Resolução Administrativa
nº 08/2002
de
23 de outubro de 2002
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio
Órgão Especial, em Sessão Judicial, realizada hoje,
sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Presidente, Juíza
Maria Aparecida Pellegrina, com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Juízes Antonio José Teixeira de Carvalho, João
Carlos de Araújo, Carlos Francisco Berardo, Floriano Vaz da Silva,
Delvio Buffulin, Carlos Orlando Gomes, Renato Mehanna Khamis, Wilma Nogueira
de Araújo Vaz da Silva, Decio Sebastião Daidone, Anélia
Li Chum, Pedro Paulo Teixeira Manus, Nelson Nazar, Plínio Bolívar
de Almeida, Vania Paranhos, Sonia Maria Prince Franzini e Maria Doralice
Novaes, e da Excelentíssima Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria
Regional do Trabalho da 2ª Região, Dra. Maria José S.
C. Pereira do Vale, ao apreciar o PROCESSO TRT/SP nº 64/02 - 4 - OE,
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Suscitante:
D. Comissão de Uniformização de Jurisprudência
do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Relator:
Exmo. Sr. Juiz João Carlos de Araújo, RESOLVEU, por unanimidade
de votos, aprovar o verbete proposto, com a edição de súmula.
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
Nº
002: Comissão de Conciliação Prévia.
Extinção de processo. "O comparecimento perante a Comissão
de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada
ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo
extrajudicial, conforme previsto pelo artigo
625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui
condição da ação, nem tampouco pressuposto processual
na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal."
Sala de
Sessões, 23 de outubro de 2002.
(a)FLÁVIO BULCÃO CARVALHO
Diretor
Geral de Coordenação Judiciária
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/11/2002 fls. 158/159
(Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 19/11/2002 - fl. 320 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 10/12/2002 - fl.160 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/12/2002 - fl. 224 (Jud)
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