Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 05/2016
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
24/05/2016
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Data de publicação: |
31/05/2016
01/06/2016
02/06/2016 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª
Região - 31/05/2016
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 01/06/2016
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 02/06/2016 |
Vigência: |
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Tema: |
Edita as Súmulas nºs
54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Súmula;
CLT; lei; comissão; portuário; jornada; horas extras; progressão;
ECT; intervalo; intrajornada; ferroviário; remuneração;
norma coletiva; feriado; contrato de trabalho; periculosidade; regulamentação;
operador. |
Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
TP nº 05/2016
Edita as Súmulas nºs 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO
TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da
Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO
as disposições contidas no art.
896, §§ 3º, 4º
e 5º,
do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO as Sessões
Administrativas Ordinárias realizadas nos dias 25 de abril e 09 de
maio de 2016 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos
dos Processos TRT/SP nºs 0000206-13.2015.5.02.0000, 0000225-19.2015.5.02.0000,
009399-86.2014.5.02.0000, 0000625-33.2015.5.02.0000, 0000726-70.2015.5.02.0000,0000727-55.2015.5.02.0000,
0000758-75.2015.5.02.0000 e 0000779-51.2015.5.02.0000, aprovar a adoção
dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização
de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas
respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO
os termos do art.
3º, §§ 2º e 4º,
da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º
Editar as Súmulas nºs 54, 55,
56, 57, 58,
59, 60 e 61
de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 54
"PORTUÁRIO.
ADICIONAL DE RISCO.
Adicional
de risco portuário previsto no artigo
14 da Lei 4.860/65 é devido somente aos trabalhadores portuários
que mantêm vínculo empregatício com a Administração
do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso."
SÚMULA Nº 55
"TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA JORNADA
DE OITO HORAS PRORROGADA POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
I) O
turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das
turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da
atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância,
podendo ser semanal, quinzenal ou mensal.
II)
No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas
são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª
horas acrescidas do adicional de horas extras."
SÚMULA Nº 56
"ECT.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE, POR MERECIMENTO E COMPENSAÇÃO.
I) Progressão
horizontal por antiguidade.
As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao
critério temporal, não dependendo de deliberação
da Diretoria.
II)
Progressão horizontal por merecimento.
As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação
da Diretoria, por sua condição subjetiva.
III)
Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação.
Admite-se
a compensação entre as progressões por antiguidade previstas
em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título."
SÚMULA Nº 57
"INTERVALO
INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO.
O artigo
71, CLT se aplica ao maquinista de trem, assegurando-lhe o direito ao
intervalo para alimentação e repouso de uma hora, para jornada
superior a seis horas."
SÚMULA Nº 58
"ESCALA
4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 12 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE.
FERIADOS TRABALHADOS, REMUNERAÇÃO EM DOBRO.
1) É
invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites
legais de 8 horas diárias e 44 semanais.
2) Os
feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência
de compensação."
SÚMULA Nº 59
"PRESTAÇÕES
PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO
DE TRABALHO ATIVO. POSSIBILIDADE.
O contrato
de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo
que nos títulos da condenação devem ser incluídas
as parcelas vincendas, a teor do art.
323 do novo CPC (antigo
290)."
SÚMULA Nº 60
"ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE COM BASE NA LEI
Nº 12.740. VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
A Lei
nº 12.740 só passou a produzir efeitos pecuniários
a partir da edição da Portaria 1.885, ocorrida em 03/12/2013,
vez que o próprio texto do artigo
193 da CLT estabelece a necessidade de regulamentação da
norma."
SÚMULA Nº 61
"ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. USO DE HEAD PHONE. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO NA NR
15 DA PORTARIA
Nº 3.214/78 DO MTE. INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURADA.
O operador
de telemarketing que utiliza fone de ouvido (head phone ou head set), não
faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a atividade não se
equipara à dos trabalhadores em telegrafia, radiotelegrafia, aparelhos
do tipo Morse e recepção de sinais em fone."
Art. 3º
Nos termos do §
4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015
deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03
(três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a
partir da primeira publicação.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 24 de maio de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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