RESOLUÇÃO
TP nº 04/2015
(Republicação por erro material)
Edita as Súmulas
nºs 33, 34, 35,
36, 37, 38, 39, 40, e 41 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas
atribuições, observadas as disposições regimentais
vigentes e o teor da Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições
contidas no art.
896, §§
3º, 4º
e 5º,
do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada
no dia 29 de junho de 2015 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria
absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0009487-27.2014.5.020000
e 0000272-90.2015.5.020000 (apensados ao Processo TRT/SP nº 0009449-15.2014.5.020000),
0009504-63.2014.5.020000, 0009505-48.2014.5.020000, 0009508-03.2014.5.020000,
0009509-85.2014.5.020000, 0000165-46.2015.5.020000, 0000343-92.2015.5.020000,
0009448-30.2014.5.020000 e 0009510-70.2014.5.020000, aprovar a adoção
dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização
de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas
respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do
art.
3º, §§
2º e 4º,
da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 33,
34, 35, 36,
37, 38, 39, 40, e 41 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, nos seguintes termos:
SÚMULA
Nº 33
"Multa do art. 477, §
8º, da CLT. Cabimento.
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada
em juízo,
não implica condenação na multa.
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças
de verbas rescisórias
não acarreta a aplicação da multa."
"Fundação para o remédio popular - FURP.
Custas
processuais e depósito recursal. Execução por meio
de precatório.
A FURP, em razão de sua natureza jurídica pública,
está isenta
do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda,
a execução se processar por meio de precatório."
"Prescrição bienal e quinquenal - interrupção.
Ação arquivada ou extinta.
A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais
de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos
idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito,
a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro,
a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado
da decisão que a extinguiu."
"Petrobrás. Remuneração mínima
por nível e regime (RMNR). Cálculo.
Cômputo do salário-base e outros adicionais.
O cálculo da RMNR deve considerar o salário base
e os títulos
devidos em razão de condições especiais de trabalho, já que o objetivo
da norma foi complementar a remuneração do trabalhador, o que inclui
vantagens pessoais além do salário básico."
"Varig. Sucessão trabalhista. Não ocorrência.
Ao julgar a ADI 3934/DF o E. STF declarou constitucionais os arts. 60, parágrafo
único e 141, II
da lei 11.101/2005, que preconizam a ausência
de sucessão no caso de alienação judicial em processo de recuperação
judicial e ou falência. O objeto da alienação
efetuada em plano de recuperação judicial está livre
de quaisquer ônus, não se caracterizando a sucessão empresarial
do arrematante adquirente, isento das dívidas e obrigações
contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos
de natureza trabalhista."
"Adicional de periculosidade. Aeronauta. Indevido.
Adicional de periculosidade não é devido ao empregado tripulante que permanece
a bordo durante o abastecimento da aeronave."
"Bancário. Acordo de prorrogação de
jornada firmado após a contratação. Válido.
O acordo de prorrogação de jornada do bancário
firmado após
a contratação é válido, já que não
se trata de pré-contratação de labor extraordinário.
A prestação de horas extras habituais em data
anterior ao referido pacto, desde a contratação,
caracteriza fraude que torna nula a avença."
"Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos.
A majoração do valor do descanso semanal remunerado,
em razão
da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute
no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS."
"Aviso
prévio indenizado. Projeção. Contagem do prazo prescricional.
Conta-se o prazo prescricional a partir do término do
aviso prévio,
ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo §
1º do artigo 487 da CLT."
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Art. 2º Nos termos do §
4º, do art.
3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal,
esta Resolução será publicada por 03 (três)
vezes no Diário Oficial Eletrônico, vigorando a partir da
primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de julho de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 13/07/2015
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