Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO TP Nº 01/2018
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 27/07/2018
Data de disponibilização: 27/07/2018
30/07/2018
Fonte: DeJT - TRT/2ª REGIÃO - 27/07/2018
DeJT - TRT/2ª REGIÃO - 30/07/2018
Vigência:
Tema:
Edita a Súmula nº 80 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Súmula; CLT; intervalo; intrajornada; lei federal; inconstitucionalidade; lei municipal nº 9.695/2015; servidores; Santo André; competência; privativa; União; legislar; Direito do Trabalho.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO TP nº 01/2018

Edita a Súmula nº 80 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,

CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 04 de junho de 2018, nos autos do Processo TRT/SP nº 00000589420185020000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, acolher a arguição da Egrégia 10ª Turma deste Tribunal para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei nº 9.695/2015 do Município de Santo André, nos termos do voto do Relator;

CONSIDERANDO que na mesma sessão judicial o Tribunal Pleno aprovou, por maioria, o verbete de Súmula proposto pelo Desembargador Relator;

CONSIDERANDO os termos do art. 114, § 8º e do art. 122, caput e § 1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º. Editar a Súmula nº 80 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 80
"MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – SP. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 9695/2015. AFRONTA AO ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE CONFERE À UNIÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO:

Padece de inconstitucionalidade o artigo 16, § 1º, da Lei 9695/2015, ao prever aos servidores regidos pela CLT apenas 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo intrajornada para duração de trabalho superior a seis horas diárias, na medida em que contraria o artigo 71, caput, da CLT (norma federal, a teor do artigo 22, I, da CF), que prevê uma hora de intervalo intrajornada nas mesmas circunstâncias."

Art. 2º. Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 27 de julho de 2018.


WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DeJT - TRT/2ª REGIÃO - 27/07/2018
DeJT - TRT/2ª REGIÃO - 30/07/2018

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial