RESOLUÇÃO
TP nº 05/2015
Edita as Teses Jurídicas Prevalecentes nº 02, 03, 04 e
05 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
O
EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da
Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições
contidas no art.
896, §§
3º, 4º
e 5º,
do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária
realizada no dia 29 de junho de 2015, em que o Tribunal Pleno decidiu, por
maioria simples, nos autos dos Processos TRT/SP nºs. 0009449-15.2014.5.020000,
0009479-50.2014.5.020000, 0000133-41.2015.5.020000 e 0009393-79.2014.5.020000,
aprovar a adoção dos enunciados propostos pela Comissão
de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição
das Teses Jurídicas Prevalecentes respectivas, nos termos certificados
nos autos;
CONSIDERANDO os termos do
art.
3º, §§
3º e 4º,
da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs.
02, 03,
04 e 05
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes
termos:
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02
"Multa do art. 477, §
8º, da CLT. Cabimento.
O reconhecimento de vínculo empregatício em juízo
não enseja a aplicação da multa, em razão da
controvérsia."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE
Nº 03
"Aviso prévio indenizado. Anotação na CTPS.
O aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço,
inclusive para fins de anotação da data da saída na
CTPS."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE
Nº 04
"Acordo homologado judicialmente sem reconhecimento de vínculo
de emprego. Discriminação de parcelas indenizatórias.
Incidência de contribuições previdenciárias. Indevida.
Não há incidência de contribuições previdenciárias
sobre parcelas indenizatórias discriminadas no acordo em que não
se reconhece o vínculo de emprego."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE
Nº 05
"Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de
emprego.
A empregada gestante não tem direito à garantia provisória
de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea
"b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato
a termo."
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Art. 2º Nos termos do §
4º, do art.
3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal
esta Resolução será publicada por 03 (três)
vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de julho de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 13/07/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/07/2015
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- TRT/2ª Reg. - 15/07/2015
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