Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO CR Nº 04/1989
Origem: Corregedoria
Data de edição: 29/05/1989
Data de publicação: 02/06/1989
Fonte: DOE/SP-PJ -  Cad. 1 - 02/06/1989 - p. 74
Vigência:
Tema: Aplica penalidade. Destituição de perito contábil.
gIndexação: Processo; Corregedoria; julgar; correição; depósito; prévio; honorários; perito; trabalhista; JCJ; lei; pecúnia; isenção; encargo; CPC; jurisdição; legislação; penal.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Provimento CR Nº 24/93

RESOLUÇÃO CR Nº 04/1989
de 29 de maio de 1989
(Revogada pelo Provimento CR Nº 24/93)


O Juiz NICOLAU DOS SANTOS NETO, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO  que no Processo CP-128/88 houve por bem esta Corregedoria julgar procedente a correição parcial formulada por Maria Regina de Souza Pereira para o fim de desobrigar a corrigente do depósito prévio referente a honorários periciais nos autos da reclamação trabalhista nº 892/88, em curso perante a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos;

CONSIDERANDO que no processo CP-34/89 determinou esta Corregedoria que, em cumprimento àquela decisão, elaborasse o perito contábil Sr. Nicolino Barini a perícia, no prazo e sob as penas da lei;

CONSIDERANDO que escusou-se o “expert” do encargo alegando razões de foro íntimo, inobstante os pronunciamentos e o compromisso assumido, quando na verdade a recusa ocorreu por questões pecuniárias, revelando o interesse eminentemente econômico do profissional no desempenho de seu mister;

CONSIDERANDO o lamentável procedimento do Sr. Perito, que dolosamente prestou informações inverídicas para escusar-se do encargo, demonstrando isenção total de discernimento ético-profissional;

CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Processo Civil, artigos 146 e 147,

RESOLVE:

Determinar a destituição do Sr. NICOLINO BARINI do cargo de perito contábil em todos os processos em curso, ainda que compromissado, o qual permanecerá inabilitado a funcionar nos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por dois anos, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 29 de maio de 1989.


NICOLAU DOS SANTOS NETO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ -  Cad. 1 - 02/06/1989 - p. 74

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