Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 06/2015
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
04/12/2015
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Data de publicação: |
11/12/2015
14/12/2015
15/12/2015 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região
- 11/12/2015
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 14/12/2015
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 15/12/2015 |
Vigência: |
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Tema: |
Edita as Súmulas nºs
42, 43, 44, 45, 46 e 47 e acrescenta item à Súmula nº
33 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Súmulas; comissão;
lei; indenização; salário; fundação;
periculosidade; NR; CEF; BB; cargo; sindicato; horas extras; licença;
jornada; feriado.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
TP nº 06/2015
Edita as Súmulas nºs 42,
43, 44,
45, 46
e 47 e acrescenta item à Súmula
nº 33 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da
Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art.
896, §§
3º, 4º
e 5º,
do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada
no dia 23 de novembro de 2015 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria
absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000694-65.2015.5.020000,
0000696-35.2015.5.020000, 0000629-70.2015.5.020000, 0000634-92.2015.5.020000,
0000636-62.2015.5.020000 e 0000637-47.2015.5.020000, aprovar a adoção
dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização
de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas
respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO que na mesma Sessão Tribunal Pleno decidiu, por maioria
absoluta, nos autos do Processo TRT/SP nº 0000678-14.2015.5.020000,
aprovar a adoção do enunciado apresentado pela Comissão
de Uniformização de Jurisprudência e determinar seu
acréscimo, na forma de um item complementar, à súmula
nº 33 deste Tribunal mantidos os precedentes que deram origem
à redação original, com o acréscimo dos constantes
do enunciado ora apurado;
CONSIDERANDO os termos do art.
3º, §§
2º e 4º,
da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º. Editar as Súmulas nºs 42,
43, 44,
45, 46 e 47 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 42
“Prêmio
incentivo. Lei n°
8.975/94. Natureza indenizatória. Estrita observância da
lei que o instituiu. Princípio da legalidade.
O prêmio
incentivo não integra o salário, pois a lei que o instituiu
expressamente afasta a sua natureza salarial.”
SÚMULA Nº 43
“Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo.
Adicional de periculosidade. Artigo
193, II, da CLT. NR
16, anexo
3, da Portaria
n° 3.214/78. Indevido.
O agente
de apoio socioeducativo da Fundação Casa – SP não
tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo
193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se
enquadram no Anexo
3, NR
16, da Portaria
n° 3.214/78.”
SÚMULA Nº 44
“Caixa
Econômica Federal. Plano de Cargos e Salários de 1989. Validade
das condições criadas pela norma interna. Impossibilidade
de promoção automática por merecimento.
É
inviável a promoção automática por merecimento
aos empregados da Caixa Econômica Federal prevista no PCS de 1989,
tendo em vista que a norma interna reveste-se de critérios subjetivos
decorrentes do poder diretivo do empregador.”
SÚMULA Nº 45
“Sindicato. Substituição processual. Banco
do Brasil. Horas extras além da 6ª diária. Cargo específico.
Direito individual não homogêneo. Ilegitimidade.
O Sindicato
profissional não detém legitimidade para postular, na qualidade
de substituto processual dos empregados do Banco do Brasil, ainda que ocupantes
de um determinado cargo e setor, o pagamento de horas extras além
da 6ª diária, sob a alegação de irregular enquadramento
do bancário comum como exercente de cargo de confiança, uma
vez que se trata de direito individual não homogêneo.”
SÚMULA Nº 46
“Licença prêmio. Empregado público. Município
de Guarulhos. Indevido.
A licença
prêmio prevista no artigo 89, XIX, da Lei Orgânica do Município
de Guarulhos e regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
de Guarulhos (Lei n° 1.429/68), é devida somente aos servidores
estatutários, não se estendendo aos celetistas.”
SÚMULA Nº 47
“Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos
domingos e feriados trabalhados.
Os
domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos
em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados
trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.”
Art. 2º. A Súmula nº 33 de Jurisprudência
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passa a vigorar
acrescida do item
III, nos seguintes termos:
SÚMULA
Nº 33
“Multa do art.
477, § 8º, da CLT. Cabimento.
..................................................................................................................
..................................................................................................................
III.
A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não
enseja a imposição da multa.”
Art. 3º. Nos termos do §
4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015
deste Tribunal, esta Resolução será publicada por
03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando
a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
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DOELETRÔNICO
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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