;

c) reconhecer espontaneamente obrigação tributária que já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que parcialmente, mediante nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior;

III de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

CAPÍTULO II

DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO

Art. 633. São documentos de constituição do crédito tributário, no âmbito da SRP:

I - GFIP, que é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida tributária;

II - Lançamento do Débito Confessado - LDC, que é o documento relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;

III - Lançamento do Débito Confessado em GFIP - LDCG, que é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior apresentada em GFIP;

IV - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, que é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal;

V - Auto de Infração - AI, que é o documento relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, apurada mediante procedimento fiscal.

Seção I

Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida

Art. 634. Caso haja divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos em documentos de arrecadação previdenciária, o sistema informatizado da SRP registrará esta divergência em documento próprio denominado de Débito Confessado em GFIP - DCG.

§1° É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para regularizar sua situação.

§2° A intimação prevista no §1° deste artigo será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para a sua regularização e o local para comparecimento no órgão requisitante.

§3° As informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas na UARP da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado na intimação.

§4° O DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o §1° deste artigo, não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.

§5° Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.

§6° Independentemente de procedimento fiscal, notificação do sujeito passivo ou homologação formal, o DCG, acompanhado de seus relatórios integrantes, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança.

Seção II

Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)

Art. 635. Quando o sujeito passivo manifestar interesse em efetuar uma nova confissão de dívida tributária, contemplando períodos ou valores já confessados em GFIP, caso a SRP ainda não tenha emitido o DCG, poderá ser emitido o LDCG, facultada a lavratura de LDC, a critério da SRP.

§1° O LDCG será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente por ocasião da entrega da GFIP.

§2° Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Seção III

Lançamento de Débito Confessado (LDC)

Art. 636. O Lançamento do Débito Confessado - LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo abranger valores declarados ou não em GFIP.

§1° Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XVII e XVIII do art. 660.

§2° O LDC será emitido:

I - quando o sujeito passivo comparecer na UARP de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP;

II - quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal.

§3° O LDC será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e, na hipótese do inciso II do § 2°deste artigo, também pelo AFPS.

§4° Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de débito, instruído com seus relatórios anexos e o comprovante de entrega da correspondência de comunicação ao sujeito passivo da sujeição de inclusão no CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Art. 637. Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.

Seção IV

Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)

Art. 638. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal.

Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e os documentos mencionados nos incisos I a XI, XVII e XVIII do art. 660.

Art. 639. Em se tratando de órgão da Administração Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação do órgão, devendo constar do relatório fiscal a identificação do dirigente e respectivo período de gestão.

Seção V

Auto de Infração (AI)

Art. 640. O Auto de Infração - AI é o documento emitido privativamente por AFPS, no exercício de suas funções, durante o procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória e a constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade pecuniária aplicada.

§1° O AI deve conter a identificação do autuado, o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa aplicada, bem como o local, a data e a hora de sua lavratura.

§2° Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X e XVII do art. 660.

§3° Quando o Auto de Infração for emitido no encerramento da Auditoria-Fiscal Previdenciária, o respectivo TEAF deverá integrar o processo administrativo fiscal previdenciário.

Art. 641. O dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI, relativamente ao período da sua gestão.

§1° Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á dirigente a pessoa que tem a competência funcional para decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação previdenciária.

§2° O disposto neste artigo não se aplica à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação de natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações praticadas.

Art. 642. O titular de serventia em cartório é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI.

Art. 643. O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.

Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.

Art. 644. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 643, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio, o qual deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do inventariante.

Art. 645. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.

§1° Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à SRP.

§2° Não se caracteriza como denúncia espontânea a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT formalizada nos termos do §3° do art. 336 do RPS.

Art. 646. Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:

I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;

II - cada perfil profissiográfico previdenciário - PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado, ou a não-entrega deste documento ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho e da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso;

III - cada acidente de trabalho não comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;

IV cada Certidão Negativa de Débito CND não exigida, nos casos previstos em lei;

V - cada obra de construção civil não matriculada no cadastro do INSS no prazo estabelecido em lei.

Parágrafo único. O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, integrarão um único Auto de Infração, porém individualizadas no relatório fiscal.

Art. 647. Nas situações abaixo, cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência:

I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;

II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.

Parágrafo único. A GFIP tratada nos incisos II e III do caput deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:

I caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso II do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso III;

II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.

Art. 648. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado, quanto a esta, o período de vigência, contendo informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações, em campos relativos aos dados não relacionados a fatos geradores de contribuições sociais.

§1° Na hipótese do caput, cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência.

§2° O descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando o ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.

Subseção I

Multas

Art. 649. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte forma:

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS;

II - a partir de um décimo do valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;

III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no §2° do art. 283 do RPS;

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o §3° do art. 283 do RPS;

V equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela nãoapresentação da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS, observado o disposto nos §§1° e 2º deste artigo;

VI - cem por cento do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no inciso II do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto nos §§2° e 3° deste artigo;

VII - cinco por cento do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no inciso III do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, observado o disposto no §2° deste artigo;

VIII - cinqüenta por cento das quantias pagas ou creditadas a título de bonificação, dividendo ou participação nos lucros por empresa em débito com a Previdência Social, conforme previsto no art. 285 do RPS;

IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS.

§1° A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data em que houve a correção da falta sem que tenha ocorrido a denúncia espontânea.

§2° Para definição do multiplicador a que se refere o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII, todos do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.

§3° A contribuição não declarada a que se refere o inciso VI do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.

§4° Consideram-se débitos, para fins da multa prevista no inciso VIII do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD e o AI transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.

§ 5º O valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição previsto no inciso VI do caput refere-se à:

I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou

II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.

Art. 650. Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 10 e ao art. 12, todos da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 647.

Art. 651. Por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719, de 1998, fica o Órgão Gestor de Mão-de-Obra sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Art. 652. O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do AI, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso.

Art. 653. O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas nos arts. 646 e 647 e por competência na hipótese prevista no art. 648.

Art. 654. Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Subseção II

Circunstâncias Agravantes

Art. 655. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§1° Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação pelo mesmo infrator ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado a decisão administrativa condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.

§2° O disposto no §1° deste artigo não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.

§3° Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

§4° Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287, todos do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa; é, porém, impeditiva de sua relevação, mas não de sua atenuação, se for o caso.

§5° Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Subseção III

Circunstância Atenuante

Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada a correção da falta pelo infrator até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o Auto de Infração.

§1° A multa será relevada, ainda que não contestada a infração, se o infrator:

I -dentro do prazo de defesa:

a) formular pedido;

b) comprovar a correção da falta;

II - for primário; e

III - não tiver incorrido em circunstância agravante.

§2° A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator tiver corrigido a falta no prazo referido no caput.

§3° O disposto nos §§1° e 2º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS.

§4° Para fins de atenuação ou relevação da penalidade pecuniária, considera-se cada ocorrência, conforme descrito nos arts. 646 a 648, uma falta.

§5° A relevação ou a atenuação de que tratam os §§1° e 2º será aplicada sobre o valor da multa correspondente a cada ocorrência para a qual houve correção da falta.

§6° Na hipótese do inciso III do caput do art. 647, a entrega pelo autuado de GFIP informando parte dos fatos geradores omitidos na competência implicará a atenuação ou a relevação da multa na proporção do valor das contribuições sociais previdenciárias relativas aos fatos geradores informados, exceto:

I - os fatos geradores não relacionados no Relatório Fiscal;

II - a diferença entre o valor total relativo à contribuição não declarada e o limite máximo estabelecido para a aplicação da multa.

§7° A autoridade que atenuar ou relevar a multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366 do RPS.

Subseção IV

Gradação das Multas

Art. 657. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - a ausência de agravantes e de atenuante implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 655 elevam a multa em três vezes;

III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 655 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante prevista no inciso V do art. 655 eleva a multa em três vezes, a cada reincidência específica, e, em duas vezes, a cada reincidência genérica;

V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por órgão gestor de mão-de-obra, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;

VI - cada reincidência de infração pela falta de comunicação de acidente do trabalho, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;

VII - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 655, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;

VIII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 655, ambas serão consideradas na aplicação da multa;

IX - na ocorrência da circunstância atenuante, a multa será aplicada com atenuação de cinqüenta por cento;

X - caso haja concorrência entre atenuante e agravante, aplicamse ambas.

§1° A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.

§2° Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.

§3° Caso haja concorrência de reincidência genérica com cidência específica, prevalecerá a específica.

§4° Na hipótese do inciso IX do caput, quando a atenuação for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício para a autoridade imediatamente superior.

Subseção V

Fixação da Multa

Art. 658. Na ausência de agravantes, as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e §3° do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS, conforme o caso.

Art. 659. Caso haja agravante, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a X do art. 657.

§1° A partir da segunda reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV a VI do art. 657.

§2° Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.

§3° Se houver a materialização das infrações referidas nos arts. 646 a 648, exceto a prevista no §2° do art. 648, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.

§4° Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos arts. 646 a 648, a multa será fixada por Auto de Infração, independentemente do número de ocorrências.

CAPÍTULO III

RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO

Seção I

Finalidade

Art. 660. Constituem peças de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:

I - Instruções para o Contribuinte - IPC, que fornece ao sujeito passivo orientações, dentre outros assuntos de seu interesse, sobre as providências para regularização de sua situação perante a Previdência Social, por meio de recolhimento, parcelamento ou apresentação de defesa ou recurso, quando for o caso;

II - Discriminativo Analítico do Débito - DAD, que discrimina, por estabelecimento, levantamento, competência e item de cobrança, os valores originários das contribuições devidas pelo sujeito passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já recolhidos, anteriormente confessados ou objeto de notificação, as deduções legalmente permitidas e as diferenças existentes;

III Discriminativo Sintético do Débito - DSD, que discrimina sinteticamente, por estabelecimento, competência e levantamento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;

IV - Discriminativo Sintético por Estabelecimento - DSE, que discrimina sinteticamente, por competência e por estabelecimento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;

V - Relatório de Lançamentos - RL, que relaciona os lançamentos efetuados nos sistemas específicos para apuração dos valores devidos pelo sujeito passivo, com observações, quando necessárias, sobre sua natureza ou fonte documental;

VI - Relatório de Documentos Apresentados - RDA, que relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por recolhimentos, valores espontaneamente confessados pelo sujeito passivo e, quando for o caso, por valores que tenham sido objeto de notificações anteriores;

VII - Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados -RADA, que demonstra, por estabelecimento, competência, mento e tipo de documento, os valores recolhidos pelo sujeito passivo, arrolados no relatório do inciso VI, e a correspondente apropriação e abatimento das contribuições devidas;

VIII - Diferenças de Acréscimos Legais - DAL, que discrimina, por levantamento e por estabelecimento, as diferenças decorrentes de recolhimento a menor de atualização monetária, juros ou multa de mora, com indicação dos valores que seriam devidos e dos valores recolhidos, considerando-se como competência para lançamento do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o recolhimento a menor;

IX Fundamentos Legais do Débito FLD, que informa ao contribuinte os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado, de acordo com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores;

X - Relação de Co-Responsáveis - CORESP, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;

XI - Relação de Vínculos - VÍNCULOS, que lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período correspondente;

XII - Mandado de Procedimento Fiscal - MPF;

XIII - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos -TIAD;

XIV - Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos -AGD;

XV - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB;

XVI - Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal -TEAF;

XVII - Relatório Fiscal - REFISC, que se destina à narrativa dos fatos verificados em procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS sempre que houver lavratura de NFLD, LDC ou AI;

XVIII - Outros anexos a critério da fiscalização, devendo o relatório fiscal fazer menção aos mesmos.

Seção II

Relatório Fiscal

Art. 661. O relatório fiscal objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar ao crédito o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal.

Seção III

Cientificação do Sujeito Passivo

Art. 662. O sujeito passivo será cientificado da NFLD e do AI da seguinte forma:

I - pessoalmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se o recebimento mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;

II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.

§1° Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo recusa de recebimento dos documentos, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, a expressão "recusou-se a assinar" seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado o sujeito passivo.

§2° Quando da ciência pessoal a mandatário do sujeito passivo será juntada cópia autenticada da procuração, que deverá, em se tratando de instrumento particular, conter firma reconhecida do representante legal.

§3° Na hipótese do inciso II do caput, o encaminhamento dos documentos deverá ser efetuado, preferencialmente, em até três dias após a lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se cientificado o sujeito passivo na data do efetivo recebimento ou, se omitida a mencionada data do recebimento, quinze dias após a data da expedição da intimação.

§4° Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

§5° Na hipótese do inciso III do caput, o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência do órgão encarregado da intimação, franqueada ao público, considerando-se cientificado o sujeito passivo quinze dias após a publicação ou afixação do edital.

§6° A ciência ao órgão do poder público far-se-á mediante ofício encaminhado ao seu dirigente, subscrito pelo Delegado da Receita Previdenciária circunscricionante do órgão.

§7° No procedimento fiscal em empresa sob regime especial de falência, se o síndico ou administrador judicial renunciou ou foi destituído do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.

§8° O sujeito passivo é obrigado a manter atualizado o endereço perante o respectivo órgão previdenciário, sob pena de serem tidas como eficazes as notificações encaminhadas ao endereço anterior.

Seção IV

Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais

Art. 663. Os relatórios e documentos previstos no art. 660, quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social em Sistema Informatizado próprio da SRP, devendo ser entregues também em meio impresso:

I - os relatórios previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;

II - os relatórios e documentos previstos nos incisos I, IX e XVII.

§1° O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, por meio de sistema gerador de código, disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social.

§2° Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFPS a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital.

§3° Na impossibilidade técnica da entrega dos documentos citados no caput em meio digital, o AFPS poderá entregá-los em meio impresso, mediante justificativa do fato à chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP.

§4° O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso.

CAPÍTULO IV

PARCELAMENTO

Art. 664. Os créditos da Previdência Social, bem como os créditos oriundos de contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, podem ser parcelados a qualquer tempo, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

§1º O acordo de parcelamento conterá advertência de que a SRP efetuará a operação concomitante prevista no art. 215, com base no §8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252, de 2005, do débito parcelado com os créditos do contribuinte oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações do débito parcelado.

§2º A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, na forma do §1º deste artigo, não impede a operação concomitante nos termos do §4º do art. 216.

Seção I

Admissão do Parcelamento

Art. 665. Podem ser parcelados os créditos relativos a:

I - contribuições devidas pela empresa ou equiparado a empresa;

II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante ARO, relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;

III - contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas, aplicando-se as mesmas disposições dos parcelamentos convencionais administrativos;

IV - contribuições não descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, observado o disposto no parágrafo único;

V - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

VI - contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

VII - contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;

VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência junho de 1991, inclusive;

IX - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;

X - contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto no art. 666;

XI - contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e valores de multas lançadas em Auto de Infração, observado o disposto no art. 666;

XII - valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

XIII - valores inscritos em Dívida Ativa não-tributária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado, competindo ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal a operacionalização do parcelamento.

XIV - honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.

Parágrafo único. A comprovação do não-desconto da contribuição dos segurados referidos no inciso IV será feita mediante:

I) informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II) apresentação dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.

Seção II

Restrições ao Parcelamento

Art. 666. Não podem ser objeto de parcelamento, créditos oriundos de:

I - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991, inclusive;

II - contribuições descontadas do segurado contribuinte individual, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;

III - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas físicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;

IV valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como do adicional previsto no art. 6° da Lei n° 10.666, de 2003.

§1° O não recolhimento das contribuições e valores previstos neste artigo não é fato impeditivo para a concessão do parcelamento dos créditos especificados no art. 665.

§2° Quando se tratar de dívida declarada pelo sujeito passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as contribuições e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

Seção III

Parcelamento de Órgão Público

Art. 667. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão ser parceladas na forma deste Capítulo, observando-se o disposto nos arts. 695 a 697.

Parágrafo único. As dívidas das Câmaras Municipais, das assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão parceladas na forma deste Capítulo, em nome do município, estado ou Distrito Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do município, do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos na Seção V deste Capítulo.

Art. 668. Observado o disposto no art. 695, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste Capítulo, as dívidas com a Previdência Social de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Seção IV

Parcelamento de Contribuinte Individual

Art. 669. Poderão ser parcelados os créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual até a competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca.

Art. 670. As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual parceladas de acordo com este Capítulo, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

Art. 671. Para o parcelamento de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, a partir da competência abril de 1995, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.

Seção V

Formulação do Pedido e Instrução do Processo

Art. 672. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.

Art. 673. Documentos exigíveis para empresas em geral e empregador doméstico:

I - Para pedido de parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento - PP, conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos -FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XX, em duas vias;

d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em duas vias;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;

II - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA -Empresas/Contribuintes em Geral) conforme modelo constante do XXIV, em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, conforme modelo constante do Anexo XXV, em duas vias, ou havendo-os, termo de desistência formalizado, conforme previsto no art. 731;

d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.

Art. 674. Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:

I - Para pedido de parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público Estados, DF e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVII, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos -FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVIII, em duas vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Autarquias e Fundações), conforme modelo constante do Anexo XXIX, em duas vias;

e) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

f) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;

II - Para parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXX, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXXI, em quatro vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em quatro vias;

d) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;

e) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.

Art. 675. Documentos exigíveis para contribuinte individual:

I - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência até março/95), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento -FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Crédito), conforme modelo constante do Anexo XXXIV, em duas vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização), conforme modelo constante do Anexo XXXV, em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;

II - Para parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, referente às competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida Ativa), conforme modelo constante do Anexo XXXVI, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para créditos até a competência março de 1995, conforme modelo constante do Anexo XXXVII, em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;

d) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;

III - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), conforme modelo constante do Anexo XXXVIII, em duas vias;

d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;

IV Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, referente às competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA Empresas/ Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;

d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitido pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.

Subseção única

Documentos Específicos

Art. 676. Documentos específicos exigido para os pedidos de parcelamento previstos nesta Seção:

I - das empresas em geral e órgãos públicos, além dos formulários relacionados nos arts. 673 e 674, os seguintes documentos:

a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo;

II - do contribuinte individual, além dos formulários relacionados no art. 675, os seguintes documentos:

a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS;

b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

c) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS sobre categoria, classe e período;

d) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência;

III - do empregador doméstico, além dos formulários relacionados no art. 673, os seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da CTPS;

c) cópia da Carteira de Identidade - RG, do CPF e do comprovante de residência do empregador;

d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

IV - do titular ou sócio (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos formulários relacionados no art. 675 e no inciso II deste artigo, os seguintes documentos:

a) documentos previstos no inciso II do art. 710;

b) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.

Seção VI

Indeferimento do Pedido de Parcelamento

Art. 677. O pedido de parcelamento será indeferido quando:

I não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, de acordo com o §2° do art. 727, com exceção dos pedidos de parcelamento com base nos arts. 667 e 668;

II - o TPDF ou o TPDA não estiverem assinados.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia do Serviço/Seção da Arrecadação da DRP e integrará o processo constituído pelo pedido.

Seção VII

Apuração dos Créditos da Previdência Social relativos ao Contribuinte Individual

Art. 678. Os créditos da Previdência Social, devidos por contribuinte individual até a competência março de 1995, serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.

§1° No caso do segurado contribuinte individual que exerça a atividade de empresário, autônomo ou equiparado, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto no art. 100.

§2° No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto nos arts. 106 e 107.

Seção VIII

Consolidação do Parcelamento

Subseção I

Empresa, Equiparado a Empresa e Contribuinte Individual a partir de Abril de 1995

Art. 679. Os créditos da Previdência Social, relativos às competências até dezembro de 1994, são convertidos para o padrão monetário Real com base no valor da Unidade Fiscal de Referência UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito), conforme disposto no art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 680. A consolidação do parcelamento é efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, previstos nos anexos integrantes desta IN.

Parágrafo único. Na consolidação do parcelamento serão considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da lavratura de AI e valores lançados em NPP, observando-se o seguinte:

I - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito);

II - o valor da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de 1995, fixado no padrão monetário Real, não sofrerá atualização monetária;

III - as datas específicas para o AI, referidas no inciso I deste parágrafo, são as seguintes:

a) para AI julgado até 7 de julho de 1992, a data específica é o trigésimo primeiro dia da ciência da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

b) para AI julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica é a data de emissão da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

c) para AI julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica é a do documento de origem.

Subseção II

Acréscimos Legais

Art. 681. Sobre os salários de contribuição do segurado contribuinte individual, até março de 1995, apurados na forma do art. 678, incidirão:

I - multa no percentual de dez por cento;

II juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação do parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento será consolidado sem a cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.

Art. 682. Sobre os valores parcelados ou reparcelados relativos às empresas, ao equiparado, ao empregador doméstico e ao contribuinte individual, a partir de abril de 1995, incidirão acréscimos legais na forma prevista na Seção V do Capítulo I do Título VI.

Art. 683. O atraso no pagamento das prestações do parcelamento ocasionará:

I - cobrança de juros de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o valor total da prestação, para parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;

II - cobrança de juros com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de 1997.

Parágrafo único. Sobre o valor da diferença a que se refere o §1° do art. 695 incidirão os juros da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento, observado o disposto no §1° do art. 495.

Seção IX

Prestações

Art. 684. O parcelamento será concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências existentes no crédito.

Art. 685. Para o crédito oriundo do ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de "quatro por um", previsto no art. 684, observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data do término da obra de construção civil, constantes da DRO ou da DISO.

Art. 686. Para o crédito oriundo de acordo homologado em reclamatória trabalhista, desde que identificado o período objeto do acordo (período contestado e homologado), o critério de "quatro por um" observará o número de competências relativas ao período respectivo.

Parágrafo único. Não havendo especificação do período a que se refere o acordo, será considerada uma competência, podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até quatro vezes, observado o limite mínimo do valor de cada prestação mensal estabelecido no art. 687.

Art. 687. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas, observado o seguinte:

I - o valor de cada prestação, no caso de pessoa jurídica ou equiparado, exceto o contribuinte individual, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;

II - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

III - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa física, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

IV - para o parcelamento referido no art. 707 (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a setenta e duas parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

V - para parcelamento de crédito relativo às contribuições devidas por contribuinte individual e empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de "quatro por um";

VI - no caso de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo à regularização de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de "quatro por um", observado o disposto no art. 685.

Art. 688. Para parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, aplica-se o critério de "quatro por um" e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas.

§1° Não se aplica o critério de "quatro por um" e sim, o de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em no máximo, sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP, AI lavrado contra pessoa jurídica e contribuições aferidas indiretamente mediante ARO, no caso de execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica.

§2° Não se aplica o critério de "quatro por um" e sim, o de valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pagamento em no máximo sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP e AI lavrado contra pessoa física.

Art. 689. Sobre o valor total de cada prestação, por ocasião do pagamento, incidirão juros calculados da seguinte forma:

I - a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente;

II - um por cento relativamente ao mês de pagamento.

Art. 690. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

Seção X

Apropriação dos Valores Pagos

Art. 691. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de prioridade:

I - Auto-de-Infração - AI;

II - Notificação para Pagamento - NPP;

III - NFLD, LDC, LDCG, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

Seção XI

Vencimento e Forma de Pagamento das Prestações

Art. 692. As prestações de parcelamentos firmados vencerão no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia vinte não houver expediente bancário.

Parágrafo único. Não se aplica a data de vencimento, estabelecida no caput, aos parcelamentos referidos nos arts. 667 e 668, tendo em vista a forma de pagamento das prestações mediante retenção do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação dos Estados FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme o caso.

Art. 693. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 664 poderá ser mediante o sistema de débito automático em conta corrente bancária.

§1° Para optar pelo débito automático em conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a qualquer tempo, apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

§2° O débito automático em conta corrente bancária de contribuinte com processo de parcelamento concedido pela SRP, será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta corrente bancária.

§3° Não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações por meio do sistema de débito em conta corrente bancária, serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação, sendo, no caso, o valor da prestação acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), para parcelamento concedido após 26 de março de 1999.

§4° Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitido, pela SRP, o documento de arrecadação adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no §3° deste artigo.

§5° Ocorrendo, por qualquer motivo, o não-pagamento em conta corrente bancária por três meses consecutivos, será cancelado de imediato o débito automático mediante informação encaminhada pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social DATAPREV à instituição financeira.

§6° Não sendo efetuado o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se com a instituição bancária autorizada visando à regularização do pagamento, o qual deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido pela SRP, com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao pagamento dos acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo operacional previsto no §3° deste artigo.

Art. 694. O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do débito automático na sua conta corrente diretamente à instituição bancária autorizada.

Parágrafo único. Após o procedimento de exclusão do débito automático em conta corrente bancária, a instituição bancária encaminhará informação à DATAPREV para que esta providencie a alteração da modalidade de pagamento para documento de arrecadação a ser emitido pela SRP, aplicando-se o disposto no §3° do art. 693.

Art. 695. O pagamento das prestações dos parcelamentos, a que se referem os arts. 667 e 668, será mediante a retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à Previdência Social, do valor correspondente a cada prestação mensal, será efetuado por ocasião do vencimento desta.

§1° Quando o valor da cota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das cotas seguintes, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 683.

§2° No instrumento de celebração dos acordos de parcelamento referidos no caput constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput e no §1° deste artigo.

Subseção única

Obrigações Previdenciárias Correntes

Art. 696. O valor das obrigações previdenciárias correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento, cláusula de autorização expressa para tal providência.

§1° Caso os recursos oriundos do FPE/FPM sejam insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das prestações mensais do parcelamento, a SRP reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou municipais, depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do estado, Distrito Federal ou município, fato que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

§2° As contribuições e valores que não podem ser parcelados, previstos no art. 666, se não recolhidos, serão também retidos das cotas do FPE/FPM ou das outras receitas, conforme disposto no §1° deste artigo.

Art. 697. O parcelamento celebrado de acordo com o art. 667 conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o respectivo repasse à Previdência Social, por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação pela SRP ao Ministério da Fazenda.

Seção XII

Reparcelamento

Art. 698. Poderá ser feito reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento envolver créditos inscritos em Dívida Ativa.

§1° O reparcelamento previsto neste artigo poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

§2° Poderão ser reparcelados créditos de parcelamentos constituídos sob número de DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000 (sessenta milhões), desde que os créditos neles incluídos não possuam saldo de parcelamentos anteriores.

§3° Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Art. 699. Para determinação do número de parcelas no reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. O número de parcelas calculado para o parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

Seção XIII

Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento

Subseção I

Normas Gerais

Art. 700. Constitui motivo para rescisão do parcelamento ou do reparcelamento:

I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

II - insolvência ou falência do devedor;

III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.

Subseção II

Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual relativo ao Período de Filiação Obrigatória

Art. 701. No caso de parcelamento relativo às competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em relação ao crédito de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.

Art. 702. Rescindido o acordo, por qualquer um dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700, o saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.

Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem, incidirão juros de mora e multa, na forma do art. 681.

Subseção III

Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual relativo ao Período de Filiação Não Obrigatória

Art. 703. Ocorrendo atraso no pagamento do parcelamento, por qualquer dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700, cujo crédito refere-se à indenização de período de filiação não obrigatória, contendo competências até março de 1995, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - solicitação ao contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente, na UARP, no prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência formal do parcelamento;

II - não apresentando o contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração de desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;

III - caso o contribuinte não apresente a declaração de desistência do parcelamento, no prazo estipulado, nem regularize o parcelamento na forma prevista no inciso II, o crédito objeto do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório - DD.

Seção XIV

Honorários Advocatícios

Art. 704. Não incidirão honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação.

Art. 705. O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.

Art. 706. Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado da chefia da PGF ou da chefia do Serviço/Seção responsável pela Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e parcelados, poderão ser reduzidos até o limite de cinco por cento.

Seção XV

Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 707. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, e de seus titulares ou sócios, inclusive as constituídas por contribuições descontadas dos segurados empregados, relativas aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas.

§1° Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

I - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos até março de 1995, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 669;

II - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 671.

§2° As dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na forma do art. 684.

Art. 708. Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições ou valores referidos no art. 665 e inclusive os mencionados no art. 666, até a competência outubro de 1996.

Subseção I

Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão do Parcelamento

Art. 709. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.

Art. 710. Formulários e documentos necessários:

I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

III cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

IV - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

V - registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

VI comunicação para fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

VII - declaração do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei

Parágrafo único. Para parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão ser utilizados os formulários relacionados no art. 673.

Subseção II

Prestações

Art. 711. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a competência outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas mensais, com valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 712. Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, observado o disposto no §1° do art. 495.

Art. 713. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

Art. 714. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

Subseção III

Disposições Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 715. Sendo constatadas as ocorrências previstas no art. 677, será indeferido o pedido de parcelamento previsto nesta Seção.

Art. 716. A consolidação do parcelamento previsto nesta Seção será efetuada conforme disposto nos arts. 679 e 680.

Art. 717. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na forma disposta no art. 691.

Art. 718. O vencimento e a forma de pagamento das prestações obedecerão ao disposto nos arts. 692 e 693.

Art. 719. Poderá ocorrer reparcelamento obedecendo aos critérios estabelecidos nos arts. 698 e 699.

Art. 720. Constatada a ocorrência de um dos fatos referidos no art. 700, será rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, conforme o caso.

Art. 721. Na consolidação do parcelamento, para fins de inclusão dos honorários advocatícios, aplica-se o disposto nos arts. 704 a 706.

Seção XVI

Disposições Gerais

Art. 722. O Pedido de Parcelamento, em duas vias, instruído com os documentos previstos na Seção V deste Capítulo, para cada caso, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento, a que se referem os arts. 667 e 668, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do órgão municipal, distrital, estadual ou federal que o requerer.

Art. 723. Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela aplicada para pagamento espontâneo.

Art. 724. As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, poderão ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento centralizador.

Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, após o pagamento da prestação antecipada, da ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o caso, da apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pelo banco autorizado a proceder ao desconto em conta corrente.

Parágrafo único. O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas, será também rubricado em todas as suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.

Art. 726. O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.

Art. 727. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.

§1° O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira prestação.

§2° O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido pela SRP, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§3° Para os parcelamentos tratados nos arts. 667 e 668, não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das cotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

§4° Uma via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do servidor".

§5° Uma via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte após o deferimento do pedido.

Art. 728. Logo depois de deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, a PGF apresentará requerimento ao respectivo juízo com vistas a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.

Art. 729. É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos com a Previdência Social.

Art. 730. Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao CRPS poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.

§1° A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à UARP que o encaminhará à DRP e esta, em se tratando de recurso, remetê-lo-á ao CRPS.

§2° O termo de desistência de que trata o §1° deste artigo, homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar a referência ao número do processo de defesa ou de recurso.

Art. 731. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em relação à qual foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do recurso ou da outra ação.

Parágrafo único. A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da nãointerposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.

Art. 732. O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado da decisão.

Art. 733. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência declarada.

Art. 734. O contribuinte poderá parcelar parte do crédito lançado, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.

Art. 735. O contribuinte com parcelamento em manutenção, requerido com base em atos normativos anteriores, que optar pelo pagamento das prestações mediante débito automático em conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo (Anexo XXI).

Art. 736. Os valores dos benefícios pagos, relativos ao saláriomaternidade e ao salário-família, bem como os valores retidos na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, caso não tenham sido deduzidos por ocasião do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias ou não tenham sido objeto de reembolso ou restituição, serão deduzidos das contribuições devidas à Previdência Social, correspondente ao crédito objeto do parcelamento, vedada a dedução em contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.

Art. 737. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já marcado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

Art. 738. Quando da formalização do parcelamento relativo aos débitos confessados espontaneamente, para fim de redução da multa, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, será verificado no sistema informatizado da SRP se constam as GFIP das competências incluídas no pedido de parcelamento.

§1° Haverá ainda redução da multa quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de apresentação de GFIP.

§2° Aplica-se o disposto no §1° deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art. 431.

§3° Para pedido de parcelamento de débito confessado espontaneamente, relativo aos fatos geradores não declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação, a multa será aplicada em seu valor integral.

Art. 739. Os parcelamentos concedidos em condições especiais serão disciplinados em instruções normativas específicas.

CAPÍTULO V

CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUIT ADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)

Art. 740. Compete às unidades locais da PGF, responsáveis pela inscrição e cobrança das obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente, efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores no CADIN.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Matéria Tributária da PGF poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais, adotar as providências previstas no caput.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOMICILIO TRIBUTÁRIO E ESTABELECIMENTO

Art. 741. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

Art. 742. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo. (Artigo revogado a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação pela Instrução Normativa nº 971, de 13/11/2009 - DOU 17/11/2990)

Art. 744. A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art. 22.

Art. 745. O estabelecimento centralizador será alterado de ofício pela SRP, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no §2° do art. 22. (Artigo revogado a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação pela Instrução Normativa nº 971, de 13/11/2009 - DOU 17/11/2990)

§1° A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:

I - possuir o maior número de segurados;

II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;

III - apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.

§2° Se o estabelecimento definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra DRP, será providenciada, pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a DRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à empresa esta mudança.

Art. 746. A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 747. É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

CAPÍTULO II

GRUPO ECONÔMICO

Art. 748. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Art. 749. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.

§1° Na cientificação a que se refere o caput, constará a identificação da empresa do grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos constituídos.

§2° É assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do §1° deste artigo, vista do processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO III

SUCESSÃO DE EMPRESAS

Art. 750. A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.

Art. 751. A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.

Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

CAPÍTULO IV

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

Art. 752. O Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976.

Art. 753. Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.

§1° A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.

§2° O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.

§3° As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de RA, conforme prevista no art. 615, dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 754. O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do §4° do art. 3º.

Art. 755. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT.

§1° O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.

§2° A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 756. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para a fiscalização da SRP da condição de empresa inscrita no programa.

Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.

Art. 757. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

§1° Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:

I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;

II - a administradora da cozinha da contratante;

III a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

§2° Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:

I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);

II gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Art. 758. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

§1° Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - caso seja possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;

II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro salário.

§2° O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do §1° deste artigo.

CAPÍTULO V

VIGÊNCIA

Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN. (Artigo alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)

Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:

I Orientação Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21 de agosto de 1997;

II - Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003;

III - Instrução Normativa INSS/DC nº 102, de 29 de janeiro de 2004;

IV - Instrução Normativa INSS/DC nº 103, de 25 de fevereiro de 2004;

V - Instrução Normativa INSS/DC nº 105, de 24 de março de 2004;

VI Instrução Normativa INSS/DC nº 108, de 22 de junho de 2004.

Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor: (Artigo alterado pela Instrução Normativa nº 04, de 28/07/2005 - DOU de 1º/08/2005)
I - em 1° de outubro de 2005, em relação aos arts. 132 e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
II - em 1º de agosto de 2005, os demais artigos.”

Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de Agosto de 2005.(Artigo alterado pela Instrução Normativa nº 05, de 03/08/2005 - DOU de 04/08/2005)


LIÊDA AMARAL DE SOUZA


ANEXOS


ANEXO I
-  RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
ANEXO II
-  TABELA DE CÓDIGOS FPAS
ANEXO III
-  TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
ANEXO IV
- CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01/11/91
ANEXO V
- CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01/11/91
ANEXO VI
- REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI
ANEXO VII
- DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
ANEXO VIII
- REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO - RRR
ANEXO IX
- DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS
ANEXO X
- REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR
ANEXO XI
- DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO
ANEXO XII
- RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
ANEXO XIII
- DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ANEXO XIV
- ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
ANEXO XV
- REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
ANEXO XVI
- INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE
ANEXO XVII
- RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO XVIII
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP / CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO XIX
- FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I
ANEXO XX
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF / CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO XXI
- TERMO ADITIVO
ANEXO XXII
- RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC
ANEXO XXIII
- PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP / DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO XXIV
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA / EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO XXV
- DECLARAÇÃO
ANEXO XXVI
- AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA - ADPC
ANEXO XXVII
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP / ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
ANEXO XXVIII
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF / ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91
ANEXO XXIX
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF / AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ANEXO XXX
- PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP / ENTIDADE DO PODER PÚBLICO (Estado, Distrito Federal e Município)
ANEXO XXXI
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA / ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91
ANEXO XXXII
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA / AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ANEXO XXXIII
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / COMPETÊNCIAS ATÉ 3/95
ANEXO XXXIV
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF / CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO
ANEXO XXXV
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF / CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO
ANEXO XXXVI
- PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP / DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95
ANEXO XXXVII
- TERMO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA / CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95
ANEXO XXXVIII
- TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF / CONTRIBUINTE INDIVIVUAL



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Última atualização em 18/11/2009