Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO TP Nº 08/2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 16/12/2016
Data de publicação: 10/01/2017
12/01/2017 - RETIFICAÇÃO
13/01/2017
16/01/2017
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 10/01/2017
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 12/01/2017 - RETIFICAÇÃO
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 13/01/2017
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 16/01/2017
Vigência:
Tema:
Edita a Súmula nº 62 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Súmula; TP; Decreto; CF; lei; RI; revisão; relator; verbete; jurisprudência.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO TP nº 08/2016

Edita a Súmula nº 62 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,

CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 26 de setembro de 2016, nos autos do Processo TRT/SP nº 0000896-42.2015.5.020000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, acolher a arguição da Egrégia 17ª Turma deste Tribunal para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, incisos I e II, do art. 1º, do Decreto nº 26.336/2009; bem como a inconstitucionalidade da expressão ‘com aplicação e vigência da seguinte forma’, constante do caput do art. 1º, e seus §§ 1º e 2º e incisos I e II das Leis 6.693/2010; 6.838/2011 e 7.125/2013, todos do município de Guarulhos, preservando-se a parte em que estabeleceu o percentual de revisão geral anual, nos termos do voto da Relatora;

CONSIDERANDO que na mesma sessão judicial o Tribunal Pleno aprovou, por maioria, o verbete de Súmula proposto pela Desembargadora Relatora;

CONSIDERANDO os termos do art. 114, § 8º e do art. 122, caput e § 1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Editar a Súmula nº 62 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 62
"Declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Município de Guarulhos que trata da revisão geral anual – artigo 37, inciso X, da Constituição da República.
Os §§ 1º e 2º, artigos 1º do Decreto nº 26.336/2009 e da Lei 6.693/2010 e os incisos I e II dos artigos 1º das Leis 6.838/2011 e 7.125/2013, todos do Município de Guarulhos, afrontam o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, por malferirem os critérios da simultaneidade, anualidade e igualdade de índices, ali assegurados de forma expressa e imperativa."
Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de dezembro de 2016.


(a)WILSON FERNANDES

Desembargador Presidente do Tribunal



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