O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais,
CONSIDERANDO a
redução da meta de consumo prevista no Decreto nº 4.131,
de 14.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução
do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração
Pública Federal,
RESOLVE
Art. 1º.
Revogar, a partir de 1º de abril de 2002, as Resoluções
GP nº 01/2001 e GP
nº 02/2001, ficando restabelecido o horário regimental
de funcionamento desta 2ª Região da Justiça do Trabalho,
de 2ª a 6ª feira, das 11h às 19h.
Parágrafo
único. O horário de atendimento ao público voltará
a ser realizado das 11h30min às 18h.
Art. 2º.
Eventuais impedimentos dos servidores para o cumprimento
do horário estabelecido serão analisados pelo Presidente,
mediante requerimento encaminhado à Diretoria-Geral da Administração,
com a ciência e concordância da chefia imediata.
Art. 3º.
Os prédios serão abertos para a entrada de Juízes
e servidores somente às 8h e o fechamento dos edifícios dar-se-á,
impreterivelmente, às 21h, para os seguintes fins:
a) cumprimento
de jornadas diferenciadas excepcionalmente autorizadas, conforme previsto
no artigo anterior;
b) cumprimento
de horário especial de estudante devidamente autorizado pela autoridade
competente (Ato
PR nº 450/00);
c) compensação
de eventuais atrasos, saídas antecipadas, faltas e prestação
de serviço extraordinário também autorizado pela
autoridade delegada (Ato
PR nº 450/00).
Art. 4º. Será terminantemente proibido:
a) o acesso de
servidores e magistrados aos prédios em sábados, domingos,
feriados e dias em que não haja expediente;
b) nos dias úteis,
a permanência de qualquer pessoa em horário diverso do
previsto no caput do artigo 3º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica aos funcionários da limpeza e dos setores
de segurança, manutenção e informática.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários
dos Setores de Informática, Segurança, Limpeza, Manutenção,
Recebimento e Expedição, Marcenaria e Carpintaria. (Parágrafo
alterado pela Resolução
GP nº 03/2006 - DOE 06/09/2006)
Art. 5º.
Serão adotadas medidas permanentes de redução do
consumo de energia elétrica, a serem divulgadas até a data
em que esta Resolução entrar em vigor.
Art. 6º.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2002.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
(a)FRANCISCO ANTONIO
DE OLIVEIRA
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 04/03/2002 - pp. 169/170 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad.TRT/2ªReg. - 05/03/2002 - p. 200 (Jud.)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
GP Nº 01/2008, DE 30/05/2008 - DOELETRÔNICO 03/06/2008