Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 07/2015
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
04/12/2015
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Data de publicação: |
11/12/2015
14/12/2015
15/12/2015 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região
- 11/12/2015
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 14/12/2015
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 15/12/2015 |
Vigência: |
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Tema: |
Edita as Teses Jurídicas
Prevalecentes nº 06, 07, 08 e 09 do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região.
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Indexação: |
CLT; execução;
prescrição; tese jurídica; salário; URV; lei;
saúde; acidente; contrato.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
TP nº 07/2015
Edita as Teses Jurídicas Prevalecentes nº 06, 07, 08 e 09 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO
TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da
Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO
as disposições contidas no art.
896, §§
3º, 4º
e 5º,
do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO
a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 23 de novembro
de 2015, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria simples, nos autos
dos Processos TRT/SP nºs 0000628-85.2015.5.020000, 0000582-96.2015.5.020000,
0000600-20.2015.5.020000 e 0000626-18.2015.5.020000, aprovar a adoção
dos enunciados propostos pela Comissão de Uniformização
de Jurisprudência e determinar a edição das Teses Jurídicas
Prevalecentes respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO
os termos do art.
3º, §§
3º e 4º,
da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º
Editar as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs. 06,
07, 08 e 09
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes
termos:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 06
"Prescrição
intercorrente. Execução trabalhista. Inaplicabilidade.
A prescrição
intercorrente é inaplicável no Processo do Trabalho."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 07
"Diferenças
salariais – Conversão dos salários em URV – Prescrição
total.
Incide
prescrição total às diferenças salariais oriundas
da mudança da moeda de Cruzeiro Real para URV, estabelecida na Lei
n° 8.880/1994."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 08
"FEAS.
Ação ajuizada em face de entidade privada de previdência
complementar – Plano de saúde - Incompetência da Justiça
do Trabalho.
Não
comporta pronunciamento desta Justiça Especializada matéria
envolvendo alteração da forma de custeio do plano de saúde,
uma vez que esta não emerge da relação de emprego."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 09
"Estabilidade
provisória. Acidente do trabalho. Contrato a termo. Impossibilidade.
Não
se reconhece a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n°
8.213/91, no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do
contrato a termo."
Art. 2º
Nos termos do §
4º, do art.
3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal
esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes
no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 11/12/2015
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 14/12/2015
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 15/12/2015
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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