Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO
Nº 01/2008
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
06/10/2008
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Data de publicação: |
16/12/2008
18/12/2008
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Fonte: |
DOELETRÔNICO
- Cad. Jud. - 16/12/2008
- p. 653
DOELETRÔNICO - Cad. Jud. - 18/12/2008
- p. 339
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Vigência: |
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Tema: |
Edita Súmula do TRT/2ª Região.
Nº 008 - Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo 2º,
e Lei Complementar nº 08/91, artigo 83, parágrafo único.
Inconstitucionalidade. |
Indexação: |
Súmula;
LC; CF; Diadema; município; reajuste; índice; custo; ICV; Lei.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
Nº 01/2008
de 06 de outubro de 2008
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Judicial,
iniciada em dois de abril do ano de dois mil e oito, sob a Presidência
Regimental do Excelentíssimo Senhor Desembargador DELVIO BUFFULIN,
presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Decio Sebastião
Daidone, Dora Vaz Treviño, Carlos Francisco Berardo, Anelia Li Chum,
Vania Paranhos, Sonia Maria de O. Prince R. Franzini, Maria Doralice Novaes,
Sérgio Winnik, Silvia Regina Pondé Galvão Devonald,
Marcelo Freire Gonçalves, Luiz Carlos Gomes Godoi, Fernando Antonio
Sampaio da Silva, Laura Rossi, Rilma Aparecida Hemetério, Paulo Augusto
Camara, Marcos Emanuel Canhete, Tania Bizarro Quirino de Morais, Rosa Maria
Zuccaro, Ana Maria Contrucci Brito Silva, Maria Isabel de Carvalho Viana,
Mariangela de Campos Argento Muraro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Iara Ramires
da Silva de Castro, Lauro Previatti, Beatriz de Lima Pereira, Wilson Fernandes,
Eduardo de Azevedo Silva, José Carlos Fogaça, José Roberto
Carolino, Cátia Lungov, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Valdir Florindo,
Rovirso Aparecido Boldo, Sonia Maria de Barros, Sônia Aparecida Gindro,
Sergio José Bueno Junqueira Machado, Cândida Alves Leão,
Jane Granzoto Torres da Silva, Lilian Lygia Ortega Mazzeu, Jucirema Maria
Godinho Gonçalves, José Ruffolo, Ana Cristina Lobo Petinati,
Ivete Ribeiro, Sergio Pinto Martins, Marta Casadei Momezzo, Davi Furtado
Meirelles e Maria da Conceição Batista, bem como a Excelentíssima
Senhora Procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região, Doutora Oksana Maria Dziura Boldo, e finalizada nesta data,
sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Sonia Maria Prince Franzini, Nelson Nazar, Laura Rossi, Delvio Buffulin,
Dora Vaz Treviño, Anelia Li Chum, Maria Doralice Novaes, Maria Aparecida
Duenhas, Sérgio Winnik, Marcelo Freire Gonçalves, Luiz Carlos
Gomes Godoi, Odette Silveira Moraes, Fernando Antonio Sampaio da Silva, Rilma
Aparecida Hemetério, Paulo Augusto Camara, Vilma Mazzei Capatto, Marcos
Emanuel Canhete, Tania Bizarro Quirino de Morais, Rosa Maria Zuccaro, Mariangela
de Campos Argento Muraro, Iara Ramires da Silva de Castro, Mércia
Tomazinho, Wilson Fernandes, Luiz Antonio Moreira Vidigal, José Carlos
Fogaça, José Roberto Carolino, Cátia Lungov, Ricardo
Artur Costa e Trigueiros, Valdir Florindo, Rovirso Aparecido Boldo, Sônia
Aparecida Gindro, Sergio José Bueno Junqueira Machado, Cândida
Alves Leão, Lizete Belido Barreto Rocha, Jane Granzoto Torres da Silva,
Lilian Lygia Ortega Mazzeu, Jucirema Maria Godinho Gonçalves, José
Ruffolo, Ivani Contini Bramante, Ana Cristina Lobo Petinati, Ivete Ribeiro,
Davi Furtado Meirelles e Sônia Maria Forster do Amaral, bem como a
Excelentíssima Senhora Procuradora Regional do Trabalho da 2ª
Região, Doutora Lídia Mendes Gonçalves, ao apreciar
o PROCESSO TRT/SP Nº 80566200600002000-TP, ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE, em que é Argüente o Município
de Diadema, e sendo Relator o Exmo. Sr. Desembargador Rovirso Aparecido Boldo,
RESOLVEU, por maioria de votos, considerada a procedência da argüição
de inconstitucionalidade do art.2º, da Lei nº 1.007/89, bem como
do parágrafo único do artigo 83, da Lei Complementar nº
08/91, do Município de Diadema, aprovar o verbete proposto, e, nos
termos do parágrafo 8º, do artigo
114, do Regimento Interno desta Corte, editar a respectiva súmula,
vencidas parcialmente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras
Iara Ramires da Silva de Castro e Jane Granzoto Torres da Silva. Abstiveram-se
de votar, nos termos do artigo
99 do Regimento Interno, os Exmos. Srs. Desembargadores Nelson Nazar
e Luiz Antonio Moreira Vidigal. Deu-se por impedido o Exmo. Sr. Desembargador
Wilson Fernandes. Presentes à sessão de dois de abril do ano
de dois mil e oito, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald e Maria da Conceição
Batista, que ficaram aguardando para votar, não compareceram, justificadamente,
à sessão em que se encerrou o julgamento.
SÚMULA
DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
Nº
008: “Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo
2º, e Lei Complementar nº 08/91, artigo 83, parágrafo único.
Inconstitucionalidade. Padecem do vício de inconstitucionalidade
o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do
artigo 83, da Lei Complementar nº 08/91, ambas do Município
de Diadema, por contemplarem a adoção do Índice do
Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de reajuste salarial, em contraposição
ao que preconizam os artigos 37,
III, e 169
da Constituição Federal.”
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Sala de Sessões, 6 de outubro de 2008.
ANA CELINA RIBEIRO SANCHES
SIQUEIRA
Diretora
Geral de Coordenação Judiciária
DOELETRÔNICO - Cad. Jud. - 16/12/2008
- p. 653
DOELETRÔNICO - Cad. Jud. - 18/12/2008
- p. 339
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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