Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO Nº 02/2013
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
20/08/2013
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Data de publicação: |
26/08/2013
27/08/2013
28/08/2013
09/09/2013
(Retificação)
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª
Reg. - 26/08/2013
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 27/08/2013
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 28/08/2013
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 09/09/2013 (Retificação)
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Vigência: |
EM VIGOR
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Tema: |
Edita as Súmulas nºs 11, 12, 13, 14 e 15 do TRT
da 2ª Região. |
Indexação: |
Súmula; TP; verbete;
comissão; RI; cálculo; salário-base; CF; constituição;
servidor; Lei Complementar; ; empresa; celetista; estatuário; SPTrans;
contrato; transporte; concessionária; mão-de-obra; indenização;
pagamento; Lei; parcelamento; acordo; sindicato; anistia; remuneração.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
nº 02/2013
Edita as Súmulas nºs
11, 12, 13,
14 e 15 do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições,
observadas as disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 05 de agosto
de 2013, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0005276-79.2013.5.02000,
00005278-49.2013.5.02000, 0005279-34.2013.5.02000, 0005281-04.2013.5.02000,
0005283-71.2013.5.02000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar
a adoção dos verbetes propostos e determinar a edição
das súmulas respectivas, nos termos das propostas apresentadas pela
Comissão de Uniformização de Jurisprudência, composta
pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira, Rafael Edson Pugliese Ribeiro e Álvaro
Alves Noga;
CONSIDERANDO os termos do art.
122, caput e §
1º do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVEU:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 11,
12, 13, 14 e 15 de Jurisprudência
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes
termos:
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Adicional por tempo de serviço.
Base de cálculo. Salário-base. Art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo.
O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no
art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo,
tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público
estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São
Paulo nº 712, de 12.04.1993.
SÚMULA Nº 12
Parcela "sexta parte". Art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública.
Indevida. A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo,
é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários
da Administração Pública direta, das fundações
e das autarquias, conforme disposição contida no art.
124 da Constituição Estadual, não se estendendo
aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública,
integrantes da Administração Pública indireta, submetidas
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos
do art.
173, § 1º, II, da Constituição Federal.
SÚMULA Nº 13
SPTrans. Responsabilidade subsidiária. Não configuração.
Contrato de concessão de serviço público. Transporte
coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento
e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias
de transporte público, atividade descentralizada da Administração
Pública, não se confunde com a terceirização
de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
SÚMULA Nº 14
Volkswagen do Brasil Ltda. Participação nos lucros e
resultados. Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza
indenizatória. A despeito da vedação de pagamento
em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no
ano civil, disposta no art.
3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o
parcelamento em prestações mensais da participação
nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo
coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen
do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida
verba (art.
7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional
que prestigia a autonomia privada coletiva (art.
7º, XXVI, da CF).
SÚMULA Nº 15
Anistia. Lei
nº 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo
retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida
pela Lei
nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo
retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter
retroativo.
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Art. 2º Nos termos do §
1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução
será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial
eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/08/2013
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 27/08/2013
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 28/08/2013
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 09/09/2013 (Retificação)
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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