Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 06/2016
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
24/05/2016
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Data de publicação: |
31/05/2016
01/06/2016
02/06/2016 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região - 31/05/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região -
01/06/2016
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 02/06/2016 |
Vigência: |
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Tema: |
Edita as Teses Jurídicas
Prevalecentes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Turno;
jornada; acordo coletivo; horas extras; ECT; prescrição; FEPASA;
CPT; aposentadoria; CLT; lei; CEF; função; adesão;
intrajornada; metroviário; periculosidade; salário base; auxílio-alimentação;
auxílio cesta; verbas; PAT. |
Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
TP nº 06/2016
Edita as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO
TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da
Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO
as disposições contidas no art.
896, §§ 3º, 4º
e 5º,
do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO as Sessões
Administrativas Ordinárias realizadas nos dias 25 de abril e 09 de
maio de 2016, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria simples, nos
autos dos Processos TRT/SP nºs 0000225-19.2015.5.02.0000, 0009399-86.2014.5.02.0000,0000388-96.2015.5.02.0000,0000483-29.2015.5.02.0000,
0000546-54.2015.5.02.0000,0009336-61.2014.5.02.0000,0009398-04.2014.5.02.0000,
0009488-12.2014.5.02.0000,0000907-71.2015.5.02.0000,0000034-71.2015.5.02.0000,
0000627-03.2015.5.02.0000 e 0000019-05.2015.5.02.0000, aprovar a adoção
do enunciado proposto pela Comissão de Uniformização
de Jurisprudência e determinar a edição das Teses Jurídicas
Prevalecentes respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO
os termos do art.
3º, §§ 3º e 4º,
da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º
Editar as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs. 11,
12, 13, 14,
15, 16, 17,
18, 19, 20,
21 e 22 do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 11
"TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA
JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAS.
I) O
labor em apenas dois turnos de trabalho, não abarcando totalmente
o ciclo de vinte e quatro horas do dia, não descaracteriza o turno
ininterrupto de revezamento.
II) A
prestação habitual de horas extras além da 8ª diária
invalida a negociação coletiva que instituiu turno ininterrupto
de revezamento de 8 horas diárias."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 12
"ECT.
PCCS 1995 E 2008. PRESCRIÇÃO.
A implantação
do PCCS de 2008 com nova tabela de cargos e salários, em cumprimento
de sentença normativa prolatada pelo C. TST em dissídio coletivo,
que homologou novos cargos, salários e condições mais
benéficas que o PCCS de 1995, afasta a incidência das Súmulas
51
e 452
do C. TST e impede o reflexo de reajuste decorrente do Plano anterior, nos
salários devidos após 01.07.2008, em razão da eficácia
geral da decisão em Dissídio Coletivo transitada em julgado.
Eventuais diferenças decorrentes do PCCS de 1995 são devidas
até 01.07.2008, data da implantação do novo Plano,
observada a prescrição quinquenal."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 13
"FEPASA.
EX-EMPREGADOS. TRABALHO REALIZADO EM TRECHO NÃO SUCEDIDO PELA CPTM.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS
NA ATIVA DA CPTM. NÃO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO.
Não
são devidas diferenças de complementação de
aposentadoria aos ex-empregados da FEPASA, decorrentes de reajustes concedidos
ao pessoal da ativa da CPTM que laboraram em trechos não sucedidos
pela CPTM."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14
"COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EFETIVADO PELO EMPREGADOR, SUCESSOR, UNIÃO
FEDERAL OU FAZENDA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA DECISÃO DO E.
STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 586.453.
A Justiça
do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças
de complementação de aposentadoria quando o benefício
é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal
ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no
julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere
apenas à hipótese em que a complementação é
paga por entidade de previdência privada."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 15
"CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS PAGAS, TENDO EM VISTA
A INEFICÁCIA DA ADESÃO DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO
HORAS PREVISTA NO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO.
A diferença
de gratificação de função recebida em face da
adesão ineficaz ao PCC da Caixa Econômica Federal poderá
ser compensada com as 7ª e 8ª horas extras."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16
"INTERVALO
INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Por se
tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho,
não se admite a redução do intervalo intrajornada por
acordo ou convenção coletiva."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 17
"HORAS
EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
É
ineficaz a flexibilização do disposto no art.
58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da
vigência da Lei
nº 10.243/2001, que acrescentou o §
1º do artigo 58 da CLT."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 18
"PRESCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS
EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
Versando
a demanda sobre diferenças de parcelas nunca recebidas no curso do
contrato de trabalho e na complementação de aposentadoria,
incide a prescrição total referida na parte final da Súmula
327 do TST. O pedido de incidência das diferenças na complementação
de aposentadoria deve ser formulado na mesma demanda ou dentro do prazo
prescricional de dois anos a partir do deferimento do benefício,
pois não é o trânsito em julgado de tal reclamatória
que faz surgir o direito."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 19
"METROVIÁRIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
1º DA LEI Nº 7.369/85.
A base
de cálculo do adicional de periculosidade para o metroviário
é o salário base, uma vez que o artigo
1º da Lei nº 7.369/85 tem aplicação restrita
à categoria dos eletricitários."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 20
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS E ADESÃO
DO EMPREGADOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS.
Em razão
do teor das normas coletivas, que modificaram a natureza salarial das verbas,
e da adesão do empregador ao Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT), o auxílio-alimentação e o auxílio-cesta
alimentação têm natureza indenizatória
."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 21
"HORAS
IN ITINERE - TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se
à disposição do empregador o tempo necessário
ao deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de
trabalho."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 22
"AUXILIO-ALIMENTAÇÃO
E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE
À ESTIPULAÇÃO DAS VERBAS EM NORMAS COLETIVAS E À
ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. DISCUSSÃO ACERCA DA ALEGADA NATUREZA
SALARIAL DAS VERBAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL.
Para
o empregado admitido anteriormente à estipulação do
auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação
em normas coletivas ou à adesão do empregador ao PAT, em razão
da alegada natureza salarial das parcelas, incide a prescrição
parcial quinquenal da pretensão de integração dos benefícios
nas demais verbas."
Art. 2º
Nos termos do §
4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015
deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03
(três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a
partir da primeira publicação.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 24 de maio de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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