Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP Nº 02/2008
Origem: Presidência
Data de edição:
Data de publicação: 25/06/2008
Republicada - 08/07/2008
Fonte: DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 25/06/2008 - pp. 545/544
DOELETRONICO - Cad. Admin.  08/07/2008 -pp 596/597
Vigência:
Tema: Dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Convocação; juiz; VT; designação; serviço; RI; circunscrição; alteração; vaga; criação; inclusão; procedimento; auxílio; substituição; emergência; férias; afastamento; critério; resultado; instituição; licença; impedimento; antiguidade; produção; tabela; divulgação; processo; pendência; período; sede; assessoria; competência; administração; disponibilização; jurisdição; audiência; pauta; comunicado; endereço; telefone; localização; cadastro; secretaria; módulo; concessão; horário; instrução; lide; julgamento. diligência; decisão; prolação; sentença; impedimento; suspensão; corregedoria; promoção; vitaliciamento; magistrado; hasta pública; atendimento; Fórum; unidade; mandado; precatória; grupo; critério; residência; TP; produtividade; ofício; classificação; norma; relatório; assentamento; promoção; diária; município; cidade; pagamento; destino; capital; autorização; LC; prazo; requerimento; indicação; deferimento; omissão.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga  as Resoluções GP 01/2006 e GP/CR nº 01/2007
Vide Edital GP Nº 01/2008 - DOEle- Cad. Admin.  08/07/2008 -pp. 597/603
Alterada pela Resolução nº 01/2009

Alterada pela Resolução nº 01/2010
Alterada pela Resolução nº 01/2012


 Resolução GP Nº 02/2008
(Revogada pela Resolução GP nº 03/2012)
Dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
 Edital GP Nº 01/2008 - DOEle - Cad. Admin.  08/07/2008 - pp. 597/603

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as designações devem ter por objetivo o atendimento dos anseios da sociedade e as necessidades da administração pública, sempre norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, racionalidade, economia de recursos e continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que as designações devem, sempre que possível, respeitar as possibilidades físicas de deslocamento do Juiz, mas primordialmente servir à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as disposições do 
art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º. A área territorial da 2ª Região da Justiça do Trabalho, para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, fica dividida em 5 (cinco) circunscrições, na forma do Anexo I desta Resolução.

§ 1º. A Presidência do Tribunal poderá fazer alterações nas áreas das circunscrições e no número de vagas de Juízes do Trabalho Substitutos em cada circunscrição, quando a conveniência do serviço assim o recomendar.

§ 2º. Sempre que ocorrer a criação de novas Varas do Trabalho, o Presidente do Tribunal providenciará os estudos necessários à inclusão destas nas circunscrições, cujas áreas, se for o caso, poderão ser alteradas, observando-se o procedimento previsto no parágrafo anterior.

Art. 2º. Ficam instituídos no âmbito da 1º Grau os regimes de auxílio permanente, auxílio emergencial e substituição simples.

Art. 2º Ficam instituídos no âmbito do 1º Grau os regimes de auxílio permanente, auxílio emergencial e o critério geral de designação, que compreende o auxílio móvel e a substituição simples. (Artigo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 1º. O regime de auxílio permanente é aquele em que um Juiz Titular, ou aquele que o substitui em suas férias e demais afastamentos, e um Juiz Auxiliar atuam concomitantemente na mesma Vara.

§ 1º O regime de auxílio permanente é aquele em que um Juiz Titular, ou aquele que o substitui em suas férias e demais afastamentos, e um Juiz Auxiliar atuam concomitantemente na mesma Vara. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 2º. O regime de substituição simples é aquele em que um Juiz Substituto é designado para atuar em substituição ao Titular.

§ 2º O regime de auxílio emergencial será coordenado pela Corregedoria Regional e, sob seus critérios, será dispensado às Varas que apresentem resultados insatisfatórios, abaixo da média da Instituição. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 3º. O regime de auxílio emergencial será coordenado pela Corregedoria Regional e, sob seus critérios, será dispensado às Varas que apresentem resultados insatisfatórios, abaixo da média da Instituição.

§ 3º O regime de substituição simples é aquele em que um Juiz Substituto é designado para atuar em substituição ao Titular. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 4º O regime de auxílio móvel, fixado pelo prazo de quinze dias, é aquele em que o Juiz Substituto permanece vinculado a uma Vara predeterminada pela Presidência, podendo ser deslocado para outra diante de qualquer eventualidade, a critério da Administração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 5º O padrão de pauta habitualmente praticado pelo Juiz Titular deve ser mantido durante o período de seu afastamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 6º A concessão de auxílio móvel não libera o Juiz Titular de suas atividades judicantes no período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

Art. 2-A. Os Juízes Substitutos serão consultados anualmente, observada a ordem de antiguidade, para optarem entre o auxílio permanente e o critério geral de designação. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 1º No momento da opção pelo auxílio permanente, o Juiz escolherá de imediato a Vara ou grupo de Varas a que se vinculará. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 2º No ato da escolha do critério geral de designação, o Juiz que não desejar substituir fora da sede deverá manifestar expressamente essa opção, que constará dos assentamentos da unidade competente. Nesse caso e no interesse da Administração, sua designação será preferencialmente na sede. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

Art. 3º. No regime de substituição simples, os Juízes Titulares serão substituídos por designação do Presidente do Tribunal nos casos de férias e demais afastamentos superiores a 8 (oito) dias.

Art. 3º No regime de substituição simples, os Juízes Titulares serão substituídos por designação do Presidente do Tribunal no caso de férias e demais afastamentos superiores a 8 (oito) dias, desde que previstos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. (Artigo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 1º. A designação será efetuada com a estrita observância da antigüidade, designando-se o Juiz mais antigo para substituir na Vara com maior percentual de produção, constante de tabela divulgada no sítio deste Tribunal, definida a partir do número total de processos solucionados em contraposição ao número de processos recebidos e pendentes.

§ 1º A primeira designação utilizará a lista já estabelecida até àquela data, feita com a observância da ordem de antiguidade dos Juízes Substitutos na carreira, acrescida, no final, dos Juízes liberados a partir de então, na forma preconizada no § 2º deste artigo. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 2º. O índice de produção utilizado corresponderá ao último período com levantamento já efetuado e divulgado à época da designação.

§ 2º As designações subsequentes observarão a antiguidade do magistrado no quadro de disponibilidade de magistrados, a qual se fixará com a data de início de sua liberação após o término de substituição anterior. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 3º. No ato da escolha do regime de substituição simples, o Juiz que não desejar substituir fora da sede deverá manifestar expressamente essa opção, que constará dos assentamentos da Assessoria competente. Nesse caso e no interesse da Administração, sua designação será preferencialmente na sede.

§ 3º Os quadros contendo os Juízes e as Varas disponíveis para substituição e/ou auxílio, com início de designação prevista para o primeiro dia útil da 2ª semana subsequente, serão disponibilizados no sítio do Tribunal, quinzenalmente, preferencialmente às quintas-feiras. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 4º. Os Juízes ativados no regime de auxílio permanente poderão ser substituídos em suas férias e demais afastamentos sempre que haja disponibilidade de Substitutos.

§ 4º Os Juízes constantes do quadro referido no parágrafo anterior deverão organizar a lista de Varas disponíveis por ordem de preferência para atuação, encaminhando-a à unidade responsável, por meio eletrônico, impreterivelmente até às 13hs da segunda-feira subsequente à liberação da lista. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 5º. Havendo imperiosa necessidade, o Presidente, em observância à garantia da ininterruptividade da jurisdição, poderá determinar que Juiz Titular de Vara do Trabalho ou eventualmente quem o substitua ou auxilie, acumule, excepcionalmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdição.

§ 5º O Juiz será automaticamente alocado no final do quadro de disponibilidade, recebendo, portanto, a última designação, na hipótese de não encaminhamento da lista prevista no parágrafo 4º nos prazos indicados. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 6º. O padrão de pauta habitualmente praticado pelo Juiz Titular deve ser mantido durante o período de seu afastamento.

§ 6º Os Juízes terão preferência para continuar nas Varas do Trabalho para as quais foram designados, na hipótese de prorrogação da designação, desde que a unidade competente seja comunicada da necessidade de prorrogação antes da liberação de nova lista. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 7º Os Juízes que permanecerem no auxílio móvel poderão ser deslocados, a qualquer tempo, para substituir ou auxiliar em outra Vara do Trabalho, sendo que a interrupção desse tipo de auxílio não garante à Vara qualquer tipo de compensação ou designação de outro auxiliar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 8º Os Juízes designados para auxílio móvel serão deslocados para atender à demanda existente em outras Varas, observando-se a ordem preconizada no § 2º deste artigo, a produtividade da Vara e, preferencialmente, a manutenção da mesma circunscrição em que estejam alocados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 9º Os Juízes Titulares e Substitutos manterão atualizados seus endereços, telefones e outros dados que possibilitem sua localização na Assessoria de Convocação e no Setor de Cadastro da Secretaria de Pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 10. Em casos excepcionais e emergenciais, o Juiz Substituto poderá ser comunicado de sua designação por telefone ou outros meios.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

Art. 4º. Os quadros de designações referentes ao regime de substituição simples serão disponibilizados no sítio deste Tribunal com a antecedência necessária, cabendo ao Juiz Substituto verificá-los diariamente.

Art. 4º Na hipótese de afastamentos imprevistos, com duração igual ou superior a trinta dias, os Juízes Substitutos integrantes do quadro de auxílio móvel serão consultados com a observância da ordem estabelecida no § 2º do art. 3º desta norma. (Artigo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 1º. Em casos excepcionais e emergenciais, o Juiz Substituto poderá ser comunicado de sua designação por telefone ou outros meios.

§ 1º Os Juízes ativados no auxílio móvel, independentemente de designação porventura iniciada, desde que inferior a 30 (trinta) dias, permanecerão no topo da próxima listagem. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 2º. Os Juízes Titulares e Substitutos manterão atualizados seus endereços, telefones e outros dados que possibilitem sua localização na Assessoria de Convocação e no Setor de Cadastro da Secretaria de Pessoal.

§ 2º Os Juízes não designados para o auxílio móvel, findo o período de designação, férias ou outros afastamentos, retornarão ao quadro de Juízes disponíveis para nova convocação, na ordem prevista no § 2º do art. 3º desta norma. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 3º Quando mais de um Juiz Substituto retornar ao quadro de Juízes disponíveis na mesma data, o critério de desempate para a formação da lista observará a antiguidade na carreira. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 4º Havendo disponibilidade de Juízes Substitutos, garantir-se-á auxílio móvel a todas as circunscrições, observada a proporcionalidade de acordo com o movimento processual.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

Art. 5º. O regime de auxílio permanente será concebido por módulos anuais para a consecução de metas e resultados pré-estabelecidos, em caráter compartilhado, quando um Juiz Auxiliar funcionará em até três Varas.

§ 1º. Para efeito da concessão de auxílio, as Varas ficam agrupadas de acordo com o movimento processual, de forma que cada grupo de duas ou três Varas apresente similaridade quanto ao movimento processual total.

§ 2°. O critério para a divisão de processos, definição da pauta e outras atividades será definido em conjunto pelo titular e auxiliar e consignado no plano de trabalho estabelecido no art. 6° desta norma.

§ 3°. Caso a divisão e os critérios definidos não se traduzam em incremento do número de processos solucionados, outros critérios poderão ser estabelecidos pela Corregedoria Regional, como por exemplo, um dia de distribuição para cada magistrado ou divisão de processos por final de numeração, para que se garanta efetividade de resultados no auxílio concedido.

§ 4º. Os grupos poderão ser excepcionalmente formados por quatro Varas quando o movimento processual apresentado assim o justifique.

§ 5º. Especificamente no regime de auxílio permanente, o Juiz que concluir a instrução julgará a lide, ainda que no retorno dos autos quando convertido o julgamento em diligência ou em virtude de decisão do Tribunal que exija a prolação de nova sentença.

§ 6º. Os casos de impedimento ou suspeição de um dos Juízes que estejam atuando na Vara, seja o Titular ou o Auxiliar, serão supridos pelo outro e no impedimento ou suspeição deste por Juiz Substituto em exercício na Vara mais próxima ou de numeração subseqüente.

§ 7º. O Juiz Auxiliar, sempre que possível, assumirá automaticamente a titularidade da Vara nos afastamentos legais inferiores a 8 (oito) dias.

§ 8º. Nas férias de janeiro e de julho, o regime de auxílio permanente ficará suspenso e o Juiz Auxiliar, em seu grupo, substituirá automaticamente o Juiz Titular mais antigo em férias.

§ 9º Os Juízes ativados no regime de auxílio permanente poderão ser substituídos em suas férias e demais afastamentos sempre que haja disponibilidade de Juízes Substitutos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 10. Havendo imperiosa necessidade, o Presidente, em observância à garantia da ininterruptividade da jurisdição, poderá determinar que o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou eventualmente quem o substitua ou auxilie, acumule, excepcionalmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdição.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

Art. 6º. O regime de auxílio permanente será definido por um plano de trabalho, elaborado em conjunto pelo Titular e pelo Auxiliar e apresentado à Corregedoria Regional para análise e avaliação, que contemple as metas a serem atingidas, a divisão de processos pretendida, a definição de pauta dupla em dois períodos, consignando, expressamente, o percentual de processos a serem solucionados na fase de conhecimento.

Parágrafo único. Os resultados obtidos serão tabulados pela Corregedoria Regional e serão considerados na promoção por merecimento e no vitaliciamento dos magistrados. (Revogado pela Resolução nº 01/2009 - DOEletrônico 03/11/2009)

Art. 7º. A Presidência no exercício do seu poder de gestão poderá designar Juízes Substitutos para atuar junto à Central de Hastas Públicas, Unidades de Atendimento e outros Juízos Auxiliares, em caráter exclusivo.

§ 1º. No interesse da administração, a designação de Juiz para atuar nos juízos dispostos no caput poderá ser revista, ocasião em que o magistrado optará por uma das vagas existentes para auxílio e, na inexistência, permanecerá em regime de substituição simples.

§ 1º No interesse da administração, a designação de Juiz para atuar nos juízos dispostos no caput poderá ser revista, ocasião em que o magistrado optará por uma das vagas existentes para auxílio e, na inexistência, permanecerá no critério geral de designação. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 2º. Nas circunscrições fora da sede, o Juiz Auxiliar mais antigo responderá pelas Unidades de Atendimento, Centrais de Mandados e de Cartas Precatórias, sem prejuízo da sua designação de auxílio.

Art. 8º. Cabe aos Juízes Substitutos optar, pela ordem de antigüidade, entre o regime de auxílio permanente e o de substituição simples e, no primeiro caso, indicar, dentre os grupos de Varas para auxílio, aquele em que prefere atuar.

Art. 8º Cabe aos Juízes Substitutos optar, pela ordem de antiguidade, entre o regime de auxílio permanente e o critério geral de designação e, no primeiro caso, indicar, dentre os grupos de Varas para auxílio, aquele em que prefere atuar. (Artigo alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)

§ 1º. As opções estão limitadas ao número de Substitutos necessários a cada regime.

§ 2º. A lista com as Varas divididas em grupos para auxílio, de acordo com os critérios estabelecidos nesta norma, será publicada no sítio deste Tribunal.

§ 3º. Os Juízes que residem fora da sede, desde que autorizados pelo Tribunal Pleno, terão preferência para escolha de grupo na circunscrição de sua residência, observada a antigüidade dentre os residentes na mesma circunscrição.

§ 3º. Os Juízes que residem fora da sede, desde que autorizados pelo Tribunal Pleno, terão preferência para atuar na circunscrição de sua residência, observada a antigüidade dentre os residentes na mesma circunscrição. Os juízes autorizados a residir fora da jurisdição do Regional serão considerados residentes na sede da circunscrição mais próxima do município de seu domicílio. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

§ 4º. O Juiz Titular de Vara poderá recusar, de forma escrita e fundamentada, a designação de auxílio, sendo que a aceitação da recusa pela Presidência fica vinculada à comprovação do desempenho, mediante incremento da sua produtividade nos meses subseqüentes.

§ 5º. O Juiz Titular poderá recusar o Juiz Auxiliar que lhe foi designado, mediante ofício reservado, fundamentando as razões da recusa, cabendo ao Presidente acolhê-la ou rejeitá-la de plano. No acolhimento, o Juiz Substituto mais antigo disponível será designado, não cabendo nova recusa.
(Parágrafo revogado pela Resolução GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

Art. 9º. A classificação das Varas de acordo com o movimento processual e a designação de auxílio para os efeitos desta norma será reavaliada anualmente.

Parágrafo único. No mês de agosto de cada ano todos os Juízes Substitutos serão consultados, nos termos do art. 8º desta norma, e novo período de auxílio e de substituição será iniciado.

Art. 10. Em casos de emergência, a critério da Administração, o regime de auxílio poderá ser suspenso.

Art. 11. No regime de auxílio emergencial, um número fixo de Juízes Substitutos, não superior a dez, escolhidos pelo Corregedor Regional e referendados pelo Presidente, atuará nas Varas definidas, de acordo com as metas estabelecidas pela Corregedoria Regional.

Parágrafo único. O Juiz escolhido para o auxílio emergencial deverá apresentar relatórios mensais confrontando a situação anterior com a atingida, sendo que os resultados obtidos constarão de seus assentamentos para fins de promoção por merecimento e vitaliciamento. (Parágrafo revogado pela Resolução GP nº 01/2010 - DOEletrônico 12/01/2010)

Art. 12. Os Juízes Substitutos receberão diárias, observados os seguintes critérios: (Artigo revogado pela Resolução nº 02/2009, de 26/11/2009 - DOEletrônico 02/12/2009)
I – No deslocamento da sede do Tribunal para os Municípios da Baixada Santista será paga diária integral;
II – No deslocamento da sede do Tribunal para os Municípios da Grande São Paulo será paga meia diária, desde que a distância percorrida, contada do marco zero da sede ao marco zero da cidade de destino, seja superior a 30 quilômetros
;
III – No deslocamento superior a 30 quilômetros dentro da própria circunscrição a que se vincula o Juiz, medidos do marco zero da sede da circunscrição ao marco zero da cidade de destino, será paga meia diária.
(Inciso revogado pela Resolução GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
§ 1º. O Juiz não receberá diárias quando:
a) designado para atuar na Capital;
b) designado para atuar na cidade na qual tem autorização para residir;
c) optar por outra circunscrição que não compreenda o município de sua residência quando nesta haja disponibilidade de vaga.

d) atuar nos municípios que compõem a circunscrição a que está vinculado, exceção feita à 1ª circunscrição. (Alínea acrescentada pela Resolução GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
§ 2º. Quando não houver vaga na circunscrição de sua residência, o Juiz Substituto deverá optar pela circunscrição mais próxima do município em que reside e terá jus a diárias nos termos dos incisos deste artigo. (Parágrafo revogado pela Resolução GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

Art. 13. As férias dos Magistrados não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de 2 (dois) meses, ressalvadas as já acumuladas, nos termos do 
art. 67 da Lei Complementar nº 35/1979.

§ 1º. Em setembro de cada ano, mensagem circular será encaminhada aos Juízes de primeiro grau, Substitutos e Titulares, com as opções de períodos de férias para o ano subseqüente, previamente estabelecidos.

§ 2º. Os Juízes, no prazo que for fixado, deverão encaminhar requerimento ao Presidente do Tribunal, com a indicação de três períodos para o gozo dos trinta dias iniciais, em ordem de preferência, dentre aqueles relacionados na mensagem circular.

§ 3º. O período para gozo das férias remanescentes deverá ser apontado no mesmo requerimento, mas sua concessão será oportunamente apreciada, observados os critérios previstos no caput.

§ 4º. A preferência para a escolha do período é definida com base no maior tempo decorrido do último período usufruído e com base na antiguidade, nessa ordem.

§ 5º. Será deferido a cada Juiz, com a necessária antecedência, um período de trinta dias de férias.

§ 6º. O Juiz Titular não poderá usufruir férias no período em que haja a designação de auxílio, exceto quando contar com auxílio permanente e/ou emergencial por período superior a 6 (seis) meses contínuos.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções GP nº 01/2006 e GP/CR nº 01/2007 e as demais disposições em contrário.

Parágrafo único. As disposições pertinentes serão submetidas ao Órgão Especial, nos termos do inc. VII, do art. 61, do Regimento Interno deste Tribunal. (Parágrafo único acrescentado pela Resolução GP nº 03/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)


ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal


ANEXO
DAS CIRCUNSCRIÇÕES

1ª CIRCUNSCRIÇÃO - SÃO PAULO (sede)
Varas da Capital

2ª CIRCUNSCRIÇÃO - SÃO BERNARDO DO CAMPO (sede)
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
Ribeirão Pires
Santo André
Diadema
Mauá

3ª CIRCUNSCRIÇÃO - SANTOS (sede)
Santos
Praia Grande
Guarujá

São Vicente
Cubatão

4ª CIRCUNSCRIÇÃO - OSASCO (sede)
Osasco
Carapicuíba
Santana de Parnaíba
Caieiras
Franco da Rocha
Cotia
Itapevi

Barueri
Jandira
Cajamar
Embu
Itapecerida da Serra
Taboão da Serra

5ª CIRCUNSCRIÇÃO - GUARULHOS (sede)
Guarulhos
Itaquaquecetuba
Ferraz de Vasconcelos

Arujá
(Alterado pela Resolução nº 01/2012 - DOEletrônico 30/03/2012)
Poá
Suzano
Mogi das Cruzes


DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 25/06/2008 - pp. 545/544
Republ. DOELETRONICO - Cad. Admin.  08/07/2008 -pp 596/597
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO GP Nº 03/2012, DE 02/07/2012 - DOELETRÔNICO 03/07/2012

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial