Resolução
GP nº 02/2013
Altera a Resolução
GP nº 03/2012.
A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a solicitação de alteração da Resolução
GP nº 03/2012, efetuada pela Associação dos Magistrados
da Justiça do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento das atividades
jurisdicionais e dos normativos vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º O art.
12 da Resolução GP nº 03/2012 passa a vigorar
acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
”Art.
12. ....................
Parágrafo
único. Na hipótese de designação até
ulterior deliberação no regime previsto no caput,
os Juízes do Trabalho Substitutos pertencentes à respectiva
circunscrição serão consultados, observada a ordem de
antiguidade na carreira. A designação cessará imediatamente
ao término de sua motivação.”
Art. 2º O art.
13 da Resolução GP nº 03/2012 fica acrescido de
parágrafo
4º com o seguinte teor:
“Art.
13. ...................
..................................
§
4º Eventual designação para atuar fora da circunscrição
a que o juiz está vinculado observará a regra prevista no §
7º do art. 3º desta norma.”
Art. 3º O art.
14 da Resolução GP nº 03/2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
14. Na hipótese de afastamentos imprevistos, com duração
igual ou superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se o que consta no parágrafo
único do artigo 12, os Juízes do Trabalho Substitutos
integrantes da reserva técnica serão consultados com a observância
da ordem estabelecida de acordo com as disposições desta norma.”
Art. 4º O §
7º do art. 3º, o §
2º do art. 15 e o §
2º do art. 28 da Resolução GP nº 03/2012
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º ......................
..................................
§
7º Nos casos em que houver necessidade de deslocamento para
fora da circunscrição a que os Juízes disponíveis
estejam vinculados, todos serão considerados como pertencentes à
1ª Circunscrição (São Paulo), sendo que eventuais
designações recairão, preferencialmente, sobre os últimos
magistrados constantes do rol de disponibilidade, considerando-se sua 2ª
opção para fins de deslocamento e o magistrado com residência
mais próxima ao local da designação, nesta ordem.”
“Art.
15. ...................
.................................
§
2º Eventual designação, igual ou superior a 30
dias, não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis
será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista
e, caso não pertença àquela Circunscrição,
retornará ao quadro de disponibilidade no topo, ao término
da designação, antes mesmo dos Juízes que integram a
reserva técnica.”
“Art.
28. ....................
.................................
§
2º Nas circunscrições fora da sede, o Juiz Auxiliar
mais antigo, preferencialmente da mesma comarca, responderá pelas
Unidades de Atendimento, Centrais de Mandados e de Cartas Precatórias;
nos casos onde não houver designação de auxílio,
o Juiz do Trabalho Substituto mais antigo em atividade na comarca e, em ambos
os casos, sem prejuízo da sua designação anterior. Na
ausência de designação de juiz auxiliar ou substituto,
a coordenação das atividades de tais unidades ficará
sob a responsabilidade do Juiz Diretor do Fórum.”
Art. 5º O parágrafo
único do artigo 17 da Resolução GP nº 03/2012
fica renumerado como parágrafo
1º, acrescentando-se ao artigo o parágrafo
2º com o seguinte teor:
§ 2º O Magistrado pertencente à Reserva Técnica,
designado para atuar em circunscrição diversa da qual pertença,
por período inferior a 30 dias, deverá cumpri-la em sua totalidade,
exceto se houver disponibilidade de juiz pertencente a respectiva circunscrição,
hipótese em que cessará imediatamente sua designação.”
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de julho de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 18/07/2013
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