RESOLUÇÃO
GP Nº 01/2016
Altera a Resolução
GP nº 03/2012.
A DESEMBARGADORA
DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a constante necessidade de aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais
e dos normativos vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º
O caput
e o §
5º do art. 5º da Resolução GP nº 03/2012
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º As Varas que integram os regimes referidos no artigo anterior
serão previamente definidas pelo Desembargador do Trabalho Presidente
do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, na forma estabelecida nesta
norma e sob seus critérios quando for o caso."
..................................
§
5º A reserva técnica será composta pelos Juízes
do Trabalho Substitutos sem designação prévia, prioritariamente
para suprir os afastamentos de urgência, não contemplando o
atendimento às Varas com auxílio fixo, compartilhado ou emergencial,
excetuando-se as situações previstas nos artigos 21
e 22,
desta norma."
Art. 2º
O art.
6º da Resolução GP nº 03/3012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
6º .....................
§
2º Quando houver abertura de novas vagas no regime de auxílio
fixo, poderá ser alterada a opção, desde que seja previa
e formalmente requerida e tenha transcorrido 1 (um) ano da data da designação
em curso, observando-se, em qualquer hipótese, as disposições
do caput
deste artigo.
§
3º É requisito para a alteração de opção
prevista no parágrafo
anterior que o Juiz do Trabalho Substituto não esteja em gozo
de férias ou outro afastamento, tampouco possua férias deferidas
ou afastamento já previsto para os 60 (sessenta) dias subsequentes
ao início da nova designação.
§
4º Ao optar por permanecer no critério geral de designação,
o Juiz que não desejar substituir fora da sede manifestará
expressamente essa opção, que constará dos assentamentos
da unidade competente, hipótese em que, no interesse da Administração,
sua designação será preferencialmente na Sede, observado
o disposto no §
7º do artigo 3º e no artigo
13 desta Resolução.
..................................
§
6º A alteração do regime de designação
somente poderá ser requerida após 1 (um) ano da designação
em curso, ou quando findo o período da designação.
§
7º O Juiz Substituto será consultado para novas designações
que se iniciem imediatamente ao término da designação
em curso, se conhecida a data final, ou a partir de quando solicitar, desde
que cumprido os prazos de carência fixados nesta Resolução.
§
8º O Juiz Substituto em afastamentos superiores a 90 (noventa) dias,
quando estiver assumindo titularidade de vara do trabalho, em substituição
até ulterior deliberação ou em regime de auxílio,
retornará automaticamente para o regime geral de designação,
ficando a vaga liberada para escolha por outro Juiz Substituto, exceto nos
afastamentos motivados por licença médica ou licença
gestante."
Art. 3º
Acrescentar o §
4º ao art. 7º da Resolução GP 03/2012, com o
seguinte teor:
"Art.
7º .....................
§
4º O auxílio fixo e o compartilhado poderão ser suspensos
pelo Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal nas hipóteses
em que, ouvida a Corregedoria Regional, restar demonstrado que a atuação
conjunta de magistrados na unidade judiciária não contribui
para a regularização dos serviços e dos aprazamentos
de audiências."
Art. 4º
O caput
do art. 8º da Resolução GP nº 03/2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
8º Quando houver programação de auxílio compartilhado,
este deverá ser concebido por módulos semestrais, definidos
até 30/11 do ano anterior à sua vigência, para o 1º
semestre, e até 30/05 para o 2º semestre, visando a consecução
de metas e resultados pré-estabelecidos, podendo um Juiz Auxiliar
funcionar em grupos de até 03 (três) Varas."
Art. 5º
O §
1º do art. 11 da Resolução GP nº 03/2012 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. .....................
§
1º Os Juízes que estiverem na reserva técnica deverão
declinar as opções de atuação, por ordem de preferência,
entre as Varas disponíveis, encaminhando-as à Secretaria de
Assessoramento à Convocação de Magistrados, por meio
eletrônico, impreterivelmente até às 13h da segunda-feira
subsequente à liberação da lista.
(...)"
Art. 6º
O art.
12, caput, da Resolução GP nº 03/2012 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. No regime de substituição simples, os Juízes
Titulares de Vara do Trabalho serão substituídos por designação
do Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal no caso de férias
e demais afastamentos justificados, desde que solicitado formalmente, excetuadas
as Varas beneficiadas com o auxílio fixo, que observarão as
disposições dos arts. 21
e 23
desta norma."
Art. 7º
O parágrafo
único do art. 12 da Resolução GP nº 03/2012
fica renumerado como parágrafo
1º, acrescentando-se ao artigo o parágrafo
2º com o seguinte teor:
"Art.
12. ...................
§
2º Feita a opção por designação para
período superior a três meses ou por tempo indeterminado (AUD
- "até ulterior deliberação"), o Juiz Substituto somente
poderá optar por outra designação após o transcurso
de 1 (um) ano da data da designação em curso ou cessada a causa
da designação."
Art. 8º
Acrescentar o §
5º ao artigo 13 da Resolução GP 03/2012, com o seguinte
teor:
"Art.
13. ...................
§
5º Entre os Juízes integrantes da reserva técnica,
sempre que houver comprovada necessidade, poderá haver designação
para atuar na coordenação do trabalho "força tarefa"
de servidores da Corregedoria Regional em atendimento a determinada unidade
judiciária."
Art. 9º
O §
2º do art. 15, da Resolução GP nº 03/2012 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
15. ...................
§
2º Eventual designação, igual ou superior a 30 dias,
não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis será
obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista, independentemente
de designação emergencial porventura iniciada, e caso não
pertença àquela Circunscrição, retornará
ao quadro de disponibilidade no topo, ao término da designação,
antes mesmo dos Juízes que integram a reserva técnica.
Art. 10.
Os §§
1º e 2º,
do art. 21 da Resolução GP nº 03/2012 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
21. ....................
§
1º Na hipótese de afastamento do Titular ou Substituto superior
a 90 (noventa) dias, não considerados os períodos de férias,
noticiado antes do seu início, outro Juiz do Trabalho Substituto poderá
ser convocado, sendo que eventuais pedidos de prorrogação não
serão considerados se o afastamento inicial for inferior a 90 (noventa)
dias.
§
2º Em caso de afastamentos simultâneos dos Juízes Titular
e Auxiliar, por período superior a 08 (oito) dias, sendo pelo menos
um deles motivado por licença médica, será designado
Juiz Substituto para atuar na Vara enquanto perdurar a situação
excepcional. Para períodos de afastamentos inferiores, desde que também
motivados por licença médica, se não houver disponibilidade
na reserva técnica, poderá ser designado um Juiz Substituto
integrante do Auxílio Fixo lotado em Vara mais próxima e que
não tenha audiências agendadas no período, ou ainda,
o Juiz em exercício nos Juízos Auxiliares em Execução,
no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos Individuais e nos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de não haver Juiz disponível
nas unidades anteriormente referidas, responderá por casos urgentes
o Juiz da Vara mais próxima ou de numeração imediatamente
superior, nessa ordem.
Art. 11.
O art.
28 da Resolução GP nº 03/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
28. A Presidência no exercício do seu poder de gestão
poderá designar Juízes do Trabalho Substitutos para atuar junto
à Central de Hastas Públicas, aos Centros Integrados de Apoio
Operacional - CIAOs e outros Juízos Auxiliares, em caráter
exclusivo.
Parágrafo
único. No interesse da Administração, a designação
de Juiz para atuar nas unidades dispostas no caput
poderá ser revista, ocasião em que o magistrado optará
por uma das vagas existentes para auxílio e, na inexistência,
permanecerá no critério geral de designação."
Art. 12.
A Resolução GP 03/2012 passa a vigorar acrescida do art.
30-A, com o seguinte teor:
"Art.
30-A. A Secretaria de Assessoramento à Convocação
de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias dará ciência
à Corregedoria Regional, por e-mail institucional, de todas as designações
de auxílios deferidos pela Presidência."
Art. 13.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 22 de março de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD.
ADM. - 30/03/2016
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