RESOLUÇÃO GP/CR Nº
01/2007
de 11
de junho de 2007
(Revogada pela Resolução
GP nº 02/2008)
Dispõe sobre as Circunscrições do TRT da 2ª
Região, sobre critérios de designação dos Juízes
do Trabalho Substitutos e sobre escala de férias dos Juízes
de primeiro grau.
O PRESIDENTE
E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que as designações devem ter por objetivo o atendimento dos
anseios da sociedade e as necessidades da administração pública,
sempre norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, racionalidade,
economia de recursos e continuidade dos serviços públicos,
CONSIDERANDO
que os critérios para as designações devem também
respeitar as possibilidades físicas de deslocamento do Juiz, a sua
segurança e a sua saúde, e
CONSIDERANDO
que as designações devem, o quanto possível, servir
à celeridade e à eficiência da prestação
jurisdicional,
RESOLVEM:
Capítulo I - Das Circunscrições
Art. 1º.
As Varas do Trabalho da 2ª Região são distribuídas
nas seguintes Circunscrições:
a) 1ª
Circunscrição - São Paulo, que compreende as Varas do
Trabalho da Capital;
b) 2ª
Circunscrição - São Bernardo do Campo, que compreende
as respectivas Varas, mais as de Santo André, São Caetano,
Diadema, Ribeirão Pires e Mauá;
c) 3ª
Circunscrição - Santos, que compreende as respectivas Varas,
mais as de São Vicente, Praia Grande, Cubatão e Guarujá.
d) 4ª
Circunscrição - Osasco, que compreende as respectivas Varas,
mais as de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Santana do Parnaíba,
Cajamar, Caieiras, Embu, Itapecerica da Serra, Cotia e Taboão da Serra;
e) 5ª
Circunscrição - Guarulhos, que compreende as respectivas Varas,
mais as de Poá, Itaquaquecetuba, Suzano, Ferraz de Vasconcelos, Franco
da Rocha, e Mogi das Cruzes.
Art. 2º. A cada uma das Circunscrições
fica vinculado um quadro de Juízes do Trabalho Substitutos, em número
estabelecido proporcionalmente ao movimento processual e no interesse da
Administração do Tribunal, levando-se em conta as peculiaridades
da localidade e na razão dos cargos providos de Juiz do Trabalho Substituto.
§ 1º. A partir da publicação deste
Provimento, os Juízes do Trabalho Substitutos encaminharão
à Presidência do Tribunal, em até 15 dias, a indicação
de cada uma das Circunscrições às quais pretendem se
vincular, em ordem decrescente de preferência. (Prazo prorrogado
em 30 dias pela Resolução
GP/CR nº 02/2007 - Prazo prorrogado até ulterior deliberação
pela Resolução
GP/CR nº 04/2007)
§
2º. Os Juízes que integrarão cada uma das Circunscrições
serão indicados, em até trinta dias, contados do término
do prazo referido no parágrafo anterior.
§
3º. A distribuição dos Juízes em cada uma das Circunscrições
será definida inicialmente de acordo com as indicações
apresentadas pelos Juízes, observada a antiguidade e a classificação
no concurso, nessa ordem.
§
4º. Os Juízes que ingressarem na carreira, assim como aqueles
que vierem de outras Regiões, por remoção ou permuta,
deverão indicar, no ato da posse, a Circunscrição à
que pretendem se vincular, dentre aquelas em que houver vaga.
Art. 3º.
Na hipótese de vaga, e se for necessário supri-la, será
comunicada a todos os Juízes do Trabalho Substitutos, que poderão
requerer remoção, observado o critério do parágrafo
3º do art. 2º.
§
1º. É admitida a permuta, desde que a ela não se oponha
outro Juiz interessado, mais antigo na carreira. O requerimento de permuta
será comunicado a todos os Juízes do Trabalho Substituto, para
eventual impugnação, em cinco dias.
§
2º. O número de Juízes do Trabalho Substitutos de cada
uma das Circunscrições poderá ser alterado a qualquer
tempo, observado o disposto no caput.
Capítulo II - Das designações
Art. 4º.
Os Juízes do Trabalho Substitutos serão designados, preferencialmente,
para atuar na Circunscrição à qual estiverem vinculados.
Art. 5º.
As designações serão formalizadas mediante Portaria
e observarão o critério do rodízio.
§
1º. A lista de rodízio será publicada diariamente no link
"Convocação de Juízes" do sítio do Tribunal e
será composta pelos Juízes que concluíram período
de designação ou afastamento por período superior a
oito dias.
§
2º. Cada uma das Circunscrições terá sua própria
lista de rodízio.
§
3º. Para cada designação, serão consultados, todos
os Juízes da lista, a partir do primeiro. Se mais de uma houver, poderá
o Juiz da vez escolher a que prefere.
§
4º. O Juiz que, consultado, declinar da designação, será
posicionado ao final da lista.
§
5º. Se todos os Juízes consultados declinarem da designação,
o último será obrigatoriamente designado e, ao final do período
da designação, assumirá a primeira posição
da lista.
§
6º. Na hipótese de surgir nova designação durante
o período de consulta, ela será oferecida ao primeiro Juiz
da lista que ainda não tenha sido consultado.
§
7º. Sempre que mais de um Juiz concluir a designação na
mesma data, serão eles posicionados na lista de acordo com o critério
do parágrafo 3º do art. 2º deste Provimento.
§
8º. Na hipótese de o Juiz não ser eventualmente localizado
a tempo nos endereços e telefones constantes dos registros, será
consultado o que lhe segue imediatamente na lista.
§
9º Serão divulgados no link "convocação de Juízes"
do sitio do Tribunal a data e horário aproximado de início
das consultas, facultada ao Juiz a iniciativa de contatar o setor de convocação.
Art. 6º.
Sempre que o exigir a necessidade do serviço, poderá o Juiz
ser designado para atuar em outra Circunscrição, a partir da
lista de rodízio da origem, observadas as disposições
do artigo anterior.
Parágrafo
único. Encerrado período da designação, assumirá
o Juiz a primeira posição na lista da Circunscrição
de origem.
Art. 7º.
O Juiz que concluir uma designação terá preferência
para reassumi-la se, em até oito dias, houver necessidade de nova
designação para a mesma Vara, salvo se outra designação
já houver assumido, por período superior a oito dias.
Art. 8º.
A designação não será interrompida senão
em função de afastamento do Juiz designado por período
superior a oito dias.
Art. 9º.
Os Juízes que não tiverem designação específica
permanecerão em regime de plantão, hipótese em que serão
designados para auxiliar nas Varas da respectiva Circunscrição.
§
1º. Os Juízes designados para as Centrais de Mandados ou de Cartas
Precatórias ou no setor de distribuição, poderão
também ser designados para, cumulativamente, auxiliar nas varas da
Circunscrição correspondente.
§
2º. As designações para serviço auxiliar deverão
atender exclusivamente o interesse dos jurisdicionados, priorizando-se o movimento
processual, as situações emergenciais e a necessidade de abreviação
das pautas de audiência.
Art. 10.
Não terão direito a diárias os Juízes enquanto
designados para atuar na respectiva Circunscrição e, em nenhuma
hipótese, quando designados para as Varas do Trabalho da Capital.
Capítulo III - Das férias
Art. 11.
Em setembro de cada ano, será encaminhado ofício-circular aos
Juízes de primeiro grau, com as opções de períodos
de férias para o ano subseqüente, previamente estabelecidos.
§
1º. Os Juízes, no prazo que for fixado, deverão encaminhar
ofício ao Presidente do Tribunal, com a indicação de
três períodos, em ordem de preferência, dentre aqueles
relacionados no ofício-circular.
§
2º. A preferência para a concessão de férias é
definida com base no maior tempo decorrido do último período
usufruído e com base na antiguidade, nessa ordem.
§
3º. Será deferido a cada Juiz, com a necessária antecedência,
um período de trinta dias de férias. A concessão de
outros períodos ficará condicionada a novo requerimento, observado
sempre o critério previsto no parágrafo anterior.
Capítulo IV - Disposições
gerais
Art. 12.
As regras definidas neste Provimento, no que dispõem sobre as circunscrições
e designações, serão aplicadas imediatamente após
a divulgação do quadro de que trata o seu art. 2º, parágrafo
3º.
Art. 13.
Os requerimentos e ofícios, assim como todas as demais comunicações
dos atos previstos neste Provimento, serão efetuados, preferencialmente,
através de correspondência eletrônica.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente
do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 –
14/06/2007 - pp. 251/253 (Adm)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
GP Nº 02/2008 - PUBLICADA NO DOELETRÔNICO 25/06/2008
|