RESOLUÇÃO CR Nº 05/1989
de 03 de abril de 1989
(Revogada pela Resolução
CR Nº 22/00)
Agravo de Instrumento e de Petição.
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O Juiz NICOLAU DOS SANTOS NETO, Corregedor Regional do Justiça do
Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o artigo 527 do CPC/73 determina que o Juiz profira despacho mantendo
ou reformando a decisão, em caso de agravo de instrumento;
que semelhante preceito existia no artigo 847 do CPC/39 sobre agravo de
petição, remanescente no processo trabalhista;
que o Regimento Interno do Tribunal, nos artigos 152 e 155, reproduz tal
regra, ao dispor que o Presidente fundamentará sua manifestação
em agravos de instrumento e de petição que derem entrada nesta
Corte;
a conveniência do estrito cumprimento das normas processuais pertinentes,
RESOLVE:
Os MM. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação
e Julgamento, ao determinarem a subida dos agravos de instrumento e de petição,
deverão proferir despacho circunstanciado, sustentando a decisão
agravada.
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 3 de abril de 1989.
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - 12/04/1989
- p.
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