Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO TP Nº 02/2017
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 18/04/2017
Data de publicação: 19/04/2017
25/04/2017
27/04/2017
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 19/04/2017
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 25/04/2017
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 27/04/2017
Vigência:
Tema:
Edita as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs 24 e 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
CLT; lei; comissão; jurisprudência; Tese Jurídica; acordo; conciliação; contrato; empresa; empregado.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO TP nº 02/2017

Edita as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs 24 e 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, e , do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 03 de abril de 2017, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria simples, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000947-53.2015.5.020000 e 0000974-36.2015.5.020000, aprovar a adoção dos enunciados propostos pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das Teses Jurídicas Prevalecentes respectivas, nos termos certificados nos autos;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 3º e , da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Editar as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs 24 e 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 24
"ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ABRANGÊNCIA DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. TÍTULOS DISCRIMINADOS.
Inexistindo vício que o macule, o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral tão somente em relação aos títulos nele identificados, ainda que conste da avença a outorga de quitação geral, ampla, plena e irrevogável a todos os títulos do contrato de trabalho."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 25
"EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
Há necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista."
Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de abril de 2017.


(a)WILSON FERNANDES

Desembargador Presidente do Tribunal

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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial