Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP/CR Nº 01/1998
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 11/11/1998
Data de publicação: 24/11/1998
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - 24.11.98 - p. 29 (Adm.)
Vigência:
Tema: Custas processuais. Cobrança. Designa equipe para saneamento de processos.
Indexação: Processos; SEI; pagamento; custas; funcionários; Juízes; partes; advogados; Ministro; Fazenda; cobrança; secretaria; execução; UFIR; despachas.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide a Portaria GP/CR nº 16/1999

RESOLUÇÃO GP/CR Nº 01/1998
de 11 de novembro de 1998
(Revogada pela Portaria GP/CR Nº 16/1999)


A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1) Os levantamentos em números físicos de processos, junto aos módulos das SEI’s-Secretarias de Execução Integradas, por ocasião das recentes Correições Ordinárias realizadas, nos quais se constatou o excessivo número de processos paralisados, na maioria das vezes, aguardando o pagamento de custas processuais que importam em valores incompatíveis com a quantidade de providências a serem tomadas;

2) A necessidade urgente da retomada do andamento de processos e procedimentos, visando atender as precárias condições de trabalho dos funcionários, Juízes, partes e advogados;

3) Os termos da Portaria nº 289, de 31/10/97, do Ministro do Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 04/11/97, Seção I, pág. 24915, que estabelece limites de valor para inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e outra providência;

4) O teor do Provimento CR nº 20/92, alterado em seu artigo 1º pelo Provimento CR nº 33/96, que fixa o limite para isenção automática das custas processuais em 60 UFIR-Unidades Fiscais de Referência,

RESOLVEM:

Intervir, a partir da formalização desta Resolução, através da Corregedoria desta Eg. Corte, que designará equipe específica para sanear os processos cuja pendência seja exclusivamente cobrança de custas processuais, nas Secretarias de Execução Integrada, mediante despachos a serem submetidos à Exmª Srª Corregedora Regional.

Registre-se, dê-se ciência aos magistrados e cumpra-se.

São Paulo, 11 de novembro de 1998.


FLORIANO  VAZ  DA  SILVA
Juiz Presidente do Tribunal

MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - 24.11.98 - p. 29 (Adm.)
REVOGADA PELO PORTARIA GP/CR Nº 16/1999, DE 28/09/1999 - DOE 01/10/1999

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial