Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 01/2017
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
18/04/2017
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Data de publicação: |
19/04/2017
25/04/2017
27/04/2017 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª REGIÃO - 19/04/2017
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª REGIÃO - 25/04/2017
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª REGIÃO - 27/04/2017 |
Vigência: |
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Tema: |
Edita as Súmulas nºs
63, 64, 65, 66 e 67 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Súmula; CLT; lei; anuênio;
cálculo; horas extras; adicional noturno; salário; jornada;
compensação; contrato; estabilidade; gestante; indenização;
empregador; dispensa; gestão; FGTS; prescrição.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
TP nº 01/2017
Edita as Súmulas nºs 63, 64, 65, 66 e 67 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da
Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art.
896, §§ 3º, 4º
e 5º,
do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada
no dia 03 de abril de 2017 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria
absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000867-89.2015.5.020000,
0000927-62.2015.5.020000, 0000991-72.2015.5.020000, 0000992-57.2015.5.020000
e 0000996-94.2015.5.020000 aprovar a adoção dos enunciados
apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência
e determinar a edição das súmulas respectivas, nos
termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do art.
3º, §§ 2º e 4º,
da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 63, 64, 65, 66 e 67 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 63
"GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO
NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.
O anuênio
não integra a remuneração das horas extras e do adicional
noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais
superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário
nominal."
SÚMULA Nº 64
"JORNADA
SEMANAL DE 40 HORAS. APURAÇÃO DO SALÁRIO/HORA. DIVISOR
200.
Para
a jornada semanal de 40 horas o divisor aplicável é o 200
horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista
no artigo
64 da CLT."
SÚMULA Nº 65
"HORAS
EXTRAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO.
CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO.
As horas
extras comprovadamente pagas devem ser compensadas, ainda que apuradas em
mês diverso do pagamento, respeitado apenas o período prescricional."
SÚMULA Nº 66
"ESTABILIDADE
DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA DISPENSA.
O marco
inicial da indenização devida à empregada gestante
é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador
quanto à gestação."
SÚMULA Nº 67
"FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E QUINQUENAL. MODULAÇÃO.
A declaração
de inconstitucionalidade do art.
23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 produz efeito imediato apenas
para os casos em que a ciência da lesão ocorreu após
13/11/2014, hipótese em que o prazo é quinquenal. Para as hipóteses
em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se a prescrição
que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco
anos a partir de 13/11/2014."
Art. 2º
Nos termos do §
4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015
deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03
(três) vezes no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal,
vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de abril de 2017
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 19/04/2017
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª REGIÃO - 25/04/2017
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª REGIÃO - 27/04/2017
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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