Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 02/2017
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
18/04/2017 |
Data de publicação: |
19/04/2017
25/04/2017
27/04/2017 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª
REGIÃO - 19/04/2017
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª REGIÃO - 25/04/2017
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª REGIÃO - 27/04/2017 |
Vigência: |
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Tema: |
Edita as Teses Jurídicas
Prevalecentes nºs 24 e 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
CLT; lei; comissão;
jurisprudência; Tese Jurídica; acordo; conciliação;
contrato; empresa; empregado.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
TP nº 02/2017
Edita as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs 24 e 25 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
O TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da
Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art.
896, §§ 3º, 4º
e 5º,
do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada
no dia 03 de abril de 2017, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria
simples, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000947-53.2015.5.020000
e 0000974-36.2015.5.020000, aprovar a adoção dos enunciados
propostos pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência
e determinar a edição das Teses Jurídicas Prevalecentes
respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do art.
3º, §§ 3º e 4º,
da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs 24 e 25 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, nos seguintes termos:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº
24
"ACORDO
FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
ABRANGÊNCIA DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. TÍTULOS
DISCRIMINADOS.
Inexistindo
vício que o macule, o termo de acordo firmado perante a Comissão
de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória
geral tão somente em relação aos títulos nele
identificados, ainda que conste da avença a outorga de quitação
geral, ampla, plena e irrevogável a todos os títulos do contrato
de trabalho."
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 25
"EMPRESA
PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
Há
necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de
empresa pública e de sociedade de economia mista."
Art. 2º
Nos termos do §
4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015
deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03
(três) vezes no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal,
vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de abril de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª REGIÃO - 19/04/2017
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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