Resolução
GP Nº 02/2008
(Revogada
pela Resolução
GP nº 03/2012)
Dispõe sobre a convocação de Juízes
do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª
Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as designações devem ter por
objetivo o atendimento dos anseios da sociedade e as necessidades da
administração pública, sempre norteada pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, racionalidade, economia de recursos e
continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que as designações devem, sempre
que possível, respeitar as possibilidades físicas de deslocamento
do Juiz, mas primordialmente servir à celeridade e à eficiência
da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as disposições do art.
35 do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º. A área
territorial da 2ª Região da Justiça do Trabalho,
para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos,
fica dividida em 5 (cinco) circunscrições, na forma do
Anexo I desta Resolução.
§ 1º. A Presidência do Tribunal poderá
fazer alterações nas áreas das circunscrições
e no número de vagas de Juízes do Trabalho Substitutos
em cada circunscrição, quando a conveniência do serviço
assim o recomendar.
§ 2º. Sempre que ocorrer a criação
de novas Varas do Trabalho, o Presidente do Tribunal providenciará
os estudos necessários à inclusão destas nas circunscrições,
cujas áreas, se for o caso, poderão ser alteradas, observando-se
o procedimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º. Ficam instituídos no âmbito
da 1º Grau os regimes de auxílio permanente, auxílio
emergencial e substituição simples.
Art. 2º Ficam instituídos no âmbito do 1º
Grau os regimes de auxílio permanente, auxílio emergencial
e o critério geral de designação, que compreende o
auxílio móvel e a substituição simples. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 1º. O regime de auxílio permanente
é aquele em que um Juiz Titular, ou aquele que o substitui em
suas férias e demais afastamentos, e um Juiz Auxiliar atuam concomitantemente
na mesma Vara.
§ 1º O regime de auxílio permanente é
aquele em que um Juiz Titular, ou aquele que o substitui em suas férias
e demais afastamentos, e um Juiz Auxiliar atuam concomitantemente na mesma
Vara. (Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 2º. O regime de substituição
simples é aquele em que um Juiz Substituto é designado
para atuar em substituição ao Titular.
§ 2º O regime de auxílio emergencial será
coordenado pela Corregedoria Regional e, sob seus critérios, será
dispensado às Varas que apresentem resultados insatisfatórios,
abaixo da média da Instituição. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 3º. O regime de auxílio
emergencial será coordenado pela Corregedoria Regional e, sob
seus critérios, será dispensado às Varas que apresentem
resultados insatisfatórios, abaixo da média da Instituição.
§ 3º O regime de substituição simples
é aquele em que um Juiz Substituto é designado para atuar
em substituição ao Titular. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 4º O regime de
auxílio móvel, fixado pelo prazo de quinze dias, é
aquele em que o Juiz Substituto permanece vinculado a uma Vara predeterminada
pela Presidência, podendo ser deslocado para outra diante de qualquer
eventualidade, a critério da Administração. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 5º O padrão
de pauta habitualmente praticado pelo Juiz Titular deve ser mantido durante
o período de seu afastamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 6º A concessão de auxílio móvel
não libera o Juiz Titular de suas atividades judicantes no período.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
Art. 2-A. Os Juízes Substitutos serão consultados
anualmente, observada a ordem de antiguidade, para optarem entre o auxílio
permanente e o critério geral de designação. (Artigo acrescentado
pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 1º No momento da opção pelo auxílio
permanente, o Juiz escolherá de imediato a Vara ou grupo de Varas
a que se vinculará. (Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 2º No ato da escolha do critério geral de
designação, o Juiz que não desejar substituir fora
da sede deverá manifestar expressamente essa opção,
que constará dos assentamentos da unidade competente. Nesse caso e
no interesse da Administração, sua designação
será preferencialmente na sede. (Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
Art. 3º. No regime
de substituição simples, os Juízes Titulares serão
substituídos por designação do Presidente do Tribunal
nos casos de férias e demais afastamentos superiores a 8 (oito)
dias.
Art. 3º No regime de substituição simples, os
Juízes Titulares serão substituídos por designação
do Presidente do Tribunal no caso de férias e demais afastamentos superiores
a 8 (oito) dias, desde que previstos com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 1º. A designação será
efetuada com a estrita observância da antigüidade, designando-se
o Juiz mais antigo para substituir na Vara com maior percentual de produção,
constante de tabela divulgada no sítio deste Tribunal, definida
a partir do número total de processos solucionados em contraposição
ao número de processos recebidos e pendentes.
§ 1º A primeira designação utilizará
a lista já estabelecida até àquela data, feita com a
observância da ordem de antiguidade dos Juízes Substitutos na
carreira, acrescida, no final, dos Juízes liberados a partir de então,
na forma preconizada no § 2º
deste artigo. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 2º. O índice de produção
utilizado corresponderá ao último período com levantamento
já efetuado e divulgado à época da designação.
§ 2º As designações subsequentes observarão
a antiguidade do magistrado no quadro de disponibilidade de magistrados,
a qual se fixará com a data de início de sua liberação
após o término de substituição anterior. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 3º. No ato da escolha do regime de substituição
simples, o Juiz que não desejar substituir fora da sede deverá
manifestar expressamente essa opção, que constará
dos assentamentos da Assessoria competente. Nesse caso e no interesse
da Administração, sua designação será
preferencialmente na sede.
§ 3º Os quadros contendo os Juízes e as Varas
disponíveis para substituição e/ou auxílio,
com início de designação prevista para o primeiro dia
útil da 2ª semana subsequente, serão disponibilizados
no sítio do Tribunal, quinzenalmente, preferencialmente às
quintas-feiras. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 4º. Os Juízes ativados no regime
de auxílio permanente poderão ser substituídos em
suas férias e demais afastamentos sempre que haja disponibilidade
de Substitutos.
§ 4º Os Juízes
constantes do quadro referido no parágrafo anterior deverão
organizar a lista de Varas disponíveis por ordem de preferência
para atuação, encaminhando-a à unidade responsável,
por meio eletrônico, impreterivelmente até às 13hs da
segunda-feira subsequente à liberação da lista.
(Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 5º. Havendo imperiosa necessidade,
o Presidente, em observância à garantia da ininterruptividade
da jurisdição, poderá determinar que Juiz Titular
de Vara do Trabalho ou eventualmente quem o substitua ou auxilie, acumule,
excepcionalmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de
sua jurisdição.
§ 5º O Juiz será automaticamente alocado no
final do quadro de disponibilidade, recebendo, portanto, a última
designação, na hipótese de não encaminhamento
da lista prevista no parágrafo
4º nos prazos indicados. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 6º. O padrão de pauta
habitualmente praticado pelo Juiz Titular deve ser mantido durante o
período de seu afastamento.
§ 6º Os Juízes
terão preferência para continuar nas Varas do Trabalho para
as quais foram designados, na hipótese de prorrogação
da designação, desde que a unidade competente seja comunicada
da necessidade de prorrogação antes da liberação
de nova lista. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 7º Os Juízes
que permanecerem no auxílio móvel poderão ser deslocados,
a qualquer tempo, para substituir ou auxiliar em outra Vara do Trabalho,
sendo que a interrupção desse tipo de auxílio não
garante à Vara qualquer tipo de compensação ou designação
de outro auxiliar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 8º Os Juízes designados para auxílio
móvel serão deslocados para atender à demanda existente
em outras Varas, observando-se a ordem preconizada no § 2º
deste artigo, a produtividade da Vara e, preferencialmente, a manutenção
da mesma circunscrição em que estejam alocados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 9º Os Juízes Titulares e Substitutos
manterão atualizados seus endereços, telefones e outros dados
que possibilitem sua localização na Assessoria de Convocação
e no Setor de Cadastro da Secretaria de Pessoal. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 10. Em casos excepcionais e
emergenciais, o Juiz Substituto poderá ser comunicado de sua designação
por telefone ou outros meios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
Art. 4º. Os quadros
de designações referentes ao regime de substituição
simples serão disponibilizados no sítio deste Tribunal
com a antecedência necessária, cabendo ao Juiz Substituto
verificá-los diariamente.
Art. 4º Na hipótese
de afastamentos imprevistos, com duração igual ou superior
a trinta dias, os Juízes Substitutos integrantes do quadro de auxílio
móvel serão consultados com a observância da ordem estabelecida
no §
2º do art. 3º desta norma. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 1º. Em casos excepcionais e emergenciais,
o Juiz Substituto poderá ser comunicado de sua designação
por telefone ou outros meios.
§ 1º Os Juízes ativados no auxílio móvel,
independentemente de designação porventura iniciada, desde
que inferior a 30 (trinta) dias, permanecerão no topo da próxima
listagem.
(Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§
2º. Os Juízes Titulares e Substitutos manterão atualizados
seus endereços, telefones e outros dados que possibilitem sua
localização na Assessoria de Convocação e
no Setor de Cadastro da Secretaria de Pessoal.
§ 2º Os Juízes não designados para o
auxílio móvel, findo o período de designação,
férias ou outros afastamentos, retornarão ao quadro de Juízes
disponíveis para nova convocação, na ordem prevista
no § 2º
do art. 3º desta norma. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§
3º Quando mais de um Juiz Substituto retornar ao quadro de Juízes
disponíveis na mesma data, o critério de desempate para a formação
da lista observará a antiguidade na carreira. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 4º Havendo disponibilidade de Juízes
Substitutos, garantir-se-á auxílio móvel a todas as
circunscrições, observada a proporcionalidade de acordo com
o movimento processual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
Art. 5º. O regime de auxílio
permanente será concebido por módulos anuais para a consecução
de metas e resultados pré-estabelecidos, em caráter
compartilhado, quando um Juiz Auxiliar funcionará em até
três Varas.
§ 1º. Para efeito da concessão de auxílio,
as Varas ficam agrupadas de acordo com o movimento processual, de forma
que cada grupo de duas ou três Varas apresente similaridade quanto
ao movimento processual total.
§ 2°. O critério para a divisão de processos,
definição da pauta e outras atividades será definido
em conjunto pelo titular e auxiliar e consignado no plano de trabalho
estabelecido no art. 6° desta norma.
§ 3°. Caso a divisão e os critérios
definidos não se traduzam em incremento do número de
processos solucionados, outros critérios poderão ser
estabelecidos pela Corregedoria Regional, como por exemplo, um dia
de distribuição para cada magistrado ou divisão
de processos por final de numeração, para que se garanta
efetividade de resultados no auxílio concedido.
§ 4º. Os grupos poderão ser excepcionalmente
formados por quatro Varas quando o movimento processual apresentado
assim o justifique.
§ 5º. Especificamente no regime de auxílio
permanente, o Juiz que concluir a instrução julgará
a lide, ainda que no retorno dos autos quando convertido o julgamento
em diligência ou em virtude de decisão do Tribunal que
exija a prolação de nova sentença.
§ 6º. Os casos de impedimento ou suspeição
de um dos Juízes que estejam atuando na Vara, seja o Titular
ou o Auxiliar, serão supridos pelo outro e no impedimento ou
suspeição deste por Juiz Substituto em exercício
na Vara mais próxima ou de numeração subseqüente.
§ 7º. O Juiz Auxiliar, sempre que possível,
assumirá automaticamente a titularidade da Vara nos afastamentos
legais inferiores a 8 (oito) dias.
§ 8º. Nas férias
de janeiro e de julho, o regime de auxílio permanente ficará
suspenso e o Juiz Auxiliar, em seu grupo, substituirá automaticamente
o Juiz Titular mais antigo em férias.
§ 9º Os Juízes ativados no regime de
auxílio permanente poderão ser substituídos em suas férias
e demais afastamentos sempre que haja disponibilidade de Juízes Substitutos.
(Parágrafo acrescentado pela
Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 10. Havendo imperiosa necessidade, o Presidente,
em observância à garantia da ininterruptividade da jurisdição,
poderá determinar que o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou eventualmente
quem o substitua ou auxilie, acumule, excepcionalmente, outra Vara do Trabalho,
ainda que fora dos limites de sua jurisdição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
Art. 6º. O regime de auxílio
permanente será definido por um plano de trabalho, elaborado
em conjunto pelo Titular e pelo Auxiliar e apresentado à Corregedoria
Regional para análise e avaliação, que contemple
as metas a serem atingidas, a divisão de processos pretendida, a
definição de pauta dupla em dois períodos, consignando,
expressamente, o percentual de processos a serem solucionados na fase
de conhecimento.
Parágrafo único. Os resultados
obtidos serão tabulados pela Corregedoria Regional e serão
considerados na promoção por merecimento e no vitaliciamento
dos magistrados. (Revogado pela Resolução
nº 01/2009 - DOEletrônico 03/11/2009)
Art. 7º. A Presidência
no exercício do seu poder de gestão poderá designar
Juízes Substitutos para atuar junto à Central de Hastas
Públicas, Unidades de Atendimento e outros Juízos Auxiliares,
em caráter exclusivo.
§ 1º. No interesse
da administração, a designação de Juiz para
atuar nos juízos dispostos no caput poderá ser revista,
ocasião em que o magistrado optará por uma das vagas existentes
para auxílio e, na inexistência, permanecerá em regime
de substituição simples.
§ 1º No interesse da administração,
a designação de Juiz para atuar nos juízos dispostos
no caput poderá ser revista, ocasião em que o magistrado optará
por uma das vagas existentes para auxílio e, na inexistência,
permanecerá no critério geral de designação.
(Parágrafo alterado pela
Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 2º. Nas circunscrições
fora da sede, o Juiz Auxiliar mais antigo responderá pelas Unidades
de Atendimento, Centrais de Mandados e de Cartas Precatórias,
sem prejuízo da sua designação de auxílio.
Art. 8º. Cabe aos Juízes Substitutos optar,
pela ordem de antigüidade, entre o regime de auxílio permanente
e o de substituição simples e, no primeiro caso, indicar,
dentre os grupos de Varas para auxílio, aquele em que prefere atuar.
Art. 8º Cabe aos Juízes Substitutos optar, pela ordem
de antiguidade, entre o regime de auxílio permanente e o critério
geral de designação e, no primeiro caso, indicar, dentre os
grupos de Varas para auxílio, aquele em que prefere atuar.
(Artigo
alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
§ 1º. As opções
estão limitadas ao número de Substitutos necessários
a cada regime.
§ 2º. A lista com as Varas divididas em grupos para
auxílio, de acordo com os critérios estabelecidos nesta
norma, será publicada no sítio deste Tribunal.
§ 3º. Os Juízes que residem
fora da sede, desde que autorizados pelo Tribunal Pleno, terão
preferência para escolha de grupo na circunscrição
de sua residência, observada a antigüidade dentre os residentes
na mesma circunscrição.
§ 3º. Os Juízes que residem
fora da sede, desde que autorizados pelo Tribunal Pleno, terão
preferência para atuar na circunscrição de sua residência,
observada a antigüidade dentre os residentes na mesma circunscrição.
Os juízes autorizados a residir fora da jurisdição
do Regional serão considerados residentes na sede da circunscrição
mais próxima do município de seu domicílio. (Parágrafo
alterado pela Resolução
GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
§ 4º. O Juiz Titular de Vara poderá recusar,
de forma escrita e fundamentada, a designação de auxílio,
sendo que a aceitação da recusa pela Presidência
fica vinculada à comprovação do desempenho, mediante
incremento da sua produtividade nos meses subseqüentes.
§ 5º. O
Juiz Titular poderá recusar o Juiz Auxiliar que lhe foi designado,
mediante ofício reservado, fundamentando as razões da recusa,
cabendo ao Presidente acolhê-la ou rejeitá-la de plano. No
acolhimento, o Juiz Substituto mais antigo disponível será
designado, não cabendo nova recusa.(Parágrafo revogado
pela Resolução
GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
Art. 9º. A classificação
das Varas de acordo com o movimento processual e a designação
de auxílio para os efeitos desta norma será reavaliada
anualmente.
Parágrafo único. No mês de agosto de cada
ano todos os Juízes Substitutos serão consultados, nos
termos do art. 8º desta norma, e novo período de auxílio
e de substituição será iniciado.
Art. 10. Em casos de emergência, a critério da
Administração, o regime de auxílio poderá
ser suspenso.
Art. 11. No regime de auxílio emergencial, um número
fixo de Juízes Substitutos, não superior a dez, escolhidos
pelo Corregedor Regional e referendados pelo Presidente, atuará
nas Varas definidas, de acordo com as metas estabelecidas pela Corregedoria
Regional.
Parágrafo único. O Juiz escolhido
para o auxílio emergencial deverá apresentar relatórios
mensais confrontando a situação anterior com a atingida,
sendo que os resultados obtidos constarão de seus assentamentos
para fins de promoção por merecimento e vitaliciamento.
(Parágrafo revogado pela Resolução
GP nº 01/2010 - DOEletrônico 12/01/2010)
Art. 12. Os Juízes
Substitutos receberão diárias, observados os seguintes
critérios: (Artigo revogado pela Resolução
nº 02/2009, de 26/11/2009 - DOEletrônico 02/12/2009)
I – No deslocamento da sede do Tribunal para os Municípios
da Baixada Santista será paga diária integral;
II – No deslocamento da sede do Tribunal para os Municípios
da Grande São Paulo será paga meia diária, desde
que a distância percorrida, contada do marco zero da sede ao marco
zero da cidade de destino, seja superior a 30 quilômetros
;
III – No deslocamento
superior a 30 quilômetros dentro da própria circunscrição
a que se vincula o Juiz, medidos do marco zero da sede da circunscrição
ao marco zero da cidade de destino, será paga meia diária.(Inciso revogado pela
Resolução
GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
§ 1º. O Juiz não receberá
diárias quando:
a) designado para atuar na Capital;
b) designado para atuar na cidade na qual tem autorização
para residir;
c) optar por outra circunscrição que não compreenda
o município de sua residência quando nesta haja disponibilidade
de vaga.
d) atuar nos municípios que
compõem a circunscrição a que está vinculado,
exceção feita à 1ª circunscrição.
(Alínea
acrescentada pela Resolução
GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
§ 2º.
Quando não houver vaga na circunscrição de sua
residência, o Juiz Substituto deverá optar pela circunscrição
mais próxima do município em que reside e terá
jus a diárias nos termos dos incisos deste artigo. (Parágrafo
revogado pela Resolução
GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
Art. 13. As férias dos Magistrados não podem
ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e
somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de
serviço, pelo máximo de 2 (dois) meses, ressalvadas
as já acumuladas, nos termos do art.
67 da
Lei Complementar nº 35/1979.
§ 1º. Em setembro de cada ano, mensagem circular
será encaminhada aos Juízes de primeiro grau, Substitutos
e Titulares, com as opções de períodos de férias
para o ano subseqüente, previamente estabelecidos.
§ 2º. Os Juízes, no prazo que for fixado,
deverão encaminhar requerimento ao Presidente do Tribunal,
com a indicação de três períodos para o
gozo dos trinta dias iniciais, em ordem de preferência, dentre
aqueles relacionados na mensagem circular.
§ 3º. O período para gozo das férias
remanescentes deverá ser apontado no mesmo requerimento, mas
sua concessão será oportunamente apreciada, observados
os critérios previstos no caput.
§ 4º. A preferência para a escolha do período
é definida com base no maior tempo decorrido do último
período usufruído e com base na antiguidade, nessa ordem.
§ 5º. Será deferido a cada Juiz, com a necessária
antecedência, um período de trinta dias de férias.
§ 6º. O Juiz Titular não poderá usufruir
férias no período em que haja a designação
de auxílio, exceto quando contar com auxílio permanente
e/ou emergencial por período superior a 6 (seis) meses contínuos.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente
do Tribunal.
Art. 15. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as Resoluções GP nº 01/2006
e GP/CR nº 01/2007
e as demais disposições em contrário.
Parágrafo único. As disposições
pertinentes serão submetidas ao Órgão Especial,
nos termos do inc. VII, do art.
61, do Regimento Interno deste Tribunal. (Parágrafo único
acrescentado pela Resolução
GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
- SÃO PAULO (sede)
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
- SÃO BERNARDO DO CAMPO (sede)
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
Ribeirão Pires
|
Santo André
Diadema
Mauá
|
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
- SANTOS (sede)
Santos
Praia Grande
Guarujá
|
São Vicente
Cubatão
|
4ª CIRCUNSCRIÇÃO
- OSASCO (sede)
Osasco
Carapicuíba
Santana de Parnaíba
Caieiras
Franco da Rocha
Cotia
Itapevi
|
Barueri
Jandira
Cajamar
Embu
Itapecerida da Serra
Taboão da Serra
|
5ª CIRCUNSCRIÇÃO
- GUARULHOS (sede)
Guarulhos
Itaquaquecetuba
Ferraz de Vasconcelos
Arujá
(Alterado pela Resolução
nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012) |
Poá
Suzano
Mogi das Cruzes
|
DOELETRÔNICO - Cad. Admin. 25/06/2008 - pp. 545/544
Republ. DOELETRONICO - Cad.
Admin. 08/07/2008 -pp 596/597
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
GP Nº 03/2012, DE 02/07/2012 - DOELETRÔNICO 03/07/2012
|