PORTARIAS CONJUNTAS DE
16 DE OUTUBRO DE 2003
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e a PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar e orientar a atuação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, resolvem: Nº 93 - Art. 1º Constituir Comissão de Contencioso Judicial - CCJ, à qual compete assistir o Advogado-Geral da União e a Procuradora-Geral Federal quanto à atuação integrada, em todas as instâncias judiciais, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal. Art. 2º À CCJ cabe, no âmbito da competência prevista no artigo primeiro: I - colher, organizar e avaliar informações, efetuar diagnósticos, elaborar planos, programas, projetos de trabalho, propor objetivos e metas para o exercício das atribuições da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; II - estabelecer métodos e procedimentos, bem como sugerir as medidas pertinentes; e III - orientar, acompanhar e coordenar a representação judicial da União, das autarquias e fundações federais. Art. 3º A CCJ pode constituir grupos ou subcomissões, bem como indicar membros da Advocacia-Geral da União e Procuradores Federais para o desempenho de atividades temporárias e específicas, relativas às matérias de sua competência. Art. 4º A Comissão de Contencioso Judicial - CCJ é integrada: I - pelo Procurador-Geral da União, que a presidirá; II - pela Secretária-Geral de Contencioso; e III - pela Procuradoria-Geral Federal. § 1º A atuação da CCJ tem caráter permanente. § 2º Cada membro da CCJ indicará um representante, que atuará em seu nome. § 3º Os representantes de que trata o § 2º serão indicados pelos integrantes da CCJ e nomeados em portaria do Presidente da Comissão. § 4º Na ausência do Procurador-Geral da União a presidência da comissão caberá à Procuradora-Geral Federal. Art. 5º O Gabinete do Advogado-Geral da União providenciará o apoio necessário à atuação da CCJ. Art. 6º A CCJ submeterá ao Advogado-Geral da União relatório mensal de suas atividades. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO
COSTA
CÉLIA MARIA CAVALCANTI
RIBEIRO
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