Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO
TP Nº 01/2018
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
27/07/2018
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Data de disponibilização: |
27/07/2018
30/07/2018
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Fonte: |
DeJT - TRT/2ª REGIÃO
- 27/07/2018
DeJT
- TRT/2ª REGIÃO - 30/07/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Edita a Súmula nº
80 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Súmula; CLT; intervalo;
intrajornada; lei federal; inconstitucionalidade; lei municipal nº 9.695/2015; servidores; Santo André;
competência; privativa; União; legislar; Direito do Trabalho.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
TP nº 01/2018
Edita a Súmula
nº 80 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O
TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 04 de junho
de 2018, nos autos do Processo TRT/SP nº 00000589420185020000, em
que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, acolher a arguição
da Egrégia 10ª Turma deste Tribunal para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei nº 9.695/2015
do Município de Santo André, nos termos do voto do Relator;
CONSIDERANDO que na mesma sessão judicial o Tribunal Pleno aprovou,
por maioria, o verbete de Súmula proposto pelo Desembargador Relator;
CONSIDERANDO os termos do art.
114, §
8º e do art. 122, caput
e §
1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º. Editar a Súmula
nº 80 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 80
"MUNICÍPIO
DE SANTO ANDRÉ – SP. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 9695/2015.
AFRONTA AO ARTIGO
22,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE CONFERE À UNIÃO
COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO:
Padece
de inconstitucionalidade o artigo 16, § 1º, da Lei 9695/2015,
ao prever aos servidores regidos pela CLT apenas 45 (quarenta e cinco)
minutos de intervalo intrajornada para duração de trabalho
superior a seis horas diárias, na medida em que contraria o artigo
71, “caput”, da CLT (norma federal,
a teor do artigo
22,
I, da CF), que prevê uma hora de intervalo intrajornada nas
mesmas circunstâncias."
Art. 2º. Nos termos do §
1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução
será publicada por 03 (três) vezes no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de julho de 2018.
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DeJT - TRT/2ª REGIÃO - 27/07/2018
DeJT
- TRT/2ª REGIÃO - 30/07/2018
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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