Normas do Tribunal
Nome: |
RESOLUÇÃO GP Nº 03/2012
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Origem: |
Presidência
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Data de edição: |
02/07/2012
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Data de publicação: |
03/07/2012
04/07/2012 - Retificação |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.
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03/07/2012
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 04/07/2012 - Retificação |
Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre a convocação
de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho
da 2ª Região.
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Indexação: |
Convocação;
juiz; VT; designação; administração; serviço;
RI; CNJ; magistrado; circunscrição; atuação;
vaga; criação; desembargador; inclusão; carreira;
sede; autorização; OE; vinculação; preenchimento;
permuta; e-mail; abertura; prazo; remoção; concurso; posse;
opção; deslocamento; regime; substituição;
auxílio; titularidade; férias; afastamento; urgência;
atendimento; antiguidade; disponibilidade; compartilhado; grupo; edital;
rede; computador; regime; produtividade; manutenção; estatística;
gestão; indicador; sítio; emergência; telefone; reserva;
lista; prorrogação; liberação; deliberação;
pauta; período; LC; mensagem; requerimento; impedimento; suspeição;
suspensão; jurisdição; disposição;
endereço; secretaria; assessoramento; central; hasta pública;
unidade. juízo; mandado; carta precatória; desempenho; conciliação;
execução; omissão.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
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Resolução GP nº
03/2012
(Revogada pela Resolução
GP/CR nº 01/2016)
Dispõe sobre a convocação de Juízes
do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª
Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Edital
GP Nº 01/2012 - DOEletrônico 03/07/2012
Edital
GP-J Nº 01/2013 - DOEletrônico 01/07/2013
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as designações devem ter por objetivo
o atendimento dos anseios da sociedade e as necessidades da Administração
Pública, sempre norteadas pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, racionalidade, economia de recursos e continuidade dos
serviços públicos;
CONSIDERANDO que as designações devem, sempre que
possível, respeitar as possibilidades físicas de deslocamento
do Juiz, mas primordialmente servir à celeridade e à eficiência
da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as disposições do art.
35 do Regimento Interno deste Tribunal, o teor da Resolução
nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e o contingente atual de magistrados disponíveis;
CONSIDERANDO a postura da Administração de atender
as sugestões encaminhadas de modo participativo, dentro do possível,
RESOLVE:
Art. 1º A designação
de Juízes do Trabalho Substitutos observará as disposições
desta Resolução e as disposições regimentais
vigentes.
CAPÍTULO I
Das Circunscrições de Atuação
Art. 2º A área territorial
da 2ª Região da Justiça do Trabalho, para efeito de
designação de Juízes do Trabalho Substitutos, fica
dividida em 05 (cinco) circunscrições, na forma do
Anexo desta Resolução.
§ 1º A Presidência do Tribunal poderá
alterar as áreas das circunscrições e o número
de vagas de Juízes do Trabalho Substitutos em qualquer uma delas,
quando a conveniência do serviço assim o recomendar.
§ 2º Sempre que ocorrer a criação de
novas Varas do Trabalho, o Desembargador do Trabalho Presidente do
Tribunal providenciará os estudos necessários à
inclusão destas nas circunscrições existentes,
observando-se as disposições deste artigo.
Art. 3º Os Juízes
do Trabalho Substitutos optarão pela circunscrição
a que desejam se vincular, observando-se a antiguidade na carreira.
§ 1º Os Substitutos, residentes
fora da Sede com autorização do Órgão Especial,
terão preferência na vinculação à respectiva
circunscrição, observados o limite de vagas existentes e
a antiguidade na carreira.
§ 1º Os Substitutos
residentes em São Paulo e os residentes fora da Sede com autorização
do Órgão Especial, terão preferência na vinculação
à respectiva circunscrição, observados o limite
de vagas existentes e a antiguidade na carreira. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 04/2012, de 24/07/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 2º Juízes residentes em outras localidades poderão
requerer a vinculação às circunscrições
em que houver vaga.
§ 3º Após o preenchimento
das vagas, haverá possibilidade de permuta entre Juízes
do Trabalho Substitutos de circunscrições distintas, o
que deverá ser noticiado via e-mail a todos os demais para que
manifestem eventual interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas
as demais disposições deste artigo.
§ 3º Após o preenchimento
das vagas, haverá possibilidade de permuta entre Juízes do
Trabalho Substitutos de circunscrições distintas, o que deverá
ser informado à Secretaria competente que noticiará a permuta
pretendida no site do Tribunal, na página destinada à Convocação
de Juízes, para que eventuais interessados se manifestem em 5
(cinco) dias. Havendo manifestação de magistrado mais antigo,
com as mesmas localidades envolvidas, a permuta se dará dentre
os magistrados mais antigos na carreira. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 4º A abertura de vagas nas circunscrições
será igualmente comunicada aos magistrados para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na remoção de
circunscrição, observadas as disposições
do § 1º deste artigo.
§ 4º Eventuais alterações
de vinculação poderão ser efetivadas quando houver
a abertura de novas vagas nas circunscrições, as quais serão
comunicadas aos magistrados pelo site do Tribunal, na página destinada
à Convocação de Juízes, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na remoção de circunscrição,
observadas as disposições deste artigo. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 5º Os Juízes do Trabalho Substitutos empossados
em novos concursos serão informados das vagas existentes em cada
circunscrição para que façam sua opção,
na forma prevista neste artigo.
§ 6º O Juiz poderá indicar uma 2ª (segunda)
opção de circunscrição para as situações
em que houver necessidade de deslocamento.
§ 7º Nos casos em que houver necessidade
de deslocamento para fora da circunscrição a que os Juízes
disponíveis estejam vinculados, todos serão considerados
como pertencentes à 1ª Circunscrição
(São Paulo), sendo que eventuais designações serão,
nessa hipótese, reservadas aos últimos magistrados constantes
do rol de disponibilidade.
§ 7º Nos casos em
que houver necessidade de deslocamento para fora da circunscrição
a que os Juízes disponíveis estejam vinculados, todos serão
considerados como pertencentes à 1ª Circunscrição
(São Paulo), sendo que eventuais designações recairão,
preferencialmente, sobre os últimos magistrados constantes do rol
de disponibilidade, considerando-se sua 2ª opção para
fins de deslocamento e o magistrado com residência mais próxima
ao local da designação, nesta ordem.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)
CAPÍTULO II
Dos Regimes para Designação de Juízes
do Trabalho Substitutos
Art. 4º Ficam instituídos no âmbito do 1º
Grau os regimes de auxílio fixo, auxílio compartilhado,
substituição simples, auxílio emergencial e reserva
técnica.
Parágrafo único. O critério geral de designação
compreende os regimes de substituição simples, auxílio
emergencial e reserva técnica.
Art. 5º As Varas que integram os regimes
referidos no artigo anterior serão previamente definidas pelo
Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal, na forma estabelecida
nesta norma e sob seus critérios quando for o caso.
Art. 5º As Varas que integram
os regimes referidos no artigo anterior serão previamente definidas
pelo Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal, ouvida a Corregedoria
Regional, na forma estabelecida nesta norma e sob seus critérios quando
for o caso. (Caput alterado pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 1º O auxílio fixo é aquele em que o Juiz Titular
de Vara do Trabalho ou o Juiz do Trabalho Substituto na Titularidade
da Vara e um Juiz Substituto atuam concomitantemente na mesma Vara, escolhida
previamente pelo Presidente do Tribunal, por prazo indeterminado.
§ 2º O regime de auxílio compartilhado é
aquele em que um Juiz Titular de Vara do Trabalho, ou aquele que o substitui
em suas férias e demais afastamentos, e um Juiz Auxiliar atuam
concomitantemente na mesma Vara, por prazo previamente estabelecido.
§ 3º O regime de substituição simples
é aquele em que um Juiz do Trabalho Substituto é designado
para atuar em substituição ao Juiz Titular de Vara do Trabalho
ou Juiz Substituto em suas férias e demais afastamentos, desde
que não beneficiado pelo regime de auxílio fixo.
§ 4º O regime de auxílio emergencial fica restrito
às Varas que não contam com auxílio fixo e será
dispensado às Varas que apresentem resultados insatisfatórios
ou estejam submetidos a condições excepcionais assim definidas
pela Presidência do Tribunal.
§ 5º A reserva técnica será
composta pelos Juízes do Trabalho Substitutos sem designação
prévia, prioritariamente para suprir os afastamentos de urgência,
não contemplando o atendimento às Varas com auxílio
fixo, compartilhado ou emergencial.
§ 5º A reserva técnica
será composta pelos Juízes do Trabalho Substitutos sem designação
prévia, prioritariamente para suprir os afastamentos de urgência,
não contemplando o atendimento às Varas com auxílio
fixo, compartilhado ou emergencial, excetuando-se o previsto nos artigos 21 e 22, desta norma.
(Parágrafo alterado pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 5º A reserva técnica será composta pelos
Juízes do Trabalho Substitutos sem designação prévia,
prioritariamente para suprir os afastamentos de urgência, não
contemplando o atendimento às Varas com auxílio fixo, compartilhado
ou emergencial, excetuando-se as situações previstas nos
artigos 21 e 22,
desta norma. (Parágrafo
alterado pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
Art. 6º Os Juízes do Trabalho
Substitutos serão consultados, observada a ordem de antiguidade,
para optar entre o auxílio fixo, compartilhado ou por permanecer
disponível para o critério geral de designação,
que compreende os demais regimes.
Art. 6º Os Juízes do Trabalho Substitutos serão
consultados, observada a ordem de antiguidade, para optar entre o auxílio
fixo, auxílio compartilhado, designações até
ulterior deliberação ou por permanecer disponível para
o critério geral de designação, que compreende os demais
regimes. (Caput alterado pela Resolução
GP nº 02/2016 - DOEeletrônico de 08/04/2016)
§ 1º As opções estão limitadas
ao número de Juízes do Trabalho Substitutos definidos para
cada regime, observada a necessidade e a disponibilidade de magistrados.
§ 2º A opção pelo
regime fixo em determinada Vara é definitiva, sendo que eventuais
alterações poderão ser efetivadas, desde que previa
e formalmente requeridas, quando houver a abertura de novas vagas para
o regime, observando-se, em qualquer hipótese, as disposições
do caput deste artigo.
§ 2º Quando houver abertura de novas vagas no
regime de auxílio fixo, poderá ser alterada a opção,
desde que seja previa e formalmente requerida e tenha transcorrido 1 (um)
ano da data da designação em curso, observando-se, em qualquer
hipótese, as disposições do caput
deste artigo. (Parágrafo alterado pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 2º Quando houver abertura de novas vagas, poderá
ser alterada a opção, desde que seja previa e formalmente
requerida e tenha transcorrido 1 (um) ano da data da designação
em curso, observando-se, em qualquer hipótese, as disposições
do caput deste artigo (Parágrafo alterado
pela Resolução
GP nº 02/2016 - DOEeletrônico de 08/04/2016).
§ 3º No mês de junho de cada
ano todos os Juízes do Trabalho Substitutos, não vinculados
ao auxílio fixo, serão consultados, observadas as disposições
desta norma, e novo período de auxílio compartilhado e de
substituição será iniciado.
§ 3º É requisito para a alteração
de opção prevista no parágrafo anterior
que o Juiz do Trabalho Substituto não esteja em gozo de férias
ou outro afastamento, tampouco possua férias deferidas ou afastamento
já previsto para os 60 (sessenta) dias subsequentes ao início
da nova designação. (Parágrafo alterado
pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 4º Ao optar por permanecer no
critério geral de designação, o Juiz que não
desejar substituir fora da sede manifestará expressamente essa
opção, que constará dos assentamentos da unidade competente,
hipótese em que, no interesse da Administração,
sua designação será preferencialmente na Sede.
§ 4º Ao optar por permanecer no
critério geral de designação, o Juiz que não
desejar substituir fora da sede manifestará expressamente essa opção,
que constará dos assentamentos da unidade competente, hipótese
em que, no interesse da Administração, sua designação
será preferencialmente na Sede, observado o disposto no § 7º do artigo 3º e no artigo 13 desta Resolução. (Parágrafo alterado
pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 5º Havendo disponibilidade na circunscrição
a que o Juiz pertença, a opção pela permanência
em reserva técnica só poderá ser feita se houver
número de Juízes suficientes, da mesma circunscrição,
para assumir as designações.
§ 6º A renovação
de solicitação de alteração de regime, fixo
ou compartilhado, somente poderá ser requerida se decorridos 6 (seis)
meses da data de efetivação da última alteração
deferida ou se findo o período de auxílio compartilhado, se
for o caso. (Parágrafo incluído pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 6º A alteração do regime de designação
somente poderá ser requerida após 1 (um) ano da designação
em curso, ou quando findo o período da designação.
(Parágrafo alterado
pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 7º O Juiz Substituto será
consultado para novas designações que se iniciem imediatamente
ao término da designação em curso, se conhecida a data
final, ou a partir de quando solicitar, desde que cumprido os prazos de
carência fixados nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 8º O Juiz Substituto em afastamentos superiores
a 90 (noventa) dias, quando estiver assumindo titularidade de vara do trabalho,
em substituição até ulterior deliberação
ou em regime de auxílio, retornará automaticamente para o
regime geral de designação, ficando a vaga liberada para
escolha por outro Juiz Substituto, exceto nos afastamentos motivados por
licença médica ou licença gestante. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
SEÇÃO I
Dos Regimes de Auxílio Fixo e Compartilhado
Art. 7º A lista com as Varas
para auxílio fixo e compartilhado, divididas em grupos para
auxílio, será publicada em edital próprio e no
sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores.
§ 1º O número de Varas que integram o auxílio
fixo será gradualmente ampliado ou reduzido de acordo com a disponibilidade
de Juízes do Trabalho Substituto.
§ 2º O Juiz do Trabalho Substituto que optar por auxílio
fixo, em uma das Varas disponíveis, permanecerá vinculado
à mesma enquanto perdurar o auxílio.
§ 3º Ficando o auxílio fixo
ou compartilhado vago, os Juízes do Trabalho Substitutos que
não participam desses regimes, bem como aqueles que já
participam mas possuem pedido de alteração deferido pelo
Presidente do Tribunal, serão consultados, observada a ordem de
antiguidade.
§ 3º Ficando o auxílio
fixo ou compartilhado vago, os Juízes do Trabalho Substitutos que
não participam desses regimes, bem como aqueles que já participam
mas possuem pedido de alteração deferido pelo Presidente do
Tribunal, serão consultados, observada a ordem de antiguidade e
os termos do §6º do art. 6º.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 4º O auxílio fixo e o compartilhado
poderão ser suspensos pelo Desembargador do Trabalho Presidente do
Tribunal nas hipóteses em que, ouvida a Corregedoria Regional, restar
demonstrado que a atuação conjunta de magistrados na unidade
judiciária não contribui para a regularização
dos serviços e dos aprazamentos de audiências. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
Art. 8º O regime de auxílio compartilhado
será concebido por módulos anuais para a consecução
de metas e resultados pré-estabelecidos, podendo um Juiz Auxiliar
funcionar em grupos de até 03 (três) Varas.
Art. 8º Quando houver programação
de auxílio compartilhado, este deverá ser concebido por módulos
semestrais, definidos até 30/11 do ano anterior à sua vigência,
para o 1º semestre, e até 30/05 para o 2º semestre, visando
a consecução de metas e resultados pré-estabelecidos,
podendo um Juiz Auxiliar funcionar em grupos de até 03 (três)
Varas. (Caput alterado pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
Parágrafo único. Os grupos poderão ser excepcionalmente
formados por 04 (quatro) Varas quando o movimento processual apresentado
assim o justifique.
Art. 9º Optando pelo auxílio
compartilhado, o Juiz escolherá de imediato a Vara ou grupo de
Varas a que se vinculará, sendo a consulta renovada ao término
do prazo previamente estabelecido para a duração do auxílio.
Art. 9º Optando pelo auxílio fixo
ou compartilhado, o Juiz escolherá de imediato a Vara ou grupo
de Varas a que se vinculará, sendo a consulta para o auxílio
compartilhado renovada ao término do prazo previamente estabelecido
para a duração do auxílio. (Caput alterado pela
Resolução
nº 04/2012, de 24/07/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 1º O critério para a divisão de processos,
definição da pauta e outras atividades será definido
em conjunto pelo titular e auxiliar.
§ 2º A Corregedoria Regional, sob seus critérios,
poderá exigir a apresentação de Plano de Trabalho
de acordo com as disposições a serem estabelecidas em
ato próprio para que se garanta efetividade de resultados no
auxílio concedido.
SEÇÃO II
Do Critério Geral de Designação
Art. 10. Os Juízes que
optarem pelo critério geral de designação integrarão
o Quadro de Disponibilidade de Magistrados.
§ 1º As designações observarão
a antiguidade do magistrado no quadro mencionado no caput, a qual se fixará com a data de início
de sua liberação após o término de substituição
anterior.
§ 2º Quando mais de um Juiz do Trabalho Substituto
retornar ao quadro de Juízes disponíveis na mesma data,
o critério de desempate para a formação da lista
observará a antiguidade na carreira.
Art. 11. As Varas disponíveis
para substituição, auxílio ou composição
de lista de reserva técnica, com início de designação
prevista para o primeiro dia útil da 2ª semana subsequente
serão igualmente divulgadas em quadro próprio no sítio
do Tribunal, semanalmente, preferencialmente às quintas-feiras.
§ 1º Os Juízes constantes
do quadro de disponibilidade deverão organizar o quadro de Varas
disponíveis referido no caput por
ordem de preferência para atuação, encaminhando-a
à unidade responsável, por meio eletrônico, impreterivelmente
até às 13hs da segunda-feira subsequente à liberação
da lista.
§ 1º Os Juízes
que estiverem na reserva técnica deverão declinar as opções
de atuação, por ordem de preferência, entre as Varas
disponíveis, encaminhando-as à Secretaria de Assessoramento
à Convocação de Magistrados, por meio eletrônico,
impreterivelmente até às 13h da segunda-feira subsequente
à liberação da lista. (Parágrafo alterado
pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 2º O Juiz será automaticamente alocado no final
do quadro de disponibilidade, recebendo, portanto, a última designação,
na hipótese de não encaminhamento da lista prevista no
parágrafo anterior nos
prazos indicados.
§ 2º Os Juízes
que porventura não encaminharem a lista prevista no parágrafo
anterior nos prazos indicados permanecerão no quadro de disponibilidade
e estarão sujeitos a receber as últimas designações
remanescentes, observada a antiguidade dos juízes no quadro de disponibilidade,
a produtividade da Vara e, sempre que possível, a manutenção
da circunscrição em que estejam alocados. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
Art. 12. No regime de substituição
simples, os Juízes Titulares de Vara do Trabalho serão substituídos
por designação do Desembargador do Trabalho Presidente
do Tribunal no caso de férias e demais afastamentos superiores
a 08 (oito) dias, desde que previstos com no mínimo 10 (dez) dias
de antecedência, excetuadas as Varas beneficiadas com o auxílio
fixo, que observarão as disposições dos arts. 21 e 23
desta norma.
Art. 12. No regime de substituição
simples, os Juízes Titulares de Vara do Trabalho serão substituídos
por designação do Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal
no caso de férias e demais afastamentos justificados, desde que solicitado
formalmente, excetuadas as Varas beneficiadas com o auxílio fixo,
que observarão as disposições dos arts. 21 e 23 desta norma. (Caput alterado pela
Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 1º. Na hipótese de designação
até ulterior deliberação no regime previsto no caput, os Juízes do Trabalho Substitutos pertencentes
à respectiva circunscrição serão consultados,
observada a ordem de antiguidade na carreira. A designação
cessará imediatamente ao término de sua motivação.
(Parágrafo único acrescentado pela
Resolução
nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)
(Parágrafo
único renumerado pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 2º Feita a opção por designação
para período superior a três meses ou por tempo indeterminado
(AUD - "até ulterior deliberação"), o Juiz Substituto
somente poderá optar por outra designação após
o transcurso de 1 (um) ano da data da designação em curso
ou cessada a causa da designação. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
Art. 13. Os juízes que
optarem pelo critério geral e permanecerem sem designação
integrarão a reserva técnica e serão deslocados para
atender à demanda existente nas Varas, observando-se a ordem definida
do quadro de disponibilidade de magistrados, a produtividade da Vara e,
preferencialmente, a manutenção da mesma circunscrição
em que estejam alocados.
§ 1º A produtividade da Vara será aferida pelo
índice de produção divulgado pelo Serviço
de Estatística e Gestão de Indicadores à época
da designação.
§ 2º Os quadros de designações referentes
aos Juízes integrantes da reserva técnica serão
disponibilizados no sítio deste Tribunal com a antecedência
necessária, cabendo ao Juiz do Trabalho Substituto verificá-los
diariamente.
§ 3º Em casos excepcionais e emergenciais, o Juiz do
Trabalho Substituto poderá ser comunicado de sua designação
por telefone ou outros meios.
§ 4º Eventual designação
para atuar fora da circunscrição a que o juiz está
vinculado observará a regra prevista no §
7º do art. 3º desta norma. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)
§ 5º Entre os Juízes integrantes da
reserva técnica, sempre que houver comprovada necessidade, poderá
haver designação para atuar na coordenação do
trabalho "força tarefa" de servidores da Corregedoria Regional em
atendimento a determinada unidade judiciária. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
Art. 14. Na hipótese de afastamentos
imprevistos, com duração igual ou superior a 30 (trinta)
dias, os Juízes do Trabalho Substitutos integrantes da reserva
técnica serão consultados com a observância da ordem
estabelecida de acordo com as disposições desta norma.
Art. 14. Na hipótese de afastamentos
imprevistos, com duração igual ou superior a 30 (trinta)
dias, respeitando-se o que consta no parágrafo único do artigo 12, os Juízes do Trabalho Substitutos
integrantes da reserva técnica serão consultados com a observância
da ordem estabelecida de acordo com as disposições desta
norma. (Artigo alterado pela Resolução
nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)
Art. 15. Os Juízes que compõem
a reserva técnica, independentemente de designação
emergencial porventura iniciada, permanecerão no topo da próxima
listagem.
Parágrafo único. Eventual designação
não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis
será obrigatoriamente assumida pelo último integrante
da lista que, ao término da designação retornará
ao quadro de disponibilidade no topo, antes mesmo dos juízes que
integram a reserva técnica .
Art. 15. Os Juízes que compõem
a reserva técnica, independentemente de designação
emergencial porventura iniciada, permanecerão no topo da próxima
listagem. (Artigo alterado pela Resolução
nº 04/2012, de 24/07/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 1º Caso o Juiz pertencente
ao critério geral de designação se afaste por período
superior a 08 (oito) dias, retornará ao quadro de juízes
disponíveis para nova convocação, na data do término
do afastamento, observadas as disposições do art. 10 desta
norma.
§ 2º Eventual designação
não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis
será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista
que, ao término da designação retornará ao quadro
de disponibilidade no topo, antes mesmo dos Juízes que integram a
reserva técnica
§ 2º Eventual designação,
igual ou superior a 30 dias, não escolhida pelos Juízes Substitutos
disponíveis será obrigatoriamente assumida pelo último
integrante da lista que, ao término da designação retornará
ao quadro de disponibilidade no topo, antes mesmo dos Juízes que
integram a reserva técnica. (Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 2º Eventual designação, igual ou superior
a 30 dias, não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis
será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da
lista e, caso não pertença àquela Circunscrição,
retornará ao quadro de disponibilidade no topo, ao término
da designação, antes mesmo dos Juízes que integram
a reserva técnica. (Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)
§ 2º Eventual designação, igual ou superior
a 30 dias, não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis
será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista,
independentemente de designação emergencial porventura iniciada,
e caso não pertença àquela Circunscrição,
retornará ao quadro de disponibilidade no topo, ao término
da designação, antes mesmo dos Juízes que integram a
reserva técnica. (Parágrafo alterado
pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
Art. 16. Os demais magistrados que optarem pelo critério geral
de designação e não integrem a reserva técnica,
findo o período de designação, férias ou outros
afastamentos, retornarão ao quadro de juízes disponíveis
para nova convocação, observadas as disposições
do art. 10 desta norma.
Art. 17. Os Juízes terão
preferência para continuar nas Varas do Trabalho para as quais
foram designados se integrantes do quadro de reserva técnica ou
na hipótese de prorrogação da designação,
desde que a unidade competente seja comunicada da necessidade de prorrogação
antes da liberação de nova lista.
§ 1º. Nas Varas do Trabalho
de fora da Sede, caso o Juiz do Trabalho Substituto, com designação
até ulterior deliberação, não pertença
à circunscrição, sua permanência se dará
por pelo menos 30 (trinta) dias, podendo haver prorrogação,
condicionada à disponibilidade de Juiz pertencente à circunscrição.
(Parágrafo único renumerado pela Resolução
nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)
§ 2º O Magistrado pertencente à Reserva
Técnica, designado para atuar em circunscrição diversa
da qual pertença, por período inferior a 30 dias, deverá
cumpri-la em sua totalidade, exceto se houver disponibilidade de juiz pertencente
a respectiva circunscrição, hipótese em que cessará
imediatamente sua designação. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)
Art. 18. O padrão de pauta habitualmente praticado pelo
Juiz Titular de Vara do Trabalho deve ser mantido pelo Juiz Substituto
durante o período de afastamento.
Art. 19. No regime de auxílio emergencial, um número
fixo de Juízes do Trabalho Substitutos, limitado à disponibilidade
de magistrados, escolhidos pelo Corregedor Regional e referendados
pelo Presidente, atuará nas Varas definidas, de acordo com as
metas estabelecidas pela Corregedoria Regional.
CAPÍTULO III
Das Férias e Demais Afastamentos dos Magistrados
Art. 20. As férias dos
Magistrados não podem ser fracionadas em períodos inferiores
a 30 (trinta) dias e somente poderão ser acumuladas por imperiosa
necessidade de serviço, pelo máximo de 02 (dois) meses,
ressalvadas as já acumuladas, nos termos do art.
67 da Lei Complementar nº 35/1979.
§ 1º Em setembro de cada ano, as opções
de períodos de férias para o ano subsequente, previamente
estabelecidas, serão encaminhadas, por mensagem circular, aos
Juízes do Trabalho Substitutos e Titulares de Vara.
§ 2º Os Juízes, no prazo que for fixado, deverão
encaminhar requerimento ao Desembargador do Trabalho Presidente do
Tribunal, com a indicação de três períodos
para o gozo dos 30 (trinta) dias iniciais, em ordem de preferência,
dentre aqueles relacionados na mensagem circular.
§ 3º O período para gozo das férias remanescentes
deverá ser apontado no mesmo requerimento, mas sua concessão
será oportunamente apreciada, observados os critérios
previstos no caput.
§ 4º A preferência para a escolha do período
é definida com base nomaior tempo decorrido do último período
usufruído e com base na antiguidade, nessa ordem.
§ 5º Será deferido a cada Juiz, com a necessária
antecedência, um período de 30 (trinta) dias de férias.
Art. 21. No regime de auxílio
fixo, os magistrados se organizarão nas férias, nas convocações
para a 2ª Instância, nos impedimentos e nos demais afastamentos.
§ 1º Na hipótese de afastamento
do Titular ou Substituto superior a 90 (noventa) dias, noticiado antes
do seu início, outro Juiz do Trabalho Substituto poderá
ser convocado, sendo que eventuais pedidos de prorrogação
não serão considerados se o afastamento inicial for inferior
a 90 (noventa) dias. (Parágrafo
renumerado pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 1º Na hipótese de afastamento do Titular ou
Substituto superior a 90 (noventa) dias, não considerados os períodos
de férias, noticiado antes do seu início, outro Juiz do Trabalho
Substituto poderá ser convocado, sendo que eventuais pedidos de prorrogação
não serão considerados se o afastamento inicial for inferior
a 90 (noventa) dias. (Parágrafo alterado pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
§ 2º Em caso de afastamentos
simultâneos dos Juízes Titular e Auxiliar, por período
superior a 08 (oito) dias em que pelo menos um deles seja motivado por licença
médica, será designado Juiz Substituto para a Vara enquanto
perdurar a situação excepcional. Para períodos de afastamentos
inferiores, os casos urgentes serão resolvidos pelo Juiz em exercício
na Central de Mandados, nos Juízos Auxiliares, na Vara mais próxima
ou de numeração imediatamente superior, nessa ordem.
(Parágrafo
incluído pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
§ 2º Em caso de afastamentos
simultâneos dos Juízes Titular e Auxiliar, por período
superior a 08 (oito) dias, sendo pelo menos um deles motivado por licença
médica, será designado Juiz Substituto para atuar na Vara
enquanto perdurar a situação excepcional. Para períodos
de afastamentos inferiores, desde que também motivados por licença
médica, se não houver disponibilidade na reserva técnica,
poderá ser designado um Juiz Substituto integrante do Auxílio
Fixo lotado em Vara mais próxima e que não tenha audiências
agendadas no período, ou ainda, o Juiz em exercício nos Juízos
Auxiliares em Execução, no Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos Individuais e nos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese
de não haver Juiz disponível nas unidades anteriormente referidas,
responderá por casos urgentes o Juiz da Vara mais próxima
ou de numeração imediatamente superior, nessa ordem.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
Art. 22. Os Juízes Substitutos ativados
no regime de auxílio compartilhado poderão ser substituídos
em suas férias e demais afastamentos sempre que haja disponibilidade
de Juízes do Trabalho Substitutos.
Art. 22. Os Juízes Substitutos ativados
no regime de auxílio compartilhado poderão ser substituídos
em suas férias e demais afastamentos superiores a 08 (oito) dias,
sempre que haja disponibilidade de Juízes do Trabalho Substitutos.
(Artigo alterado pela
Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
Parágrafo único.
Nos períodos iguais ou inferiores a 08 (oito) dias haverá
designação de Juiz Substituto nos afastamentos justificados,
para as varas que tiverem agendado, no período de auxílio,
audiências em número que supere o dobro do habitualmente realizado.
Nessa hipótese, a designação se dará para apenas
01 (um) dos períodos (manhã ou tarde), desde que haja disponibilidade
de Juiz substituto.
Art. 23. Os casos de impedimento ou suspeição
de um dos Juízes que estejam atuando na Vara, seja o Titular
ou o Auxiliar nos regimes de auxílio fixo, compartilhado ou emergencial,
serão supridos pelo outro e, no impedimento ou suspeição
deste, por Juiz do Trabalho Substituto em exercício na Vara mais
próxima ou de numeração subsequente.
Art. 23. Os casos de impedimento
ou suspeição de um dos juízes que estejam atuando na
Vara do Trabalho, seja o titular ou o auxiliar, nos regimes de auxílio
fixo ou compartilhado, serão supridos pelo outro e, no impedimento
ou suspeição deste, por juiz do trabalho substituto em exercício
na vara de numeração subsequente. (Artigo alterado pela
Resolução
GP nº 04/2016 - DOEletrônico 15/08/2016)
Art. 23-A. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição
do juiz titular da vara do trabalho não beneficiado pelos regimes de
auxílio fixo ou compartilhado, deverá ser oficiada à
Presidência do Tribunal para convocação de juiz do trabalho
substituto que, no período de sua designação, despachará,
instruíra e decidirá nos feitos nessa condição.
(Artigo
acrescentado pela Resolução
GP nº 04/2016 - DOEletrônico 15/08/2016)
Parágrafo único. Se o
magistrado que se declarar impedido ou suspeito funcionar como substituto
na unidade judiciária, a tramitação será assumida
pelo juiz titular.
Art. 24. Os afastamentos imprevistos, com duração igual
ou superior a 30 (trinta) dias, serão cobertos pelos Juízes
do Trabalho Substitutos integrantes da reserva técnica sempre
que haja disponibilidade.
Art. 24. Os afastamentos imprevistos, com
duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão
cobertos pelos Juízes do Trabalho Substitutos integrantes da reserva
técnica sempre que haja disponibilidade, à exceção
das Varas que contam com o auxílio fixo as quais estão sujeitas
à observância das disposições do art. 21 desta norma. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 04/2012, de 24/07/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
Art. 25. Nos meses de janeiro e de julho,
em virtude do número de magistrados em férias, o regime
de auxílio compartilhado ficará suspenso e o Juiz Auxiliar,
em seu grupo, substituirá automaticamente o Juiz Titular mais
antigo em férias.
Art. 25. Nos meses de janeiro
e de julho, em virtude do número de magistrados em férias,
o regime de auxílio compartilhado ficará suspenso e o Juiz
Auxiliar, em seu grupo, substituirá automaticamente o Juiz Titular
mais antigo em férias e demais afastamentos de que se tenha conhecimento
prévio. (Artigo alterado pela Resolução
nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
Art. 26. Havendo imperiosa necessidade, o Desembargador do Trabalho
Presidente do Tribunal, em observância à garantia da ininterruptividade
da jurisdição, poderá determinar que o Juiz Titular
de Vara do Trabalho ou eventualmente quem o substitua ou auxilie, acumule,
excepcionalmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites
de sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
Das Demais Disposições
Art. 27. Os Juízes Titulares e Substitutos manterão
atualizados seus endereços, telefones e outros dados que possibilitem
sua localização na Secretaria de Assessoramento à
Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias
e no Serviço de Administração Funcional, da Secretaria
de Gestão de Pessoas.
Art. 28. A Presidência no exercício
do seu poder de gestão poderá designar Juízes
do Trabalho Substitutos para atuar junto à Central de Hastas
Públicas, Unidades de Atendimento e outros Juízos Auxiliares,
em caráter exclusivo.
§ 1º No interesse da Administração,
a designação de Juiz para atuar nos juízos dispostos
no caput poderá ser revista, ocasião
em que o magistrado optará por uma das vagas existentes para
auxílio e, na inexistência, permanecerá no critério
geral de designação.
§ 2º Nas circunscrições fora da sede, o Juiz Auxiliar
mais antigo responderá pelas Unidades de Atendimento, Centrais
de Mandados e de Cartas Precatórias, sem prejuízo da sua
designação de auxílio.
§ 2º Nas circunscrições
fora da sede, o Juiz Auxiliar mais antigo, preferencialmente da mesma comarca,
responderá pelas Unidades de Atendimento, Centrais de Mandados e
de Cartas Precatórias; nos casos onde não houver designação
de auxílio, o Juiz do Trabalho Substituto mais antigo em atividade
na comarca e, em ambos os casos, sem prejuízo da sua designação
anterior. Na ausência de designação de juiz auxiliar
ou substituto, a coordenação das atividades de tais unidades
ficará sob a responsabilidade do Juiz Diretor do Fórum.
(Parágrafo alterado pela Resolução
nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)
Art. 28. A Presidência
no exercício do seu poder de gestão poderá designar Juízes
do Trabalho Substitutos para atuar junto à Central de Hastas Públicas,
aos Centros Integrados de Apoio Operacional - CIAOs e outros Juízos
Auxiliares, em caráter exclusivo. (Artigo alterado pela
Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
Parágrafo único. No interesse da Administração,
a designação de Juiz para atuar nas unidades dispostas no
caput poderá ser revista, ocasião
em que o magistrado optará por uma das vagas existentes para auxílio
e, na inexistência, permanecerá no critério geral de
designação.
Art. 29. O Juiz Titular de Vara do Trabalho poderá recusar, de
forma escrita e fundamentada, a designação de auxílio,
sendo que a aceitação da recusa pela Presidência
ficará vinculada à comprovação do desempenho,
mediante incremento da sua produtividade nos meses subsequentes.
Art. 30. Em casos de emergência ou movimentações
extraordinárias, como a Semana Nacional da Conciliação
e da Execução Trabalhista ou outras iniciativas, a critério
da Administração, o regime de auxílio poderá
ser suspenso.
Art. 30-A. A Secretaria de Assessoramento
à Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias
dará ciência à Corregedoria Regional, por e-mail institucional,
de todas as designações de auxílios deferidos pela
Presidência. (Artigo acrescentado pela Resolução
GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador
do Trabalho Presidente do Tribunal.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as Resoluções
GP nºs 02/2008,
01/2009,
01/2010
e 01/2012.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 2 de julho de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal
DAS CIRCUNSCRIÇÕES
1ª CIRCUNSCRIÇÃO - SÃO
PAULO (sede)
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
- SÃO BERNARDO DO CAMPO (sede)
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
Ribeirão Pires
|
Santo André
Diadema
Mauá
|
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
- SANTOS (sede)
Santos
Praia Grande
Guarujá
|
São Vicente
Cubatão
|
4ª CIRCUNSCRIÇÃO
- OSASCO (sede)
Osasco
Carapicuíba
Santana de Parnaíba
Caieiras
Franco da Rocha
Cotia
Itapevi
|
Barueri
Jandira
Cajamar
Embu
Itapecerica da Serra
Taboão da Serra
|
5ª CIRCUNSCRIÇÃO
- GUARULHOS (sede)
Guarulhos
Itaquaquecetuba
Ferraz de Vasconcelos
Arujá
|
Poá
Suzano
Mogi das Cruzes
|
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 03/07/2012
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 04/07/2012 - Retificação
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
GP/CR Nº 01/2016 - DOELETRÔNICO DE 15/12/2016
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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