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Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ATOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Publicado no
DOU de 28.09.2005
SÚMULA
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4° da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art.
2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em
vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n°
73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002,
no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n°
9.650, de 27 de maio de 1998, bem como o contido no art. 6° do Ato Regimental/AGU
n° 2, de 25 de junho de 1997, resolve:
enunciados nos 6 e 8 da Súmula da Advocacia-Geral da União
passam a vigorar com a seguinte redação:
I −Enunciado
n° 6:
“A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da
Constituição de 1988 faz jus à pensão militar,
quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração
preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove
a união estável, não afastadas situações
anteriores legalmente amparadas.” (NR)
II −Enunciado
n° 8:
“O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas
normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão
do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria
mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em
vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja,
do ex-combatente.” (NR)
Art. 2° A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter
obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar n° 73, de 1993,
nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário
Oficial da União.
Art. 4° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 28/09/2005 |