RESOLUÇÃO GP/CR Nº
01/2016
Dispõe sobre a convocação de Juízes
do Trabalho Substitutos de 1º grau de jurisdição
para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região da Justiça
do Trabalho e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
e a DESEMBARGADORA DO TRABALHO CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as designações
devem ter por objetivo o atendimento dos anseios da sociedade
e as necessidades da Administração Pública,
sempre norteadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
racionalidade, economia de recursos e continuidade dos serviços
públicos;
CONSIDERANDO que as designações
devem, sempre que possível, respeitar as possibilidades
físicas de deslocamento do Juiz, mas primordialmente servir
à celeridade e à eficiência da prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO as disposições
do artigo
35 do Regimento Interno deste Tribunal, o teor da Resolução
nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o contingente atual de magistrados disponíveis;
e
CONSIDERANDO as disposições
do artigo
1º do Ato GP nº 31/2016;
RESOLVE:
Art. 1º A designação
de Juízes do Trabalho Substitutos observará as disposições
desta Resolução e as disposições regimentais
vigentes
CAPÍTULO I
Das Circunscrições
de Atuação
Art. 2º
A área territorial da 2ª Região da Justiça
do Trabalho, para efeito de designação de Juízes
do Trabalho Substitutos, fica dividida em 05 (cinco) circunscrições,
na forma do Anexo desta Resolução.
§ 1º A Presidência
do Tribunal e a Corregedoria Regional poderão alterar
as áreas das circunscrições e o número
de vagas de Juízes do Trabalho Substitutos em qualquer uma
delas, quando a conveniência do serviço assim o recomendar.
§ 2º Sempre
que ocorrer a criação de novas Varas do Trabalho,
a Presidência do Tribunal e a Corregedoria Regional providenciarão
os estudos necessários à sua inclusão nas
circunscrições existentes, observando-se as disposições
deste artigo.
Art. 3º
Os Juízes do Trabalho Substitutos optarão pela
circunscrição a que desejam se vincular, observados
o limite de vagas e a antiguidade na carreira.
§ 1º Após
o preenchimento das vagas, haverá possibilidade de permuta
entre Juízes do Trabalho Substitutos de circunscrições
distintas, o que deverá ser informado à Secretaria
competente que noticiará a permuta pretendida no site
do Tribunal, na página destinada à Convocação
de Juízes, para que eventuais interessados se manifestem
em 5 (cinco) dias.
§ 2º Havendo
manifestação de magistrado mais antigo, com as mesmas
localidades envolvidas, a permuta se dará observada a antiguidade
na carreira.
§ 3º Eventuais
alterações de vinculação poderão
ser efetivadas quando houver a abertura de novas vagas nas circunscrições,
as quais serão comunicadas aos magistrados no site do Tribunal,
na página destinada à Convocação de
Juízes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse
na remoção de circunscrição, observadas
as disposições deste artigo.
§ 4º Os Juízes
do Trabalho Substitutos empossados em novos concursos serão
informados das vagas existentes em cada circunscrição
para que façam sua opção, na forma prevista
neste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Regimes para Designação
de Juízes do Trabalho Substitutos
Art. 4º Ficam instituídos
no âmbito do 1º grau de jurisdição os regimes
de auxílio fixo simples, auxílio fixo compartilhado
e substituição simples.
Art. 5º As Varas
que integram os regimes de auxílio fixo simples ou compartilhado
serão previamente definidas pela Corregedoria Regional,
na forma estabelecida nesta norma.
§ 1º O auxílio
fixo simples é aquele em que o Juiz Titular de Vara do
Trabalho ou o Juiz do Trabalho Substituto na Titularidade da Vara
e um Juiz do Trabalho Substituto atuam concomitantemente na mesma
Vara, por prazo indeterminado.
§ 2º O auxílio
fixo compartilhado é aquele em que um Juiz do Trabalho
Substituto atua em 02 (duas) Varas do Trabalho, por prazo indeterminado,
sendo os períodos de auxílio, para cada uma das Varas,
distribuídos equitativamente durante o ano.
§ 3º O regime
de substituição simples é aquele em que um
Juiz Titular de Vara do Trabalho ou o Juiz do Trabalho Substituto
na Titularidade dessa Vara, serão substituídos por
um Juiz do Trabalho Substituto, integrante de reserva técnica,
em suas férias e demais afastamentos legais.
§ 4º Poderá,
excepcionalmente, ser instituído regime de auxílio
emergencial, preferencialmente nas Varas que não contam
com auxílio fixo, que apresentem resultados insatisfatórios
ou estejam submetidas a condições excepcionais
assim definidas pela Corregedoria Regional.
SEÇÃO I
Do Auxílio Fixo
Simples e do Auxílio Fixo Compartilhado
Art. 6º A relação
das Varas a serem beneficiadas com o auxílio fixo simples
e com o auxílio fixo compartilhado, considerados o acervo,
o estoque de execuções e a complexidade dos feitos
em trâmite na comarca, será publicada anualmente em
edital próprio e no sítio deste Tribunal na Rede Mundial
de Computadores.
§ 1º O número
de Varas que integram o auxílio fixo simples e o auxílio
fixo compartilhado poderá ser gradualmente ampliado ou
reduzido de acordo com a disponibilidade de Juízes do Trabalho
Substitutos.
§ 2º O auxílio
fixo simples e o compartilhado serão suspensos pela Corregedoria
Regional, nas hipóteses em que restar demonstrado que
a atuação conjunta de magistrados na unidade judiciária
não contribui para a regularização dos serviços
e dos aprazamentos de audiências.
Art. 7º O auxílio
fixo deverá ser concebido por módulos anuais,
visando à consecução de metas e resultados
pré-estabelecidos, devendo um Juiz Auxiliar atuar em uma
Vara, no caso de auxílio fixo simples, ou em grupos pré-estabelecidos
de 02 (duas) Varas, na hipótese de auxílio fixo
compartilhado.
§ 1º O critério
para a divisão de processos, definição
da pauta e outras atividades será estabelecido em conjunto pelo
Juiz Titular e Juiz Auxiliar.
§
2º No regime de auxílio fixo compartilhado, os Juízes
Titulares de ambas as Varas e o Juiz do Trabalho Substituto do
auxílio deverão se compor quanto ao período em
que se efetivará o auxílio em cada Vara, bem como
aos períodos de fruição de férias, mediante
requerimento assinado por todos e dirigido à Corregedoria
Regional, previamente aos períodos de auxílio e de
gozo das férias.
§ 3º Os Juízes
substitutos do auxílio fixo compartilhado deverão
gozar um período de férias por semestre.
§ 4º Na definição
dos períodos de auxílio fixo compartilhado e de
fruição de férias, será observado o
critério de antiguidade na carreira.
§ 5º A Corregedoria
Regional exigirá a apresentação de Plano
de Trabalho de acordo com as disposições a serem estabelecidas
em ato próprio para que se garanta efetividade de resultados
no auxílio concedido.
Art. 8º Divulgada
a relação de Varas que contarão com regimes
de auxílio fixo simples e auxílio fixo compartilhado,
os Juízes do Trabalho Substitutos não designados
em auxílio fixo serão consultados para optar pelas
novas vagas de auxílio fixo simples, auxílio fixo
compartilhado e substituição simples, observada a ordem
de antiguidade.
§ 1º As opções
estão limitadas ao número de Juízes do Trabalho
Substitutos definidos para cada regime, observada a necessidade
e a disponibilidade de magistrados.
§ 2º Optando
pelo auxílio fixo simples ou compartilhado, o Juiz do Trabalho
Substituto indicará, de imediato, a Vara ou grupo de Varas
a que deseja se vincular.
§ 3º Quando
houver abertura de novas vagas, será realizada consulta
aos Juízes Substitutos, que poderão solicitar alteração
de regime ou, dentro de um mesmo regime, de Vara, ou grupo de Varas,
para substituição, desde que tenha transcorrido 1
(um) ano da data da designação em curso ou quando findo
o período da designação, observando-se, em qualquer
hipótese, a ordem de antiguidade.
SEÇÃO II
Das Substituições
Simples e da Reserva Técnica
Art. 9º As Substituições
Simples serão efetuadas por Juízes do Trabalho
Substitutos integrantes de quadros de reserva técnica,
para suprir férias, licenças médicas e demais
afastamentos emergenciais, não contemplando o atendimento
às Varas com auxílio fixo simples e compartilhado,
excetuando-se as situações previstas no artigo 16 desta norma.
Art. 10. No regime de
substituição simples, os Juízes Titulares
de Vara do Trabalho serão substituídos por designação
da Corregedoria Regional no caso de férias e demais afastamentos
legais.
Art. 11. A reserva técnica
compreende as seguintes modalidades, assim definidas:
I - Reserva técnica
fixa: composta por Juízes do Trabalho Substitutos, designados
para suprir férias, convocações para atuação
em 2º grau de jurisdição, licenças médicas
e demais afastamentos legais.
II - Reserva técnica
emergencial: composta por Juízes do Trabalho Substitutos,
cedidos por um grupo de Varas que contam com auxílio fixo
simples, em número determinado pela Corregedoria Regional,
observada a necessidade e a disponibilidade de magistrados, pelo período
máximo de um mês ao ano e em sistema de alternância
de Varas, para suprir, exclusivamente, emergências diárias,
licenças médicas e afastamentos legais.
§ 1º Os Juízes
substitutos da reserva técnica emergencial somente serão
designados na hipótese de esgotamento do quadro de Juízes
da reserva técnica fixa. Caso contrário, permanecerão
na Vara de origem no auxílio fixo.
§ 2º Havendo
incremento no quadro de Juízes do Trabalho Substitutos,
a critério da Corregedoria Regional, a reserva técnica
emergencial poderá ser extinta.
Art. 12. As designações
observarão a antiguidade do Juiz do Trabalho Substituto
na carreira.
Art. 13. A consulta para
substituições nas Varas disponíveis será
efetuada mediante formulário próprio ou por contato telefônico
dirigido aos Juízes do Trabalho Substitutos da reserva técnica
fixa.
CAPÍTULO III
Das Férias e Demais
Afastamentos dos Magistrados
Art. 14. As férias
dos Magistrados não podem ser fracionadas em períodos
inferiores a 30 (trinta) dias e somente poderão ser acumuladas
por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo
de 02 (dois) meses, ressalvadas as já acumuladas, nos termos
do art.
67 da Lei Complementar nº 35/1979.
§ 1º Serão
realizadas duas consultas anuais, por mensagem circular aos Juízes
do Trabalho Titulares e Substitutos de Vara, para usufruto dos
períodos de férias.
§ 2º As consultas
referidas no parágrafo anterior serão realizadas
em setembro de cada ano, para o primeiro semestre do ano subsequente,
e, em abril, para o segundo semestre do ano em curso.
Art.
15. Nos regimes de auxílio fixo, os magistrados se organizarão
nas férias, nas convocações para o 2º
grau de jurisdição, nos impedimentos e nos demais afastamentos,
observando-se, quanto aos Juízes em auxílio fixo compartilhado,
as disposições do artigo
7º, § 2º.
§ 1º Nos regimes
de auxílio fixo simples ou compartilhado os Juízes
somente serão substituídos nos afastamentos superiores
a 90 (noventa) dias ininterruptos, noticiados antes do seu início.
Se o afastamento inicial for inferior a 90 (noventa) dias ou decorrentes
de férias, não ensejará a substituição,
ainda que ocorram eventuais pedidos de prorrogação
do afastamento.
§ 2º Em caso
de afastamentos simultâneos do Juiz Titular e Auxiliar, por
período superior a 08 (oito) dias, sendo pelo menos um deles
motivado por licença médica, será designado Juiz do
Trabalho Substituto para atuar na Vara enquanto perdurar a situação
excepcional.
§ 3º Para períodos
de afastamentos simultâneos inferiores a 08 (oito) dias,
desde que também motivados por licença médica,
se não houver disponibilidade na reserva técnica emergencial,
as audiências deverão ser adiadas e responderá
por casos urgentes o Juiz da Vara mais próxima ou de numeração
imediatamente superior, nessa ordem.
Art. 16.
Os casos de impedimento ou suspeição de um dos
juízes que esteja atuando na Vara do Trabalho, Titular ou
o Auxiliar, nos regimes de auxílio fixo simples ou compartilhado,
serão supridos pelo outro. No impedimento ou na suspeição
de ambos, Juiz Titular e Auxiliar, serão substituídos
por Juiz do Trabalho Substituto em exercício na Vara de numeração
subsequente.
Art. 17. Nas hipóteses
de impedimento ou suspeição do Juiz Titular da
Vara do Trabalho não beneficiado pelos regimes de auxílio
fixo simples ou compartilhado, deverá ser oficiada a Corregedoria
Regional para convocação de Juiz do Trabalho Substituto
que, no período de sua designação, atuará
integralmente nos feitos nessa condição.
Parágrafo único.
Se o magistrado que se declarar impedido ou suspeito funcionar
como substituto na unidade judiciária, a tramitação
será assumida pelo Juiz Titular.
Art. 18. O Juiz do Trabalho
Substituto, qualquer que seja o regime de designação,
que precisar se afastar por períodos superiores a 90 (noventa)
dias, exceto nos afastamentos motivados por licença médica,
licença maternidade ou licença paternidade, retornará
automaticamente para a reserva técnica, ficando a vaga
liberada para escolha por outro Juiz do Trabalho Substituto.
Art.
18-A. O gozo de férias não acarretará a perda
da designação do juiz substituto em regime de substituição
simples: (Artigo acrescentado pela Resolução
GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 23/05/2017)
I. designado por
tempo determinado superior a 90 dias;
II. designado por
tempo indeterminado, até ulterior deliberação,
ou por tempo determinado, nos casos em que haja prorrogação
e esta ultrapasse o período de 90 dias, a partir do 91º
dia da designação.
Art. 19. Havendo imperiosa
necessidade, a Corregedoria Regional do Tribunal, em observância
à garantia da ininterruptividade da jurisdição,
poderá determinar que o Juiz Titular de Vara do Trabalho
ou eventualmente quem o substitua ou auxilie, acumule, excepcionalmente,
outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
Das Demais Disposições
Art. 20. Os Juízes
Titulares e Substitutos manterão atualizados seus endereços,
telefones e outros dados que possibilitem sua localização
na Secretaria de Assessoramento à Convocação
de Magistrados e no Serviço de Administração
Funcional, da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 21. As comunicações
de afastamentos inesperados, que ensejarão a designação
de substituto de acordo com as disposições desta
norma, devem ser efetuadas à Secretaria de Assessoramento
à Convocação de Magistrados, até as 19
horas da véspera, nas Varas com início de audiências
pela manhã, e das 8 horas às 10 horas do próprio
dia, nas Varas com audiências no período da tarde.
Art. 22.
A Corregedoria Regional, no exercício do seu poder de
gestão, poderá designar Juízes do Trabalho
Substitutos para atuar junto à Central de Hastas Públicas,
aos Centros Integrados de Apoio Operacional - CIAOs e Juízo
Auxiliar de Execução - JAE, em caráter exclusivo.
Parágrafo único.
A designação de Juiz para atuar nas unidades dispostas
no caput poderá ser revista,
ocasião em que o magistrado optará por uma das vagas
existentes para auxílio e, na inexistência, permanecerá
no quadro de reserva técnica fixa.
Art. 23. O Juiz Titular
de Vara do Trabalho poderá recusar, de forma escrita e
fundamentada, a designação de auxílio, sendo
que a aceitação da recusa pela Corregedoria Regional
ficará vinculada à comprovação do desempenho,
mediante incremento da sua produtividade nos meses subsequentes.
Art. 24. Em casos de emergência
ou movimentações extraordinárias, como a Semana
Nacional da Conciliação e da Execução
Trabalhista ou outras iniciativas, a critério da Administração,
o regime de auxílio poderá ser suspenso.
Art. 25.
A Corregedoria Regional do Tribunal deverá realizar anualmente
estudos para revisão, alteração ou manutenção
do grupo de unidades judiciárias contempladas pelos regimes
de auxílio fixo simples e compartilhado.
Art. 26. Os casos omissos
serão resolvidos pela Corregedoria Regional do Tribunal.
Art. 27. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Resolução
GP nº 03/2012.
Registre-se, publique-se
e cumpra-se.
São Paulo, 14 de
dezembro de 2016.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador do Trabalho
Presidente do Tribunal
(a)JANE GRANZOTO TORRES
DA SILVA
Desembargadora do Trabalho
Corregedora Regional
ANEXO 01
DAS CIRCUNSCRIÇÕES
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
- SÃO PAULO (sede)
Varas da Capital (Fórum
Trabalhista "Ruy Barbosa", Fórum Trabalhista da Zona
Leste e Fórum Trabalhista da Zona Sul)
|
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
- SÃO BERNARDO DO CAMPO (sede)
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
Ribeirão Pires
|
Santo André
Diadema
Mauá
|
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
- SANTOS (sede)
Santos
Praia Grande
Guarujá
|
São
Vicente
Cubatão
|
4ª CIRCUNSCRIÇÃO
- OSASCO (sede)
Osasco
Carapicuíba
Santana de Parnaíba
Caieiras
Franco da Rocha
Cotia
Itapevi
|
Barueri
Jandira
Cajamar
Embu
Itapecerida da Serra
Taboão da Serra
|
5ª CIRCUNSCRIÇÃO
- GUARULHOS (sede)
Guarulhos
Itaquaquecetuba
Ferraz de Vasconcelos
Arujá
|
Poá
Suzano
Mogi das Cruzes
|
ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO SIMPLES E COMPARTILHADO
– 2017
AUXÍLIO FIXO SIMPLES
- AFS (1x1)
Fórum Ruy Barbosa, com exclusão da 46ª
Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri, excetuadas a 04ª e 05ª
Varas do Trabalho.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
AUXÍLIO FIXO COMPARTILHADO
- AFC (1x2)
Fórum da Zona Sul
de São Paulo, a saber: 01ª e 02ª VT, 03ª e 04ª
VT, 05ª e 06ª VT, 07ª e 08ª VT, 09ª e 10ª
VT, 11ª e 12ª VT, 13ª e 14ª VT, 15ª e 16ª
VT, 17ª e 18ª VT, 19ª e 20ª VT.
Fórum da Zona Leste de São Paulo, a saber:
01ª e 02ª VT, 03ª e 04ª VT, 05ª e 06ª
VT, 07ª e 08ª VT, 09ª e 10ª VT, 11ª e 12ª
VT, 13ª e 14ª VT.
04ª e 05ª Vara do Trabalho do Fórum
de Barueri.
Vara do Trabalho de Embu das Artes e Vara do
Trabalho de Cajamar.
AUXÍLIO FIXO SIMPLES
- AFS (1x1)
Fórum Ruy Barbosa,
com exclusão da 46ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André, com exclusão
da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2017
AUXÍLIO FIXO SIMPLES
- AFS (1x1)
Fórum Ruy Barbosa, com exclusão da 11ª
Vara do Trabalho e da 46ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André, com exclusão
da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de
São Paulo, com exclusão da 15ª Vara do Trabalho.
Fórum da Zona Leste
de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2017
AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)
Fórum Ruy Barbosa, com exclusão da 11ª
Vara do Trabalho e da 46ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André, com exclusão da
02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão
da 15ª Vara do Trabalho e da 20ª Vara do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2017
Fórum Ruy Barbosa, com exclusão da 11ª
Vara do Trabalho e da 46ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André, com exclusão da
02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão
da 15ª Vara do Trabalho e da 20ª Vara do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
Fórum de Diadema.
ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2018
AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)
(Alterado pela Resolução
GP/CR Nº 01/2018 - DeJT 15/03/2018)
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes, com exclusão da 04ª
Vara do Trabalho.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª Vara
do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul
de São Paulo, com exclusão da 10ª Vara do Trabalho, da
15ª Vara do Trabalho e da 20ª Vara do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
Fórum de Diadema.
ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO
FIXO - 2018
AUXÍLIO
FIXO SIMPLES - AFS (1x1)
(Alterado pela Resolução
GP/CR Nº 02/2018 - DeJT 04/07/2018)
Fórum “Ruy Barbosa”, com exclusão da 11ª Vara
do Trabalho.
Fórum
de Barueri.
Fórum
de São Bernardo do Campo.
Fórum
de Guarulhos.
Fórum
de Mogi das Cruzes, com exclusão da 4ª Vara do Trabalho.
Fórum
de Santo André, com exclusão da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum
de Cotia.
Fórum
de São Caetano do Sul.
Fórum
da Zona Sul de São Paulo, com exclusão das 10ª, 15ª
e 20ª Varas do Trabalho.
Fórum
da Zona Leste de São Paulo.
Vara
do Trabalho de Embu das Artes.
Vara
do Trabalho de Cajamar.
Vara
do Trabalho de Itapevi.
Fórum
de Praia Grande.
Fórum
de Diadema.
ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO
FIXO - 2018
AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)
(Alterado pela Resolução
GP/CR Nº 03/2018 - DeJT 16/07/2018)
Fórum “Ruy Barbosa”, com exclusão da 11ª Vara
do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes, com exclusão da 4ª Vara
do Trabalho.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª
Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão
das 10ª, 14ª, 15ª e 20ª Varas do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
Fórum de Diadema.
ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2019
AUXÍLIO
FIXO SIMPLES - AFS (1x1)
(Alterado pela Resolução
GP/CR Nº 04/2018 - DeJT 13/12/2018)
Fórum “Ruy Barbosa”, com exclusão da 11ª Vara do
Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes, com exclusão da 4ª Vara
do Trabalho.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª
Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão
das 10ª, 14ª, 15ª e 20ª Varas do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
Fórum de Osasco.
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 15/12/2016
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 19/12/2016
- RETIFICAÇÃO
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