INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 346, DE 24 DE SETEMBRO
DE 2020
Publicada no DOU de 25/09/2020
Dispõe sobre o procedimento prévio ao ajuizamento de ações de controle
concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos
I, III,
IX,
X
e XIII
do art. 4º da Lei Complementar nº 73, e de acordo com o que consta
no Processo Administrativo nº 00692.001885/2019-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento prévio ao ajuizamento
de ações diretas de inconstitucionalidade, de ações declaratórias de constitucionalidade,
de ações declaratórias de inconstitucionalidade por omissão e de arguição
de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º O procedimento prévio será coordenado pela Secretaria-Geral de Contencioso,
com o objetivo de reunir informações sobre a relevância institucional e a
viabilidade jurídica do ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Art. 3º Os pedidos de ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade
devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação dos atos normativos e/ou decisórios que se pretende impugnar;
II - manifestação jurídica fundamentada do órgão consultivo ou de representação
judicial do órgão solicitante, com a descrição da controvérsia constitucional
que justifica a propositura da ação, e a exposição das razões pelas quais
se entende pela inconstitucionalidade alegada;
III - demonstração da relevância institucional do pedido, considerando as
consequências negativas que a inconstitucionalidade alegada pode acarretar
para o prosseguimento de ações, programas e políticas públicas ou outras razões
aptas a justificar a medida;
IV - demonstração dos riscos envolvidos, sejam eles econômico-financeiros
ou de outra ordem, com quantificação aproximada do impacto decorrente da inconstitucionalidade
alegada; e
V - autorização de autoridade política da unidade demandante.
Parágrafo único. São consideradas autoridades políticas, para os fins da
presente Portaria, os Ministros de Estado, os Presidentes de autarquias, fundações
e agências, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral Federal,
o Procurador-Geral da União e o Procurador-Geral do Banco Central, além dos
ocupantes de cargo de Natureza Especial em geral.
Art. 4º Na hipótese de o ajuizamento de ações de controle concentrado afetar
atribuições de outro Ministério, a Secretaria-Geral de Contencioso solicitará,
por intermédio do respectivo órgão de consultoria e assessoramento jurídicos,
a manifestação dos demais órgãos do Poder Executivo Federal possivelmente
afetados, que, caso tenham interesse, deverão prestar as informações mencionadas
no artigo anterior.
Art. 5º Reunidas todas as informações necessárias, a Secretaria-Geral de
Contencioso, no prazo de trinta dias, elaborará sumário descritivo das manifestações
apresentadas, que conterá exposição sobre:
I - o contexto original do pedido, com delimitação da controvérsia constitucional
apresentada pelo órgão de origem, acrescido das informações eventualmente
prestadas pelos demais interessados;
II - a relevância política do pedido, considerando as justificativas apresentadas
pelos interessados, o grau de consenso institucional observado após a consulta
das unidades pertinentes e a influência da alegada inconstitucionalidade sobre
políticas públicas;
III - a viabilidade jurídica do pedido, com a análise do cabimento da medida
pleiteada e da tese jurídica a ser alegada, à luz da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal; e
IV - a conclusão acerca da possibilidade ou não de ajuizar a ação de controle
concentrado de constitucionalidade.
Art. 6º Nas hipóteses em que se concluir pela possibilidade de ajuizamento
da ação, o sumário descritivo será encaminhado ao Advogado-Geral da União,
que, caso concorde com a proposta, restituirá o procedimento administrativo
à Secretaria-Geral de Contencioso para elaboração da minuta de petição inicial,
no prazo de quinze dias.
§ 1º Caso o sumário descritivo identifique óbices relevantes ao ajuizamento
da ação, o procedimento administrativo poderá ter sua tramitação encerrada
pela Secretaria-Geral de Contencioso, dando-se ciência ao Advogado-Geral da
União e à unidade demandante.
§ 2º Os pedidos de ajuizamento que não tenham recebido crivo positivo do
Advogado-Geral da União serão arquivados.
Art. 7º As informações reunidas no procedimento prévio e a minuta de petição
inicial serão encaminhadas pelo Advogado-Geral da União ao Presidente da República,
que decidirá a respeito do ajuizamento da ação de controle concentrado de
constitucionalidade.
Art. 8º Os pedidos de ajuizamento cuja relevância não atenda aos termos
desta Portaria, incluídos aqueles originados anteriormente ao exercício de
2019, poderão ser arquivados, a critério da Secretaria-Geral de Contencioso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em 25/09/2020
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