Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO Nº 01/2008
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 06/10/2008
Data de publicação: 16/12/2008
18/12/2008
Fonte: DOELETRÔNICO - Cad. Jud. - 16/12/2008 - p. 653
DOELETRÔNICO - Cad. Jud. - 18/12/2008 - p. 339
Vigência:
Tema: Edita Súmula do TRT/2ª Região. Nº 008 - Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo 2º, e Lei Complementar nº 08/91, artigo 83, parágrafo único. Inconstitucionalidade.
Indexação: Súmula; LC; CF; Diadema; município; reajuste; índice; custo; ICV; Lei.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO Nº 01/2008
de 06 de outubro de 2008


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, iniciada em dois de abril do ano de dois mil e oito, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Senhor Desembargador DELVIO BUFFULIN, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Decio Sebastião Daidone, Dora Vaz Treviño, Carlos Francisco Berardo, Anelia Li Chum, Vania Paranhos, Sonia Maria de O. Prince R. Franzini, Maria Doralice Novaes, Sérgio Winnik, Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, Marcelo Freire Gonçalves, Luiz Carlos Gomes Godoi, Fernando Antonio Sampaio da Silva, Laura Rossi, Rilma Aparecida Hemetério, Paulo Augusto Camara, Marcos Emanuel Canhete, Tania Bizarro Quirino de Morais, Rosa Maria Zuccaro, Ana Maria Contrucci Brito Silva, Maria Isabel de Carvalho Viana, Mariangela de Campos Argento Muraro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Iara Ramires da Silva de Castro, Lauro Previatti, Beatriz de Lima Pereira, Wilson Fernandes, Eduardo de Azevedo Silva, José Carlos Fogaça, José Roberto Carolino, Cátia Lungov, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Valdir Florindo, Rovirso Aparecido Boldo, Sonia Maria de Barros, Sônia Aparecida Gindro, Sergio José Bueno Junqueira Machado, Cândida Alves Leão, Jane Granzoto Torres da Silva, Lilian Lygia Ortega Mazzeu, Jucirema Maria Godinho Gonçalves, José Ruffolo, Ana Cristina Lobo Petinati, Ivete Ribeiro, Sergio Pinto Martins, Marta Casadei Momezzo, Davi Furtado Meirelles e Maria da Conceição Batista, bem como a Excelentíssima Senhora Procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, Doutora Oksana Maria Dziura Boldo, e finalizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sonia Maria Prince Franzini, Nelson Nazar, Laura Rossi, Delvio Buffulin, Dora Vaz Treviño, Anelia Li Chum, Maria Doralice Novaes, Maria Aparecida Duenhas, Sérgio Winnik, Marcelo Freire Gonçalves, Luiz Carlos Gomes Godoi, Odette Silveira Moraes, Fernando Antonio Sampaio da Silva, Rilma Aparecida Hemetério, Paulo Augusto Camara, Vilma Mazzei Capatto, Marcos Emanuel Canhete, Tania Bizarro Quirino de Morais, Rosa Maria Zuccaro, Mariangela de Campos Argento Muraro, Iara Ramires da Silva de Castro, Mércia Tomazinho, Wilson Fernandes, Luiz Antonio Moreira Vidigal, José Carlos Fogaça, José Roberto Carolino, Cátia Lungov, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Valdir Florindo, Rovirso Aparecido Boldo, Sônia Aparecida Gindro, Sergio José Bueno Junqueira Machado, Cândida Alves Leão, Lizete Belido Barreto Rocha, Jane Granzoto Torres da Silva, Lilian Lygia Ortega Mazzeu, Jucirema Maria Godinho Gonçalves, José Ruffolo, Ivani Contini Bramante, Ana Cristina Lobo Petinati, Ivete Ribeiro, Davi Furtado Meirelles e Sônia Maria Forster do Amaral, bem como a Excelentíssima Senhora Procuradora Regional do Trabalho da 2ª Região, Doutora Lídia Mendes Gonçalves, ao apreciar o PROCESSO TRT/SP Nº 80566200600002000-TP, ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, em que é Argüente o Município de Diadema, e sendo Relator o Exmo. Sr. Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, RESOLVEU, por maioria de votos, considerada a procedência da argüição de inconstitucionalidade do art.2º, da Lei nº 1.007/89, bem como do parágrafo único do artigo 83, da Lei Complementar nº 08/91, do Município de Diadema, aprovar o verbete proposto, e, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 114, do Regimento Interno desta Corte, editar a respectiva súmula, vencidas parcialmente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Iara Ramires da Silva de Castro e Jane Granzoto Torres da Silva. Abstiveram-se de votar, nos termos do artigo 99 do Regimento Interno, os Exmos. Srs. Desembargadores Nelson Nazar e Luiz Antonio Moreira Vidigal. Deu-se por impedido o Exmo. Sr. Desembargador Wilson Fernandes. Presentes à sessão de dois de abril do ano de dois mil e oito, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Silvia Regina Pondé Galvão Devonald e Maria da Conceição Batista, que ficaram aguardando para votar, não compareceram, justificadamente, à sessão em que se encerrou o julgamento.

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO 
TRABALHO DA 2ª REGIÃO 

Nº 008: “Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo 2º, e Lei Complementar nº 08/91, artigo 83, parágrafo único. Inconstitucionalidade. Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar nº 08/91, ambas do Município de Diadema, por contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de reajuste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constituição Federal.”

Sala de Sessões, 6 de outubro de 2008.


ANA CELINA RIBEIRO SANCHES SIQUEIRA
Diretora Geral de Coordenação Judiciária


DOELETRÔNICO - 
Cad. Jud. - 16/12/2008 - p. 653
DOELETRÔNICO - Cad. Jud. - 18/12/2008 - p. 339

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