Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP/CR Nº 01/2007
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 11/06/2007
Data de publicação: 14/06/2007
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 14/06/2007 - pp. 251/253 (Adm)
Vigência:
Tema: Circunscrições; designação dos Juízes do Trabalho Substitutos e escala de férias dos Juízes de primeiro grau.
Indexação: Circunscrição; juiz; férias; escala; designação; critério; deslocamento; segurança; saúde; celeridade; prestação; VT; vinculação; administração; localidade; cargo; publicação; provimento; indicação; prazo; distribuição; classificação; antiguidade; concurso; carreira; remoção; permuta; posse; impugnação; alteração; rodízio; afastamento; período; lista; consulta; endereço; telefone; registro; sítio; horário; convocação; serviço; encerramento; auxiliar; mandado; precatória; pauta; audiência; ofício. concessão; requerimento; regra; divulgação; correspondência; omissão.
Situação: REVOGADA
Observações:

RESOLUÇÃO GP/CR Nº  01/2007
de 11 de junho de 2007
(Revogada pela Resolução GP nº 02/2008)


Dispõe sobre as Circunscrições do TRT da 2ª Região, sobre critérios de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos e sobre escala de férias dos Juízes de primeiro grau.

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que as designações devem ter por objetivo o atendimento dos anseios da sociedade e as necessidades da administração pública, sempre norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, racionalidade, economia de recursos e continuidade dos serviços públicos,

CONSIDERANDO que os critérios para as designações devem também respeitar as possibilidades físicas de deslocamento do Juiz, a sua segurança e a sua saúde, e

CONSIDERANDO que as designações devem, o quanto possível, servir à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional,

RESOLVEM:

Capítulo I - Das Circunscrições

Art. 1º. As Varas do Trabalho da 2ª Região são distribuídas nas seguintes Circunscrições:

a) 1ª Circunscrição - São Paulo, que compreende as Varas do Trabalho da Capital;

b) 2ª Circunscrição - São Bernardo do Campo, que compreende as respectivas Varas, mais as de Santo André, São Caetano, Diadema, Ribeirão Pires e Mauá;

c) 3ª Circunscrição - Santos, que compreende as respectivas Varas, mais as de São Vicente, Praia Grande, Cubatão e Guarujá.

d) 4ª Circunscrição - Osasco, que compreende as respectivas Varas, mais as de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Santana do Parnaíba, Cajamar, Caieiras, Embu, Itapecerica da Serra, Cotia e Taboão da Serra;

e) 5ª Circunscrição - Guarulhos, que compreende as respectivas Varas, mais as de Poá, Itaquaquecetuba, Suzano, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, e Mogi das Cruzes.

Art. 2º. A cada uma das Circunscrições fica vinculado um quadro de Juízes do Trabalho Substitutos, em número estabelecido proporcionalmente ao movimento processual e no interesse da Administração do Tribunal, levando-se em conta as peculiaridades da localidade e na razão dos cargos providos de Juiz do Trabalho Substituto.

§ 1º. A partir da publicação deste Provimento, os Juízes do Trabalho Substitutos encaminharão à Presidência do Tribunal, em até 15 dias, a indicação de cada uma das Circunscrições às quais pretendem se vincular, em ordem decrescente de preferência. (Prazo prorrogado em 30 dias pela Resolução GP/CR nº 02/2007 - Prazo prorrogado até ulterior deliberação pela Resolução GP/CR nº 04/2007)

§ 2º. Os Juízes que integrarão cada uma das Circunscrições serão indicados, em até trinta dias, contados do término do prazo referido no parágrafo anterior.

§ 3º. A distribuição dos Juízes em cada uma das Circunscrições será definida inicialmente de acordo com as indicações apresentadas pelos Juízes, observada a antiguidade e a classificação no concurso, nessa ordem.

§ 4º. Os Juízes que ingressarem na carreira, assim como aqueles que vierem de outras Regiões, por remoção ou permuta, deverão indicar, no ato da posse, a Circunscrição à que pretendem se vincular, dentre aquelas em que houver vaga.

Art. 3º. Na hipótese de vaga, e se for necessário supri-la, será comunicada a todos os Juízes do Trabalho Substitutos, que poderão requerer remoção, observado o critério do parágrafo 3º do art. 2º.

§ 1º. É admitida a permuta, desde que a ela não se oponha outro Juiz interessado, mais antigo na carreira. O requerimento de permuta será comunicado a todos os Juízes do Trabalho Substituto, para eventual impugnação, em cinco dias.

§ 2º. O número de Juízes do Trabalho Substitutos de cada uma das Circunscrições poderá ser alterado a qualquer tempo, observado o disposto no caput.

Capítulo II - Das designações

Art. 4º. Os Juízes do Trabalho Substitutos serão designados, preferencialmente, para atuar na Circunscrição à qual estiverem vinculados.

Art. 5º. As designações serão formalizadas mediante Portaria e observarão o critério do rodízio.

§ 1º. A lista de rodízio será publicada diariamente no link "Convocação de Juízes" do sítio do Tribunal e será composta pelos Juízes que concluíram período de designação ou afastamento por período superior a oito dias.

§ 2º. Cada uma das Circunscrições terá sua própria lista de rodízio.

§ 3º. Para cada designação, serão consultados, todos os Juízes da lista, a partir do primeiro. Se mais de uma houver, poderá o Juiz da vez escolher a que prefere.

§ 4º. O Juiz que, consultado, declinar da designação, será posicionado ao final da lista.

§ 5º. Se todos os Juízes consultados declinarem da designação, o último será obrigatoriamente designado e, ao final do período da designação, assumirá a primeira posição da lista.

§ 6º. Na hipótese de surgir nova designação durante o período de consulta, ela será oferecida ao primeiro Juiz da lista que ainda não tenha sido consultado.

§ 7º. Sempre que mais de um Juiz concluir a designação na mesma data, serão eles posicionados na lista de acordo com o critério do parágrafo 3º do art. 2º deste Provimento.

§ 8º. Na hipótese de o Juiz não ser eventualmente localizado a tempo nos endereços e telefones constantes dos registros, será consultado o que lhe segue imediatamente na lista.

§ 9º Serão divulgados no link "convocação de Juízes" do sitio do Tribunal a data e horário aproximado de início das consultas, facultada ao Juiz a iniciativa de contatar o setor de convocação.

Art. 6º. Sempre que o exigir a necessidade do serviço, poderá o Juiz ser designado para atuar em outra Circunscrição, a partir da lista de rodízio da origem, observadas as disposições do artigo anterior.

Parágrafo único. Encerrado período da designação, assumirá o Juiz a primeira posição na lista da Circunscrição de origem.

Art. 7º. O Juiz que concluir uma designação terá preferência para reassumi-la se, em até oito dias, houver necessidade de nova designação para a mesma Vara, salvo se outra designação já houver assumido, por período superior a oito dias.

Art. 8º. A designação não será interrompida senão em função de afastamento do Juiz designado por período superior a oito dias.

Art. 9º. Os Juízes que não tiverem designação específica permanecerão em regime de plantão, hipótese em que serão designados para auxiliar nas Varas da respectiva Circunscrição.

§ 1º. Os Juízes designados para as Centrais de Mandados ou de Cartas Precatórias ou no setor de distribuição, poderão também ser designados para, cumulativamente, auxiliar nas varas da Circunscrição correspondente.

§ 2º. As designações para serviço auxiliar deverão atender exclusivamente o interesse dos jurisdicionados, priorizando-se o movimento processual, as situações emergenciais e a necessidade de abreviação das pautas de audiência.

Art. 10. Não terão direito a diárias os Juízes enquanto designados para atuar na respectiva Circunscrição e, em nenhuma hipótese, quando designados para as Varas do Trabalho da Capital.

Capítulo III - Das férias

Art. 11. Em setembro de cada ano, será encaminhado ofício-circular aos Juízes de primeiro grau, com as opções de períodos de férias para o ano subseqüente, previamente estabelecidos.

§ 1º. Os Juízes, no prazo que for fixado, deverão encaminhar ofício ao Presidente do Tribunal, com a indicação de três períodos, em ordem de preferência, dentre aqueles relacionados no ofício-circular.

§ 2º. A preferência para a concessão de férias é definida com base no maior tempo decorrido do último período usufruído e com base na antiguidade, nessa ordem.

§ 3º. Será deferido a cada Juiz, com a necessária antecedência, um período de trinta dias de férias. A concessão de outros períodos ficará condicionada a novo requerimento, observado sempre o critério previsto no parágrafo anterior.

Capítulo IV - Disposições gerais

Art. 12. As regras definidas neste Provimento, no que dispõem sobre as circunscrições e designações, serão aplicadas imediatamente após a divulgação do quadro de que trata o seu art. 2º, parágrafo 3º.

Art. 13. Os requerimentos e ofícios, assim como todas as demais comunicações dos atos previstos neste Provimento, serão efetuados, preferencialmente, através de correspondência eletrônica.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 14/06/2007 - pp. 251/253 (Adm)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO GP Nº 02/2008 - PUBLICADA NO DOELETRÔNICO 25/06/2008



Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação