INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


ATOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Publicado no DOU de 28.09.2005

SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, bem como o contido no art. 6° do Ato Regimental/AGU n° 2, de 25 de junho de 1997, resolve:

enunciados nos 6 e 8 da Súmula da Advocacia-Geral da União passam a vigorar com a seguinte redação:

I −Enunciado n° 6:
“A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.” (NR)

II −Enunciado n° 8:
“O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (NR)

Art. 2° A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar n° 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da União.

Art. 4° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 28/09/2005