Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO TP Nº 05/2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 24/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
01/06/2016
02/06/2016
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 31/05/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 01/06/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 02/06/2016
Vigência:
Tema:
Edita as Súmulas nºs 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Súmula; CLT; lei; comissão; portuário; jornada; horas extras; progressão; ECT; intervalo; intrajornada; ferroviário; remuneração; norma coletiva; feriado; contrato de trabalho; periculosidade; regulamentação; operador.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO TP nº 05/2016

Edita as Súmulas nºs 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, e , do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;

CONSIDERANDO as Sessões Administrativas Ordinárias realizadas nos dias 25 de abril e 09 de maio de 2016 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000206-13.2015.5.02.0000, 0000225-19.2015.5.02.0000, 009399-86.2014.5.02.0000, 0000625-33.2015.5.02.0000, 0000726-70.2015.5.02.0000,0000727-55.2015.5.02.0000, 0000758-75.2015.5.02.0000 e 0000779-51.2015.5.02.0000, aprovar a adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos certificados nos autos;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e , da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Editar as Súmulas nºs 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 54
"PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO.

Adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 é devido somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso."

SÚMULA Nº 55
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

I) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal.
II) No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras."

SÚMULA Nº 56
"ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE, POR MERECIMENTO E COMPENSAÇÃO.

I) Progressão horizontal por antiguidade.
As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria.

II) Progressão horizontal por merecimento.
As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação da Diretoria, por sua condição subjetiva.

III) Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação.
Admite-se a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título."

SÚMULA Nº 57
"INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO.

O artigo 71, CLT se aplica ao maquinista de trem, assegurando-lhe o direito ao intervalo para alimentação e repouso de uma hora, para jornada superior a seis horas."

SÚMULA Nº 58
"ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 12 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. FERIADOS TRABALHADOS, REMUNERAÇÃO EM DOBRO.

1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais.
2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação."

SÚMULA Nº 59
"PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. POSSIBILIDADE.

O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290)."

SÚMULA Nº 60
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE NA LEI Nº 12.740. VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.

A Lei nº 12.740 só passou a produzir efeitos pecuniários a partir da edição da Portaria 1.885, ocorrida em 03/12/2013, vez que o próprio texto do artigo 193 da CLT estabelece a necessidade de regulamentação da norma."

SÚMULA Nº 61
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. USO DE HEAD PHONE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURADA.

O operador de telemarketing que utiliza fone de ouvido (head phone ou head set), não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a atividade não se equipara à dos trabalhadores em telegrafia, radiotelegrafia, aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fone."
Art. 3º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de maio de 2016.

(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 31/05/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 01/06/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 02/06/2016

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial