RESOLUÇÃO
TP nº 02/2015
Edita as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29,
30, 31 e 32 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da
Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições
contidas no art.
896, §§
3º, 4º
e 5º,
do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão
Administrativa Ordinária realizada no dia 18 de maio de 2015 em que
o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP
nºs 0009397-19.2014.5.020000, 0009424-02.2014.5.020000, 0009450-97.2014.5.020000,
0009503-78.2014.5.020000, 0009507-18.2014.5.020000, 0000142-03.2015.5.020000
e 0000164-61.2015.5.020000, aprovar a adoção dos enunciados
apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência
e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos
certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º,
§§ 2º e 4º,
da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 26,
27, 28,
29, 30,
31 e 32
de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
nos seguintes termos:
SÚMULA
26
"Intervalo entre jornadas. Artigo
66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância.
Horas extras.
A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no
art.
66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido."
SÚMULA 27
"Gratificação instituída pela Lei
2.112/2010 do Município de Itapecerica da Serra. Revogação
da Lei. Efeitos.
A revogação da Lei
2.112/2010 pelo Município de Itapecerica da Serra produz efeito
apenas aos empregados admitidos após sua publicação,
não atingindo o direito à percepção da gratificação
dos empregados admitidos anteriormente."
SÚMULA 28
"Intervalo previsto no artigo
384 da CLT. Recepção pela Constituição
Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância.
Horas extras.
O artigo
384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente
mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15
(quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo
período total do intervalo."
SÚMULA 29
"Prorrogação habitual da jornada contratual de
06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente
a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo
obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário,
acrescido do respectivo adicional, nos termos do art.
71, §
4º da CLT."
SÚMULA 30
"Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de
um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.
A ausência de homologação, de que trata o artigo
477, §
1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão
demonstrado por outros meios de prova."
SÚMULA 31
"Multa do art.
475-J do CPC. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho.
A multa prevista no art.
475-J do CPC não é aplicável ao Processo do
Trabalho."
SÚMULA 32
"Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao Processo do Trabalho.
A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho."
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Art. 2º
Nos termos do §
4º, do art.
3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal,
esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes
no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de maio de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/05/2015
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 27/05/2015
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- TRT/2ª Reg. - 28/05/2015
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