Informações de Interesse - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
 
PORTARIA Nº 342, DE 2 DE SETEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 03.09.2003

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e

Considerando a necessidade de sistematizar, implantar e consolidar atividades relativas à análise da qualidade da defesa judicial realizada pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; 

Considerando a necessidade de sistematizar procedimentos administrativos para formalização de dossiê jurídico, para fins de acompanhamento de ação judicial e análise da defesa apresentada pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; e

Considerando ainda o disposto no art. 100 da Constituição Federal, no art. 730, inciso II, e no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no art. 11 da Lei nº 10.480, de 2002, no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, no art. 884, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria AGU nº 87, 18 de fevereiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, responsáveis pela defesa de autarquia ou fundação pública federal, formalizarão, para cada ação judicial, um dossiê administrativo composto obrigatoriamente das seguintes peças: petição inicial, mandado de citação, contestações/réplicas, decisão/sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado e, quando houver, de planilhas de cálculos, laudo pericial, parecer de assistente técnico, impugnações, recursos e/ou contra-razões, acordo homologado, fichas financeiras, e/ou contracheques dos autores, bem assim de outras peças processuais que esclareçam aspectos relevantes da defesa. 

Parágrafo único. A medida judicial sobre o mesmo litígio que estiver sendo apreciada em autos apartados deverá ser juntada ao dossiê principal, e, quando for o caso, remetida ao órgão central da Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria Regional Federal responsável pelo acompanhamento do processo judicial, para análise.

Art. 2º Os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal comunicarão ao Procurador-Geral Federal a existência de precatório de valor individual superior a R$100.000,00 cem mil reais), e determinarão aos Procuradores Federais responsáveis pelo acompanhamento da correspondente ação judicial que, alicerçados em pareceres da área jurídica e da área técnica de cálculos e perícias do órgão central da Procuradoria-Geral Federal, utilizem todas as medidas ordinárias ou excepcionais cabíveis, com a finalidade de desconstituir a decisão judicial que deu causa à expedição do precatório, cujo valor foi considerado superestimado pelos respectivos pareceres ou justifiquem a não adoção de qualquer uma delas. 

Parágrafo único. O acompanhamento de precatório de valor inferior obedecerá o mesmo procedimento contido no caput, exceto no que diz respeito à comunicação ao Procurador-Geral Federal.

Art. 3º O Procurador-Geral Federal poderá avocar, de ofício, precatórios para análise do esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias e da qualidade da defesa empreendida nos autos principais da ação ou determinar a adoção de medidas judiciais, quando for o caso.

Art. 4º Fica delegada ao Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal a competência prevista no artigo anterior, com reserva do exercício de igual competência.

Art. 5º Na hipótese de estar a autarquia ou fundação pública federal sendo representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da União, por força dos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, o parecer jurídico elaborado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da adoção ou não de medidas processuais, será submetido à apreciação da Procuradoria-Geral da União.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/09/2003