Publicada no DOU de 18/02/2003 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, resolve: Art. 1º As ações judiciais de responsabilidade das Procuradorias da União e Procuradorias Federais serão acompanhadas mediante registro no Sistema de Controle de Ações da União - SICAU. Art. 2º O Sistema de Controle das Ações da União - SICAU, será administrado por uma Comissão Deliberativa, subordinada diretamente ao Advogado-Geral da União, com apoio de uma Gerência-Executiva, na forma estabelecida nesta Portaria. Art. 3º A Comissão Deliberativa será composta por representantes dos seguintes Órgãos: I - Gabinete do Advogado-Geral da União (Coordenador); II - Secretaria-Geral de Contencioso - SG-CT; III - Procuradoria-Geral da União - PGU; IV - Procuradoria Geral Federal - PGF; V - Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PGF / PFE-INSS; VI - Consultoria-Geral da União - CGU; VII - Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU; VIII - Secretaria-Geral da Advocacia Geral da União - SG; e IX - Centro de Estudos Victor Nunes Leal. Art. 4º São atribuições da Comissão Deliberativa: I - coordenar o funcionamento do SICAU; II - fixar diretrizes e definir ações, objetivos e prioridades para o desenvolvimento integral do Sistema; III - aprovar medidas de
segurança do Sistema e da respectiva base de dados;
V - aprovar a adoção de relatórios gerenciais permanentes; VI- encaminhar, para aprovação
do Advogado-Geral da União, propostas de aperfeiçoamento
do SICAU mediante a incorporação de novas tecnologias;
VIII - estabelecer rotinas
e procedimentos pertinentes à operação do SICAU.
Art. 6º A Gerência Executiva, que atuará sob supervisão direta da Comissão Deliberativa, zelará pela adequação, disponibilidade, atualidade e integridade do Sistema, e terá as seguintes atribuições: I - acompanhar o funcionamento, manutenção e expansão do SICAU, e propor à Comissão Deliberativa as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema; II - prestar assessoramento técnico à Comissão Deliberativa; III - propor o intercâmbio de informações com outras bases de dados e a interconexão de redes lógicas; IV - propor medidas de segurança para o Sistema; V - analisar as informações a serem inseridas no Sistema; VI - propor o perfil de usuário do sistema e fornecer as senhas de acesso, dentro dos parâmetros definidos pela Comissão Deliberativa; VII - avaliar a viabilidade de utilização de novas tecnologias, propondo ajustes e adoção de novos módulos no Sistema; VIII - analisar as demandas dos usuários do Sistema para apreciação pela Comissão Deliberativa; IX - analisar os sistemas corporativos existentes na administração pública federal e nos Tribunais, para efeito de intercâmbio com o SICAU; X - acompanhar a manutenção da base de dados do Sistema, dando suporte às unidades usuárias; XI - prover relatórios gerenciais à Comissão Deliberativa; e XII - manter sistema de aferição de qualidade de dados e do sistema. Art. 6º A administração do SICAU será feita em permanente articulação com os órgãos singulares de administração superior da Advocacia-Geral da União. Art. 7º A Comissão Deliberativa, ouvida a Gerência-Executiva, poderá constituir grupos técnicos específicos para auxiliá-la, podendo, ainda, convidar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Federal, sempre que conveniente e necessário, para colaborar nos trabalhos relativos ao funcionamento do SICAU. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 680, de 13 de setembro de 2002. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA |