RESOLUÇÃO CR Nº 07/1991
de 30 de outubro de 1991
(Revogada pela Resolução
CR Nº 21/2000)
Audiência
una.
Intimação
de sentenças.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor da Justiça do Trabalho da Segunda
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1 - O Sindicato dos Advogados de São Paulo requer, para melhor garantir
o exercício da profissão, recomendação para que
se adote na Primeira Instância procedimentos uniformes com: a) supressão
da chamada “audiência una”; b) a intimação das sentenças,
sempre por via postal.
Descreve convincentemente as inseguranças do exercício da
advocacia com as incertezas constantes, que traduz em violação
do devido processo legal. Tais pedidos, semelhantes ao do Sindicato requerente,
chegam à Corregedoria com freqüência.
2 - A chamada “audiência una” corresponde ao procedimento que o legislador,
em 1943, desejou. O grande acúmulo de feitos a Justiça do Trabalho
a adotar coma regra (e não como exceção) numerosos adiamentos
infindáveis que truncaram a celeridade e a simplicidade do procedimento
pretendido pela norma que criou a jurisdição laboral. Mais recentemente,
o que se observa e que as Juntas de Conciliação e Julgamento
que têm conseguido alcançar menor lentidão, são
exatamente as que adotaram aquele rito.
Assim, não há como vedar-se nem desestimular-se esse procedimento.
Além de outras vantagens, alcança-se um dos predicados do processo
universal: a imediatidade das provas e a decisão sendo proferida pelo
mesmo Juiz que dirigiu o processo.
Tudo isso não revoga o poder-dever do magistrado de, quando indispensável,
suspender a audiência se ocorrer evidente surpresa do reclamante perante
a defesa ou pela necessidade de colher-se provas. Assim, a audiência
una não descarta o adiamento a título excepcional.
3 - Quanto à intimação das sentenças, assiste
razão ao Sindicato dos Advogados de São Paulo.
O atual texto da CLT, art. 851, § 2º (que não é
o original), assim sua interpretação, viola os princípios
modernos processuais de garantia de proteção ao direito de defesa
e da certeza da publicidade dos atos.
Por sua vez, a súmula 197 do Eg. TST (prazo para recurso se conta
da audiência) não é senão repetição
do texto legal (CLT, arts. 834 e 852) e um poderoso mecanismo de dinamização.
Mas necessita que a sentença esteja nos autos no dia e hora designados.
Por isso, a administração da Justiça e a conveniência
de desafogo físico nas secretarias devem evitar os inúteis e
repetidos comparecimento dos advogados, assim como suas incertezas.
Pelo exposto,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos MM. Juízes que adotam o procedimento
de “audiência una”, o façam saber às partes quando da
própria citação inicial;
§1º A adoção do rito de “audiência una” continue
a não ser óbice para o adiamento excepcional, quando a evidente
e grave surpresa para o autor da ação ou outro motivo justificado
o necessitem.
§2º Determinar a confecção de certidão simplificada
e padronizada do seguinte teor: “...certifico e dou fé que a sentença
relativa ao processo supra referido, com audiência de julgamento designada
para ......às ...... horas não pode ser juntada aos autos no
momento aprazado, pelo que a intimação será efetuada
oportunamente"”
Art. 2º O Diretor de Secretaria, após o horário previsto
para audiência de julgamento, deverá a qualquer momento que lhe
for solicitado, entregar à parte, a seu procurador ou a portador autorizado
pelo advogado, a certidão acima mencionada, desde que a sentença
não esteja efetivamente juntada aos autos.
Parágrafo único. O Diretor de Secretaria fiscalizará
com rigor os termos de juntada de sentenças aos autos, de forma que,
sem exceção, conste dia e hora exata em que tal ato ocorreu.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Pulo, 30 de outubro de 1991.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - 10/01/1991
- p.
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