Resolução GP nº
01/2012
(Revogada pela Resolução
nº 03/2012)
Altera a Resolução
GP nº 2/2008 que dispõe sobre a convocação
de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho
deste Tribunal.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a convocação de Juízes Substitutos
deve observar critérios que permitam a todos o acompanhamento da
sequência de designações e resguardem a transparência
até então verificada;
CONSIDERANDO o pedido encaminhado pela Associação dos Magistrados
da Justiça do Trabalho da 2ª Região em 05/03/2012, protocolado
sob nº 0030001 no Gabinete da Presidência deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 2º,
3º
e 4º
da Resolução GP nº 2/2008 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º Ficam instituídos no âmbito do 1º Grau os
regimes de auxílio permanente, auxílio emergencial e o critério
geral de designação, que compreende o auxílio móvel
e a substituição simples.
§
1º O regime de auxílio permanente é aquele em que
um Juiz Titular, ou aquele que o substitui em suas férias e demais
afastamentos, e um Juiz Auxiliar atuam concomitantemente na mesma Vara.
§
2º O regime de auxílio emergencial será coordenado
pela Corregedoria Regional e, sob seus critérios, será dispensado
às Varas que apresentem resultados insatisfatórios, abaixo
da média da Instituição.
§
3º O regime de substituição simples é aquele
em que um Juiz Substituto é designado para atuar em substituição
ao Titular.
§
4º O regime de auxílio móvel, fixado pelo prazo de
quinze dias, é aquele em que o Juiz Substituto permanece vinculado
a uma Vara predeterminada pela Presidência, podendo ser deslocado
para outra diante de qualquer eventualidade, a critério da Administração.
§
5º O padrão de pauta habitualmente praticado pelo Juiz Titular
deve ser mantido durante o período de seu afastamento.
§
6º A concessão de auxílio móvel não
libera o Juiz Titular de suas atividades judicantes no período.
Art.
3º No regime de substituição simples, os Juízes
Titulares serão substituídos por designação
do Presidente do Tribunal no caso de férias e demais afastamentos
superiores a 8 (oito) dias, desde que previstos com no mínimo 10
(dez) dias de antecedência.
§
1º A primeira designação utilizará a lista
já estabelecida até àquela data, feita com a observância
da ordem de antiguidade dos Juízes Substitutos na carreira, acrescida,
no final, dos Juízes liberados a partir de então, na forma
preconizada no §
2º deste artigo.
§
2º As designações subsequentes observarão
a antiguidade do magistrado no quadro de disponibilidade de magistrados,
a qual se fixará com a data de início de sua liberação
após o término de substituição anterior.
§
3º Os quadros contendo os Juízes e as Varas disponíveis
para substituição e/ou auxílio, com início de
designação prevista para o primeiro dia útil da 2ª
semana subsequente, serão disponibilizados no sítio do Tribunal,
quinzenalmente, preferencialmente às quintas-feiras.
§
4º Os Juízes constantes do quadro referido no parágrafo
anterior deverão organizar a lista de Varas disponíveis por
ordem de preferência para atuação, encaminhando-a à
unidade responsável, por meio eletrônico, impreterivelmente
até às 13hs da segunda-feira subsequente à liberação
da lista.
§
5º O Juiz será automaticamente alocado no final do quadro
de disponibilidade, recebendo, portanto, a última designação,
na hipótese de não encaminhamento da lista prevista no parágrafo
4º nos prazos indicados.
§
6º Os Juízes terão preferência para continuar
nas Varas do Trabalho para as quais foram designados, na hipótese
de prorrogação da designação, desde que a unidade
competente seja comunicada da necessidade de prorrogação antes
da liberação de nova lista.
§
7º Os Juízes que permanecerem no auxílio móvel
poderão ser deslocados, a qualquer tempo, para substituir ou auxiliar
em outra Vara do Trabalho, sendo que a interrupção desse tipo
de auxílio não garante à Vara qualquer tipo de compensação
ou designação de outro auxiliar.
§
8º Os Juízes designados para auxílio móvel
serão deslocados para atender à demanda existente em outras
Varas, observando-se a ordem preconizada no §
2º deste artigo, a produtividade da Vara e, preferencialmente,
a manutenção da mesma circunscrição em que estejam
alocados.
§
9º Os Juízes Titulares e Substitutos manterão atualizados
seus endereços, telefones e outros dados que possibilitem sua localização
na Assessoria de Convocação e no Setor de Cadastro da Secretaria
de Pessoal.
§
10. Em casos excepcionais e emergenciais, o Juiz Substituto poderá
ser comunicado de sua designação por telefone ou outros meios.
Art.
4º Na hipótese de afastamentos imprevistos, com duração
igual ou superior a trinta dias, os Juízes Substitutos integrantes
do quadro de auxílio móvel serão consultados com a
observância da ordem estabelecida no §
2º do art. 3º desta norma.
§
1º Os Juízes ativados no auxílio móvel, independentemente
de designação porventura iniciada, desde que inferior a 30
(trinta) dias, permanecerão no topo da próxima listagem.
§
2º Os Juízes não designados para o auxílio
móvel, findo o período de designação, férias
ou outros afastamentos, retornarão ao quadro de Juízes disponíveis
para nova convocação, na ordem prevista no §
2º do art. 3º desta norma.
§
3º Quando mais de um Juiz Substituto retornar ao quadro de Juízes
disponíveis na mesma data, o critério de desempate para a
formação da lista observará a antiguidade na carreira.
§
4º Havendo disponibilidade de Juízes Substitutos, garantir-se-á
auxílio móvel a todas as circunscrições, observada
a proporcionalidade de acordo com o movimento processual.”
Art. 2º A Resolução GP nº 2/2008 passa a vigorar
acrescida do artigo
2-A com o seguinte teor:
“Art.
2-A. Os Juízes Substitutos serão consultados anualmente,
observada a ordem de antiguidade, para optarem entre o auxílio permanente
e o critério geral de designação.
§
1º No momento da opção pelo auxílio permanente,
o Juiz escolherá de imediato a Vara ou grupo de Varas a que se vinculará.
§
2º No ato da escolha do critério geral de designação,
o Juiz que não desejar substituir fora da sede deverá manifestar
expressamente essa opção, que constará dos assentamentos
da unidade competente. Nesse caso e no interesse da Administração,
sua designação será preferencialmente na sede.”
Art. 3º O art.
5º da Resolução GP nº 2/2008 tem seu teor acrescido
dos §§ 9
e 10,
com a seguinte redação:
“Art.
5º. .................................................
§
9º Os Juízes ativados no regime de auxílio permanente
poderão ser substituídos em suas férias e demais afastamentos
sempre que haja disponibilidade de Juízes Substitutos.
§
10. Havendo imperiosa necessidade, o Presidente, em observância
à garantia da ininterruptividade da jurisdição, poderá
determinar que o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou eventualmente quem
o substitua ou auxilie, acumule, excepcionalmente, outra Vara do Trabalho,
ainda que fora dos limites de sua jurisdição.”
Art. 4º O §
1º do art. 7º e o caput do art.
8º da Resolução GP nº 2/2008 vigorarão
com a seguinte redação:
“Art.
7º ........................................
§
1º No interesse da administração, a designação
de Juiz para atuar nos juízos dispostos no caput poderá ser
revista, ocasião em que o magistrado optará por uma das vagas
existentes para auxílio e, na inexistência, permanecerá
no critério geral de designação.
......................................................”
“Art.
8º Cabe aos Juízes Substitutos optar, pela ordem de antiguidade,
entre o regime de auxílio permanente e o critério geral de
designação e, no primeiro caso, indicar, dentre os grupos de
Varas para auxílio, aquele em que prefere atuar.
..........................................................”
Art. 5º O Anexo
da Resolução GP nº 2/2008 fica alterado para que as Circunscrições
de Guarulhos e de Osasco passem a compreender as Comarcas de Arujá
e Itapevi, respectivamente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 16 de abril
de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de março de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/03/2012
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
GP Nº 03/2012, DE 02/07/2012 - DOELETRÔNICO 03/07/2012
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